Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ANA FLÁVIA COSTA BURBELA
OAB/PR 123407·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
TIAGO FONTES CESAR LEAL
OAB/PR 32909·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2026, 11:58
Confirmada
10/04/2026, 00:24
Confirmada
08/04/2026, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-27.1995.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR em face de EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A., objetivando a cobrança de débito descrito como TERRITORIAL, com referência aos exercícios dos anos de 1989 a 1994. Intimado o exequente para se manifestar sobre a higidez do título executivo, o Município informou a impossibilidade de atualizar a certidão e de apresentar extrato detalhado, sob a justificativa de limitação em seu sistema para dívidas antigas. Vieram os autos conclusos para exame da higidez do título executivo, matéria de ordem pública. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo. O Fisco Municipal, ao aparelhar a execução, apresentou título sem a precisa identificação da origem e natureza do débito, lançada de modo genérico, sem explicitação individualizada da receita exigida. Ocorre também que o título executivo, desde a origem, omite elementos estruturais indispensáveis: a) Indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, os artigos 40 e 151 da Lei Municipal n.º 855/1971 para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado. b) Ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para 'Correção', 'Juros' e 'Multa', o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário de cada exercício. c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei Municipal n.º 855/1971, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada em cada período, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório. Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2.º, §5.º, da Lei n.º 6.830/1980, que exigem a indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e demais encargos. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou recentemente a necessidade de observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2.º, §5.º, INCISOS II E IV, E §6.º, DA LEI N.º 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001139-29.2023.8.16.0173 - Curitiba - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - j. 11.11.2024) No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal. Ademais, conforme reconhecido expressamente pelo Município de Paranaguá/PR em sua última manifestação, há incapacidade técnica do sistema municipal em promover o detalhamento e a adequação do título correspondente aos exercícios cobrados, o que corrobora a absoluta impossibilidade de prosseguimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a inaplicabilidade do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, na forma do entendimento aplicável do TJPR. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ - AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:51
Ausência de pressupostos processuais
30/03/2026, 15:32
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:38
Confirmada
21/02/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:51
Confirmada
09/02/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:39
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:20
Confirmada
03/10/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:23
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 09:11
Confirmada
08/05/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011959-27.1995.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente, Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:00
Mero expediente
30/04/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2024, 20:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:39
Confirmada
11/04/2024, 10:33
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 22:44
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/10/2023, 16:14
Documento (Certidão)
05/10/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 21:02
Confirmada
22/07/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011959-27.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DESPACHO 1. Diante do lapso temporal havido desde o último ato interruptivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição intercorrente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:51
Mero expediente
04/07/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:23
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 16:49
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011959-27.1995.8.16.0129 Determino o apensamento de eventuais embargos à execução fiscal. Oportunamente, conclusos. Paranaguá, 22 de julho de 2022. Ariane Maria Hasemann Magistrada
25/07/2022, 00:00
Outras Decisões
22/07/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:18
Confirmada
05/03/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011959-27.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011959-27.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Levando em conta a certidão de mov. 12.1, no qual foi informada a ausência de informações a respeito de embargos referentes ao presente feito, intime-se o Município exequente para que dê continuidade ao feito dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 2. Em seguida, intime-se a executada para que requeira o que entender de direito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido esse, retornem conclusos os autos. Paranaguá, 16 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:17
Mero expediente
28/04/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:17
Confirmada
18/12/2020, 00:41
Confirmada
18/12/2020, 00:39
Confirmada
15/12/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:46
Documento (Certidão)
07/12/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:34
Mero expediente
25/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)