DSR SOLUçõES E INTELIGêNCIA LOGíSTICA LTDA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor
DSRLOG INTERNACIONAL LTDA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor
SILMAR REZZADORI <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI
OAB/PR 39274·CPF·Representa: Autor
MARCIO EDUARDO MORO
OAB/PR 41303·CPF·Representa: Autor
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA
OAB/PR 92635·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 40919·CPF·Representa: Autor
ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI
OAB/PR 39274·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/12/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EXEQUENTE1. Cédula de Crédito Bancário – Prazo prescricional trienal, nos moldes do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Inexistência do fenômeno prescritivo – Levando em consideração as peculiaridades do presente caso, bem como da inexistência de paralização do processo por prazo superior a 03 (três) anos e ainda, a citação frutífera dos Executados, não há que se falar em prescrição material.2. Nulidade da r. sentença – Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS.Análise prejudicada ante o resultado do apelo interposto pela instituição financeira.APELO PROVIDO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 14:42
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 10:30
Confirmada
21/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:56
Petição (Contra-razões)
09/09/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2025, 10:01
Confirmada
18/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:48
Confirmada
04/08/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.744.170,77 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA SILMAR REZZADORI Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Cumpra-se integralmente a sentença, aguardando-se eventual interposição de recurso ou trânsito em julgado. Curitiba, 24 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 10:54
Confirmada
03/07/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.744.170,77 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA SILMAR REZZADORI BANCO VOLKSWAGEN S.A. move a presente Execução de Título Extrajudicial em face de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA E OUTROS embasada na Cédula de Crédito Bancário acostada em seq. 1.6/1.50. A presente ação foi ajuizada em junho de 2017, sendo que até a presente data a parte autora não obteve sucesso em promover a citação das rés. Intimada para manifestação acerca da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, § único, a parte exequente se manifestou pela rejeição do pedido. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 240 do Código de Processo Civil vigente prevê: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1˚ A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2˚ Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Em se tratando de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário, aplicam-se os arts. 26 e 44 da lei 10.931/2004 e 70 da lei uniforme de Genebra, aprovada pelo decreto 57.663/1966, possuindo, portanto, prazo prescricional de 3 (três) anos. A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito do autor, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica. Sem dúvida, decorrido o lapso prescricional o devedor ou o terceiro interessado pode pedir a declaração da extinção da obrigação, a qual pode ser inclusive reconhecida ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. No caso em tela, como não houve citação válida até a presente data – e, portanto, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, não houve interrupção do prazo prescricional –, tornando-se imperioso reconhecer a prescrição da pretensão de execução. Necessário esclarecer que nenhum outro ato ou diligência estava sendo aguardado, é dizer, não houve qualquer causa que suspendesse a fluência da prescrição. E que não se diga que a demora da citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, uma vez que por diversas vezes a parte exequente formulou requerimentos incompatíveis com o momento processual e, mesmo com a expedição de diversos mandados aos endereços indicados pela parte (sendo que todos retornaram infrutíferos), passados quase sete anos da propositura da ação, a parte exequente não se valeu de todos os mecanismos de busca de endereço disponíveis. Assim,
ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar ônus sucumbenciais, com base no art. 921, §5º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Atendam-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/06/2025, 23:28
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:55
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Confirmada
28/03/2025, 09:50
Confirmada
21/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.744.170,77 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA SILMAR REZZADORI 1. Postergo a análise do pedido retro, para antes verificar eventual prescrição da pretensão, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil. 2. Certifique a serventia a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a exequente ciente de que na hipótese de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus sucumbencial, em observância ao §5º do art. 921 do CPC. 5. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, 10 de março de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:43
Documento (Certidão)
10/03/2025, 16:43
Mero expediente
10/03/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:38
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:30
Confirmada
14/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:28
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Confirmada
08/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:48
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.744.170,77 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA SILMAR REZZADORI Considero despiciendas as diligências do parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão do mov. 654.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:36
Confirmada
27/09/2024, 10:36
Mero expediente
26/09/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:39
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:44
Confirmada
09/09/2024, 00:07
Confirmada
01/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Carta)
29/08/2024, 11:04
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:29
Confirmada
25/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:16
Confirmada
05/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:45
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:19
Confirmada
02/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Confirmada
20/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA SILMAR REZZADORI 1. À Secretaria para que certifique se houve a efetiva tentativa de se promover a citação do executado em todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas judiciais, bem como a consulta às empresas de telefonia móvel. Caso negativo, procedam-se às consultas eventualmente pendentes. 2. Confirmada a efetiva tentativa, defiro a citação da requerida por edital. Expeça-se, nos termos da decisão inicial. 3. Nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná para, na qualidade de Curador Especial, promover a defesa do executado citado por edital. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:32
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:30
Mero expediente
08/05/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:37
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA SILMAR REZZADORI
Vistos. Em que pese o exposto pela parte exequente em petição retro (seq. 644.1), indefiro o pedido formulado, haja vista que a procuração juntada em seq. 477.2 não contempla poderes para receber citação, razão pela qual não há o que se falar em comparecimento espontâneo. Desse modo, para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para promover a devida citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:27
Indeferimento
11/03/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 14:25
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:33
Confirmada
19/02/2024, 00:10
Confirmada
13/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:02
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:39
Desarquivamento
02/02/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA SILMAR REZZADORI
Vistos. Considerando o decurso do prazo (seq. 629), arquive-se provisoriamente até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Provisório
29/01/2024, 16:31
Arquivamento
25/01/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:24
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Confirmada
28/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:28
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:33
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:50
Ato ordinatório
14/10/2023, 09:35
Confirmada
14/10/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:12
Confirmada
06/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA Silmar Ressadori
Vistos. Ante o pedido formulado pela parte exequente (seq. 610.1), mantenho integralmente a decisão retro (seq. 597.1), no sentido de determinar que a parte exequente deve diligenciar novas buscas junto às empresas Oi e Vivo, a fim de encontrar endereços em nome do executado SILMAR RESSADORI. Para tanto, havendo requerimento, oficie-se. No mais, requerendo o exequente, determino que o Cartório requisite informações, se for o caso intime para preparo, nos sistemas Siel e Infoseg de possíveis endereços da parte requerida. Ainda, ressalto que, além do esgotamento das tentativas de localização por meio dos sistemas vinculados a este Juízo, faz-se necessária a tentativa de citação em todos os endereços encontrados. Havendo novo endereço, deverá ser procedida à tentativa de citação por AR com aviso de recebimento, independente de nova conclusão. Se a parte pedir por Oficial de Justiça, se for o caso, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:57
Indeferimento
29/09/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:34
Documento (Certidão)
25/09/2023, 09:34
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Confirmada
27/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:37
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Confirmada
25/07/2023, 00:03
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA Silmar Ressadori
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de intimaação por edital (seq. 595.1). Isso porque, nos termos do art 256, §3º, do CPC, a intimação por edital exige a busca de informações pelo Juízo o que ainda não ocorreu de forma satisfatória nos presentes autos. Tendo em perspectiva de que ainda não houve respostas dos ofícios expedidos às empresas de telefonia Vivo (seq. 578.1) e Oi (seq. 580.1), aguarde-se retorno, haja vista a possibilidade de haver novos endereços. Ainda, ressalto que, além do esgotamento das tentativas de localização por meio dos sistemas vinculados a este Juízo, faz-se necessária a tentativa de citação em todos os endereços encontrados. Havendo novo endereço, deverá ser procedida à tentativa de citação por AR com aviso de recebimento, independente de nova conclusão. Se a parte pedir por Oficial de Justiça, se for o caso, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:17
Indeferimento
13/07/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:51
Confirmada
13/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:42
Confirmada
02/05/2023, 09:20
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:44
Confirmada
03/04/2023, 00:05
Confirmada
31/03/2023, 11:50
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:36
Confirmada
30/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA Silmar Ressadori
Vistos. Compulsados os autos, verifica-se que o executado DSR Soluções e Inteligênccia Logística LTDA foi citado na seq. 470.1. Proceda busca de endereços do executado Silmar Ressadori através dos sistemas oi, tim, vivo, claro, net, gvt, copel e sanepar. Com a resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, visando a citação do executado Silmar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:15
Mero expediente
22/03/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:32
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:19
Mandado
27/02/2023, 06:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:53
Confirmada
23/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:46
Documento (Certidão)
12/01/2023, 15:45
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 14:25
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DSRLOG INTERNACIONAL LTDA Silmar Ressadori
Vistos. Cite-se o executado Silmar Ressadori por Oficial de Justiça, conforme se requer. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/10/2022, 00:00
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:36
Mero expediente
11/10/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:02
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Confirmada
06/09/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:50
Mandado
26/08/2022, 13:00
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 13:16
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:22
Documento (Certidão)
11/08/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:27
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:31
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:21
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:43
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 16:38
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 16:02
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:59
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:37
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 08:40
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Confirmada
24/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:53
Confirmada
17/05/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:54
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:43
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Apensamento
07/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
29/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:03
Documento (Informações)
17/03/2022, 10:21
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
02/03/2022, 10:22
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 10:18
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:54
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA
Vistos. Defiro o pedido de inclusão dos devedores solidários no polo passivo da lide, conforme se requer na petição de seq. 419.1. À Serventia para realizar as anotações necessárias. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:09
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 10:09
Ato ordinatório
24/02/2022, 10:09
Ato ordinatório
24/02/2022, 10:09
deferimento
23/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:40
Documento (Certidão)
23/02/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:33
Confirmada
18/02/2022, 14:31
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:52
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Documento (Informações)
08/02/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:56
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 10:22
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 12:23
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
26/01/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:12
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA Autos n. 0002623-26.2017.8.16.0194
Vistos. I. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos e os acolho tendo em vista a existência de vício. A parte embargante pugnou, em sua petição de seq. 419.1, pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva de título extrajudicial, em relação aos contratos de números 426570 e 426588, haja vista a ausência de localização de bens da parte executada, ora embargada, bem como requereu a prolação de sentença consolidando a propriedade e posse dos bens apreendidos relativos aos contratos de números 426561, 426563, 426565, 426572, 426574, 426575, 426576, 426577, 426578, 426581, 426583, 426585, 426586, 426589, 426590, 426593, 426594, 426595, 426597, 426600, 426601, 426888. Por sua vez, a decisão de seq. 422.1, condicionou a análise do pedido de conversão da ação a manifestação da parte contrária, ante a existência de citação válida. Ocorre que mencionada decisão foi equivocada, tendo em vista que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é prevista pela Lei 13.043/2014, a qual alterou o Decreto-Lei 911/1969, em seu art. 4º, veja-se: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, conclui-se que se revelando infrutífera a busca pelo bem, o credor possui a faculdade em optar pela conversão em ação executiva. Sendo o único requisito para o deferimento da conversão a não localização do bem, independente de já ter havido a citação da parte devedora. No mais, o procedimento de ação de busca e apreensão é considerado autônomo e independente, com natureza satisfativa e regras especificas, adequadas às peculiaridades do caso concreto. Desta feita, modifico a decisão de seq. 422.1, a fim de deferir a conversão requerida em relação aos contratos de n[úmeros 426570 e 426588. III. Para prosseguimento do feito, determino a aplicação do disposto no art. 829 do NCPC. IV. Desta feita, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (oi, tim, vivo, claro, net, gvt, copel e sanepar). V. Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 10 dias. VI. Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, com prévia certidão do Detran, se não apresentada o Cartório está autorizado a intimar, independentemente de conclusão, nos termos do art. 835 do NCPC. Também fica autorizada a serventia a intimar a parte para apresentar CPF/CNPJ correto da parte, bem como cálculo atualizado, independente de conclusão. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. VII. Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, transfira-se o valor para contra judicial vinculada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. VIII. Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Em caso de penhora de bens imóveis, deverão ser intimados os cônjuges, acaso existirem (art.829, §2º, Novo Código de Processo Civil). No caso do art. 836, §1°, e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. Advirto que as disposições da Lei nº 8009 não impedem o cumprimento do disposto neste dispositivo. IX.. Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). X. Por fim, acerca do pedido de prolação de sentença em relação aos demais contratos discutidos nos autos, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar. XI.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, e mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2022, 00:41
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:33
Confirmada
24/12/2021, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2021, 14:25
Confirmada
17/12/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.721.578,55 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA
Vistos. 1. O autor postulou a prolação de sentença de consolidação da propriedade referente aos 22 veículos apreendidos, e, quanto aos 02 faltantes, objeto dos contratos n. 426588 e 426570, requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial. Decido. 2. Compulsados os autos, verifico que houve a apreensão dos bens objeto dos contratos n. 426561, 426563, 426565, 426572, 426574, 426575, 426576, 426577, 426578, 426581, 426583, 426585, 426586, 426589, 426590, 426593, 426594, 426595, 426597, 426600, 426601 e 426888 (vide seq.26, 85, 125, 137, 165 e 371), bem como a citação do réu nos mesmos atos. Ainda, houve apresentação de contestação em seq. 47. Considerando, portanto, que houve a citação do réu e a respectiva apresentação de contestação, por força do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil não se admite a alteração da causa de pedir e do pedido sem o consentimento do réu. Assim, primeiramente, intime-se o réu para informar, no prazo de 15 dias, se concorda com a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva referente aos contratos n. 426588 e 426570, sob pena de anuência tácita. 3. Após, voltem para decisão, momento em que será apreciado, também, o pedido de julgamento antecipado parcial de mérito referente aos demais contratos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:52
Outras Decisões
10/12/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 13:00
Ato ordinatório
09/12/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:40
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.503.873,88 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA
Vistos. Considerando que as partes estão em tratativas de acordo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o acordo entabulado entre as partes. Não obtendo êxito, deve o autor dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:52
Mero expediente
03/11/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:28
Confirmada
10/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:13
Confirmada
01/10/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.503.873,88 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA I. Inicialmente, cumpre salientar que a frustração da medida de busca e apreensão não enseja obrigação legal do devedor de indicar o paradeiro do veículo, cabendo ao credor optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, promovendo as diligências necessárias para a localização dos bens ou convertendo o pleito em ação executiva, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA – CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE. Inviável a aplicação de multa para obrigar o devedor-fiduciante a indicar os bens objeto da busca e apreensão, pois a consequência da ocultação é possibilitar ao credor converter a ação de busca e apreensão em depósito. AGRAVO PROVIDO. (TJSP – Agravo de Instrumento n. 2193204-19.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator: Andrade Neto, Julgamento: 22/02/2017). Consequentemente, descabida a imputação de multa à ré, como pleiteado pelo autor em movimento 396.1. II. Diante do teor da manifestação de movimento 406.1, intime-se o autor para promover o prosseguimento do feito, pleiteando as medidas que entender pertinentes. III. No mais, cumpra-se a decisão de movimento 17.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:23
Outras Decisões
28/09/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:33
Confirmada
14/09/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.503.873,88 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA
Vistos. Concedo o prazo requerido. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:29
Mero expediente
09/09/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:17
Confirmada
30/08/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.503.873,88 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA
Vistos. Intime-se conforme requerido. Após, intime-se o autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:24
Mero expediente
25/08/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:24
Confirmada
24/08/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:50
Confirmada
19/08/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:26
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 17:48
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:08
Confirmada
29/06/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:42
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.503.873,88 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA
Vistos. Determino a baixa do veículo informado em seq. 371.1 via sistema RENAJUD, conforme requerido. Indefiro o pedido de suspensão, haja vista não se amoldar às hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:00
Documento (Ofício)
21/06/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:09
Confirmada
19/06/2021, 00:14
Mero expediente
18/06/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:37
Confirmada
15/06/2021, 11:35
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:46
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.503.873,88 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA
Vistos. 1. Contra a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para cumprir a liminar, houve interposição de embargos de declaração. Suscitou que o veículo foi encontrado e está diligenciando o cumprimento da precatória itinerante para fins de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão (seq. 358). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. No caso, denota-se que o embargante justificou a necessidade e pertinência da prorrogação do prazo, sobretudo porque o veículo está localizado em Comarca diversa e, para tanto, foi expedida carta precatória itinerante para cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e, no mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada para efeito de, modificando a decisão anterior, CONCEDER o prazo de 30 dias ao autor para cumprir a medida liminar e, oportunamente, informar nos presentes autos. Ultimado o prazo, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:59
Determinação de Diligência
07/06/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 14:20
Confirmada
07/06/2021, 00:23
Confirmada
07/06/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.503.873,88 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA
Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista que no movimento 346.1 foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a liminar deferida, no entanto a parte interessada não deu andamento ao feito, tampouco justificou o pedido de seq. 353.1. Intime-se pessoalmente para o devido andamento, sob pena de extinção. Curitiba, 24 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:28
Mero expediente
26/05/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:56
Confirmada
20/05/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:17
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:13
Confirmada
27/03/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002623-26.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.503.873,88 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DSRLOG INTERNACIONAL LTDA
Vistos. Concedo o prazo requerido. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 15 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:46
Mero expediente
15/03/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:17
Confirmada
12/03/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:09
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 15:40
Confirmada
11/12/2020, 00:12
Confirmada
10/12/2020, 14:14
Por decisão judicial
30/11/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:48
Confirmada
29/11/2020, 00:11
Mero expediente
27/11/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:16
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:22
Expedição de documento (Carta precatória)
28/10/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:32
Mero expediente
21/10/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:25
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:01
Mero expediente
02/09/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:04
Mero expediente
25/08/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 15:06
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:13
Documento (Certidão)
04/08/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:40
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:54
Mero expediente
12/05/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:55
Mero expediente
31/03/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 13:19
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 08:39
Mandado
27/02/2020, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:28
Ato ordinatório
02/12/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:36
Mandado
13/10/2019, 16:28
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:49
Ato ordinatório
02/09/2019, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:01
Mandado
29/08/2019, 18:53
Ato ordinatório
29/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 08:56
Mero expediente
09/08/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2019, 00:40
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:53
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:43
Por decisão judicial
17/05/2019, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2019, 13:43
Mero expediente
16/05/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:25
Documento (Carta precatória)
23/04/2019, 09:23
Por decisão judicial
02/04/2019, 13:33
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:10
deferimento
27/02/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 09:45
Documento (Ofício)
25/02/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:05
Mero expediente
11/02/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:37
Mero expediente
18/01/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:36
Mero expediente
14/12/2018, 18:27
Conclusão (para julgamento)
14/12/2018, 13:12
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:04
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:56
Mero expediente
09/11/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:42
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:28
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 09:56
Mandado
09/10/2018, 14:10
Ato ordinatório
08/10/2018, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 10:33
Mero expediente
30/08/2018, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2018, 02:05
Por decisão judicial
02/07/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2018, 00:22
Por decisão judicial
24/05/2018, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2018, 00:57
Por decisão judicial
28/03/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2018, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 09:31
Por decisão judicial
14/12/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 11:47
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 10:27
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:36
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:20
Por decisão judicial
16/10/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 15:06
Documento (Ofício)
03/10/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:55
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 08:38
Documento (Ofício)
11/09/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 10:24
Documento (Ofício)
24/08/2017, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 08:13
Mandado
29/06/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 08:13
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 08:12
Mandado
28/05/2017, 22:35
Documento (Ofício)
25/05/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 15:42
Ato ordinatório
12/05/2017, 00:11
Ato ordinatório
04/05/2017, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 09:10
Petição (Contestação)
02/05/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 11:23
Ato ordinatório
26/04/2017, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:49
Ato ordinatório
26/04/2017, 09:30
Mandado
25/04/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:40
Ato ordinatório
25/04/2017, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2017, 19:20
Ato ordinatório
20/04/2017, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 10:47
Documento (Certidão)
18/04/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 10:46
Mandado
17/04/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 14:40
Ato ordinatório
10/04/2017, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2017, 17:19
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 17:16
Determinação de Diligência
24/03/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 09:01
Liminar
21/03/2017, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 12:37
Documento (Certidão)
17/03/2017, 12:37
Distribuição (sorteio)
17/03/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)