Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 17:35
Trânsito em julgado
11/06/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:51
Confirmada
05/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:11
Confirmada
29/02/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:07
Confirmada
21/02/2024, 11:54
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 21:44
Confirmada
12/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:46
Confirmada
11/11/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002259-27.1995.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2023, 13:34
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:35
Confirmada
20/09/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002259-27.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002259-27.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pleiteie de forma objetiva o que entende de direito para o prosseguimento do feito. Ressalte-se, neste sentido, a existência de bem oferecido à penhora (mov. 1.1, p. 27), considerando a desconsideração de sua recusa(mov. 1.1, p. 32). 2 – Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:06
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/08/2023, 14:49
Outras Decisões
13/06/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 18:43
Documento (Certidão)
31/03/2023, 18:43
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 18:02
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:21
Confirmada
05/03/2022, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002259-27.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002259-27.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.427.795,31 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Considerando o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o recurso de Agravo em Recurso Especial interposto pela ora executada nos autos de embargos à execução em apenso, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal com relação aos débitos posteriores a 1990, intime-se o Município para que dê continuidade ao presente feito dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 2. Decorrido esse, retornem conclusos os autos. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, 16 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:14
Mero expediente
28/04/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:15
Apensamento
04/11/2020, 14:13
Mero expediente
30/09/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)