Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002375-66.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002375-66.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): José Felipe Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, proposta por JOSÉ FELIPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Relatou o autor, em suma, que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, seu pedido foi negado pelo INSS sob o argumento de falta de comprovação da carência mínima exigida. Aduziu que não foram considerados os períodos que exerceu atividade rural na qualidade de boia-fria, os quais somados ao período já reconhecido pelo INSS completarão a carência. Ao final, requereu que o INSS seja compelido a implantar em seu favor o benefício pretendido, com efeitos a partir do requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com os documentos acostados aos movs. 1.2/1.70. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 11.2, suscitando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada ao evento 14.1. Na decisão saneadora proferida ao mov. 31.1 foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1), foi tomado o depoimento pessoal do requerente e inquiridas duas testemunhas arroladas. Uma vez encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais remissivas (mov. 68.1 e 70.1). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. Aposentadoria por idade híbrida – artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91 A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o §2º e acrescentou os §§3º e 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Verifica-se, portanto, que a intenção do legislador foi possibilitar ao trabalhador rural, que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s). O objetivo, portanto, foi reparar eventuais injustiças, em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural pois possui, no seu histórico laboral, vínculos urbanos – o que, em tese, descaracterizaria a sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois elevada em cinco anos - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Neste ponto, abre-se um parêntese para mencionar que essa regra etária vale apenas para os requerimentos administrativos formulados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Após a publicação da nova norma, as idades da aposentadoria urbana passaram a ser de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (artigo 201, §7º, inciso I da Constituição Federal). Prosseguindo, em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08 – já não tão recentes – não mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, pois é possível considerar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. O que ocorre, em verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo. Desse modo, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, o segurado precisa preencher dois requisitos: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, para requerimentos formulados antes de 12/11/2019 (EC nº103/19); (b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, não importando qual a qualidade de segurado que o trabalhador ostente quando do requerimento. Esta questão também é objeto da Súmula 103 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período. Ressalta-se, ainda, que a eventual perda da condição de segurado não constitui óbice para o deferimento desta modalidade de aposentadoria, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03, in verbis: Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de averbação de tempo rural formulado na inicial. Período de trabalho rural Trabalhador rural é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou o contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII e §1º da Lei nº 8.213/91. Por segurado especial, tem-se o produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). Já o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11,§1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, exige-se que segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar. Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual o requerente exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Os documentos trazidos pelo postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido. Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Comprovado labor rural no período controverso, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, AC 5000985-70.2021.4.04.9999, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/06/2021). De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor. Não é necessário que o documento esteja em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. Em arremate, para fins de aposentadoria por idade híbrida ou mista, o STJ fixou a seguinte tese, apreciando o REsp nº 137.422-1SP e o REsp nº 178.840-4/PR: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tese 1007 STJ). Assim, considerando o decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Além disso, é desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade. (a) Período de trabalho rural não reconhecido administrativamente Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o tempo de serviço campesino, destaca-se: 1) Certidão de casamento do autor, celebrado em 22/09/1973, na qual consta a sua qualificação como lavrador - mov. 1.4; 2) Declaração de testemunha confirmando que o autor exerceu atividade rural, na qualidade de boia-fria, durante o período compreendido entre setembro de 1981 e junho de 1991 – mov. 1.6. Nesse contexto, observa-se que os documentos acostados não configuram início razoável de prova material, porquanto não são contemporâneos à época exigida e, como consequência, não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade rural perante a autarquia previdenciária. Veja-se que para comprovar o exercício de atividade rural o requerente acostou apenas a cópia de sua certidão de casamento, celebrado no ano de 1973, inexistindo outros documentos com datas posteriores para comprovar que ele permaneceu exercendo atividade rural. Ademais, conforme já salientado acima, as declarações das testemunhas não se mostram suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural da autora durante o período de carência, acaso ausente prova material. Portanto, o pedido inicial deverá ser julgado improcedente. No entanto, a fim de não prejudicar eventual futuro requerimento que venha a ser devidamente instruído, adoto o entendimento expressado no Tema 629 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela ausência dos pressupostos processuais, ao invés de julgar improcedente a pretensão inicial. Destaco o que restou decidido pela Corte Superior, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 581, de 14 a 28 de abril de 2016: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL E POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 629. Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa. Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC/1973, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado da previdência social para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos. Entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. Com efeito, a CF, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da CF, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. Não se está a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, muito menos a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. (REsp 1.352.721-SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicação no DJe em 28/4/2016). Sendo assim, para não prejudicar em absoluto o autor e, ainda, respeitar o precedente vinculante acima citado, opto por proferir uma sentença terminativa, e não meritória. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela falta de pressupostos processuais. Em virtude do princípio da causalidade, condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, CPC, à vista da simplicidade da matéria debatida. Entretanto, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 8.1), a exigibilidade dos encargos sucumbenciais deverá ficar sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito