Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
TAMAR NANCI CHRISTMANN
OAB/PR 14293·CPF·Representa: Autor
BRUNNA HELOUISE MARIN
OAB/PR 75763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:54
Documento (Informações)
21/09/2023, 10:13
Confirmada
15/09/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-88.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-88.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Arquivem-se com as baixas de praxe. Dil. Paranaguá, 04 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:05
Arquivamento
04/09/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:18
Confirmada
06/04/2023, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-88.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-88.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. INTIME-SE o Município para que se manifeste sobre a petição de seq. n°34 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-88.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-88.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Arquivem-se com as baixas de praxe. Dil. Paranaguá, 04 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:05
Arquivamento
04/09/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:18
Confirmada
06/04/2023, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-88.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-88.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. INTIME-SE o Município para que se manifeste sobre a petição de seq. n°34 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:13
Mero expediente
28/03/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 21:08
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-88.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000399-88.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Em atenção ao petitório de mov. 21.1, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:38
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/11/2022, 11:15
Outras Decisões
22/11/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:08
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 16:01
Mero expediente
10/11/2022, 11:24
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:28
Redistribuição (incompetência; prevenção)
27/07/2022, 09:55
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 19:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2022, 22:07
Confirmada
05/03/2022, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-88.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000399-88.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Tendo sido julgados improcedentes os embargos à execução opostos pela Empresa Balneária, intime-se o exequente para se manifestar acerca do que entender necessário para possibilitar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Paranaguá, datado digitalmente. Brian Frank Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000399-88.1995.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado