Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 SENTENÇA (Extinção da obrigação – art. 924, CPC) 1.
Trata-se de ação de cobrança em que se discute os expurgos inflacionários em conta poupança (plano verão). Processado o feito, foi comunicado acordo entre o autor Espólio de Gabriel Hawerroth e a parte ré (seq. 21.1). Homologação do acordo em seq. 24.1. A sentença de seq. 87.1 homologou o acordo/aditivo apresentado. Em seq. 119.1, a parte autora requereu o levantamento de valores dos montantes depositados no feito. A parte ré concordou com o levantamento (seq. 125.1). Às seqs. 135.1, 136.1,137.1,138.1, 139.1,140.1 houve o levantamento dos valores e a expedição de alvarás. 2. Ato contínuo, a parte autora se manifestou dando quitação e requerendo a extinção da execução, tendo em vista o cumprimento dos acordos com todos os integrantes do polo ativo da demanda (seq. 150.1). 3. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 4. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (seq. 150.1), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO, com resolução do mérito, com força no art. 924, II do CPC. 5. Promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). 6. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Ao fim, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito ac
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 SENTENÇA (Extinção da obrigação – art. 924, CPC) 1.
Trata-se de ação de cobrança em que se discute os expurgos inflacionários em conta poupança (plano verão). Processado o feito, foi comunicado acordo entre o autor Espólio de Gabriel Hawerroth e a parte ré (seq. 21.1). Homologação do acordo em seq. 24.1. A sentença de seq. 87.1 homologou o acordo/aditivo apresentado. Em seq. 119.1, a parte autora requereu o levantamento de valores dos montantes depositados no feito. A parte ré concordou com o levantamento (seq. 125.1). Às seqs. 135.1, 136.1,137.1,138.1, 139.1,140.1 houve o levantamento dos valores e a expedição de alvarás. 2. Ato contínuo, a parte autora se manifestou dando quitação e requerendo a extinção da execução, tendo em vista o cumprimento dos acordos com todos os integrantes do polo ativo da demanda (seq. 150.1). 3. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 4. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (seq. 150.1), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO, com resolução do mérito, com força no art. 924, II do CPC. 5. Promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). 6. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Ao fim, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito ac
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 SENTENÇA (Extinção da obrigação – art. 924, CPC) 1.
Trata-se de ação de cobrança em que se discute os expurgos inflacionários em conta poupança (plano verão). Processado o feito, foi comunicado acordo entre o autor Espólio de Gabriel Hawerroth e a parte ré (seq. 21.1). Homologação do acordo em seq. 24.1. A sentença de seq. 87.1 homologou o acordo/aditivo apresentado. Em seq. 119.1, a parte autora requereu o levantamento de valores dos montantes depositados no feito. A parte ré concordou com o levantamento (seq. 125.1). Às seqs. 135.1, 136.1,137.1,138.1, 139.1,140.1 houve o levantamento dos valores e a expedição de alvarás. 2. Ato contínuo, a parte autora se manifestou dando quitação e requerendo a extinção da execução, tendo em vista o cumprimento dos acordos com todos os integrantes do polo ativo da demanda (seq. 150.1). 3. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 4. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (seq. 150.1), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO, com resolução do mérito, com força no art. 924, II do CPC. 5. Promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). 6. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Ao fim, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito ac
04/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 SENTENÇA (Extinção da obrigação – art. 924, CPC) 1.
Trata-se de ação de cobrança em que se discute os expurgos inflacionários em conta poupança (plano verão). Processado o feito, foi comunicado acordo entre o autor Espólio de Gabriel Hawerroth e a parte ré (seq. 21.1). Homologação do acordo em seq. 24.1. A sentença de seq. 87.1 homologou o acordo/aditivo apresentado. Em seq. 119.1, a parte autora requereu o levantamento de valores dos montantes depositados no feito. A parte ré concordou com o levantamento (seq. 125.1). Às seqs. 135.1, 136.1,137.1,138.1, 139.1,140.1 houve o levantamento dos valores e a expedição de alvarás. 2. Ato contínuo, a parte autora se manifestou dando quitação e requerendo a extinção da execução, tendo em vista o cumprimento dos acordos com todos os integrantes do polo ativo da demanda (seq. 150.1). 3. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 4. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (seq. 150.1), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO, com resolução do mérito, com força no art. 924, II do CPC. 5. Promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). 6. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Ao fim, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito ac
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2024, 19:19
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:51
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Confirmada
26/09/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
19/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:32
Confirmada
10/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:13
Documento (Certidão)
30/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005319-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Bertin Espólio de Araci Spoladore da Costa Espólio de Arnaldo BIspo de Oliveira ESPÓLIO DE FRANCISCO FERNANDES Espólio de Joaquim Olimpio Casemiro Espólio de Ludgero Rissato Espólio de Luiz Cecarelli Espólio de Nicola Torino Espólio de Waldomiro Cleto Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de ação de cobrança em que se discute os expurgos inflacionários em conta poupança (plano verão). Processado o feito, foi comunicado acordo entre o autor Espólio de Gabriel Hawerroth e a parte ré (seq. 21.1). Homologação do acordo em seq. 24.1. Em seq. 84.1 as partes aditaram o acordo anteriormente apresentado. A sentença de seq. 87.1 homologou o acordo/aditivo apresentado. Em seq. 119.1, a parte autora requereu o levantamento de valores dos montantes depositados no feito. A parte ré concordou com o levantamento (seq. 125.1). É o breve relatório. Decido. 2. Considerando que o acordo efetuado entre as partes foi devidamente homologado (seqs. 24 e 87), e diante da concordância da parte ré (seq. 125.1), não há impedimento, em tese, ao levantamento de valores pela parte autora. 2.1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em prol da parte autora, considerando a Serventia a Conta Judicial e respectivo montante apontado no petitório de seq. 119.1, do montante integral depositado no feito, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial, atentando-se a Serventia quanto ao cumprimento do art. 81 da Portaria deste juízo, especialmente quanto à existência de procuração válida e com poderes. 2.2. Com a expedição dos respectivos alvarás, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
14/06/2024, 00:00
Outras Decisões
12/06/2024, 19:46
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:33
Confirmada
03/05/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte contrária sobre a petição de ev. 119.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 23:14
Mero expediente
30/04/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:22
Confirmada
23/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, cumprindo na íntegra a determinação feita ao mov. 108. Isso porque, ao mov. 113, os autores apenas informaram as respectivas contas, no entanto, ausente manifestação sobre a completude dos valores depositados e a indicação de quantias correspondentes a cada autor, visando melhor gestão dos levantamentos. 2. Cumprida a determinação, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:46
Mero expediente
06/12/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:43
Confirmada
21/08/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 1. A Serventia deverá acostar os extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas aos autos. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a completude dos valores depositados e relacionar cada uma das contas ao autor correspondente, por meio de planilha específica, para melhor gestão dos levantamentos, haja vista o princípio da cooperação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, conclusos para decisão sobre levantamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
07/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 12:42
Documento (Acórdão)
21/07/2023, 12:38
Recebimento
05/07/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Considerando já terem sido devidamente homologados os acordos firmados entre os autores e o réu (mov. 209.1) e não remanescendo outras questões pendentes de análise, promova-se o arquivamento definitivo destes autos de apelação. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
13/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 16:10
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Recurso: 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Ludgero Rissato Joaquim Olimpio Casemiro Araci Spoladore da Costa Arnaldo BIspo de Oliveira Antonio Bertin Luiz Cecarelli Waldomiro Cleto FRANCISCO FERNANDES Nicola Torino Gabriel Hawerroth I. Nos autos de ação cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança, movida por Espólio de Antonio Bertin e outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, este interpôs apelação da sentença que, ao julgar procedente o pedido, o condenou a pagar as diferenças apuradas com a utilização do índice de correção monetária IPC – 42,72% às cadernetas de poupança com data-base no mês de janeiro de 89 (plano verão), e ainda, observado o IPC para os meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), e fevereiro de 1991 (21,87%). Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 344). Ao mov. 106.1/TJ, foi homologado acordo entre o Banco e os Autores Sucessores de Waldomiro Cleto, Sucessores de Arnaldo Bispo de Oliveira, Sucessores de Joaquim Olímpio Cassemiro, Sucessores de Ludgero Rissato, Sucessores Francisco Fernandes, Sucessores de Nicola Torino e extinta a presente ação em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Após, ao mov. 24.1 dos autos originários foi homologado acordo referente ao Espólio de Gabriel Hawerroth, estando a minuta anexada ao mov. 21.1. Ao mov. 202.1/TJ, foi homologado acordo firmado entre o Banco e o Autor HERDEIROS E SUCESSORES DE ANTONIO BERTIN, bem como extinta a ação em relação a ele. Posteriormente, a parte autora requereu “a intimação do Banco Réu para apresentar aos autos os competentes comprovantes de pagamento alusivos ao acordo realizado com os HERDEIROS E SUCESSORES DE ANTONIO BERTIN” (mov. 205.1/TJ). Ao mov. 207.1/TJ, foi apresentada minuta de acordo relativa aos autores SUCESSORES DE LUIZ CECARELLI e SUCESSORES DE ARACI SPOLADORE DA COSTA, devidamente assinada pelos procuradores de ambas as partes. Ademais, verifica-se que em primeiro grau foi homologado aditivo do acordo feito entre o Banco e Sucessores de Ludgero Rissato (mov. 87.1 dos autos originários). Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS firmados entre o Banco e os Autores SUCESSORES DE LUIZ CECARELLI e SUCESSORES DE ARACI SPOLADORE DA COSTA, e extingo a presente ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. III. Por fim, determino a intimação do Banco/Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias), manifeste-se acerca da petição de mov. 205.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
29/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:29
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2022, 08:31
Confirmada
14/11/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o aditivo do acordo de mov. 84.1, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas. No mais, aguarde-se o julgamento da apelação interposta. Int. Curitiba, 07 de novembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 20:28
deferimento
07/11/2022, 22:28
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:18
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Recurso: 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Ludgero Rissato Joaquim Olimpio Casemiro Araci Spoladore da Costa Arnaldo BIspo de Oliveira Antonio Bertin Luiz Cecarelli Waldomiro Cleto FRANCISCO FERNANDES Nicola Torino Gabriel Hawerroth I. Nos autos de ação cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança, movida por Espólio de Antonio Bertin e outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, este interpôs apelação da sentença que, ao julgar procedente o pedido, o condenou a pagar as diferenças apuradas com a utilização do índice de correção monetária IPC – 42,72% às cadernetas de poupança com data-base no mês de janeiro de 89 (plano verão), e ainda, observado o IPC para os meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), e fevereiro de 1991 (21,87%). Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 344). Ao mov. 106.1/TJ, foi homologado acordo entre o Banco e os Autores Sucessores de Waldomiro Cleto, Sucessores de Arnaldo Bispo de Oliveira, Sucessores de Joaquim Olímpio Cassemiro, Sucessores de Ludgero Rissato, Sucessores Francisco Fernandes, Sucessores de Nicola Torino e extinta a presente ação em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Após, ao mov. 24.1 dos autos originários foi homologado acordo referente ao Espólio de Gabriel Hawerroth, estando a minuta anexada ao mov. 21.1. Ao mov. 200.1/TJ, o Banco/réu apresentou minuta de acordo firmado com o autor HERDEIROS E SUCESSORES DE ANTONIO BERTIN, estando devidamente assinada por procuradores de ambas as partes. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e o Autor HERDEIROS E SUCESSORES DE ANTONIO BERTIN e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores HERDEIROS E SUCESSORES DE ARACI SPOLADORE DA COSTA e HERDEIROS E SUCESSORES DE LUIZ CECARELLI. III. Por fim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 106.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
05/09/2022, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
23/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:23
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:02
Confirmada
11/07/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005319-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Bertin Espólio de Araci Spoladore da Costa Espólio de Arnaldo BIspo de Oliveira ESPÓLIO DE FRANCISCO FERNANDES Espólio de Joaquim Olimpio Casemiro Espólio de Ludgero Rissato Espólio de Luiz Cecarelli Espólio de Nicola Torino Espólio de Waldomiro Cleto Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Já houve deliberação acerca dos alvarás de levantamento. Intime-se o réu para apresentar os comprovantes de transferência, conforme requerido ao mov. 71.1, em cinco dias. Int. Curitiba, 07 de julho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:56
Mero expediente
07/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 16:46
Documento (Informações)
05/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:15
Confirmada
20/04/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005319-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Bertin Espólio de Araci Spoladore da Costa Espólio de Arnaldo BIspo de Oliveira ESPÓLIO DE FRANCISCO FERNANDES Espólio de Joaquim Olimpio Casemiro Espólio de Ludgero Rissato Espólio de Luiz Cecarelli Espólio de Nicola Torino Espólio de Waldomiro Cleto Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO I - Ante o contido no mov. 61, aguarde-se por 30(trinta) dias a manifestação dos autores. II - Int. Curitiba, 13 de abril de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:14
Mero expediente
13/04/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 16:08
Ato ordinatório
11/04/2022, 16:07
Ato ordinatório
07/04/2022, 14:32
Ato ordinatório
07/04/2022, 14:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
28/03/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:51
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:07
Confirmada
04/03/2022, 17:07
Confirmada
04/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005319-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Espólio de Antonio Bertin Espólio de Araci Spoladore da Costa Espólio de Arnaldo BIspo de Oliveira ESPÓLIO DE FRANCISCO FERNANDES Espólio de Gabriel Hawerroth Espólio de Joaquim Olimpio Casemiro Espólio de Ludgero Rissato Espólio de Luiz Cecarelli Espólio de Nicola Torino Espólio de Waldomiro Cleto Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO O autor propôs a presente ação nos termos na inicial. Processada a presente, o Espólio de Gabriel Hawerroth noticiou no mov. 21.1 a celebração de acordo junto o réu, requerendo a respectiva homologação. É o relatório. D E C I D O. O artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, com resolução de mérito, “quando as partes “transigirem”.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de mov. 21.1, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito em face do Espólio de Gabriel Hawerroth, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas conforme pactuado. Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido no mov. 19.1, com prazo de 90 (noventa) dias, mediante as cautelas de estilo e de acordo com o contido no item 2.6.10 do C.N.C.G.J. P.R.I. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:07
Homologação de Transação
23/02/2022, 18:58
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:44
Ato ordinatório
22/10/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:18
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005319-13.2009.8.16.0001 Recurso: 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Arnaldo BIspo de Oliveira Gabriel Hawerroth Luiz Cecarelli Antonio Bertin Ludgero Rissato Joaquim Olimpio Casemiro FRANCISCO FERNANDES Waldomiro Cleto Nicola Torino Araci Spoladore da Costa I. No mov. 106.1 foi homologado acordo firmado entre o Banco Réu e os Autores, Sucessores de Waldomiro Cleto, Sucessores de Arnaldo Bispo de Oliveira, Sucessores de Joaquim Olímpio Cassemiro, Sucessores de Ludgero Rissato, Sucessores Francisco Fernandes, Sucessores de Nicola Torino, sendo extinto o feito em relação a eles e determinada a manutenção do sobrestamento em relação aos demais Autores que não aderiram ao acordo. A parte ré peticionou no mov. 152.1 requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento referentes aos acordos já homologados. II. Considerando que o feito subsiste em relação aos demais Autores não aderentes, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação a eles até a data de 12/02/2025, conforme determinado pelo item III da decisão de mov. 106.1. III. Intimem-se. Elizabeth M. F. Rocha, Desembargadora
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005319-13.2009.8.16.0001 Recurso: 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Arnaldo BIspo de Oliveira Gabriel Hawerroth Luiz Cecarelli Antonio Bertin Ludgero Rissato Joaquim Olimpio Casemiro FRANCISCO FERNANDES Nicola Torino Waldomiro Cleto Araci Spoladore da Costa I. Analisando os autos, observou-se que a advogada cadastrada no Projudi não é o mesmo procurador que assinou o acordo homologado. II. Sendo assim, determino o cadastramento do advogado do Banco, Renato Chagas Correa da Sila, OAB /PR 83.776, conforme já determinado pelo mov. 29.1, devendo as intimações serem feitas exclusivamente em seu nome. III. Após regularização, intime-se o Banco Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de mov. 132.1. Elizabeth M. F. Rocha, Desembargadora
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005319-13.2009.8.16.0001 Recurso: 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Arnaldo BIspo de Oliveira Gabriel Hawerroth Luiz Cecarelli Antonio Bertin Ludgero Rissato Joaquim Olimpio Casemiro FRANCISCO FERNANDES Nicola Torino Waldomiro Cleto Araci Spoladore da Costa 1. No mov. 106.1 foi homologado acordo firmado entre o Banco Réu e os Autores, Sucessores de Waldomiro Cleto, Sucessores de Arnaldo Bispo de Oliveira, Sucessores de Joaquim Olímpio Cassemiro, Sucessores de Ludgero Rissato, Sucessores Francisco Fernandes, Sucessores de Nicola Torino, sendo extinto o feito em relação a eles e determinada a manutenção do sobrestamento em relação aos demais Autores que não aderiram ao acordo. A parte Autora peticionou no mov. 132.1 informando estar ciente das homologações, bem como informando que os pagamentos ainda não foram realizados. Ao final, aduziu “o processo deve seguir pelos demais autores que ainda não foram acordados ou então que o réu apresente as propostas dos demais para a finalização do presente feito”. Intimado, o Banco réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Assim, intime-se o Banco pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação dos comprovantes de pagamento, sob pena de reconhecimento de inadimplemento aos acordos firmados. Elizabeth M. F. Rocha, Desembargadora
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005319-13.2009.8.16.0001 Recurso: 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Arnaldo BIspo de Oliveira Gabriel Hawerroth Luiz Cecarelli Antonio Bertin Ludgero Rissato Joaquim Olimpio Casemiro FRANCISCO FERNANDES Nicola Torino Waldomiro Cleto Araci Spoladore da Costa I. No mov. 106.1 foi homologado acordo firmado entre o Banco Réu e os Autores, Sucessores de Waldomiro Cleto, Sucessores de Arnaldo Bispo de Oliveira, Sucessores de Joaquim Olímpio Cassemiro, Sucessores de Ludgero Rissato, Sucessores Francisco Fernandes, Sucessores de Nicola Torino, sendo extinto o feito em relação a eles e determinada a manutenção do sobrestamento em relação aos demais Autores que não aderiram ao acordo. A parte Autora peticionou no mov. 132.1 informando estar ciente das homologações, bem como informando que os pagamentos ainda não foram realizados. Ao final, aduziu “o processo deve seguir pelos demais autores que ainda não foram acordados ou então que o réu apresente as propostas dos demais para a finalização do presente feito” II. Intime-se o Banco Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de mov. 132.1. Elizabeth M. F. Rocha, Desembargadora
08/06/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Recurso: 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Arnaldo BIspo de Oliveira Gabriel Hawerroth Luiz Cecarelli Antonio Bertin Ludgero Rissato Joaquim Olimpio Casemiro FRANCISCO FERNANDES Nicola Torino Waldomiro Cleto Araci Spoladore da Costa I. Nos autos de ação cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança, movida por Espólio de Antonio Bertin e outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, este interpôs apelação da sentença que, ao julgar procedente o pedido, o condenou a pagar as diferenças apuradas com a utilização do índice de correção monetária IPC – 42,72% às cadernetas de poupança com data-base no mês de janeiro de 89 (plano verão), e ainda, observado o IPC para os meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), e fevereiro de 1991 (21,87%). Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 344). Sobreveio a informação nos autos acerca da realização de acordo com os Sucessores de Waldomiro Cleto, Sucessores de Arnaldo Bispo de Oliveira, Sucessores de Joaquim Olímpio Cassemiro, Sucessores de Ludgero Rissato, Sucessores Francisco Fernandes, Sucessores de Nicola Torino (mov. 26.1). Ao final, requereram a homologação e a extinção do processo em relação a eles. A petição foi assinada digitalmente pelo advogado do Banco, Renato Chagas Correa da Silva e consta “assinado de forma digital por Rogerio Augusto Martins De Oliveira”, pela parte Autora. Intimado para regularizar a representação processual, a parte Autora juntou substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 99.2). Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS firmados entre o Banco e os Autores Sucessores de Waldomiro Cleto, Sucessores de Arnaldo Bispo de Oliveira, Sucessores de Joaquim Olímpio Cassemiro, Sucessores de Ludgero Rissato, Sucessores Francisco Fernandes, Sucessores de Nicola Torino, e extingo a presente ação em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Apelados que não aderiram ao acordo. III. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2018, ao homologar o acordo apresentado pela Advocacia Geral da União, Frente Brasileira pelos Poupadores, Federação Brasileira de Bancos, Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, concernente aos expurgos inflacionários não depositados pelas instituições financeiras, quando dos Planos Econômicos, determinou o sobrestamento, por 24 meses, de todos os Recursos Extraordinários com repercussão geral que versassem sobre tais matérias, com o intuito de que houvesse a possibilidade de os interessados aderirem aos acordos propostos nas respectivas demandas. Ato contínuo, o Min. Gilmar Mendes, em 31/10/2018, em razão de sua relatoria no RE nº 632.212/SP, determinou a “[...] suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018”, cujo teor foi publicado no DJe em 07/11/2018. Em vista à determinação, a Segunda Seção do E. STJ, em 28/11/2018, acompanhou tal entendimento, promovendo a suspensão de todos os processos em curso perante a Corte que versassem “[...] sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução)”. Todavia, em 09/04/2019, o próprio Min. Relator reviu sua decisão anterior e consignou que, “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”. Assim, determinou a continuidade dos processos que estivessem em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Destarte, por meio da decisão proferida na apreciação da Petição STF de nº 68.432, a Min. Cármen Lúcia fez constar a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Desta feita, assim como entendeu o Min. Gilmar Mendes, é de se determinar o prosseguimento apenas dos processos que se encontrem em fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo qualquer das hipóteses o caso dos autos, já que ainda se encontra em fase de conhecimento. De conseguinte, em casos como o presente, a suspensão foi mantida até a data de 05/02/2020, quando expirou o prazo estipulado de 24 meses a contar de 05/02/2018. Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212 foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020. A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões). Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Ademais, em 26/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no RE 631.363/SP determinando “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”. Desta feita, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme fundamentação supra. IV. Por fim, anote-se no cadastro deste processo o nome do advogado Rogério Augusto Martins de Oliveira, OAB/PR 64.137, representando a parte Apelada, para fins das próximas publicações. V. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
14/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sucessores de Waldomiro Cleto, Sucessores de Arnaldo Bispo de Oliveira, Sucessores de Joaquim Olimpio Cassemiro, Sucessores de Ludgero Rissato, Sucessores Francisco Fernandes, Sucessores de Nicola Torino (mov. 26.1), requerendo a homologação e a extinção do processo. A petição foi assinada digitalmente pelo advogado do Banco, Renato Chagas Correa da Silva e consta “assinado de forma digital por Rogério Augusto Martins de Oliveira”, pela parte Autora. Verificado que não consta nos autos procuração conferindo poderes ao advogado Rogério Augusto Martins de Oliveira, OAB/PR 64.137, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não homologação do acordo. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 52.1 a 62.1). II. Visando a conciliação entre as partes, determino a intimação pessoal da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, CPC/15, sob pena de não homologação do acordo. III. Intimem-se. Curitiba, 20 de abril de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Recurso: 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Arnaldo BIspo de Oliveira Gabriel Hawerroth Luiz Cecarelli Antonio Bertin Ludgero Rissato Joaquim Olimpio Casemiro Nicola Torino Waldomiro Cleto FRANCISCO FERNANDES Araci Spoladore da Costa I. O Banco/réu informou nos autos a realização de acordo com a parte
23/04/2021, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2021, 14:31
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2021, 14:31
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2021, 14:31
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2021, 14:31
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2021, 14:31
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2021, 14:31
Ato ordinatório
08/03/2021, 16:09
Ato ordinatório
08/03/2021, 16:06
Ato ordinatório
08/03/2021, 16:05
Ato ordinatório
08/03/2021, 16:04
Ato ordinatório
08/03/2021, 16:02
Ato ordinatório
08/03/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sucessores de Waldomiro Cleto, Sucessores de Arnaldo Bispo de Oliveira, Sucessores de Joaquim Olimpio Cassemiro, Sucessores de Ludgero Rissato, Sucessores Francisco Fernandes, Sucessores de Nicola Torino (mov. 26.1), requerendo a homologação e a extinção do processo. A petição foi assinada digitalmente pelo advogado do Banco, Renato Chagas Corrêa da Silva e consta “assinado de forma digital por Rogério Augusto Martins de Oliveira”, pela parte Autora. II. Primeiramente, anote-se o nome do advogado do Banco, Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/PR 83.776, para fins de próximas publicações, conforme procuração juntada no mov. 3.2 dos autos de origem. III. Da análise dos autos, verifica-se que o procurador Rogério Augusto Martins de Oliveira, signatário da petição de acordo acostada aos autos, não está regularmente habilitado neste feito, já que não há nos autos cópia de procuração, sequer substabelecimento a conferir-lhe poderes para transigir. Assim, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, nos termos do art. 76, CPC/15, sob pena de não homologação do acordo. IV. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 03 de março de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005319-13.2009.8.16.0001 Recurso: 0005319-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Arnaldo BIspo de Oliveira Gabriel Hawerroth Luiz Cecarelli Antonio Bertin Ludgero Rissato Joaquim Olimpio Casemiro Nicola Torino Waldomiro Cleto FRANCISCO FERNANDES Araci Spoladore da Costa I. O Banco/réu informou nos autos a realização de acordo com a parte