Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011344-37.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011344-37.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): STA. MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1 – Transitado em julgado o provimento jurisdicional proferido nos embargos à execução, que extinguiu esta ação de execução fiscal, traslade-se cópia da sentença e eventuais acórdão dos recursos porventura contra ela interpostos. 2 – Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente da cobrança das custas processuais, eis que prescritas. Conforme preceitua o art. 206, § 1º, III, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano “a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. No que concerne ao termo inicial da fluência desse prazo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de sua jurisprudência no enunciado da Súmula nº 74, segundo o qual “a prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”. Na situação em apreço, infere-se que a sentença transitou em julgado anteriormente a 7.11.2014[1], data em que a Serventia ainda era conduzida sob modelo de delegação. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional, que, como visto, é de 1 ano. Não se operando desde então qualquer fato suspensivo ou interruptivo desse prazo, a eficácia da pretensão de cobrança das custas foi exaurida pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das custas contadas neste processo. 3 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/3966491 Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
23/06/2023, 00:00
Documento (Decisão)
22/06/2023, 17:16
Arquivamento
22/06/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:36
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:01
Confirmada
01/03/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011344-37.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011344-37.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): STA. MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1. Defiro a inclusão de Giovanni José Amorim como terceiro interessado na presente demanda, tendo em vista que atuou como procurador da embargante. 2. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução fiscal em apenso, em qual foi declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, intime-se o Município exequente para que se manifeste a respeito da continuidade do feito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido esse, retornem conclusos os autos. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 19 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:18
deferimento
28/04/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:00
Trânsito em julgado
21/03/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)