Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005126-84.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$436,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): NILZA SALGUEIRO 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Paranaguá em face de Nilza Salgueiro. O exequente requereu a extinção do processo argumentando remissão dos débitos minuciados na CDA (evento 26). Vieram os autos conclusos. 2. A Lei 4.219/2022-Paranaguá/PR remiu os créditos que não ultrapassem 324 UFM. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não promover o ajuizamento dos débitos decorrentes de ISSQN, IPTU, TAXAS, bem como de débitos de natureza não tributária de pessoas físicas e jurídicas, de cujo valor não ultrapasse 324 UFM`s (trezentos e vinte e quatro Unidades Fiscais do Município de Paranaguá). Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a solicitar em juízo a extinção das execuções fiscais em curso, cujo valor da causa se enquadre no limite previsto no artigo 1º, devidamente apurado na data da propositura da ação. Sendo o caso dos autos, resta atraída a hipótese do artigo art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Quanto às custas e despesas processuais, aplica-se o artigo 39 da retratada Lei, motivo pelo qual são inexigíveis da Fazenda Pública. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou em caso análogo, entendendo que "ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n. 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.” (Enunciado 3 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Logo, ante a superveniente inexigibilidade do crédito descrito no título executivo, não havendo outras razões que justifiquem o seguimento da marcha procedimental, torna-se mister a extinção. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos artigos 26 da LEF e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da remissão da dívida. 4. Nos ditames dos artigos 26 e 39 da LEF c/c Enunciado 3 da CDT-TJPR; artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970-PR e artigo 3º, alínea "i", do Decreto Judiciário 962/32-TJPR, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários sucumbenciais. 5. Levantem-se eventuais restrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496 do CPC). Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005126-84.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$436,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): NILZA SALGUEIRO 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Paranaguá em face de Nilza Salgueiro. O exequente requereu a extinção do processo argumentando remissão dos débitos minuciados na CDA (evento 26). Vieram os autos conclusos. 2. A Lei 4.219/2022-Paranaguá/PR remiu os créditos que não ultrapassem 324 UFM. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não promover o ajuizamento dos débitos decorrentes de ISSQN, IPTU, TAXAS, bem como de débitos de natureza não tributária de pessoas físicas e jurídicas, de cujo valor não ultrapasse 324 UFM`s (trezentos e vinte e quatro Unidades Fiscais do Município de Paranaguá). Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a solicitar em juízo a extinção das execuções fiscais em curso, cujo valor da causa se enquadre no limite previsto no artigo 1º, devidamente apurado na data da propositura da ação. Sendo o caso dos autos, resta atraída a hipótese do artigo art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Quanto às custas e despesas processuais, aplica-se o artigo 39 da retratada Lei, motivo pelo qual são inexigíveis da Fazenda Pública. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou em caso análogo, entendendo que "ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n. 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.” (Enunciado 3 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Logo, ante a superveniente inexigibilidade do crédito descrito no título executivo, não havendo outras razões que justifiquem o seguimento da marcha procedimental, torna-se mister a extinção. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos artigos 26 da LEF e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da remissão da dívida. 4. Nos ditames dos artigos 26 e 39 da LEF c/c Enunciado 3 da CDT-TJPR; artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970-PR e artigo 3º, alínea "i", do Decreto Judiciário 962/32-TJPR, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários sucumbenciais. 5. Levantem-se eventuais restrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496 do CPC). Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 11:37
Documento (Certidão)
25/01/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:27
Confirmada
17/10/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:04
Mandado
06/10/2022, 13:56
Ato ordinatório
15/06/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005126-84.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005126-84.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$436,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): NILZA SALGUEIRO 1. Recebo a emenda da seq. 15.1. 2. Isto posto, cite-se pessoalmente o executado, nos termos requeridos, ou seja, realize-se o ato por meio de Oficial de Justiça. 3. Sendo efetiva a citação do executado e caso sejam oferecidos bens à penhora, dentro do prazo, intime-se o exequente para dizer se concorda no prazo de 05 (cinco) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 4.Caso, apesar de devidamente citado, o executado não oferecer bens à penhora, tampouco pagar o débito, intime-se o exequente que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da lide, no prazo de 15 dias. Paranaguá, datado digitalmente. Brian Frank Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005126-84.2018.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
21/05/2021, 00:00
Emenda a inicial
20/05/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:02
Mero expediente
28/04/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:21
Mero expediente
05/06/2020, 16:32
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)