Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3153119/PR (2026/0006412-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR MOURA GIANGIACOMO
ADVOGADOS: RAPHAEL GOMES CONDADO - PR055563
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN - PR075659
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL - PR130392
AGRAVADO: HOSPITAL GASTROCLINICA - CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENCAS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA
ADVOGADO: MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451
DECISÃO Os autos vieram conclusos à Presidência por força do disposto no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto apresenta indicativo de óbice referente à intempestividade. Há alegação de datas diferentes da informada na certidão de saneamento de óbices. Desse modo, verificando esta Presidência, a duplicidade de intimação da parte referente a mesma decisão, vinha aplicando o entendimento da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual “havendo duas intimações pela mesma plataforma, prevalecerá a primeira validamente efetuada” (Mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.031.045/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11.5.2022), julgando o recurso intempestivo. Porém, o caso em apreço demanda considerações específicas: 1. Consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do AREsp 2.976.286, restou esclarecido que a duplicidade de publicações via DJEN ocorreu entre 16/05/2025 (data da obrigatoriedade da publicação via DJEN) e 14/07/2025, em razão de período de transição e adaptação à nova sistemática de intimações. Ou seja, tal duplicidade decorreu de sobreposição transitória de regra criada no Projudi, a qual já teria sido devidamente corrigida. 2. O Tribunal ressalta que, com a Decisão Administrativa n. 1176741 da Presidência, passou a adotar sistemática segundo a qual as intimações expedidas no sistema permanecem com prazo de leitura automática de 10 (dez) dias corridos, em caráter meramente informativo (art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 231, V, do Código de Processo Civil). Somente após o transcurso desse prazo de leitura é que os atos passam a ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), marco a partir do qual se inicia a contagem dos prazos processuais. 3. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Ministério Público Estadual, bem como os demais sujeitos processuais interessados, foram formalmente cientificados da mencionada decisão administrativa. 4. Outrossim, em recente julgado, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981412 - PR (2025/0246924-9) da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, houve reconsideração da decisão de intempestividade proferida por esta Presidência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior também entende que equívocos oriundos da atuação do Poder Judiciário não podem ser utilizados em desfavor da parte litigante (Mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.786.035/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.12.2021; EREsp n. 1.805.589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25.11.2020.) À luz dos fatos expostos, entende-se que a análise do presente caso extrapola os limites de competência atribuídos a esta Presidência. Assim, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN