Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLANGE APARECIDA MOROSINI BRAGA.
APELADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM E MUNICÍPIO DE BELÉM/PA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002095-67.2020.8.16.0038 – DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VISTOS 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Solange Aparecida Morosini Braga contra a sentença no mov. 132.1, prolatada nos autos do processo da ação “reclamatória c/c pedido de indenização” que propôs em face do Município de Belém/PA e da Câmara Municipal de Belém/PA, mediante a qual a Dra. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (mov. 137.1), a autora Solange Aparecida Morosini Braga postula a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Defende que os réus comunicaram erroneamente ao INSS vínculo de emprego inexistente – afirma que nunca trabalhou na Câmara Municipal de Belém/PA e que jamais esteve naquela municipalidade –, e que tal fato resultou, em maio de 2018, na cessação do pagamento, pelo INSS, de benefício assistencial à sua filha (Ana Beatriz Morosini Alves), que é portadora de deficiência, o que, conforme alega, causoudanos morais passíveis de indenização. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, pleiteia indenização por danos morais decorrentes da cessão do pagamento de benefício assistencial à sua filha, Ana Beatriz Morosini Alves, ocorrida em maio de 2018, após o INSS entender que a existência de vínculo empregatício da autora com a Câmara Municipal de Belém/PA, no período de setembro de 2015 a abril de 2016, elevava a renda per capita familiar para patamar superior ao permitido pela lei para manutenção do benefício. Na inicial, a autora afirmou que sofreu danos morais por ter sido privada da sua única fonte de renda por 16 meses. O benefício assistencial, portanto, pertencia à filha da autora (Ana Beatriz Morosini Alves) que, à época da cessação do pagamento – ou seja, em maio de 2018 -, contava com 19 anos de idade (ela nasceu em 23/06/1999 – RG anexo ao mov. 1.10, fl. 03), tratando-se de pessoa maior, com capacidade civil e processual – em que pese conste dos autos a informação de que ela é portadora do CID F 70.0 (“retardo mental leve”), não há informação de que ela seja interditada civilmente. Tanto que, no bojo do processo administrativo instaurado pelo INSS para apurar a possível irregularidade na manutenção do benefício, Ana Beatriz Morosini Alves solicitou, em agosto de 2017, pela exclusão da então representante legal (sua mãe, ora apelante), a qual afirmou, na ocasião, que a filha tem capacidade para gerir o benefício (conforme certidão de mov. 1.10, fl. 15). Além disso, convém destacar que a pretensão inicial não é de recebimento de indenização por danos morais reflexos (ou seja, de danos decorrentes de ato ilícito que afetou diretamente outra pessoa próxima), haja vista que a autora afirmou na inicial que o benefício assistencial era seu, e que se tratava da sua única fonte de renda.Além disso, constata-se que o Município de Belém arguiu, na sua contestação, a ilegitimidade da parte autora (mov. 89.1), que não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. Em vista disso tudo, certo concluir que há necessidade de se proceder à intimação da parte autora para pronunciar-se sobre a alegação de ilegitimidade de parte no prazo de dez (10) dias. Posto isso: I – Proceda-se à intimação da autora, ora apelante, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias sobre a alegada ilegitimidade ativa. II – Decorrido o prazo com ou sem manifestação da apelante, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)