Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 12:21
Depósito de Bens/Dinheiro
12/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:16
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/01/2024, 14:14
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 14:05
Confirmada
21/12/2023, 14:52
Por decisão judicial
11/12/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:32
Trânsito em julgado
17/11/2023, 18:51
Desapensamento
14/11/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:05
Confirmada
12/08/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:16
Confirmada
20/07/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005948-11.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005948-11.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$173,60 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1 – Transitado em julgado o provimento jurisdicional proferido nos embargos à execução, que extinguiu esta ação de execução fiscal, traslade-se cópia da sentença e eventuais acórdãos dos recursos porventura contra ela interpostos. 2 – Remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 2.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2.3 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.4 – Homologada as contas, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 2.4.1 – Expedida a requisição de pequeno valor, suspender o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 2.5 – Depositados valores no processo para pagamento das custas, promova-se a quitação, conforme os termos do cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado. 3 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito. O FUNJUS, conforme dispõe a própria legislação que o criou, é fundo com personalidade própria, contando, por conseguinte, com natureza autárquica, o que, por seu turno, lhe confere capacidade de ser parte em demanda executiva a ser deduzida em face dos demais entes estatais. A fim de manter a coerência a busca por interpretação uniforme das normas jurídicos, em que pesem esses argumentos, observa-se a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [4] ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021.
19/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 14:53
Arquivamento
30/06/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 15:48
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 18:14
Documento (Certidão)
05/04/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:32
Confirmada
05/03/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005948-11.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005948-11.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$173,60 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Inicialmente, à Secretaria para que exclua destes autos a certificação de trânsito em julgado de mov. 21, na medida em que, até o presente momento, não foi proferida sentença. 2. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução fiscal em apenso, em qual foi declarada a prescrição do crédito tributário e a nulidade do lançamento, intime-se o Município exequente para que se manifeste a respeito da continuidade do feito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido esse, retornem conclusos os autos. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 16 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:17
Mero expediente
28/04/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:00
Confirmada
23/02/2021, 00:44
Confirmada
21/02/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:36
Apensamento
12/02/2021, 17:36
Desapensamento
12/02/2021, 17:34
Ato ordinatório
02/10/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)