Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:38
Confirmada
21/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000442-45.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.303,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI representado(a) por JULIO CÉSAR AGUIAR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de JULIO CESAR AGUIAR - IRATI, ajuizada em 28/02/2019, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Da detida análise dos autos, verifica-se que, a despeito da reforma da sentença de mov. 58 em sede recursal (mov. 84), o próprio Município de Irati requereu a extinção do feito, com a aplicação do Ato Concertado. Além disso, as condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. No caso dos autos, em razão do manifesto desinteresse do Município quanto ao prosseguimento do feito, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:51
Ausência das condições da ação
10/12/2025, 13:26
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:37
Confirmada
16/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000442-45.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.303,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI representado(a) por JULIO CÉSAR AGUIAR Dê-se visibilidade à decisão de mov. 111. 1. O prazo pretendido pela parte autora é demasiadamente extenso à diligência pretendida. Caracteriza-se, portanto, como verdadeira suspensão do processo fora das hipóteses legais que a permitem. Desta forma, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Quanto à Fazenda Pública, atente-se ao previsto no art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, C/C § 1º DO CPC. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI). ART. 5°, CAPUT C/C § 6° DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0020830-67.2023.8.16.0031, Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2024, Data de Publicação: 12/06/2024) 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:39
Mero expediente
05/11/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:49
Confirmada
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 16:55
Confirmada
12/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:20
Confirmada
02/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:03
Ato ordinatório
10/07/2025, 00:44
Confirmada
03/07/2025, 12:42
Mandado
02/07/2025, 20:16
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:34
Confirmada
25/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:55
Confirmada
22/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:14
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-45.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.303,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI representado(a) por Julio Cesar Aguiar
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de de Julio Cesar Aguiar. Prossegue o feito para a execução dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município. Assim, para análise do pedido de mov. 87, determino a intimação da parte exequente para que apresente memorial atualizado do débito, em cinco dias. Após, intime-se o executado para pagamento, em quinze dias. Com o decurso do prazo sem manifestação pelo executado, intime-se o Município para que requeira o que entender de direito. Sobrevindo comunicação de pagamento, tornem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:05
Mero expediente
09/01/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:05
Confirmada
16/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:57
Documento (Acórdão)
05/11/2024, 14:57
Recebimento
28/10/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Recurso: 0000442-45.2019.8.16.0206 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Irati/PR Apelado(s): JULIO CESAR AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. I–
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 58.1, integrada pela decisão de mov. 76.1, dos autos de execução fiscal sob nº 00442-45.2019.8.16.0206, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati, por meio da qual foi declarada extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese, mov. 81.1, que “... a verba honorária tem natureza alimentar, não podendo ser aplicados os termos da referida resolução em razão do baixo valor dos honorários advocatícios, considerando a prestação do serviço pelos Procuradores Municipais durante todo o trâmite da execução fiscal”, fl. 05. Requer o provimento do recurso para o fim de deferir o prosseguimento da execução. É o relatório. II – Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 28.02.2019, pelo Município de Irati em face de Júlio César Aguiar para a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.303,61, nos termos da CDA n.º 422/2019, de mov. 1.2. No mov. 58.1, sobreveio a sentença recorrida declarando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, que assim estabelece: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, Relª. Ministra Cármen Lúcia, j. 08/02/2024). Por sua vez, diante do advento da referida tese, o colendo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, que instituiu “... medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, prescrevendo seu artigo 1º, § 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Logo, em atenção ao item 1 do Tema 1184, bem como ao caput do artigo 1º da Resolução n.º 547/2024, devem ser observadas a autonomia e competência municipais. Com efeito, o Município de Irati editou a Lei Municipal nº 4.395/2017, regulamentando a matéria, mov. 12.1: “Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a não ajuizar débitos da Fazenda Pública cujos valores forem inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), podendo este valor ser auferido através da junção de débitos fiscais de um mesmo contribuinte.” Assim, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 4.395/2017, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal é de R$ 300,00. Considerando que a presente execução fiscal tem como valor originário a importância de R$ 1.303,61, sua extinção não se revela adequada. Em casos análogos ao presente já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR (R$ 1.000,00) AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL (R$ 1.000,00) QUE NÃO É IRRISÓRIO E, MESMO QUE O FOSSE, NÃO PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO QUÁDRUPLO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI LOCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001579-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. ART. 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004804-66.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.07.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO) - TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, CUJOS VALORES SEJAM INFERIORES A R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA - RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001048-39.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 25.06.2024). “Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002257-35.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.06.2024). III– Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformando a sentença recorrida, afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito. IV– Intimem-se. Curitiba, 07 de outubro de 2.024. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Recurso: 0000442-45.2019.8.16.0206 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Irati/PR Apelado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI I- Converto o julgamento em diligência. II- Intime-se o Município apelante para que, em 15 (quinze) dias, informe a respeito da existência de legislação municipal que especifique o que são execuções de baixo valor e, em caso positivo, apresente o respectivo texto normativo. III- Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de agosto de 2.024. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:57
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:46
Confirmada
21/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000442-45.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.303,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI representado(a) por Julio Cesar Aguiar
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE IRATI, contra a sentença de extinção proferida nos autos, onde relatou o embargante que referida sentença é omissa, sob o argumento de que: a) a extinção do processo foi fundamentada com base no ato concertado nº. 001/2024, contudo, o referido ato fundamenta-se na extinção dos créditos inscritos em dívida ativa inferiores a um salário mínimo, e não trata dos casos em que há pedido de prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios; b) os honorários são, conforme Lei Municipal nº. 4899/2021, pertencentes aos ocupantes do cargo de advogado público do Município, portanto, verbas de natureza autônoma; c) não se aplica o ato concertado na extinção da presente demanda. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. Da análise da sentença embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a alegada OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar de ofício. No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. De fato, a decisão embargada menciona a existência do ato concertado nº. 001/2024, contudo, para além disso, também fundamenta a extinção da ação com base na aplicação do tema nº. 1184, referente ao Recurso Extraordinário nº. 1355208, que torna legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos da aplicação da referida tese, prepondera a necessidade de cumprimento imediato da decisão do STF, retratada na tese, o que a torna aplicável ao caso, a despeito de qualquer entendimento do embargante. Dessa forma, independentemente do disposto no ato concertado, a tese firmada pelo STF é de que as execuções fiscais devem ser extintas por ausência de interesse, e não há qualquer ressalva quanto aos honorários dos procuradores dos entes públicos. Por fim, também vale frisar que se a execução foi extinta por ausência de interesse de agir da parte exequente, por certo, não há sucumbência do da parte executada, não havendo a mínima possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência, se sucumbência não houve, sob a égide do princípio da causalidade, fato que deslegitima a pretensa cobrança. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na sentença embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 13:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2024, 12:41
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 09:23
Confirmada
30/04/2024, 00:03
Confirmada
30/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-45.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.303,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI representado(a) por Julio Cesar Aguiar 1. Ante a existência de saldo remanescente em favor da parte executada e considerando que não houve sua intimação pessoal acerca do teor da certidão retro, determino a expedição de mandado de intimação ao executado, no endereço de sua citação, para que informe seus dados bancários para a devolução do valor remanescente, no prazo de dez dias, sob pena de, no silêncio, o valor ser revertido ao Município de Irati. 2. Em havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o competente alvará de transferência referente ao saldo remanescente em favor da parte executada e, após, arquivem-se. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Município de Irati para que informe seus dados bancários, em cinco dias. 3.1. Com a informação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o competente alvará de transferência referente ao saldo remanescente em favor do Município e, após, arquivem-se. 4. Decorrido o prazo sem manifestação de nenhuma das partes, do que deverá ser certificado nos autos, à Escrivania para que providencie a reversão do valor ao FUNJUS, independente de nova conclusão e, após, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-45.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.303,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI representado(a) por Julio Cesar Aguiar 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em desfavor de JULIO CESAR AGUIAR - IRATI representado(a) por Julio Cesar Aguiar, já qualificados nos autos. A quitação informada pelo exequente se refere somente à dívida/obrigação principal (evento 55.1). 2. Os honorários advocatícios são verbas acessórias que compõem a dívida exequenda e sem o seu pagamento não há quitação integral, ou seja, não se considera a obrigação satisfeita, devendo prosseguir a cobrança na mesma ação executiva. Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução quanto à obrigação principal, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. O STF proferiu acórdão no Recurso Extraordinário nº. 1355208 que dispôs que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva. Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. No mesmo sentido a Resolução n. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo (cláusula segunda): “As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”. Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta. Isto porque, o valor da presente execução está abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00. Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42; XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de um salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo, impondo-se a extinção do presente feito. 5. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. 7. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Arquivamento
18/04/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:18
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:17
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:16
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:14
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:10
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:09
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/04/2024, 12:31
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:17
Confirmada
23/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:58
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Confirmada
30/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:17
Confirmada
26/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-45.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.303,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI representado(a) por Julio Cesar Aguiar 1. Tendo em vista o parcelamento do débito noticiado (mov. 40.1 e 40.2), defiro a suspensão da execução até a data indicada (03/12/2023), nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. 3. Por consequência, suspendo a conversão em renda determinada à mov. 39.1. 4. Contudo, mantenho a penhora via Sisbajud realizada anteriormente, já que o acordo administrativo não garante que o exequente receberá integralmente o crédito. Portanto, a constrição deve permanecer até a extinção do crédito tributário pelo cumprimento integral do parcelamento. Vide: Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP – Agravo de Instrumento: AI 2281956-59.2019.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: 02/04/2020. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:36
Por decisão judicial
17/04/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-45.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.303,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI representado(a) por Julio Cesar Aguiar 1. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada sobre o bloqueio de valores (mov. 33.1), porém quedou-se inerte (mov. 34), DEFIRO o pedido de conversão em renda (mov. 37.1). Oficie-se conforme requerido. 2. Efetuada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
deferimento
21/01/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:21
Confirmada
27/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:17
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:35
Confirmada
12/08/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-45.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-45.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.303,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO CESAR AGUIAR - IRATI Defiro o pedido de penhora via Sisbajud junto ao CPF do executado (mov. 27.1), uma vez que se trata de empresário individual (mov. 27.2), cuja responsabilidade é ilimitada, inexistindo distinção entre seu patrimônio e o pertencente à empresa. Segundo o STJ: “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”. (REsp 1355000/SP, da firma individual Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:27
Confirmada
25/09/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:29
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:08
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:53
Documento (Certidão)
02/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:45
Mero expediente
20/08/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 18:27
Documento (Certidão)
15/08/2019, 18:26
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)