Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/01/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF
Reu
LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
EMERSON JOSE DA SILVA
OAB/PR 30532·CPF·Representa: Autor
TANIA MARA SBANO WITKOWSKI
OAB/PR 37843·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Visando o regular prosseguimento para a finalização da arrematação realizada, determino à Serventia para que certifique o cumprimento do disposto no art. 901, §1º do Código de Processo Civil, bem como as normas pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Sem prejuízo, intime-se o Estado do Paraná acerca da manifestação contida no mov. 581.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Prefacialmente, intime-se o arrematante para que se manifeste acerca da petição de mov. 574.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:21
Confirmada
19/02/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:12
Outras Decisões
11/02/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:09
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:12
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:05
Documento (Informações)
02/12/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado retro. À Serventia para que certifique os valores depositados nos autos pelo arrematante. Após, intime-se o leiloeiro novamente acerca da decisão de mov. 545.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Prefacialmente, intime-se o arrematante para que se manifeste acerca da petição de mov. 574.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:21
Confirmada
19/02/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:12
Outras Decisões
11/02/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:09
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:12
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:05
Documento (Informações)
02/12/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado retro. À Serventia para que certifique os valores depositados nos autos pelo arrematante. Após, intime-se o leiloeiro novamente acerca da decisão de mov. 545.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:07
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:49
Confirmada
19/11/2025, 08:48
Confirmada
19/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:11
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:03
Documento (Certidão)
18/11/2025, 18:02
deferimento
18/11/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Em decorrência da petição de mov. 544.3, intime-se o leiloeiro para que esclareça a atual fase do leilão anteriormente ocorrido no presente feito, devendo indicar o preço, o pagamento, bem como se foram realizadas todas as diligências aptas à assinatura do auto de arrematação. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 01:05
Confirmada
10/10/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:15
Confirmada
09/10/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:34
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:31
Confirmada
09/10/2025, 12:12
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:02
Mero expediente
08/10/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte adversa acerca do petitório de mov. 534.1, no prazo de (10) dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de agosto de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:28
Outras Decisões
15/08/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:11
Confirmada
13/06/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:37
Confirmada
12/06/2025, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:37
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:04
Confirmada
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:51
Confirmada
30/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:34
Documento (Certidão)
22/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:10
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:10
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:40
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 09:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Confirmada
16/12/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:19
Confirmada
09/12/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:50
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:58
Confirmada
03/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 494.1. Assim, considerando que a minuta de bloqueios foi incluída com a modalidade de reiteração automática, a fim de dar efetividade à decisão de mov. 488.1, determino o imediato cancelamento da minuta. No mais, nos termos da decisão de mov. 488.1, promova-se o imediato levantamento dos valores bloqueados em conta do executado LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR junto ao Banco Santander. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:38
deferimento
29/11/2024, 19:40
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:12
Confirmada
25/11/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, nos autos da execução em epígrafe, visando ao desbloqueio de valores depositados em sua conta corrente, sob a alegação de que tais valores são destinados à sua subsistência, e portanto impenhoráveis. O requerente anexou aos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), comprovando que o valor bloqueado, R$ 5.951,85, é oriundo de sua rescisão contratual. Além disso, demonstrou que está atualmente desempregado, conforme cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) anexada, e que esse valor é o único disponível para sua sobrevivência e manutenção de suas despesas nos próximos meses. Ademais, foram apresentadas faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, comprovando os gastos mensais do requerente, bem como a necessidade de pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 1.450,00 mensais à sua filha, conforme mov. 480.6 e 480.7. Pois bem, o Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No presente caso, o requerente alegou a impenhorabilidade no momento oportuno, apresentando provas suficientes de que o valor bloqueado é destinado à sua subsistência e de sua dependente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado por LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR e determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados junto à conta bancária do requerente perante o Santander, considerando que o valor bloqueado é essencial para sua subsistência. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de novembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:36
deferimento
21/11/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 22:19
Confirmada
14/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados., 1. Trata-se, em suma, de pedido de desbloqueio de valores, fundamentado na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pois bem, de fato verifica-se dos autos, que o bloqueio efetivado no movimento 481.2 recaiu sobre montante inferior a 40 (quarenta salários mínimos), contudo sobreleva considerar que, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, não exime o devedor impugnante de comprovar que o valor constrito esteja destinado à garantia da sua subsistência ou reserva econômica, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em apreço, de rigor reconhecer a ausência de qualquer comprovação acerca da natureza da verba bloqueada ou ainda, quanto a destinação da contas bloqueada, pelo que deve ser mantida a ordem de penhora. Neste sentido inclusive, tem sido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022). (Grifei). No caso dos autos, embora o executado tenha comprovado que está desempregado, não ficou demonstrado que valor bloqueado se refere a verba rescisória conforme declarado, pelo que o indeferimento é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de mov. 480.1 por ausência de comprovação. 5. Cumpra-se no mais a Portaria 15/2023. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de novembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:39
Indeferimento
13/11/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:34
Confirmada
01/11/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:09
Confirmada
18/10/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:39
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 13:27
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:29
Confirmada
06/09/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:15
Confirmada
15/08/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. 1. A execução corre em interesse do credor, assim espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 2. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) CNSEG 6º) CENSEC 7º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo. 3. Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação” fica autorizado em caso de penhora do veículo. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) INFOJUD: Trata-se uma ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil a qual fornece informações acerca da Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) dos contribuintes, Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), e-Financeira, bem como permite identificar os responsáveis pela empresa perante a Receita Federal. A exceção da DOI, as pesquisas no INFOJUD são resguardadas por sigilo fiscal, portanto, as respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo médio. D) INFOSEG: Rede integrada de dados compartilhados entre as Secretarias de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país. Permite consultar a existência de porte de armas em nome do executado, a Carteira Nacional de Habilitação, os veículos automotores (com indicação de alienação fiduciária, se houver), as empresas vinculadas ao CPF pesquisado, bem como outras informações. E) SREI: Sistema que permite serviços on-line como, pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. F) CNSEG: Permite verificar a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome da parte. Em caso de retorno positivo, e havendo interesse do credor na penhora da aplicação financeira, expeça-se o competente mandado a ser cumprido junto à respectiva instituição. G) CENSEC: Informa a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil (exceto do Estado de São Paulo). H) PREVJUD: Ferramenta que auxilia no fornecimento de dados atualizados relativos ao vínculo empregatício do trabalhador, ou concessão de benefícios previdenciários quando efetivada a consulta na modalidade “dossiê previdenciário”. Fica desde já consignado que, a penhora de salário só será apreciada quando a dívida se tratar de verba alimentar e/ou quando a consulta demonstrar que o salário do devedor ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, requisitos necessários para mitigação da impenhorabilidade da verba. Caso contrário, fica desde já indefiro o pedido de penhora sobre o salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. I) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá ensejar no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); J) CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. 4. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SerasaJud. 5. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 6. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 6.1. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, deverá o exequente ser intimado para apresentar comprovação de que o executado figura como credor nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 6.2. Cumprida a intimação, remeter os autos a conclusão para análise do pedido. 7. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula atualizada em nome do devedor, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. 7.1. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. 7.2. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. 7.3. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). 7.4. Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. 8. PENHORA DE VEÍCULO: Indicado veículo à penhora, deverá o exequente apresentar certidão atualizada do DETRAN demonstrando que o bem está em nome do devedor, bem como, que não há gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, deverá apresentar valor atualizado da tabela FIPE, sendo desnecessária a avaliação do veículo. 8.1. Cumprido o ora determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o bem indicado. 9. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS: Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objeto de penhora, com exceção das dívidas de natureza propter rem, à exemplo das taxas condominiais. No entanto, não há impedimento para penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre a coisa. 9.1. Assim, indicado bem alienado à penhora, fica deferida a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. 9.2. Após lavrado o respectivo termo, expeça-se mandado de intimação ao respectivo credor fiduciário, devendo ainda constar do mandado a necessidade de informação a ser prestada nos autos, acerca da situação (parcelas pagas, vencidas e vincendas) do respectivo contrato. 10. PENHORA DE COTAS SOCIAIS: Caso haja interesse na penhora sobre cotas sociais, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da junta comercial comprovando que o devedor de fato compõe o quadro de sócios da respectiva empresa. 10.1. Verificado que o devedor possui cotas passíveis de penhora, fica desde já deferida a penhora sobre as cotas sociais do executado. 10.2. Assim, deverá ser expedido mandado de averbação do gravame a ser cumprido junto à Junta Comercial correspondente, ainda, deverá constar do mandado a necessidade da comprovação nos autos da averbação da penhora junto ao contrato social da empresa. 10.3. Em seguida, intime-se as respectivas empresas para que no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá constar na intimação também que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 861, do CPC. 11. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: Requerida a penhora sobre faturamento de empresa, deverá o exequente indicar o administrador depositário, o qual terá sua remuneração adiantada pelo exequente, de maneira a viabilizar a diligência na forma do art. 866 e 869 do CPC, anotando que, em caso de inércia, será nomeado depositário pelo juízo, o qual arbitrará, também a remuneração devida a ser adiantada pelo exequente. Ainda deverá o exequente demonstrar que a empresa está ativa, apresentando para tanto, certidão atualizada de cadastro da pessoa jurídica. Após, remetam-se os autos a conclusão para análise do pedido. 12. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 13. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos no prazo de 1 (um) ano, do contrário, deverá o credor trazer as autos indícios relevantes de alteração da capacidade econômica do devedor, para repetição da diligência em prazo inferior. 14. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 15. SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 17. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita nos termos do art. 841, do CPC. 18. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB: O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Assim, cumpre salientar que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Ademais, o uso da ferramenta pode prejudicar o direito de terceiros de boa-fé que porventura não tenham promovido registro de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula, prejuízo que não se justifica, se considerada a ampla disposição de outros meios de busca de imóveis em nome do executado. Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora. 19. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 3 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade. Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor. 20. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Assim, disponibilizada a pesquisa aos sistemas que alimentam a ferramenta (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Deste modo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ainda sobreleva considerar que, restando infurtífira a consulta aos sistemas de busca oridários, não se mostra razoável supor que que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 21. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ; Os valores depositados no Programa Nota Paraná em regra são ínfimos razão pela qual, não se verifica qualquer efetividade da medida para o pagamento de dívidas, se mostrando na maioria das vezes, inócua. Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná. 22. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor. 23. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO: O pedido de reconsideração não tem previsão legal, e tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais. Em regra, a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Desta feita, cumpre salientar que, pedidos de reconsideração não serão admitidos pelo juízo, razão pela qual, a não concordância da parte com quaisquer determinações do presente decisum, exigirá a propositura de recurso próprio, no prazo legal. 24. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas; 24.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 24.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 25.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. São José dos Pinhais, 13 de agosto de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(N)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:23
Outras Decisões
13/08/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:00
Confirmada
02/07/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:41
Documento (Certidão)
01/07/2024, 12:41
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Confirmada
20/06/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:30
Confirmada
28/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 17:01
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 20:30
Confirmada
19/04/2024, 00:12
Confirmada
14/04/2024, 00:33
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:21
Confirmada
08/04/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. 1. Conforme já externado na decisão de mov. 309.1, há prevalência do crédito relativo a honorários advocatícios, sobre o crédito tributário reclamado no feito. 2. Desta feita, considerando o montante devido a título de honorários (mov. 428.1), e diante do quantum depositado nos autos, defiro a expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente, nos termos da decisão de mov. 309.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de março de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:56
Outras Decisões
27/03/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:57
Confirmada
28/01/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:29
Confirmada
17/01/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:40
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:09
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:22
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:36
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:18
Documento (Certidão)
02/06/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:23
Confirmada
12/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 07:44
Documento (Certidão)
01/04/2023, 07:44
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 17:42
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 15:24
Confirmada
27/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:05
Documento (Certidão)
16/01/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 17:22
Confirmada
14/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:52
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(P)
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:26
deferimento
04/08/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
23/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:07
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:10
Confirmada
11/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:16
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:27
Confirmada
24/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:13
Documento (Certidão)
13/04/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 18:04
Confirmada
04/04/2022, 00:10
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:36
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Prefacialmente, oficie-se a C.E.F. a fim de que sejam apurados os valores atualizados vinculados a estes autos. Após, voltem conclusos para decisão acerca do pedido de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:24
Confirmada
24/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:25
Mero expediente
23/02/2022, 18:42
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:31
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:28
Confirmada
26/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:49
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:15
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:36
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:42
Confirmada
22/11/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. 1. Prefacialmente, intimem-se a Fazenda Publica Estadual e a Fazenda Pública Municipal para que informe o valor dos tributos em aberto. 2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:47
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:46
Outras Decisões
17/11/2021, 19:27
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:52
Confirmada
22/08/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. Do compulsar das movimentações processuais, verifica-se que por meio da decisão de mov. 309.1, o juízo pronunciou acerca da preferência dos créditos. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, em relação a alegação de possível prescrição do crédito tributário, deve ser analisada pelo juízo competente. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:26
Outras Decisões
10/08/2021, 18:45
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 21:22
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:08
Confirmada
10/07/2021, 00:13
Confirmada
10/07/2021, 00:12
Confirmada
10/07/2021, 00:12
Confirmada
10/07/2021, 00:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2021, 17:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a arrematação, cumpra-se a Portaria 03/2021 deste juízo. 2. Manifeste-se a fazenda pública municipal acerca do petitório de mov. 304.1, no prazo de quinze dias. 3. Ao compulsar o petitório inaugural, verifiquei que o crédito tem como base o Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças n. 00260962554. Contudo prevalece o levantamento prioritários dos valores inclusos no cálculo referentes aos honorários advocatícios em face dos créditos tributários, uma vez que se equiparam aos trabalhistas. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: Embargos à execução - Penhora de numerário existente em nome do executado, via BacenJud. 1. Determinação de levantamento dos valores devidos a título de custas processuais, previamente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Estado do Paraná - Impossibilidade - Superior Tribunal de Justiça que, em incidente de recurso repetitivo no REsp 1152218-RS, assentou a tese que os créditos resultantes de honorários advocatícios, em razão da natureza alimentar, equiparam-se aos créditos trabalhistas - Privilégio dos créditos tributários não prevalece diante de créditos trabalhistas - Levantamento preferencial de honorários advocatícios frente ao crédito tributário. 2. Recurso provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1524391-9 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 10.05.2017) Assim, intime-se a parte exequente para que destaque o montante referente aos honorários para fins de reserva do crédito, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
30/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:06
Documento (Certidão)
29/06/2021, 11:06
Ato ordinatório
29/06/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:58
Ato ordinatório
29/06/2021, 10:57
deferimento
28/06/2021, 19:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:30
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:47
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:33
Confirmada
31/05/2021, 00:52
Confirmada
31/05/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:37
Confirmada
21/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:58
Ato ordinatório
20/05/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:58
Confirmada
17/05/2021, 00:34
Confirmada
15/05/2021, 00:47
Confirmada
15/05/2021, 00:47
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:18
Confirmada
04/05/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:12
Ato ordinatório
03/05/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:43
Confirmada
03/05/2021, 13:36
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:55
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 15:56
Confirmada
11/04/2021, 00:47
Confirmada
11/04/2021, 00:43
Confirmada
09/04/2021, 00:46
Confirmada
09/04/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:18
Confirmada
30/03/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008819-87.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-87.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.534,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ MELCHIADES DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME Vistos e examinados. 1. Homologo o laudo de avaliação de mov. 246.1. Assim, para realização da hasta pública, nomeio como leiloeiro oficial o sr. ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, conforme lista do CAJU/PR, o qual perceberá pelo desempenho de sua função, a seguinte remuneração: a) 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação, de responsabilidade da parte exequente, para a hipótese de adjudicação do bem; b) 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação, de responsabilidade do executado, em caso de remissão ou acordo, devidos a partir da prática do respectivo ato. c) 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance aceito, a ser pago pelo arrematante; 2. A designação de datas será realizada pelo Cartório, mediante certidão lançada nos autos, a partir de pauta fornecida pelo Leiloeiro Oficial. Para o primeiro leilão dos bens penhorados, observe-se que não será admitido valor inferior ao da avaliação, porquanto para o segundo, deverá ser observado o maior lance, desde que não seja preço vil. Para a designação da segunda data, se for o caso, deverá ser observado, também, o disposto no inciso V, do artigo 886, do Código de Processo Civil: “a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro”. Se por justo motivo não forem realizados os atos processuais nas datas designadas, ficam automaticamente transferidos dias para o primeiro dia útil seguinte, nos mesmos horários. 3. Expeça-se o respectivo edital, no qual deverá haver “menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem arrematados” (CPC, art. 886, VI), se houver. 4. Referido edital deverá se afixado no átrio do Fórum, e sua publicação deve observar a regra extraída do artigo 887, do CPC. Desde logo, destaco que “Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação”. 5. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para fins do artigo 887, do CPC, bem como a intimação do credor hipotecário (com cinco dias de antecedência, pelo menos – CPC, art. 889), se houver, das datas designadas. A intimação deverá constar, também, do edital, para a hipótese de não serem encontrados pelo Oficial de Justiça. 6. Desde logo, autorizo o Leiloeiro Oficial a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão. 7. O leiloeiro deverá apresentar em Cartório, por meio de petição, todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório, com dez dias de antecedência à realização da hasta pública. 8. A avaliação terá validade de seis meses. Decorrido esse prazo, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 9. Desde logo, saliento ao Leiloeiro Oficial que qualquer dúvida na prática dos atos necessários à realização da hasta pública deverá ser noticiada nos autos, para que este Juízo determine o que for de direito. 10. Ao credor para apresentar cálculo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de março de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:41
Ato ordinatório
29/03/2021, 17:40
deferimento
26/03/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:55
Confirmada
19/01/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:27
Documento (Certidão)
08/01/2021, 16:27
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:17
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:01
Confirmada
27/11/2020, 00:43
Confirmada
26/11/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:34
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 13:49
Ato ordinatório
02/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:59
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:35
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:02
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 09:43
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:55
Documento (Certidão)
17/08/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:41
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 15:42
Documento (Certidão)
20/07/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 20:37
Mero expediente
17/07/2020, 20:27
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:48
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:31
Ato ordinatório
10/04/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:42
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:57
Ato ordinatório
07/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:08
Documento (Certidão)
04/03/2020, 12:08
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:04
Ato ordinatório
09/02/2020, 00:32
Documento (Certidão)
07/02/2020, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:15
deferimento
03/02/2020, 13:43
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 12:17
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 19:39
Ato ordinatório
23/10/2019, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 19:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 19:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:33
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:16
Documento (Certidão)
16/09/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:24
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 08:17
Ato ordinatório
22/08/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:46
Documento (Certidão)
16/08/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:53
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Por decisão judicial
12/06/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 08:30
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 08:30
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 11:15
Documento (Certidão)
24/05/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:17
Ato ordinatório
10/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 18:08
Documento (Certidão)
26/02/2018, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:27
Documento (Certidão)
31/01/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:10
Ato ordinatório
07/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 14:38
Remessa (em diligência)
01/11/2017, 10:55
Ato ordinatório
01/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Documento (Informações)
19/10/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:34
Documento (Certidão)
19/10/2017, 10:34
Remessa (em diligência)
19/10/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:33
Ato ordinatório
19/10/2017, 10:33
Ato ordinatório
19/10/2017, 10:32
deferimento
19/10/2017, 00:09
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 10:01
Mero expediente
18/09/2017, 19:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 17:32
Documento (Certidão)
04/09/2017, 16:56
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 13:51
Mero expediente
07/08/2017, 20:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 10:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 09:18
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:11
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:06
Documento (Certidão)
29/05/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2017, 14:48
Documento (Certidão)
24/05/2017, 14:48
Por decisão judicial
08/05/2017, 12:47
Documento (Certidão)
07/04/2017, 06:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 00:36
Por decisão judicial
01/11/2016, 09:18
Documento (Certidão)
01/11/2016, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2016, 00:42
Por decisão judicial
30/08/2016, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2016, 00:49
Por decisão judicial
28/06/2016, 09:36
Documento (Certidão)
28/06/2016, 09:36
Ato ordinatório
28/06/2016, 00:35
Por decisão judicial
26/04/2016, 15:56
Ato ordinatório
26/04/2016, 00:48
Por decisão judicial
19/02/2016, 15:42
Documento (Certidão)
19/01/2016, 14:05
Documento (Certidão)
10/12/2015, 13:59
Documento (Certidão)
09/11/2015, 13:39
Documento (Certidão)
09/10/2015, 14:05
Documento (Certidão)
08/09/2015, 14:14
Documento (Certidão)
07/08/2015, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2015, 00:08
Por decisão judicial
07/05/2015, 12:47
Documento (Certidão)
06/04/2015, 15:34
Documento (Certidão)
06/03/2015, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2015, 00:48
Por decisão judicial
28/11/2014, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2014, 00:10
Por decisão judicial
27/11/2014, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2014, 14:34
Por decisão judicial
28/04/2014, 16:38
Documento (Certidão)
28/03/2014, 16:13
Documento (Certidão)
25/02/2014, 13:44
Ato ordinatório
23/01/2014, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)