Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2023, 21:58
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Confirmada
26/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:17
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:00
Confirmada
03/07/2023, 15:46
Confirmada
03/07/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015680-98.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015680-98.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.050,00 Autor(s): OSMAR CORREIA BARBOZA JUNIOR VANESSA KELLEN MORO OSIKE Réu(s): GERALDO BANAK HDI SEGUROS S/A Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 207, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito. O pacto entabulado prevê o pagamento líquido e certo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), referente ao montante indenizatório objeto da lide, já inclusos neste valor a correção monetária e juros moratórios, eventuais multas, despesas e honorários sucumbenciais. A seguradora Ré efetuará o pagamento em até 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta. O pagamento será efetuado por meio de depósito na conta bancária do Luciano Vieira Linhares.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordados. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/06/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 15:57
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 15:57
Documento (Certidão)
23/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2023, 16:30
Confirmada
12/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado pelo primeiro réu, do qual teria resultado prejuízos materiais à parte autora. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$51.050,00 (cinquenta e um mil e cinquenta reais). A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 72.1). O primeiro requerido apresentou contestação (evento 78), na qual arguiu, em síntese, impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; que o autor trafegava em excesso de velocidade; o requerido transitava pela via quando parou e deu a seta para realizar a conversão à esquerda e adentrar na via de acesso ao haras, seu local de trabalho; o local é conhecido pelo requerido; não havia espaço na via para aguardar no acostamento; a autora tinha visibilidade e só não conseguiu frear porque conduzia acima do limite de velocidade; impugnou o valor indicado a título de danos materiais. A seguradora ré apresentou contestação (evento 82), na qual defendeu, em suma, que eventual condenação deve respeitar os limites previstos na apólice de seguro; culpa exclusiva da parte autora para a ocorrência do acidente; alternativamente, culpa concorrente; impugnou os alegados danos materiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 88). Em decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita; foram fixados os pontos controvertidos e as questões relevantes de direito, bem como deferidos os meios de prova (evento 105). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, de um informante e de uma testemunha (evento 186). As partes apresentaram alegações finais (eventos 191, 192 e 195). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. O caso restringe-se unicamente à responsabilidade civil, assim, dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, tem-se que os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano. Imperioso, dessa forma, estabelecer a causa primária do evento, aquela causa sem a qual o evento não teria ocorrido, para se concluir pela responsabilidade de um, de outro, ou de ambos os condutores. No boletim de ocorrência há descrição dos fatos apenas pela parte autora, assim narrados: “ESTAVA TRANSITANDO PELA PR281 SENTIDO CENTRO DE TIJUCAS DO SUL, A PISTA ESTA MOLHADA, E DE REPENTE O VEICULO ONIX PLACA AWS 8884 PAROU BRUSCAMENTE NA PR NA FRENTE DO HARAS SANTA RITA DIZ ELE COM A INTENÇÃO DE VIRAR A ESQUERDA, QDO VEIO UM CAMINHAO NA CONTRA MÃO E ELE FREIOU DE REPENTE SENDO QUE A 100 METROS TEM UM RECUO PARA RETORNO NA PR, NÃO DANDO TEMPO DE SEGURAR MEU VEICULO TOTALMENTE, CAUSANDO A COLISAO TRASEIRA, E COM PERDA DA DIREÇÃO MEU VEICULO SAIU PARA CONTRA MÃO E VEIO UM PALIO PLACA CVX 3570 E BATEU NA FRENTE”. É incontroverso entre as partes que a dinâmica se deu da seguinte forma, o réu parou seu veículo sobre a pista de rolamento para ingressar no Haras Santa Rita da Serra, localizado do lado esquerdo da pista, quando o veículo conduzido pela autora, que vinha na mesmo sentido, colidiu em sua traseira e, na sequência, colidiu contra um Fiat Palio que vinha em sentido contrário. A parte autora defende que a parada do veículo do réu foi brusca e não permitiu tempo suficiente para uma reação, ao passo em que o réu alega que a visibilidade e a distância entre os veículos era suficiente para que a autora freasse, porém não conseguiu porque estaria acima do limite de velocidade. Da análise do boletim de ocorrência, notadamente a fotografia de evento 1.4, p. 3, nota-se que o local do acidente se trata de uma curva. Com efeito, imagens obtidas por meio do Google Street View evidenciam essa circunstância: Nas imagens é possível observar que a visibilidade fica parcialmente prejudicada, uma vez que a curvatura da pista limita a visualização do motorista a alguns metros à frente. Outrossim, na última imagem, nota-se à esquerda da pista uma via de acesso ao Haras. Ocorre que, esta não é a única via de acesso ao local, movendo a imagem um pouco adiante, verifica-se que há outro acesso. Imagem no sentido em que trafegavam as partes: No sentido contrário: Um pouco adiante, a pouquíssimos metros da entrada do Haras, percebe- se que há um espécie de recuo à direita, local este suficiente para um veículo parar e aguardar o melhor momento para realizar uma manobra de retorno. A análise do conjunto das imagens permitem concluir que a parada realizada pelo requerido foi imprudente, visto que a curvatura da pista dificultava a visualização de quem estivesse atrás, e que havia local mais apropriado e seguro para a parada do veículo, realização do retorno e acesso ao Haras pela entrada mais adequada. As conclusões mencionadas estão amparadas pela legislação de trânsito brasileira (CTB), vejamos, com grifos nossos: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Embora a pista em questão não possua acostamento propriamente dito, observamos que pouquíssimos metros adiante há um recuo semelhante a um acostamento, que permitia a realização da manobra com maior segurança. Adiciona-se o fato incontroverso de que o réu conhece a estrada, pois trabalhava todos os dias no Haras localizado em frente ao local do acidente, portanto sequer configura-se caso de desconhecimento das características da pista. Ademais, a parte ré não produziu provas do alegado excesso de velocidade que a autora estaria empregando ao veículo, fato que, aliado à curvatura da pista que impedia parcialmente a visibilidade dos veículos que vinham atrás, evidencia a culpa exclusiva do requerido. Acrescenta-se a isso os depoimentos do informante Ambrosio Rodrigues e da testemunha Silvio César de Oliveira, o primeiro presenciou a colisão e o segundo chegou algum tempo depois, nos quais ambos afirmam que testemunharam, ouviram diretamente do requerido Geraldo Banak, que este assumiria a culpa pelo acidente por ter parado bruscamente para fazer a manobra. Afirmou a testemunha: “O cara lá do Onix, Seu Geraldo, falou que ele estava errado sobre o acidente, que parou bruscamente, freou e a camionete bateu atrás, é isso que eu escutei ali.” (evento 186.5). Isto posto, a parte ré não logrou êxito em desconstituir a veracidade da tese exordial, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), de modo que não resta outra conclusão, senão a de que a parte requerida foi a única causadora da colisão. Presentes, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, nexo causal e dano, impõe-se a condenação a reparação dos danos advindos do sinistro (arts. 186 e 927 CC). A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$51.050,00 (cinquenta e um mil e cinquenta reais) referentes à perda total do veículo. Para tanto, apresentou declarações de empresas especializadas, nos quais consta a informação de que o veículo da autora é importado e não há peças para substituição no país (evento 1.16/1.17). A parte autora alegou que o veículo não possui qualquer representante ou lojas no Brasil, inclusive de peças, assim sendo, sequer figura sua cotação na tabela Fipe ou KBB, motivo da impossibilidade de orçamento específico. Não obstante, a parte autora apresentou comprovante de pagamento do IPVA do veículo, do ano de 2020, no valor de R$1.786,75 (evento 1.1), que corresponde a 3,5% sobre o valor venal do veículo, consoante instrução SEFA nº 26/2008-IPVA que regulamenta a Lei n. 14.260: 2.1. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se: 2.1.1. no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios; 2.1.2. quando se tratar de veículo importado não licenciado no País, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos; (...) 2.1.6. no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos subitens 2.1.11 e 2.2, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação; 2.1.7. nas hipóteses dos subitens 1.3.1 e 2.1.1 a 2.1.5, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto; (...) 3.1. As alíquotas do IPVA são: 3.1.2. 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR; Isto posto, se R$1.786,75 corresponde a 3,5%, então o valor total do veículo, quando do acidente, era de R$ 51.028,57 (cinquenta e um mil, vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), montante que os autores fazem jus ao recebimento a título de danos materiais, que deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). No tocante à lide secundária, na fundamentação acima desenvolvida, chegou-se à conclusão de que o primeiro requerido, mediante culpa, causou o acidente envolvendo os autores, o que lhes acarretou danos de ordem material. Ora, se a requerida agiu com culpa, torna-se evidente o dever de garantia assumido pela seguradora, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do contrato de seguro firmado entre os correqueridos, somente as coberturas efetivamente contratadas e discriminadas na apólice serão objeto de indenização pelo contrato de seguro (evento 78.4). No caso, a apólice tem cobertura para indenização por danos materiais de até R$100.000,00 (cem mil reais). A incidência de juros de mora sobre o valor da condenação não se confunde com a atualização dos valores de cobertura (importância segurada) para fins de reembolso ao contratante do seguro. A esse montante deverá ser aplicada correção monetária pelos índices oficiais desde a contratação, para restabelecer o equilíbrio da obrigação do contrato de seguro e, como a seguradora aderiu à contestação da ré, devem ser ainda acrescidos juros de 1% ao mês a partir do momento em que a seguradora foi constituída em mora, ou seja, a citação, tudo isso a ser calculado até a data do efetivo pagamento. Esse tema se encontra pacificado na jurisprudência: nos contratos de seguro de veículo, a correção monetária dos valores acobertados pela proteção securitária incide desde a data da celebração do pacto até o dia do efetivo pagamento do seguro. Precedentes: AgRg no Ag 1354686/SP; REsp 1447262/SC; EDcl nos EDcl no REsp 1076138/RJ; REsp 1481405/PR. No que tange a condenação solidária da seguradora, ao aceitar a citação e contestar o feito, a denunciada assumiu a condição de litisconsorte passivo, consoante disciplinado pelo art. 125, inciso II do CPC, situação que determinada a condenação de forma solidária, tanto que a autora buscou diretamente na denunciada a reparação relacionada aos danos materiais. Destaca-se que, a seguradora não apresentou pretensão resistida no que tange à lide secundária, porém contestou o mérito da causa principal relativamente à culpa pelo acidente, motivo pelo qual é devida a condenação em verbas de sucumbência em favor do patrono dos autores. Por fim, diante da perda total do veículo, o salvado deverá ser revertido em favor da seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 786, do Código Civil. Acaso o autor não possua mais o salvado, o valor pelo qual foi alienado deve ser corrigido (média INPC+IGP/DI) desde a data da venda até o dia em que a seguradora fizer o pagamento da indenização aqui fixada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.028,57 (cinquenta e um mil, vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGPDI e de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. A responsabilidade solidária da seguradora fica limitada ao valor previsto na apólice de seguro. Diante da perda total do veículo, o salvado deverá ser revertido em favor da seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito. Acaso o autor não possua mais o salvado, o valor pelo qual foi alienado deve ser corrigido (média INPC+IGP/DI) desde a data da venda até o dia em que a seguradora fizer o pagamento da indenização aqui fixada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:07
Procedência
09/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:58
Confirmada
13/04/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 13:08
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 19:03
Petição (Alegações finais)
23/03/2023, 16:24
Confirmada
22/03/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:52
Petição (Alegações finais)
03/03/2023, 17:42
Petição (Alegações finais)
02/03/2023, 13:34
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 14:26
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:23
Confirmada
13/02/2023, 16:47
de Instrução e Julgamento (realizada)
13/02/2023, 16:47
Confirmada
13/02/2023, 13:38
Confirmada
13/02/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:51
Mandado
13/02/2023, 08:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 22:17
Confirmada
08/02/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:04
Confirmada
13/01/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:53
Ato ordinatório
25/11/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:43
Documento (Certidão)
16/09/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:47
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 19:52
Confirmada
09/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:42
de Instrução e Julgamento (designada)
08/08/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:55
Confirmada
25/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 19:05
Documento (Certidão)
14/06/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:30
Confirmada
11/05/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:13
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 11:26
Confirmada
25/02/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015680-98.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.050,00 Autor(s): OSMAR CORREIA BARBOZA JUNIOR VANESSA KELLEN MORO OSIKE Réu(s): GERALDO BANAK HDI SEGUROS S/A 1. O art. 357, §1º, do CPC/2015 do CPC/2015 estabelece a possibilidade de as partes requererem ajustes e esclarecimentos na decisão saneadora, observado o prazo de 5 (cinco) dias. 2. Lida a intimação em 03/09/2021 (evento 110), o prazo se iniciou em 08/09/2021 (em razão do Dia da Independência) e se encerrou em 14/09/2021. 3. Tempestivo, pois, o pedido de evento 113.1. 4. Primeiramente, deve-se destacar que a responsabilidade civil da seguradora e extensão da garantia contratual não é matéria fática controvertida, mas questão de direito relevante para o julgamento do feito. 5. Assim sendo, a questão indicada já está englobada pela definida ao item 4, a, da decisão saneadora. 6. Indefiro, pois, o pedido de inclusão. 7. Observe-se a Portaria nº 01/2019 e a decisão saneadora. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:17
Mero expediente
24/01/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:44
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:32
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
18/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:31
Confirmada
09/11/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015680-98.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015680-98.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.050,00 Autor(s): OSMAR CORREIA BARBOZA JUNIOR VANESSA KELLEN MORO OSIKE Réu(s): GERALDO BANAK HDI SEGUROS S/A 1. Sobre a petição de mov. 113, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:45
Mero expediente
19/10/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 17:09
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:14
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Confirmada
03/09/2021, 13:36
Confirmada
26/08/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015680-98.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015680-98.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.050,00 Autor(s): OSMAR CORREIA BARBOZA JUNIOR VANESSA KELLEN MORO OSIKE Réu(s): GERALDO BANAK HDI SEGUROS S/A 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. O estado de hipossuficiência e o direito ao benefício, somente pode ser elidido por comprovação robusta nos autos, ônus que incumbe à impugnante (TJPR - 6ª C.Cível - AC 912700-4 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.06.2012). Acrescenta-se, ainda, que “a existência possível de condição econômica, por dedução exclusiva da parte impugnante, não afasta o direito ao benefício, uma vez ausente nos autos prova que evidencie a atual possibilidade financeira da parte requerente, não se podendo, por isso, tolher o direito do benefício a quem necessita, mesmo que momentaneamente, seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585898-4 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 19.08.2009). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à autora. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) ocorrência do acidente e sua dinâmica; b) culpa pelo sinistro; c) extensão dos danos. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos materiais; c) o quantum devido. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal das partes OSMAR, VANESSA e GERALDO; b) prova testemunhal; c) documental. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Juntados novos documentos aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 9. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º, do novo Código de Processo Civil. À parte para que observe o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Ficam, desde já, os procuradores intimados para que informem a necessidade de intimação (CPC/15, art. 455, §4º) ou o comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Deverão as partes promover a intimação das testemunhas, cumprindo aos advogados juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 10. Intimem-se as partes mencionadas, pessoalmente, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento e prestem depoimento pessoal, devendo adverti-las, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 11. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
10/08/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 15:52
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:52
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:50
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:57
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:42
Confirmada
11/06/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:39
Confirmada
09/06/2021, 16:16
Confirmada
04/06/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:37
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:28
Confirmada
17/05/2021, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:07
Confirmada
03/05/2021, 00:14
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:10
Petição (Contestação)
27/04/2021, 11:54
Confirmada
23/04/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:51
Petição (Contestação)
14/04/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 16:32
Confirmada
11/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:15
Confirmada
07/04/2021, 17:41
de Conciliação (realizada)
07/04/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:58
Confirmada
06/04/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:04
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:14
Confirmada
01/03/2021, 12:34
Mandado
01/03/2021, 11:49
Confirmada
22/02/2021, 10:25
Ato ordinatório
19/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:49
Confirmada
18/02/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:39
de Conciliação (designada)
18/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:36
Confirmada
18/02/2021, 10:31
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:18
Confirmada
16/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:50
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
11/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:31
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:29
Mandado
10/02/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:56
Confirmada
03/02/2021, 10:48
Confirmada
03/02/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 17:37
Ato ordinatório
11/01/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 13:32
Confirmada
29/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Carta)
10/11/2020, 20:14
Expedição de documento (Carta)
10/11/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:27
de Conciliação (designada)
04/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:26
deferimento
04/11/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:11
Distribuição (sorteio)
26/10/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)