Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:36
Confirmada
05/02/2026, 18:19
Expedição de documento (Carta)
05/02/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:27
Confirmada
18/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:10
de Instrução e Julgamento (designada)
07/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:23
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:42
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:30
Confirmada
03/11/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010498-20.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-20.2009.8.16.0035 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EVANISE LUCIANO GOULART representado(a) por ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO Polo Passivo(s): BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A 1. Defiro o pedido de mov. 499.1, pois, mesmo em razão da oposição da parte requerida, a audiência poderá ajudar a elucidar questões controvertidas no feito, sobretudo quanto a posse das partes sobre a área em litígio. Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas. 1.1. Ficam as partes desde logo advertidas de que o seu não comparecimento – ou não comparecendo, recusando-se a depor – ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 1.2. Ficam as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. 1.3. Às partes para que, em 10 (dez) dias, apresentem o rol de testemunhas e/ou ratifiquem rol já apresentado (neste último caso, indicando de forma expressa o mov. Em que se encontra o rol já apresentado), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:29
deferimento
23/10/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:47
Mero expediente
26/08/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:24
Confirmada
25/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010498-20.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-20.2009.8.16.0035 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EVANISE LUCIANO GOULART representado(a) por ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO Polo Passivo(s): BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A 1. Tendo em vista que o Estado do Paraná se manifestou, em momento anterior, requerendo a oitiva de testemunhas (mov. 157) e resguardou seu direito de intervir eventualmente no feito (mov. 231), abra-se vista ao ente acerca da perícia realizada no feito (mov. 462), pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no prazo em questão, informar sobre eventual necessidade de intervenção no feito, requerendo o que entender de direito. 2. Sobrevindo manifestação, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência. 3. Do contrário, sem qualquer manifestação, retornem conclusos para análise dos pedidos de mov. 489.1 e 491.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:59
Mero expediente
10/05/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2025, 09:32
Confirmada
27/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:55
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:34
Confirmada
13/12/2024, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 06:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010498-20.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-20.2009.8.16.0035 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EVANISE LUCIANO GOULART representado(a) por ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO Polo Passivo(s): BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A 1. Diante da concordância das partes quanto ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, a fim de que os valores atinentes às parcelas 3 e 4 (depositadas em juízo), sejam por ele levantados. 2. Outrossim, manifeste-se a parte requerida sobre o contido no mov. 475.1, em 5 (cinco) dias, especialmente acerca de eventual concordância. 3. Após, retornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010498-20.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-20.2009.8.16.0035 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EVANISE LUCIANO GOULART representado(a) por ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO Polo Passivo(s): BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A Tendo em vista a divisão de trabalho deste Foro Regional, remetam-se os autos ao Juiz de Direito Substituto. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de setembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:27
Mero expediente
18/09/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:37
Confirmada
23/08/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:41
Confirmada
30/07/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
19/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:53
Confirmada
21/06/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 21:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:33
Confirmada
12/04/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:07
Ato ordinatório
27/03/2024, 08:51
Confirmada
26/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2024, 06:38
Confirmada
13/03/2024, 00:03
Confirmada
08/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:02
Confirmada
26/01/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:50
Confirmada
22/01/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 06:41
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:55
Documento (Ofício)
11/01/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:41
Confirmada
08/12/2023, 00:29
Confirmada
08/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:30
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:29
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:29
Documento (Certidão)
27/11/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:59
Confirmada
23/11/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:32
Confirmada
21/11/2023, 08:08
Confirmada
20/11/2023, 09:32
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 17:46
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 17:45
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:39
Confirmada
22/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010498-20.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-20.2009.8.16.0035 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EVANISE LUCIANO GOULART representado(a) por ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO Polo Passivo(s): BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A Vistos e examinados. A escrivania para que expeça os ofícios requeridos pelo perito nomeado, nos termos da manifestação de mov. 398.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de outubro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:10
deferimento
10/10/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:25
Confirmada
30/08/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
09/07/2023, 08:01
Confirmada
08/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:36
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:54
Confirmada
13/06/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
03/06/2023, 06:42
Confirmada
03/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:59
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:58
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:19
Confirmada
25/04/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010498-20.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-20.2009.8.16.0035 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EVANISE LUCIANO GOULART representado(a) por ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO Polo Passivo(s): BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A 1. Por meio da decisão saneadora de mov. 335.1, deferiu-se a produção de prova pericial nos autos. O perito nomeado, no mov. 346.1, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 34.920,00 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte reais). Houve concordância pelos requeridos BROOKFIELD BRASIL LTDA. e COMFLORESTA CIA CATARINENSE DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. (mov. 355.1). A parte autora requereu o rateio dos honorários periciais (mov. 356.1), que foi aceito pelo Perito, conforme manifestação de mov. 365.1. Nova manifestação pela parte autora ao mov. 371.1 e 374.1 2. Ante a concordância de mov. 346.1, HOMOLOGO a proposta de honorários no valor de R$ 34.920,00 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte reais), os quais serão adimplidos em 4 parcelas mensais e consecutivas. 2.1. Por economia e celeridade, AUTORIZO que o pagamento das duas primeiras parcelas seja feito diretamente ao Perito, na conta indicada ao mov. 365.1. Porém, consigno que a parte autora deverá juntar todos os comprovantes de depósitos aos autos e que as duas últimas parcelas deverão ser depositadas em Juízo, cujo levantamento, por parte do Perito, só se dará com a apresentação do laudo pericial e após prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme dispõe expressamente o §4° do art. 465 do CPC. 2.2. Com a comprovação do depósito das duas primeiras parcelas, INTIME-SE o Perito, na forma disposta no último parágrafo do item 5 da decisão saneadora, para que dê início aos trabalhos. 3. DEFIRO o pedido de mov. 374.1. EXPEÇA-SE novo ofício na forma requerida pela parte autora. 4. Quando à resposta de mov. 375.1, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:36
deferimento
17/04/2023, 18:26
Confirmada
28/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 23:23
Confirmada
03/02/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:38
Confirmada
23/01/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 11:20
Confirmada
16/12/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/12/2022, 08:28
Confirmada
10/12/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:25
Ato ordinatório
09/12/2022, 16:24
Documento (Certidão)
09/12/2022, 16:23
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Confirmada
26/11/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:00
Confirmada
16/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:24
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:23
Confirmada
27/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:23
Confirmada
16/09/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:47
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:47
Ato ordinatório
06/09/2022, 17:46
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:39
Confirmada
12/08/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Espólio de Evanise Luciano Goulart representado (a) por Romualdo Carlos Rueff Neto
Requeridos: BROOKFIELD Brasil Shopping Centers Ltda, COMFLORESTA - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais e Itajuba Empreendimentos Florestais S.A DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 10498-20.2009.8.16.0035
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Evanise Luciano Goulart em face de RCMJ – Sociedade de Participações Ltda e COMFLORESTA - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais. A autora alegou, em síntese, que: a) é legítima proprietária do imóvel registrado sob a matrícula nº 20.347, situado em Araçatuba de Cima, Freguesia de São José dos Pinhais, inserido nos Município de Guaratuba/PR e Tijucas do Sul/PR; b) referido registro foi validado por ato judicial do Juízo de São José dos Pinhais, em processo de suscitação de dúvida, formulado pelo Oficial de Registro de Imóveis, em 1980, conforme se extrai da certidão atualizada, da planta do imóvel, memorial descritivo e o mapa geo-referenciado; c) o mapa geo-referenciado elaborado por profissional competente, utilizando de moderna tecnologia, condiz com a descrição da matrícula do imóvel; d) sempre zelou pela manutenção do imóvel; e) realizou na área reflorestamento, com plantio de 1.400.000 árvores de pinus; f) possui o projeto de reflorestamento, elaborado pela empresta ETEPLA, e executado nos anos seguintes, por meio de financiamento agrícola, com o plantio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 275.000 árvores por ano, durante 5 anos consecutivos; g) obteve autorização de órgãos federais, especialmente do DNMP – Departamento Nacional de Produção Mineral – DNMP, para explorar recursos minerais na área, conforme Ofício nº 24/09, do DNMP/PR; h) é proprietária do imóvel por mais de 30 anos, sempre exercendo os direitos de uso, gozo e fruição; i) foi impedida de entrar em sua propriedade pelos “capangas” das rés, sob ameaça à sua integridade física; j) as rés ultrapassaram os limites da propriedade e tomaram posse clandestina do imóvel objeto desta ação, devastando-a e cortando as árvores em idade de extração; k) “a COMFLORESTA é uma empresa internacional de exploração pertencente ao grupo internacional Brascan”; l) a COMFLORESTA “vem praticando, nesta e noutras Comarcas, atividades ilegais, na medida em que observam áreas reflorestadas e as invadem, explorando-as vorazmente com equipamentos extremamente modernos”; m) adquiriu a propriedade de Nair Tavares; n) o direito ao registro da escritura pública de transferência foi reconhecido pelo juízo desta comarca após dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis, nos autos 53/80; o) sofreu prejuízos decorrentes da invasão de sua área. Requereu a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela para que i) fosse “determinado o imediato ingresso da autora em sua propriedade (...), ordenando-se a imediata retirada dos empregados e maquinários das rés“ e ii) cessasse imediatamente o corte das árvores reflorestadas. Em provimento final, requereu a procedência da ação para que: a) sejam garantidos os “seus direitos inerentes à propriedade; b) as rés sejam condenadas “a pagar perdas e danos provenientes das árvores retiradas do imóvel matriculado sob o nº 20.347, sem autorização da proprietária”. Juntou documentos (movs. 1.1-5). Indeferida a tutela antecipada pleiteada (mov. 1.6, pg. 5). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Contra esta decisão a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar (mov. 1.6, pg 13). A autora apresentou esclarecimentos, novas provas e renovou o pedido de concessão da tutela antecipada (mov. 1.7, pg. 1-13). Em nova decisão (mov. 1.8, pg 1-7), este juízo deferiu a tutela cautelar para o fim de “determinar que a autora possa ter imediato ingresso em sua propriedade, bem como seja determinada a cessão imediata do corte das árvores reflorestadas”. COMFLORESTA – CIA. Catarinense de Empreendimentos Florestais apresentou contestação (mov. 1.9, pg. 2-22). Em sua defesa suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a matrícula nº 20.347 foi desmembrada em diversas áreas menores, não subsistindo a área original de 6.650,9700 hectares. No que se refere ao título de propriedade, descrito na Matrícula nº 20.347, afirmou que “o mesmo é nulo de pleno direito, porquanto oriundo do registro nº 55.928, que por conseguinte se origina da transcrição nº.52, de Nair Tavares, bloqueada desde sua origem, por decisão do Juízo da Vara de Registros Públicos dessa comarca, nos autos da Ação de Providências nº737/2005”. Aduziu também que a autora deveria” instruir o pedido com o seu título atualizado, com a respectiva área, divisas e confrontações, vez que, conforme AV/6 da matrícula nº. 20.347, restou à autora somente as áreas matriculadas sob os nºs. 20.698 a 26.702. Portanto, o título do pedido não pertence à autora”. Em relação à posse, argumentou que a autora nunca a exerceu. Afirmou que com a criação dos loteamentos “Chácara Snata Amélia”, em julho de 1981, e “Vale da Colina”, em agosto de 1982, PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a implantação do reflorestamento de 1.400.000 árvores de pinus seria impossível. Ainda afirmou que a autora não demonstrou quando perdeu a área de sua propriedade. Declarou “ser senhora e possuidora a justo título, e boa-fé, da área descrita nas matrículas nº 60.348, 60.346, 60.347, 60.348, 60.349, 60.350, 60.351, 60.352, 60.353, 60.354 dp CRI do 2º Ofício”. Arguiu também que, caso a autora demonstre ser a legítima titular do domínio, teria ocorrido a prescrição aquisitiva da área. Por fim, requereu i) a revogação da tutela antecipada concedida, ii) a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, iii) improcedência da demanda com a declaração da prescrição aquisitiva em favor da ré, iv) a condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 1.12-18). Pelo fato de a parte requerida ter apresentado contestação antes da parte autora ter conseguido efetivar a tutela, o Juízo novamente indeferiu a tutela (mov. 1.9, pg 4-6). Apresentada impugnação à contestação (mov.1.19- fls.12/24). A parte autora interpôs novo agravo de instrumento contra a decisão que revogou a cautelar concedida (mov.1.22, fls.1-24). Ao referido recurso foi negado provimento (mov.1.22- fls.45/50). COMFLORESTA – CIA. Catarinense de Empreendimentos Florestais informou que a requerida RCMJ Participações Ltda foi incorporada pela BRASCAN Brasil Ltda. Requereu a citação da incorporadora para completar a relação processual (mov. 1.22, pg 25-26). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A autora informou que a ação 737/2005, na qual fora determinada o bloqueio e indisponibilidade das transcrições 52 e 55.928, fora julgada extinta, sem resolução do mérito, e reiterou o pedido de concessão da tutela cautelar (mopv.1.22 – fls.64/77). Juntou cópia da sentença proferida (mov.1.23) Brookfield Brasil Ltda, nova denominação da empresa BRASCAN Brasil Ltda, apresentou contestação (mov. 1.26-27). Em preliminar suscitou a ilegitimidade ativa da autora, em termos semelhantes aos apresentados pela COMFLORESTA – CIA. Catarinense de Empreendimentos Florestais. Ainda arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, como a COMFLORESTAS, é integrante do grupo BRASCAN/BROOKFIELD, mas “são empresas distintas, com patrimônios e personalidades jurídicas distintos” e que “quem ocupa a área que astutamente a autora tenta comprovar a propriedade é a COMFLRESTA, há mais de trinta anos”. Por este motivo não teria legitimidade passiva ad causam para figura na presente ação. No mérito, repetiu as teses apresentadas anteriormente pela corré COMFLORESTA – CIA. Catarinense de Empreendimentos Florestais. Juntou ainda documentos (mov.1.26/1.27). Parte autora apresentou impugnação (mov. 1.28, fls.1/20). Parte autora solicitou a produção de prova pericial técnica e econômica, a oitiva de testemunhas e a requisição de informações de órgãos governamentais (mov. 1.28, fls.22/25). COMFLORESTA apresentou manifestação na qual requereu a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada e, caso ultrapassada, solicitou a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (mov. 1.28, fls.28/29). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A parte autora se manifestou reiterando o exposto na exordial e pugnou novamente pela concessão da tutela (mov. 1.32, pg 1). Juntada decisão da impugnação ao valor da causa que o fixou em R$ 8.685.923,39 (mov.1.31-fls.12/). Manifestação da parte autora informando a manutenção da sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, do pedido de providências 737/2005 e pleiteando o restabelecimento da liminar revogada (mov.1.32-fls.12/32) Rejeitado o pedido de restabelecimento da cautelar) (mov. 1.32, pg 48). Parte autora opôs embargos de declaração (mov. 1.32, fls.51). BROOKFIELD apresentou contrarrazões (mov. 7.1). Em seguida, referidos embargos foram rejeitados (mov. 12.1). A parte autora apresentou agravo de instrumento (mov. 23.2) e o Juízo manteve a decisão agravada (mov. 24.1). ITAJUBA Empreendimentos Florestais S/A informou a cisão parcial do patrimônio da COMFLORESTA – CIA. Catarinense de Empreendimentos Florestais, passando a ser nomeada COMFLORESTA – CIA. Ativos B Empreendimentos Florestais, e posteriormente para Itajuba. Requereu “seja efetuada a alteração processual do polo passivo com as devidas anotações na autuação, passando-se a constar a denominação social ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A em substituição à COMFLORESTA – COMPANHIA CATARINENSE DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS” (mov. 31.1). Impugnação da autora ao pedido de alteração do polo passivo (mov.39.1). Decisão determinando a inclusão da ITAJUBA Empreendimentos Florestais no polo passivo, sem a exclusão da PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COMFLORESTA – CIA. Catarinense de Empreendimentos Florestais, sob o argumento de que, “ante a discordância da parte autora, bem como a impossibilidade de excluir a empresa cindida do polo passivo, devendo ser apenas incluída a empresa sucessora” (mov. 45.1). BROOKSFIELD e ITAJUBA apresentaram embargos de declaração (mov. 54.1), não conhecidos, pois são intempestivos (mov. 59.1). A parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 63.1). Novamente, BROOKSFIELD E ITAJUBA opuseram embargos de declaração (mov. 65.1). A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 73.1). Os embargos de declaração foram conhecidos, porém, rejeitados (mov. 92.1). Os requeridos interpuseram agravo de instrumento (mov. 98.1). O Juízo manteve decisão agravada (mov. 101.1) e, posteriormente, o Tribunal negou seguimento do agravo de instrumento (mov. 108.1). Os requeridos pugnam pela suspensão, diante da possível prejudicialidade da Ação Discriminatória nº 1148/2011 (mov. 131.1). A Parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 132.1), posteriormente juntou nova petição refutando os argumentos das requeridas (mov.134.1). Intimado o Estado do Paraná para que esclarecesse se a área objeto desse litígio estava abrangida pela ação discriminatória n. 0007378-95.2011.8.16.0035 (mov. 148.1). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O Estado do Paraná informou que a área litigiosa deste processo não abrange a citada ação discriminatória. Todavia, tal área ainda superpõe pequena parcela de área do perímetro do imóvel objeto da área da ação discriminatória abrange a ação discriminatória n. 7094-97.2005.8.16.0035, que é de interesse do Estado. Dessa forma, o Estado afirmou ser necessária a oitiva de testemunhas e depois, nova vista do Estado para manifestação (mov. 157.1-3). Parte autora afirmou que a pequena parte que sobrepõe as partes territoriais dos autos 7094-97.2005.8.16.0035 já não são mais sua propriedade, pois a autora vendeu essa porção para ODESSA AGROPECUÁRIA LTTDA. Assim, requereu o prosseguimento do feito (mov, 164.1). Requeridos se manifestaram sobre a manifestação do Estado, alegando que as matrículas da autora são fraudulentas, pois a matrícula-mãe 55.928 apresenta área menor que a matrícula que foi originada dela (mov. 170.1). Devido ao falecimento da autora, as requeridas pugnaram pela suspensão do feito (mov. 177.1). Determinada a serventia para que procedesse a regularização do polo (mov. 198.1). Determinada a intimação do Estado do Paraná para que dissesse se entendia necessário o deslocamento à Vara da Fazenda Pública (mov.214.1). Os requeridos opuseram embargos de declaração e trouxeram a decisão do C. Corregedor-geral da Justiça, no pedido de providências 2009.0287947-2/000, proferida em 10/04/2012, para que a agente delegada do 2º Serviço de Imóveis de São José dos Pinhais e o agente delegado do Serviço de Registro de Imóveis de Guaratuba “se abstenham de efetuar novos atos nas matrículas PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decorrentes das Transcrições n. 55.928 (Livro 3-AC, fl.54) e nº2.458 (Livro 4-D, fl.89), do 1º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, antes de suscitar dúvida ao Juízo competente de Registros Públicos, no caso concreto, visando a regularidade e ao resguardo da sua responsabilização funcional” (mov. 227.1). Estado do Paraná se manifestou informando não ter interesse no deslocamento do feito, resguardando o seu direito de intervir eventualmente (mov. 231.1). Os herdeiros da parte autora se manifestaram, pugnando pela suspensão do processo até nomeação do inventariante e retificação do polo ativo para que conste o espólio da autora (mov. 240.1). Decisão, determinando que a retificação do polo ativo para que “conste no polo ativo da demanda tão somente ESPÓLIO DE EVANISE GOUÇLART, representado pelo inventariante ROMULADO CARLOS RUEFF NETO” e determinando a citação da ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A. A ITAJUBA apresentou contestação (mov. 266.1). O espólio de Evanise Luciano Goulart apresentou impugnação (mov. 274.1). As partes foram intimadas para se manifestar acerca das provas que pretendem produzir (mov. 276.1) Em sua manifestação, as requeridas reiteraram o pedido de inclusão dos herdeiros. Requereram a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse jurídico; ausência de interesse e inadequação da via eleita e exclusão do polo passivo da BROOKFIELD pela ilegitimidade passiva. Já sobre as provas, protestou pela produção de prova oral e de prova documental suplementar (mov. 281.1). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Já a parte autora solicitou i) expedição de ofício ao INCRA e ao Instituto de Água e Terra, na qualidade de órgão sucessor do IAP/PR, iii) a produção do depoimento pessoal e oitiva dos representantes legais da requerida, bem como a produção de prova testemunhal, iv) a exibição dos livros contábeis de todas as empresas requeridas e, por fim, v) a produção de prova pericial na área cartográfica/topográfica, a fim de englobar a área litigiosa, e de engenharia florestal/ambiental, para demonstração do quantitativo da madeira extraída (mov. 282.1). Deferido ofício ao INCRA (mov. 285.1). Parte autora apresenta embargos de declaração (mov. 293.1), a parte requerida apresentou contrarrazões (mov. 302.1). Embargos de declaração foram rejeitados (mov. 309.1). O INCRA respondeu o ofício (mov. 321.1). As partes pediram o saneamento do feito (mov. 327.1/328.1). A parte autora solicita novo ofício ao INCRA (mov. 329.1). Autos conclusos para saneamento. É o Relatório. II. QUESTÃO PENDENTE - POLO ATIVO – INCLUSÃO DOS HERDEIROS A parte requerida pede que os herdeiros de Evanise Luciano Goulart sejam incluídos no polo ativo da presente demanda ou que sejam responsabilizados por eventuais encargos advindos da rejeição dos pedidos iniciais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Primeiramente deve-se esclarecer que a questão da composição do polo ativo já foi apreciada oportunamente por este juízo, sendo estabelecido que somente o espólio deve lá figurar, conforme item 2 do mov.247.1. Logo, incabível no presente momento nova apreciação da questão. III. PRELIMINARES III.I. ILEGITIMIDADE ATIVA Os requeridos suscitaram a ilegitimidade da parte autora para propor a presente demanda reivindicatória. Alegaram que, diante dos desmembramentos e alienações registrados/averbados na matrícula n° 20.347 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, a autora não teria demonstrado o domínio da área da qual reivindica a retomada da posse. Entretanto, a preliminar suscitada não merece prosperar. Explica-se. A legitimidade é definida a partir de uma relação jurídica de direito material, capaz de estabelecer ligação entre o autor e o réu, a qual deve ser analisada caso a caso. Embora os requeridos aleguem que constam sucessivas alienações da área a terceiros, bem como demais irregularidades, não é possível, sem adentrar ao mérito na lide, resolver a questão. Note-se que a autora apresentou um título dominial, representado pela matrícula 20.347, da qual ainda figura como proprietária de grandes porções de terras. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Estabelecer se o título é hígido e se a área que remanesce em seu domínio corresponde à reivindicada não pode ser resolvido em preliminar. Dessa forma, reconheço a legitimidade ativa da parte autora. II.II. ILEGITIMIDADE PASSIVA - BROOKFIELD BRASIL LTDA. A BROOKFIELD BRASIL LTDA suscita a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, como a COMFLORESTAS, é integrante do grupo BRASCAN/BROOKFIELD, mas “são empresas distintas, com patrimônios e personalidades jurídicas distintos” e que “quem ocupa a área que astutamente a autora tenta comprovar a propriedade é a COMFLRESTA, há mais de trinta anos”. Entretanto, na inicial, a autora alega que a usurpação da sua posse ocorreu por meio de ato coordenado da controlada e da controlado, havendo assim possível responsabilidade por eventuais danos. Logo, em status assertionis, a BROOKFIELD BRASIL LTDA teria legitimidade para compor o polo passivo, relegando-se a sua efetiva responsabilidade para a análise do mérito. Rejeito assim a preliminar arguida. II.III. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustentam as requeridas que falta interesse de agir à autora, bem como a via eleita é inadequada, pois “se utiliza PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná claramente de ação petitória para discutir e reclamar posse de área e que, conforme comprovado, nem mesmo existe” (mov.281.1). Primeiramente, em relação à ausência interesse de agir, constata-se que o atendimento da pretensão autoral depende provimento jurisdicional porquanto a retomada da área somente será possível depois do reconhecimento em juízo do seu direito. Nessa linha, observa-se a presença do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir. Seguindo, a possibilidade da adoção da ação petitória para a obtenção da posse está prevista no ordenamento pátrio. Logo, não se demonstra inadequada a via eleita. Note-se que a questão do reconhecimento do direito depende da análise do mérito e não se confundo com o exercício do direito de ação. Diante das razões apresentadas, afasto as preliminares arguidas. III. SANEAMENTO Analisadas as preliminares arguidas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. IV. Pontos controvertidos Para o deslinde do feito, fixo como pontos controvertidos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a. A higidez da matrícula n° 20.347 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais; b. A definição da área remanescente de domínio da autora, decorrente da matrícula n° 20.347 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais; c. A delimitação da área de domínio da autora e eventual sobreposição com as áreas de propriedade das requeridas; d. A posse e sua perda pela autora; e. O período e natureza da posse das requeridas para configuração da prescrição aquisitiva; f. Reponsabilidade pelo plantio das árvores nas áreas de propriedade da autora; g. Existência e extensão dos danos materiais. V. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. V. Das provas V.I. Em relação a prova documental: a) Defiro a expedição de ofício ao Instituto de Água e Terra (PR), na qualidade de órgão sucessor do IAP/PR (vide Lei Estadual n. 20.070/2019), para que forneça o acervo de fotometrias aéreas da área litigiosa, dos últimos 30 (trinta) anos. Eventuais custos PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para produção desta prova deverão ser arcados pelo autor; b) Defiro a expedição de ofício ao INCRA, direcionado ao processo administrativo n. 54000.012950/2022-20 (“recomendação” extraída do ofício mov. 321 / Projudi, com a indicação do processo administrativo “interno” para o endereçamento da resposta), para que forneça cópia do processo administrativo n. 702.030.005.150-00 (cadastramento rural do imóvel matrícula n. 20.347 do 2º CRI de SJP/PR; V.II. Defiro a produção da prova pericial, na área cartográfica/topográfica, para delimitação dos limites e alocação das matrículas. 1. Para a realização da perícia cartográfica/topográfica, nomeio o Sr. Almir Dias de Camargo, telefone (42)98842-2076, Rua Brasília, 179, Centro, Tijucas do Sul/PR, CEP 83.190-000. 2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 4. Como requerida pela parte autora, por ela devem ser suportados os custos para realização da perícia. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 5. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais cujo pagamento a ela compete. Autorizo, caso solicitado, o levantamento de metade dos honorários periciais depositados pela parte autora, por meio de alvará de transferência. Cumpridas as providências acima, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. V.III. No que se refere às demais provas requeridas (prova pericial de engenharia florestal, exibição dos livros contábeis das empresas requeridas e prova oral) postergo a sua análise para momento posterior à homologação do laudo topográfico. Ressalto que a produção dessas provas depende da correta delimitação da área de domínio da autora, eventualmente invadida pelas requeridas. Sem esta definição, eventual trabalho instrutório poderá se demonstrar dispendioso e inócuo. VI. Esclarecimentos e ajustes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ausentes pedidos de esclarecimentos, cumpram-se as demais determinações desta decisão. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:09
Decisão de Saneamento e Organização
02/08/2022, 14:27
Ato ordinatório
26/04/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:02
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:17
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 13:54
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:57
Confirmada
25/02/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010498-20.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-20.2009.8.16.0035 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EVANISE LUCIANO GOULART representado(a) por ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO Polo Passivo(s): BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A Vistos e examinados. ESPÓLIO DE EVANISE LUCIANO GOULART opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão de mov. 293.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diversamente do alegado, não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que a omissão a que o Código de Processo Civil se refere é a aquela que ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum pedido ou considerar alguma ponderação feita pela parte, o que não foi caso. Compulsando os autos verifica-se que não ocorreu o saneamento do feito até o presente momento, isto é, a decisão de mov. 285.1, apenas deferiu a expedição de ofício pleiteado pela parte autora, o qual entendeu-se relevante neste momento processual, ainda vale ressaltar que pode esclarecer a pertinência da produção de demais provas. Desse modo, não há que se falar em omissão, uma vez que os petitórios de mov. 281.1 e 282.1, vão ser apreciados na decisão saneadora. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença na forma em que foi lançada. 2. Após, retorno do ofício intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Por fim, retornem conclusos para o saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:48
Indeferimento
23/02/2022, 18:44
Confirmada
14/02/2022, 17:16
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 19:19
Confirmada
01/02/2022, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:04
Ato ordinatório
25/01/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2022, 20:47
Confirmada
17/12/2021, 15:58
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:39
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2021, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 22:57
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010498-20.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-20.2009.8.16.0035 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EVANISE LUCIANO GOULART representado(a) por ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO Polo Passivo(s): BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A 1. Às movs. 274.1 e 282.1, a autora requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para que fornecesse cópia dos processos administrativos nº 702.030.220.339-00 (cadastramento rural do imóvel objeto da matrícula nº 20.347 do 2º CRI de SJP) e nº 5201003/01068 (cadastramento rural da do imóvel objeto da matrícula nº 5.298 do 1º CRI de SJP), afirmando que não teve êxito na obtenção de tais documentos. 2. Oficie-se nos moldes do requerimento. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:56
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:55
Mero expediente
26/11/2021, 20:54
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 16:21
Documento (Certidão)
18/08/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 20:05
Confirmada
07/08/2021, 00:52
Confirmada
03/08/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:53
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:52
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:40
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:05
Confirmada
26/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:46
Documento (Certidão)
15/06/2021, 11:46
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:30
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:19
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 14:10
Ato ordinatório
29/05/2021, 22:45
Ato ordinatório
29/05/2021, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 17:54
Confirmada
21/05/2021, 00:44
Confirmada
21/05/2021, 00:43
Confirmada
14/05/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010498-20.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-20.2009.8.16.0035 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000.000,00 Polo Ativo(s): Bruna Nicole Goulart EVANISE LUCIANO GOULART RAFAEL LEANDRO GOULART DORTA ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO Polo Passivo(s): BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A 1.
Trata-se de ação reivindicatória de propriedade c/c reparação de danos e pedido liminar, ajuizada por EVANISE GOULART em face de RCJM – SOCIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA e COMFLORESTA COMPANHIA CATARINENSE DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS. Em suma, a parte requerente sustenta que é legítima proprietária do imóvel matriculado sob o nº 20.347 há mais de 30 (trinta) anos, mas que recentemente sofreu uma invasão abrupta de sua propriedade, o que vem lhe impedindo de exercer os poderes que decorrem de seu direito à propriedade. Assim, pugna pela retomada da posse, pela determinação de proibição de corte de árvores e a condenação das requeridas em perdas e danos. Juntou documentos (mov. 1.1/1.5). O pedido liminar foi indeferido à mov. 1.6, fls. 222/223. À mov. 1.7, fls. 261/273, a parte autora realizou um novo pedido liminar e colacionou novos documentos. Foi deferida a tutela cautelar incidental, a fim de determinar o imediato ingresso da parte autora em sua propriedade, bem como a cessação imediata dos cortes das árvores reflorestadas (mov. 1.8, fls. 308/314). Devidamente citada, a ré COMFLORESTA apresentou contestação à mov. 1.9 (fls. 326/348). A medida liminar deferida foi revogada à mov. 1.19, fls. 863/864. Após, a empresa BROOKFIELD BRASIL LTDA, na qualidade sucessora por incorporação da requerida RCMJ SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES LTDA, contestou o feito (mov. 1.26 fls. 1135/1158). Impugnação à contestação à mov. 1.28, fls. 1191/1214. Determinada a especificação de provas à mov. 1.28, a requerida COMFLORESTA requereu a produção de prova oral (mov. 1.28, fls. 1216/1218). À mov. 12.1 este juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, no que tange ao pedido de deferimento da medida liminar, ante a permanência de controvérsia acerca da titularidade dominial do imóvel. Em que pese a interposição de agravo de instrumento, a referida decisão foi mantida (mov. 58.1). À mov. 45.1, restou determinada a inclusão de ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A, no polo passivo da demanda. À mov. 157.1, o Estado do Paraná se manifestou afirmando a necessidade oitiva das partes para, posteriormente, informar quanto a eventual interesse e deslocamento de competência à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. À mov. 177.2, comunicou-se o falecimento da autora EVANISE GOULART, sendo que seus herdeiros RAFAEL LEANDRO GOULART DORTA, BRUNNA NICOLE GOULART VITORIA PEREIRA e ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO, foram habilitados na sequência (mov. 191.1). A certidão acerca dos andamentos processuais foi colacionada à mov. 219.1. O Estado do Paraná informou o desinteresse no deslocamento do feito, consignando que o direito de defesa estaria resguardado, se, a qualquer tempo, os estudos referidos fossem concluídos e se houvesse presença de interesse público (mov. 231.1). À mov. 240.1, os autores requereram a suspensão do feito até a nomeação de inventariante nos autos de nº 0010883-08.2020.8.16.0188, relativo ao ESPÓLIO DE EVANISE GOULART. À mov. 246.1, a parte autora informou que ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO foi nomeado inventariante nos autos de nº 0010883-08.2020.8.16.0188, juntando documentos. 2. À Escrivania, para que retifique a autuação processual, a fim de que conste no polo ativo da demanda tão somente ESPÓLIO DE EVANISE GOULART, representado pelo inventariante ROMUALDO CARLOS RUEFF NETO. 3. Em atenção à decisão de mov. 214.1 e à certidão de mov. 219.1, cite-se a requerida ITAJUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A para contestar a presente ação. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:57
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:56
Ato ordinatório
10/05/2021, 16:54
Ato ordinatório
10/05/2021, 16:54
Ato ordinatório
10/05/2021, 16:54
Mero expediente
07/05/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 13:40
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:47
Confirmada
18/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 21:58
Mero expediente
07/12/2020, 20:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:57
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:02
Mero expediente
14/08/2020, 11:45
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 12:46
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:12
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:16
Documento (Certidão)
26/06/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:23
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:16
deferimento
09/06/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:04
Documento (Certidão)
10/02/2020, 17:04
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:23
Documento (Informações)
13/01/2020, 12:37
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:23
Ato ordinatório
10/01/2020, 15:22
Ato ordinatório
10/01/2020, 15:21
Ato ordinatório
10/01/2020, 15:21
deferimento
19/12/2019, 10:34
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:04
Mero expediente
08/10/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:46
Mero expediente
22/07/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 11:27
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 08:50
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:44
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:19
Documento (Certidão)
09/04/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 19:12
Mero expediente
25/03/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:58
Petição (Renúncia de mandato)
25/01/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 08:09
Documento (Certidão)
10/12/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:26
Ato ordinatório
24/10/2018, 12:25
Mero expediente
23/10/2018, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 12:43
Documento (Certidão)
02/08/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 14:56
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:25
Mero expediente
05/07/2018, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:46
Mero expediente
12/03/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 10:49
Documento (Acórdão)
19/12/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:01
Mero expediente
26/10/2017, 19:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 13:49
Documento (Certidão)
09/10/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 17:50
Documento (Certidão)
29/08/2017, 17:50
Mero expediente
07/08/2017, 20:38
Conclusão (para decisão)
04/08/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 09:17
Mero expediente
30/06/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 09:48
Documento (Certidão)
07/04/2017, 09:47
Mero expediente
05/04/2017, 16:03
Documento (Certidão)
07/02/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 13:18
Petição (Contra-razões)
03/02/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 16:28
Documento (Certidão)
23/01/2017, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2016, 12:19
Documento (Acórdão)
17/11/2016, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 09:44
Documento (Certidão)
18/10/2016, 09:44
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2016, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:11
Documento (Informações)
28/09/2016, 13:52
Remessa (em diligência)
26/09/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 17:33
Ato ordinatório
26/09/2016, 17:32
deferimento
26/09/2016, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 17:43
Mero expediente
27/06/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:23
Mero expediente
25/05/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 15:07
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 10:19
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 16:16
Mero expediente
20/04/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)