Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0000685-56.2022.8.16.0182 Requerente(s): EVANDRO MIELKE KERSCHER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação Afirma o autor que em 16/05/2020, às 10h30, foi lavrado, em relação ao seu veículo marca/modelo VW Saveiro, placas MHH-7028, o auto de infração n. 116100-E008567922, por supostamente dirigir ameaçando os demais veículos (CTB, art. 170) na Avenida Brasil, esquina com a Rua Candido Fagundes dos Santos, no Centro de Agudos do Sul/PR. Todavia, no dia e no horário da multa, o seu automóvel estava estacionado na garagem de sua residência, de modo que, no caso, há duas possibilidades: “primeiro – pode ter havido erro de preenchimento do auto de infração por parte do agente que anotou uma letra ou número errados e a notificação acabou indo para outro veículo e, segundo – a placa pode estar clonada”. Requer o cancelamento da multa. Em resposta, o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR expôs que houve a indicação do condutor – senhor Jean Carlos Ploszai – quando a notificação foi recebida pelo autor, o que afasta a alegação de que teria ocorrido um erro por parte do agente ou a existência de um veículo clonado. Pugna pelo indeferimento do pedido. Pois bem. Os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Dentre estes atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato, motivo pelo qual os atos administrativos somente podem ser revistos pelo Poder Judiciário no que tange à sua legalidade. Como há uma presunção, admite-se prova em sentido contrário. Para tanto, o autor juntou uma filmagem da sua garagem, supostamente no dia e horário da infração, ao fito de mostrar que seu carro não estava no local do ilícito, o que ensejaria a declaração de nulidade da multa (mov. 1.10). Em um primeiro momento, a justificativa do autor até foi aceita, visto que liminar foi deferida (mov. 18.1). Todavia, o DETRAN/PR comprovou que a notificação da multa foi entregue na residência do autor, e o senhor Jean Carlos Ploszai foi indicado como motorista. Nada foi mencionado sobre o erro do agente em anotar a placa, tampouco sobre um clone. Ou seja, o vídeo anexado, quando examinado sob à luz da contestação do DETRAN/PR, demonstra que a anotação da infração não teve suas prerrogativas de veracidade e legitimidade afastadas, as quais, inclusive, foram confirmadas pela indicação do condutor. Assim, não se verificam fundamentos a ensejar a declaração de nulidade do auto de infração. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar concedida (mov. 18.1) e julgo improcedente o pedido. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito