Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
T
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
ANDREIA HITOMI CHO
CPF
Reu
CHO E CHO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
LAURO FERNANDO ZANETTI
OAB/PR 5438·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
THIAGO CAPALBO
OAB/PR 53763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Sobre o contido no mov. 296, diga a exequente. Prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Processo analisado até o mov. 296. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:01
Confirmada
08/02/2026, 00:15
Confirmada
06/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA 1. Considerando o comprovante de depósito (mov. 275.1), defiro o pedido (mov. 279.1). Liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Ainda, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Processo analisado até a data da conclusão. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito n.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:01
Confirmada
08/02/2026, 00:15
Confirmada
06/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA 1. Considerando o comprovante de depósito (mov. 275.1), defiro o pedido (mov. 279.1). Liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Ainda, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Processo analisado até a data da conclusão. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito n.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:16
deferimento
23/01/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:35
Confirmada
24/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:28
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:20
Confirmada
17/10/2025, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:11
Confirmada
21/08/2025, 10:03
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:07
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 08:21
Confirmada
15/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Defiro (mov. 250.1). Reitere-se a expedição do ofício do mov. 243.1, considerando o endereço indicado. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:08
Mero expediente
03/06/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 10:43
Confirmada
03/05/2025, 00:05
Confirmada
03/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 16:38
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:13
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 15:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:39
Confirmada
13/02/2025, 17:33
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:57
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 10:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
09/09/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081359-26.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Requer a parte exequente a penhora de 10% sobre as remunerações dos executados. A impenhorabilidade sobre os vencimentos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV do art. 833 do NCPC, segundo entendimento jurisprudencial recente não é mais considerada absoluta, podendo ser relativizada, caso a caso. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Com isso, o acolhimento da pretensão do exequente se impõe, em decorrência de ser possível a penhora de vencimentos, pensões e aposentadorias no caso dos autos, uma vez que já foram esgotados todos os outros meios para tentativa de saldar o débito.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora. Preclusa esta decisão, oficie-se à empregadora da executada (PASQUINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.), no endereço a ser fornecido pela exequente no prazo de 5 dias, para que promova os descontos mensalmente de imediato, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC (depositário infiel). Lavre-se termo de penhora. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:48
deferimento
03/09/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:29
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Confirmada
06/08/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:26
Documento (Ofício)
05/08/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Recolhidas as custas (mov. 217.0), cumpra-se o mov. 210.1. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Mero expediente
03/07/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:28
Confirmada
27/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081359-26.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA 1- Defiro (mov. 208.1). Não sendo o interessado beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se a pesquisa através do Sistema PREVJUD a fim de obter informações de eventuais vínculos trabalhistas em nome do executado. 2- Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito d
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:53
deferimento
23/05/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:02
Confirmada
24/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:43
Documento (Ofício)
24/04/2024, 10:43
Documento (Certidão)
22/04/2024, 10:32
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:47
Documento (Certidão)
19/02/2024, 09:28
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:43
Confirmada
05/12/2023, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 16:43
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:20
Confirmada
18/08/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 16:21
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:36
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:56
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Confirmada
29/04/2023, 00:03
Confirmada
29/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Defiro (mov. 173). Nos termos da decisão de mov. 148, oficie-se à empresa TOLOTO E CIA LTDA EPP, CNPJ: 80.226.574/0001-11, no endereço fornecido, para que promova os descontos mensalmente de imediato, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC (depositário infiel). Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Mero expediente
17/04/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:33
Confirmada
14/04/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:30
Confirmada
12/04/2023, 10:30
Confirmada
08/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:13
Documento (Ofício)
28/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:59
Documento (Certidão)
22/03/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:23
Confirmada
17/02/2023, 11:21
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:09
Confirmada
10/08/2022, 08:55
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:11
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Requer a parte exequente a penhora de 30% (trinta por cento) sobre as remunerações da executada ANDREIA HITOMI CHO, uma vez que o crédito exequendo tem natureza alimentar, decorrente da condenação em honorários advocatícios. O pedido merece acolhimento. O crédito exequendo possui a natureza de alimentos, uma vez que por força de sentença transita em julgado, os executados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente. Entende a jurisprudência que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erro material no julgado. 2. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. 3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp 399.662/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). Pois bem. A impenhorabilidade sobre os vencimentos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV do art. 833 do NCPC, não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 407.833/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.127.084/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 585251 RO 2014/0241460-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015). Ademais, para que não haja prejuízo ao sustento e subsistência da parte executada e de sua família, a jurisprudência permite que a penhora recaia sobre um percentual dos rendimentos, conforme se vê adiante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, razão pela qual pode ser determinada a penhora dos vencimentos do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 649, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Aferir, no presente caso, se o percentual dos descontos fixado pelas instâncias ordinárias - 30% dos vencimentos mensais - coloca o agravante em dificuldades financeiras, comprometendo sua subsistência e de sua família, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1486243/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 07/05/2015). Com isso, o acolhimento da pretensão do exequente se impõe, em decorrência de ser possível a penhora de vencimentos, pensões e aposentadorias quando a dívida exequenda possuir caráter alimentar, como no caso da condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora. Contudo, para que não haja prejuízo ao sustento e subsistência da executada, a penhora deve recair sobre 20% (vinte por cento) dos vencimentos ou rendimentos líquidos dos executados, a qualquer título, com migração do valor diretamente para conta judicial vinculada e a ordem deste juízo. Preclusa esta decisão oficie-se ao INSS (mov. 146) para que promova os descontos mensalmente de imediato, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 161, parágrafo único, do NCPC (depositário infiel). Lavre-se termo de penhora. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
22/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:49
deferimento
15/06/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:33
Confirmada
06/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:23
Confirmada
20/05/2022, 09:22
Documento (Certidão)
17/05/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA 1- Defiro (mov. 127). Retifique-se o polo ativo para que conste somente a sociedade de advogado ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/PR 1.252. Anote-se inclusive na Distribuição. 2- Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 3- Defiro também a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Segue minuta com as respostas. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná) 4- Sobre a resposta, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:40
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 11:40
Ato ordinatório
11/05/2022, 11:39
Ato ordinatório
11/05/2022, 11:39
Ato ordinatório
11/05/2022, 11:39
Ato ordinatório
11/05/2022, 11:39
deferimento
10/05/2022, 21:49
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:10
Confirmada
27/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:53
Confirmada
20/04/2022, 17:52
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:11
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:44
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA 1- Defiro (mov. 105). Com base no art. 854 do CPC, solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud, em sua modalidade 'teimosinha', quanto à executada ANDREIA HITOMI CHO: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. 2- Em relação à empresa Executada CHO E CHO LTDA, expeça-se nova carta AR/MP, observando-se o endereço indicado pelo exequente. Deve o(a) requerente providenciar a juntada aos autos do respectivo comprovante de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição da carta, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. A retirada e a postagem do expediente ficam por conta do(a) requerente. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:09
Confirmada
01/02/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:04
Confirmada
15/12/2021, 10:36
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:19
Confirmada
03/12/2021, 01:32
Confirmada
03/12/2021, 01:25
Confirmada
03/12/2021, 01:22
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:07
Confirmada
19/11/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 20:43
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:42
Documento (Certidão)
20/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:07
Confirmada
19/10/2021, 01:12
Confirmada
19/10/2021, 01:11
Confirmada
19/10/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:34
Confirmada
06/10/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081359-26.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA 1. Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente LAURO FERNANDO ZANETTI; SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO e LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI e como parte executada ANDREIA HITOMI CHO e CHO E CHO LTDA. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. À contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 47.2), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. 6. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
06/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2021, 16:21
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 13:47
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 13:46
Ato ordinatório
05/10/2021, 13:45
Ato ordinatório
05/10/2021, 13:44
Ato ordinatório
05/10/2021, 13:44
Mero expediente
04/10/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 10:39
Reativação
28/09/2021, 15:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:41
Definitivo
18/06/2021, 14:41
Documento (Informações)
17/06/2021, 10:09
Remessa (em diligência)
26/05/2021, 09:55
Trânsito em julgado
26/05/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 11:11
Confirmada
12/05/2021, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Itau Unibanco S.A.
Executado: Andreia Hitomi Cho e Cho E Cho Ltda. I – RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0081359-26.2011.8.16.0014– Execução de Título Extrajudicial.
Trata-se de ação de cobrança embasada em cédula de crédito bancário. Em razão de não localizar bens para penhora, em julho de 2014 os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 18.1). Intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 24.1), o exequente apresentou tese contrária (mov. 33.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos. Sem localização de bens para penhora, em 18.07.2014, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 18.1), permanecendo lá, sem que houvesse qualquer manifestação do exequente, até o dia 29.01.2021, oportunidade em que foi intimado para se manifestar acerca da prescrição (mov. 24.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Pois bem. A presente execução é embasada em cédula de crédito bancário, sendo de 03 (três) anos o prazo prescricional, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). No entanto, considerando que houve suspensão da execução por prazo indeterminado, em tese, haveria a suspensão do prazo prescricional. Ocorre que o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito é que a suspensão do processo para obstar o lapso prescricional não é uma regra absoluta, sob pena de afrontar ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – VERTICAL – ART.927 DOSTARE DECISIS CPC/2015 – TESES FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01) – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – ART.1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS – SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS.924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso conhecido e desprovido. ” (TJPR - 14ª C.Cível - 0014181-12.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 24.10.2018). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Assim, o processo não pode ficar paralisado eternamente aguardando o regular prosseguimento pelo exequente, devendo ele, de tempos em tempos, diligenciar no sentido de encontrar bens, de modo a demonstrar que tenha despendido esforços para localizá-los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, a fim de evitar a prescrição. Nos autos, porém, não existe qualquer indício de que o exequente, após o deferimento do último pedido de suspensão, tenha diligenciado na busca de bens de propriedade do executado. Ademais, a prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material verificado. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Portanto, tendo o processo ficado paralisado por mais de 03 (três) anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto. III – DISPOSITIVO Em face do exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que foi sua inadimplência que deu causa à execução, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente m
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/05/2021, 10:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 09:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:41
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:43
Confirmada
16/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:33
Confirmada
14/02/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081359-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081359-26.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.921,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANDREIA HITOMI CHO CHO E CHO LTDA Considerando o disposto artigo 10 c/c 921, § 5º, ambos do CPC, diga a parte exequente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no caso. Prazo de 15 dias. Após, voltem-me. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:11
Mero expediente
29/01/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 09:27
Desarquivamento
28/01/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 10:03
Provisório
30/07/2014, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 10:37
Execução frustrada
18/07/2014, 17:57
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)