Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Processo nº: 0006155-68.2022.8.16.0182 Requerente(s): ORLANDO APARECIDO DA SILVA Requerido(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação O artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 dispõe que é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso, ainda que se trate de matéria afeta ao interesse do Município de Curitiba, a causa envolve o interesse de uma criança, razão pela qual deve prevalecer a Lei n. 8.069/1990, que prevê a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para apreciar controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente: “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;” “Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.” Inclusive, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1846781/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1058), firmou entendimento no sentido de que: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90". Assim, devido à incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e por inexistir autorização, no Juizado, da remessa processual (Lei n. 9.099/95, art. 51, inc. II), a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para julgar a demanda e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas nem honorários de advogado neste Juízo singular (Lei n. 9099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se o processo, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito