PONTO RURAL - COMERCIO E DISTRIBUIçãO DE INSUMOS AGRíCOLAS LTDA
Autor
CELSO LUIZ RENZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIO ANTONIO BARBETA
OAB/PR 38744·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA GRASSANO PEDALINO
OAB/PR 16932·CPF·Representa: Autor
THAYSA LALLI RIBEIRETE
OAB/PR 61459·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
CAIO MARCELO REBOUCAS DE BIASI
OAB/PR 22370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Após a resolução do concurso de credores instaurado, determinou-se a expedição de alvará aos credores e a remessa dos autos à contadora judicial para apuração do saldo remanescente depositado e do montante devido a cada um dos credores ainda pendentes (seq. 803.1). Em face dessa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração alegando erro material quanto ao saldo remanescente destinado à credora Corol Cooperativa Agroindustrial. Segundo afirma, não houve alteração quanto à preferência do crédito hipotecário executado, de modo que há erro material na antecipação do crédito à terceira (seq. 830.1). A Credialiança Cooperativa de Crédito defende que em relação ao débito principal, deve ser observada a preferência anteriormente estabelecida (seq. 847.1). A decisão de seq. 852.1 esclareceu que a parte exequente permanece tendo preferência na ordem de pagamentos em relação à Corol Cooperativa Agroindustrial, deixando de acolher os embargos declaratórios. Compareceu aos autos o terceiro interessado Eufrásio de Oliveira Rodrigues (seq. 854.1). Afirma ter interesse na compra da integralidade do imóvel de matrícula n. 1.682, na qualidade de detentor de metade do bem. A Corol Cooperativa Agroindustrial peticionou em seq. 860.1 lembrando a ausência de análise dos embargos de declaração de seq. 794.1. Também defendeu que o terceiro Sergio Giatti já levantou parcela do valor nos autos n. 0000816-23.2009.8.16.0138. Sequencialmente, a parte exequente pontuou ser detentora de preferência em relação à Corol Cooperativa Agroindustrial. Assim, solicita a expedição de alvará de levantamento em seu favor (seq. 861.1). A Credialiança Cooperativa de Crédito requereu a expedição de alvará em seu favor, também por possuir ordem de preferência (seq. 862.1). O terceiro Oliveira e Giatti Advogados Associados SC afirmou pender de julgamento os embargos opostos pela Corol Cooperativa Agroindustrial. Ainda, concordou com os cálculos apresentados pela contadora e requereu a condenação da Corol por litigância de má-fé (seq. 863.1). Por fim, a parte exequente declarou estar em contato com o terceiro interessado Eufrásio de Oliveira Rodrigues para fins de acordo envolvendo o imóvel (seq. 866.1). É o relato. 2. Tendo em vista que a parte exequente está em contato com a procuradora do terceiro interessado Eufrásio de Oliveira Rodrigues, postergo a análise do pedido de seq. 854.1, em prestigio à autocomposição das partes. 2.1. Diante disso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente e o terceiro Eufrásio de Oliveira Rodrigues se manifestem sobre a composição. 3. Quanto aos embargos opostos pela Corol Cooperativa Agroindustrial, destaco que foram opostos no prazo legal, de modo os conheço e passo a analisá-los. Anote-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Ademais, pertinente anotar que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é àquela interna, existente no texto e conteúdo da decisão objeto da irresignação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.610/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 3.1. No caso dos autos, a parte embargante sustenta haver contradição na afirmação de preclusão da impugnação ao cálculo, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que erros materiais em cálculos de liquidação não transitam em julgado, podendo ser corrigidos a qualquer tempo. Alega, ainda, omissão na decisão, sob o fundamento de que não houve análise do tópico de sua petição que apontava equívocos na correção monetária, nos juros de mora e no termo inicial de incidência. A esse respeito, observa-se que, embora tenha sido reconhecida a preclusão da impugnação ao cálculo, consignou-se, na sequência, que a terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC deveria apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores já recebidos no concurso de credores instaurado na execução mencionada. Posteriormente, foi apresentado acordo entre três credores, com exceção da embargante, no qual constou que a terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC teria direito ao montante de R$ 237.596,81. Na decisão homologatória do acordo, verificou-se que, quanto à existência de crédito remanescente, a Corol Cooperativa Agroindustrial alegou que a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC estaria executando valor indevido de R$ 232.956,69, sustentando que o montante correto corresponderia a R$ 196.049,54. Depreende-se dessa manifestação que não houve insurgência quanto à ordem de preferência entre os demais credores, tampouco em relação aos valores devidos à Ponto Rural e à Credialiança, reputando-se incontroverso, inclusive, o valor de R$ 196.049,54 devido à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. A controvérsia restringe-se, portanto, à diferença de R$ 36.907,15, ou, em outra perspectiva, entre os R$ 570.469,78 inicialmente apontados pela Oliveira e Giatti Advogados Associados SC e os R$ 533.562,63 que a Corol Cooperativa Agroindustrial entende devidos. Com efeito, o crédito da Oliveira e Giatti Advogados Associados SC nos autos n. 0000670-50.2007.8.16.0138 foi calculado pelo contador judicial em 10 de fevereiro de 2026, tomando-se por base o valor de R$ 388.050,36, com vencimento em 28 de janeiro de 2022, atualizado pelo índice Média — correspondente à média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV —, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, observado o Tema 677 do STJ. Na primeira etapa do cálculo, o principal foi corrigido até outubro de 2024, alcançando R$ 423.167,43, aos quais foram acrescidos juros moratórios de 33 meses, no valor de R$ 139.645,25, totalizando R$ 562.812,68. Desse montante, foi abatido o valor de R$ 337.513,09, referente a levantamento realizado em outubro de 2024 em outro processo, resultando em saldo de R$ 225.299,59. Na segunda etapa, o saldo remanescente foi atualizado entre outubro de 2024 e março de 2025, alcançando principal corrigido de R$ 233.982,47, acrescido de juros relativos a mais 5 meses, no valor de R$ 11.699,12, totalizando R$ 245.681,59. Em março de 2025, houve novo pagamento no valor de R$ 196.049,54, referente ao seq. 818.1, reduzindo o saldo para R$ 49.632,05. Por fim, o saldo remanescente foi atualizado até fevereiro de 2026, com incidência de correção monetária e juros relativos a mais 11 meses, alcançando o valor total de R$ 55.110,70, correspondente ao montante ainda devido à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Diante desse cenário, não se verificam inconsistências nos cálculos apresentados pela Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, de modo que deixo de acolher os embargos de declaração opostos, por não haver contradição ou omissão a ser sanada. Ainda, pondera-se que, ao que se observa da decisão de seq. 783.5, o Juízo de Iepê/SP fez distinção entre os valores devidos à Corol Cooperativa Agroindustrial e Carrasco e Giraldeli Advogados Associados (item E), à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC (item F) e à Corol Cooperativa Agroindustrial e Carrasco Giraldeli Advogados Associados (item G). Assim, a decisão proferida nos autos n. 0000816-23.2009.8.16.0138, referente à divisão dos honorários, diz respeito a honorários diversos, de quando a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC atuou em favor da Corol Cooperativa Agroindustrial. 4. Enfim, preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 55.110,70 à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. 5. Havendo remanescente, em observância à ordem de credores estabelecida nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor da Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:13
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 23:12
Confirmada
23/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Intime-se as partes - exequente e executado - para manifestação a respeito dos pedidos realizados pelo terceiro Eufrásio de Oliveira Rodrigues, incluindo a proposta de compra do imóvel penhorado nestes autos. 2. Consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Após a resolução do concurso de credores instaurado, determinou-se a expedição de alvará aos credores e a remessa dos autos à contadora judicial para apuração do saldo remanescente depositado e do montante devido a cada um dos credores ainda pendentes (seq. 803.1). Em face dessa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração alegando erro material quanto ao saldo remanescente destinado à credora Corol Cooperativa Agroindustrial. Segundo afirma, não houve alteração quanto à preferência do crédito hipotecário executado, de modo que há erro material na antecipação do crédito à terceira (seq. 830.1). A Credialiança Cooperativa de Crédito defende que em relação ao débito principal, deve ser observada a preferência anteriormente estabelecida (seq. 847.1). A decisão de seq. 852.1 esclareceu que a parte exequente permanece tendo preferência na ordem de pagamentos em relação à Corol Cooperativa Agroindustrial, deixando de acolher os embargos declaratórios. Compareceu aos autos o terceiro interessado Eufrásio de Oliveira Rodrigues (seq. 854.1). Afirma ter interesse na compra da integralidade do imóvel de matrícula n. 1.682, na qualidade de detentor de metade do bem. A Corol Cooperativa Agroindustrial peticionou em seq. 860.1 lembrando a ausência de análise dos embargos de declaração de seq. 794.1. Também defendeu que o terceiro Sergio Giatti já levantou parcela do valor nos autos n. 0000816-23.2009.8.16.0138. Sequencialmente, a parte exequente pontuou ser detentora de preferência em relação à Corol Cooperativa Agroindustrial. Assim, solicita a expedição de alvará de levantamento em seu favor (seq. 861.1). A Credialiança Cooperativa de Crédito requereu a expedição de alvará em seu favor, também por possuir ordem de preferência (seq. 862.1). O terceiro Oliveira e Giatti Advogados Associados SC afirmou pender de julgamento os embargos opostos pela Corol Cooperativa Agroindustrial. Ainda, concordou com os cálculos apresentados pela contadora e requereu a condenação da Corol por litigância de má-fé (seq. 863.1). Por fim, a parte exequente declarou estar em contato com o terceiro interessado Eufrásio de Oliveira Rodrigues para fins de acordo envolvendo o imóvel (seq. 866.1). É o relato. 2. Tendo em vista que a parte exequente está em contato com a procuradora do terceiro interessado Eufrásio de Oliveira Rodrigues, postergo a análise do pedido de seq. 854.1, em prestigio à autocomposição das partes. 2.1. Diante disso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente e o terceiro Eufrásio de Oliveira Rodrigues se manifestem sobre a composição. 3. Quanto aos embargos opostos pela Corol Cooperativa Agroindustrial, destaco que foram opostos no prazo legal, de modo os conheço e passo a analisá-los. Anote-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Ademais, pertinente anotar que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é àquela interna, existente no texto e conteúdo da decisão objeto da irresignação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.610/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 3.1. No caso dos autos, a parte embargante sustenta haver contradição na afirmação de preclusão da impugnação ao cálculo, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que erros materiais em cálculos de liquidação não transitam em julgado, podendo ser corrigidos a qualquer tempo. Alega, ainda, omissão na decisão, sob o fundamento de que não houve análise do tópico de sua petição que apontava equívocos na correção monetária, nos juros de mora e no termo inicial de incidência. A esse respeito, observa-se que, embora tenha sido reconhecida a preclusão da impugnação ao cálculo, consignou-se, na sequência, que a terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC deveria apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores já recebidos no concurso de credores instaurado na execução mencionada. Posteriormente, foi apresentado acordo entre três credores, com exceção da embargante, no qual constou que a terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC teria direito ao montante de R$ 237.596,81. Na decisão homologatória do acordo, verificou-se que, quanto à existência de crédito remanescente, a Corol Cooperativa Agroindustrial alegou que a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC estaria executando valor indevido de R$ 232.956,69, sustentando que o montante correto corresponderia a R$ 196.049,54. Depreende-se dessa manifestação que não houve insurgência quanto à ordem de preferência entre os demais credores, tampouco em relação aos valores devidos à Ponto Rural e à Credialiança, reputando-se incontroverso, inclusive, o valor de R$ 196.049,54 devido à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. A controvérsia restringe-se, portanto, à diferença de R$ 36.907,15, ou, em outra perspectiva, entre os R$ 570.469,78 inicialmente apontados pela Oliveira e Giatti Advogados Associados SC e os R$ 533.562,63 que a Corol Cooperativa Agroindustrial entende devidos. Com efeito, o crédito da Oliveira e Giatti Advogados Associados SC nos autos n. 0000670-50.2007.8.16.0138 foi calculado pelo contador judicial em 10 de fevereiro de 2026, tomando-se por base o valor de R$ 388.050,36, com vencimento em 28 de janeiro de 2022, atualizado pelo índice Média — correspondente à média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV —, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, observado o Tema 677 do STJ. Na primeira etapa do cálculo, o principal foi corrigido até outubro de 2024, alcançando R$ 423.167,43, aos quais foram acrescidos juros moratórios de 33 meses, no valor de R$ 139.645,25, totalizando R$ 562.812,68. Desse montante, foi abatido o valor de R$ 337.513,09, referente a levantamento realizado em outubro de 2024 em outro processo, resultando em saldo de R$ 225.299,59. Na segunda etapa, o saldo remanescente foi atualizado entre outubro de 2024 e março de 2025, alcançando principal corrigido de R$ 233.982,47, acrescido de juros relativos a mais 5 meses, no valor de R$ 11.699,12, totalizando R$ 245.681,59. Em março de 2025, houve novo pagamento no valor de R$ 196.049,54, referente ao seq. 818.1, reduzindo o saldo para R$ 49.632,05. Por fim, o saldo remanescente foi atualizado até fevereiro de 2026, com incidência de correção monetária e juros relativos a mais 11 meses, alcançando o valor total de R$ 55.110,70, correspondente ao montante ainda devido à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Diante desse cenário, não se verificam inconsistências nos cálculos apresentados pela Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, de modo que deixo de acolher os embargos de declaração opostos, por não haver contradição ou omissão a ser sanada. Ainda, pondera-se que, ao que se observa da decisão de seq. 783.5, o Juízo de Iepê/SP fez distinção entre os valores devidos à Corol Cooperativa Agroindustrial e Carrasco e Giraldeli Advogados Associados (item E), à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC (item F) e à Corol Cooperativa Agroindustrial e Carrasco Giraldeli Advogados Associados (item G). Assim, a decisão proferida nos autos n. 0000816-23.2009.8.16.0138, referente à divisão dos honorários, diz respeito a honorários diversos, de quando a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC atuou em favor da Corol Cooperativa Agroindustrial. 4. Enfim, preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 55.110,70 à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. 5. Havendo remanescente, em observância à ordem de credores estabelecida nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor da Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:13
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 23:12
Confirmada
23/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Intime-se as partes - exequente e executado - para manifestação a respeito dos pedidos realizados pelo terceiro Eufrásio de Oliveira Rodrigues, incluindo a proposta de compra do imóvel penhorado nestes autos. 2. Consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:26
Confirmada
08/03/2026, 15:55
Mero expediente
06/03/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Após a resolução do concurso de credores instaurado, determinou-se a expedição de alvará aos credores e a remessa dos autos à contadora judicial para apuração do saldo remanescente depositado e do montante devido a cada um dos credores ainda pendentes (seq. 803.1). Em face dessa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração alegando erro material quanto ao saldo remanescente destinado à credora Corol Cooperativa Agroindustrial. Segundo afirma, não houve alteração quanto à preferência do crédito hipotecário executado, de modo que há erro material na antecipação do crédito à terceira (seq. 830.1). A Credialiança Cooperativa de Crédito defende que em relação ao débito principal, deve ser observada a preferência anteriormente estabelecida (seq. 847.1). É o relato do necessário. 2. Em análise ao acordo juntado nos autos pelas credoras, observa-se que a terceira posição de preferência estabelecida foi a destinação de R$ 1.601.741,25 à parte exequente. Assim, em atenção à composição entre as credoras, a decisão embargada definiu como ordem de preferência: em primeiro lugar Oliveira e Giatti Advogados Associados SC; em segundo lugar Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas; em terceiro lugar Credialiança Cooperativa de Crédito Rural; em quarto lugar, havendo crédito remanescente, serão destinados à Corol Cooperativa Agroindustrial. Ou seja, a exequente e ora embargante permanece tendo preferência na ordem de pagamentos em relação à terceira Corol Cooperativa Agroindustrial, que somente irá receber valores caso haja saldo remanescente após o pagamento das outras três credoras, incluindo a exequente. Não se entendeu, em momento algum da decisão embargada, que a Corol Cooperativa Agroindustrial teria preferência sobre o crédito hipotecário da embargante. Portanto, não entrevejo erro material a ser sanado, posto que a ordem de preferência estabelecida permanece na forma pretendida pelas credoras, de forma que conheço, porém deixo de acolher, os embargos de declaração opostos. 3. Intime-se as credoras para manifestação a respeito dos cálculos juntados pela contadora judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que deverão se manifestar sobre a satisfação dos seus créditos e a possibilidade de expedição de alvará de levantamento do saldo existente em conta (R$ 145.851,92) em favor da terceira Corol Cooperativa Agroindustrial. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:06
Confirmada
12/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Após a resolução do concurso de credores instaurado, determinou-se a expedição de alvará aos credores e a remessa dos autos à contadora judicial para apuração do saldo remanescente depositado e do montante devido a cada um dos credores ainda pendentes (seq. 803.1). Em cumprimento, o Cartório expediu os alvarás e promoveu a remessa dos autos à contadora judicial (seq. 828.1). Seguiu-se de oposição de embargos de declaração pela Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas, que alega omissão na decisão (seq. 830.1). É o relato do necessário. 2. Avoco os autos para o fim de promover o impulso necessário. 3. Em retrospectiva ao caderno processual, verifica-se que, após a remessa dos autos à contadoria judicial, em março de 2025, o feito permaneceu paralisado, sem qualquer justificativa. Não houve, sequer, a intimação das partes acerca dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, tampouco o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração apresentados pela terceira Corol Cooperativa Agroindustrial. Cuida-se, portanto, de quase um ano de absoluta inércia processual, sem explicação plausível, o que configura flagrante violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, agravando-se tal cenário diante do já excessivo tempo de tramitação da demanda, ajuizada ainda no ano de 2007. 4. Diante desse cenário de aparente torpor processual, determino intimação da parte executada e das terceiras interessadas para manifestação a respeito dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Determino, ainda, que tanto a Contadora Judicial quanto o Escrivão do Cível apresentem este processo e a presente decisão no momento de realização da inspeção judicial, a ser realizada nos próximos dias. 6. Intime-se a Contadora Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a apuração do saldo remanescente depositado e do montante devido a cada um dos credores ainda pendentes. O prazo exíguo decorre do prazo de quase um ano que possuiu, embora não lhe tenha sido concedido. 7. A análise dos embargos de declaração opostos pela terceira Corol Cooperativa Agroindustrial ocorrerá em conjunto com os embargos opostos pela parte exequente, por depender dos cálculos acima registrados. 8. Os presentes autos deverão tramitar em regime de urgência, vindo conclusos com anotação de urgência até que haja decisão contrária, a fim de amenizar a violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 9. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:55
Documento (Certidão)
05/02/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:32
Documento (Certidão)
03/02/2026, 17:32
Outras Decisões
03/02/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:16
Confirmada
12/05/2025, 16:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 22:07
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 13:14
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI Tendo em vista a apresentação de procuração com poderes especiais (mov. 820.2), expeça-se o alvará. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI Concedo a Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda. o prazo de 15 dias para a juntada de procuração conferindo poderes para receber e dar quitação à sociedade de advocacia titular da conta bancária indicada para recebimento dos valores. No mesmo prazo, poderá indicar conta bancária diversa, em nome da própria parte ou condinzente com os poderes outorgados em procuração. Intime-se. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 19:02
Mero expediente
13/03/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:22
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 13:01
Mero expediente
13/03/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:44
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Após a arrematação de um imóvel da parte executada e o depósito do produto da arrematação nos autos, instaurou-se concurso de credores, posteriormente resolvido para o fim de estabelecer que “a ordem de preferência é, em primeiro lugar, da terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC; em segundo lugar, da Credialiança Cooperativa de Crédito Rural; em terceiro lugar, da Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas; em quarto lugar, havendo crédito remanescente, serão destinados à Corol Cooperativa Agroindustrial”. Os credores Credialiança Cooperativa de Crédito Rural, Ponto Rural Comércio e Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. e Oliveira e Giatti Advogados Associados SC apresentaram acordo, no qual concordam em alterar a ordem de pagamento de seus créditos, nos seguintes termos: em primeiro lugar Oliveira e Giatti Advogados Associados SC; em segundo lugar Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas; em terceiro lugar Credialiança Cooperativa de Crédito Rural. Ademais, manifestaram concordância em relação aos valores atribuídos aos respectivos créditos (seq. 784.1). A Corol Cooperativa Agroindustrial opôs embargos de declaração em face da decisão que resolveu os embargos de declaração anteriormente expostos. Em resumo, alega contradição e omissão quanto à preclusão da discussão dos valores, posto que se trata de matéria de ordem pública (seq. 794.1). A Oliveira e Giatti Advogados Associados SC apresentou suas contrarrazões e requereu a expedição de alvará de levantamento relativamente ao montante incontroverso (seq. 799.1), o que foi reiterado pelas demais interessadas (seqs. 800.1 e 801.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em análise aos autos, verifica-se que as três primeiras colocadas na ordem de preferência do crédito entabularam acordo para o fim de a redefinir. Desse modo, a ordem de preferência passou a ser a seguinte: em primeiro lugar Oliveira e Giatti Advogados Associados SC; em segundo lugar Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas; em terceiro lugar Credialiança Cooperativa de Crédito Rural; em quarto lugar, havendo crédito remanescente, serão destinados à Corol Cooperativa Agroindustrial. Quanto à existência de crédito remanescente, a Corol Cooperativa Agroindustrial alega que a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC executa valor indevido de R$ 232.956,69, sustentando que o montante devido seria de apenas R$ 196.049,54. Se depreende de sua manifestação, portanto, que não há insurgência relativamente à ordem de preferência estabelecida entre os demais credores, tampouco em relação aos valores devidos à Ponto Rural e à Credialiança, também entendendo como incontroverso o montante de R$ 196.049,54 da Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. Daí porque, não havendo impugnação em relação aos valores acima descritos, defiro a expedição de alvará de levantamento de parcela do produto da arrematação, a ser realizado da seguinte forma: I. Expeça-se alvará de levantamento do montante de R$ 196.049,54, em favor da Oliveira e Giatti Advogados Associados SC; II. Expeça-se alvará de levantamento do montante de R$ 74.578,77, em favor da Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas. III. Expeça-se alvará de levantamento do montante de R$ 1.601.741,25, em favor da Credialiança Cooperativa de Crédito Rural. 3. Após a expedição dos alvarás acima indicados e preliminarmente à análise dos embargos de declaração opostos Corol Cooperativa Agroindustrial, determino a remessa dos autos à Contadora Judicial para apuração do saldo remanescente depositado e do montante devido a cada um dos credores ainda pendentes. 4. Com o cálculo, intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:32
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:04
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:51
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:51
Outras Decisões
28/02/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:33
Confirmada
25/02/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 17:07
Confirmada
14/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Restou penhorado o imóvel rural de matrícula n. 5.438, do Ofício de Registro de Imóveis de Primeiro de Maio (seq. 1.115), arrematado em seq. 368.1, pelo valor de R$ 1.541.210,00, expedindo-se o competente auto de arrematação em seq. 397.1. Em seq. 359.1, a terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural postulou sua habilitação nos autos e reserva do crédito produto da arrematação em razão de ser credora do executado através da hipoteca de primeiro grau registrada na matrícula. A Corol Cooperativa Agroindustrial postulou sua habilitação nos autos e reconhecimento de preferência do seu crédito, declarando ter penhorado o imóvel arrematado nestes autos (seq. 458.1). Em seq. 497.1, habilitou-se como terceira interessada a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, narrando ser credora do executado referente a honorários advocatícios devidos em função de condenação havida nos autos dos embargos de execução n. 0000748.73.2009.8.16.0138. Comunicou-se a penhora no rosto dos autos advinda dos autos 0009465- 92.2019.8.16.0148, na qual é executada a terceira interessada Corol Cooperativa Agroindustrial (seq. 612.1). Os cálculos referentes aos créditos da parte exequente e dos terceiros interessados foram juntados pela contadora judicial em seq. 656. Instaurou-se o concurso de credores em seq. 668.1. Certificou-se a habilitação, pela Secretaria, dos credores CNH Capital S.A e Dow Agrosciences Industrial Ltda (seq. 693.1), intimadas em seqs. 702.1 e 722.1. A decisão de seq. 726.1 resolveu o concurso de credores, a qual foi objeto de recurso de agravo de instrumento por parte da Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. Em juízo de retratação, a decisão de mov. 739.1 alterou a ordem de pagamento dos credores, nos seguintes termos: “No mais, mantenho inalterada a decisão anteriormente lançada aos autos, consignando que a ordem de preferência é, em primeiro lugar, da terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC; em segundo lugar, da Credialiança Cooperativa de Crédito Rural; em terceiro lugar, da Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas; em quarto lugar, havendo crédito remanescente, serão destinados à Corol Cooperativa Agroindustrial”. Oliveira e Giatti Advogados Associados SC apresentou cálculo atualizado de seu crédito e requereu a expedição imediata de alvará (mov. 742.1), o que foi indeferido pelo juízo (mov. 748.1). Corol Cooperativa Agroindustrial manifestou discordância em relação aos cálculos apresentados por Oliveira e Giatti Advogados Associados SC (mov. 754.1). Ponto Rural Comércio e Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 755.1), questionando a posição que lhe foi atribuída no concurso de credores pela decisão de mov. 739.1. Credialiança Cooperativa de Crédito Rural opôs embargos de declaração (mov. 758.1), questionando a alteração na ordem de pagamento dos credores efetivada pela decisão de mov. 739.1 e o cálculo apresentado por Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. A decisão de mov. 774.1 rejeitou os embargos de declaração opostos pelos credores, mas determinou a apresentação de novo cálculo por por Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. Os credores Credialiança Cooperativa de Crédito Rural, Ponto Rural Comércio e Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. e Oliveira e Giatti Advogados Associados SC apresentaram minuta de acordo, na qual concordam em alterar a ordem de pagamento de seus créditos, nos seguintes termos: em primeiro lugar Oliveira e Giatti Advogados Associados SC; em segundo lugar Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas; em terceiro lugar Credialiança Cooperativa de Crédito Rural. Ademais, manifestaram concordância em relação aos valores atribuídos aos respectivos créditos (mov. 784.1). Oliveira e Giatti Advogados Associados SC requereu a expedição de alvará (mov. 786.1). É o relatório. 2. Considerando que a credora Corol Cooperativa Agroindustrial não integrou o acordo celebrado entre os demais credores, a fim de evitar interferências no recebimento de seu crédito, intime-a para manifestação a respeito dos valores discriminados no acordo de mov. 786.1, no prazo de 05 dias. 3. Havendo concordância quanto aos valores lá discriminados, venham conclusos para decisão. 4. Caso haja discordância, intimem-se os credores para manifestação em 05 dias. Após, venham conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:11
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:37
Mero expediente
12/02/2025, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:17
Confirmada
12/02/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:35
Documento (Acórdão)
11/02/2025, 16:22
Recebimento
11/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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07/02/2025, 00:00
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07/02/2025, 00:00
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07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:57
Confirmada
31/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:02
Confirmada
22/01/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Restou penhorado o imóvel rural de matrícula n. 5.438, do Ofício de Registro de Imóveis de Primeiro de Maio (seq. 1.115), arrematado em seq. 368.1, pelo valor de R$ 1.541.210,00, expedindo-se o competente auto de arrematação em seq. 397.1. Em seq. 359.1, a terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural postulou sua habilitação nos autos e reserva do crédito produto da arrematação em razão de ser credora do executado através da hipoteca de primeiro grau registrada na matrícula. A Corol Cooperativa Agroindustrial postulou sua habilitação nos autos e reconhecimento de preferência do seu crédito, declarando ter penhorado o imóvel arrematado nestes autos (seq. 458.1). Em seq. 497.1, habilitou-se como terceira interessada a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, narrando ser credora do executado referente a honorários advocatícios devidos em função de condenação havida nos autos dos embargos de execução n. 0000748.73.2009.8.16.0138. Comunicou-se a penhora no rosto dos autos advinda dos autos 0009465-92.2019.8.16.0148, na qual é executada a terceira interessada Corol Cooperativa Agroindustrial (seq. 612.1). Os cálculos referentes aos créditos da parte exequente e dos terceiros interessados foram juntados pela contadora judicial em seq. 656. Instaurou-se o concurso de credores em seq. 668.1. Certificou-se a habilitação, pela Secretaria, dos credores CNH Capital S.A e Dow Agrosciences Industrial Ltda (seq. 693.1), intimadas em seqs. 702.1 e 722.1. A decisão de seq. 726.1 resolveu o concurso de credores, a qual foi objeto de recurso de agravo de instrumento por parte da Oliveira e Giatti Advogados Associados SC e posterior alteração pela decisão de seq. 739.1. Em seq. 754.1, a Corol Cooperativa Agroindustrial apresentou discordância quanto aos valores indicados pela Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. Após, a exequente Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas opôs embargos de declaração afirmando que seus procuradores possuem preferência em razão da sucumbência fixada nestes autos e no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0000638-45.2007.8.16.0138 (seq. 755.1). Também foram opostos embargos de declaração pela terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural, que afirma ser nula a decisão que alterou o entendimento anterior (seq. 758.1). Por fim, manifestou-se a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC (seq. 773.1), vindo os autos conclusos. É o relato. 2. Inicialmente, destaco que ambos os embargos declaratórios foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Anote-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). 3. Em relação aos embargos opostos pela exequente Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas, verifica-se que a omissão alegada reside na ausência de pronunciamento quanto à preferência em razão da sucumbência fixada nestes autos e no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0000638-45.2007.8.16.0138. Pois bem. Conforme elucidado na decisão de seq. 726.1, não obstante a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, o entendimento perfilhado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que, em casos como o presente, os honorários sucumbenciais constituem acessórios da execução, não sendo possível o seu pagamento com preferência, em detrimento ao débito principal. Ao que se infere, apesar da autonomia da verba sucumbencial, na execução, esta somente existe diante do êxito da cobrança inicial, daí porque o recebimento dos honorários sucumbenciais se dará conjuntamente com o pagamento devido à exequente Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas. A propósito, sobre esse assunto convém replicar os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destacados na decisão de seq. 726.1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FOI QUITADA PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VERBA ACESSÓRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO TÍTULO. ACESSÓRIO QUE NÃO PRECEDE O PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.” (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053841-83.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA.” CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA SUPRIR O CRÉDITO PRINCIPAL E A VERBA HONORÁRIA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRENTE AO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE CONSTITUI CRÉDITO ACESSÓRIO, NÃO PODENDO SE SOBREPOR À PREFERÊNCIA DO PRINCIPAL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, ESTANDO EM PAUTA QUER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA, PRECLUSÃO OU, AINDA, DE ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072219-24.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 31.07.2023). Esse é também o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação indica que a parte exequente, titular do direito material não pode ter a satisfeitos seus créditos apenas em momento posterior ao pagamento da verba sucumbencial, constituída por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nessa linha, em apreciação à decisão embargada, observa-se que analisou todos os pontos suscitados, de modo que não entrevejo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, motivo pelo conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 4. Em relação aos embargos de declaração opostos pela terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural, destaco que a preclusão pro judiciato ocorre quando o juiz decide novamente acerca de questões já decididas na mesma lide. Desse modo, essa espécie de preclusão atinge diretamente o exercício da função jurisdicional, cujo reconhecimento independentemente da provocação das partes, para a preservação da ordem pública e da segurança jurídica. Sobre o tema, leciona a doutrina: Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542). No entanto, existem exceções à referida preclusão, notadamente nos casos que versam sobre matérias de ordem pública e aqueles expressamente elencados no art. 505 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [Grifo nosso]. Constata-se, portanto, que, nos casos em que a legislação assim dispõe, é possível a revisão de decisões anteriormente proferidas pelo mesmo órgão julgador. Tal situação se aplica ao caso em exame, uma vez que a revisão decorreu do permissivo legal contido no § 1º do art. 1.018 do CPC, sendo motivada pela interposição de recurso de agravo de instrumento pela terceira interessada, Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. Veja-se o que dispõe o referido dispositivo: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Assim sendo, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, motivo pelo conheço dos embargos de declaração opostos pela terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. No mais a mais, não se olvida que a decisão embargada consignou os motivos que elevaram a preferência 5. Prosseguindo na análise, verifica-se que a Corol Cooperativa Agroindustrial manifestou discordância quanto aos valores apresentados pela terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. Em síntese, sustenta que houve o levantamento de valores na execução registrada sob o n. 0000033-42.2006.8.26.0240, os quais deveriam ser deduzidos do cálculo apresentado nestes autos. A mesma alegação foi formulada pela terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural, quando da oposição dos embargos de declaração anteriormente analisados. Por outro lado, a terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC argumenta que o cálculo do débito foi realizado com base nos valores apurados pela contadora judicial, conforme consta na seq. 656.3, e que tais valores não foram objeto de impugnação pelas demais peticionárias. Nesse contexto, consigna-se que, de fato, não houve oposição pelas partes aos cálculos apurados pela contadora judicial, de modo que resta precluso quaisquer debates sobre o referido montante, que foi levado em consideração pela terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC para a realização de seu cálculo. De todo modo, ao analisar as decisões proferidas nos autos n. 0000033-42.2006.8.26.0240, em trâmite na Vara Única de Iepê, no Estado de São Paulo, e juntadas na seq. 758, verifica-se que, de fato, houve o levantamento de valores pela terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, os quais se referem ao mesmo débito objeto da presente execução. 5.1. Diante disso, deve a terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC promover a juntada do demonstrativo atualizado do débito, decotando-se os valores já recebidos no concurso de credores instaurados na execução acima mencionada. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 15:42
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:01
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:37
Confirmada
03/12/2024, 14:30
Confirmada
03/12/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:16
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 13:25
Confirmada
27/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Instaurado concurso de credores nos autos e após a reforma da decisão que estabeleceu a ordem de preferência nos pagamentos, a terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC apresentou requerimento de liberação imediata dos valores. Adicionalmente, pontua parcela dos valores devidos já foram abatidos em outra execução, restando pendente o montante de R$ 232.956,69 (seq. 742.1). O depósito judicial referente a arrematação foi realizado em seq. 744.1, no valor de R$ 1.369.502,70. Vieram os autos conclusos, sendo este o relato dos fatos. 2. Embora a terceira interessada tenha apresentado requerimento de expedição imediata de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, pondera-se ser imprescindível a preclusão da decisão que estabeleceu a ordem de preferência nos pagamentos para que seja possível a expedição do referido alvará. Sendo assim, indefiro o requerimento de seq. 742.1, ao menos por ora. 3. De todo modo, intime-se as partes e as demais terceiras interessadas para manifestação sobre o requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Confirmada
21/11/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:45
Indeferimento
19/11/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:28
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:27
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:28
Confirmada
13/11/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Restou penhorado o imóvel rural de matrícula n. 5.438, do Ofício de Registro de Imóveis de Primeiro de Maio (seq. 1.115), arrematado em seq. 368.1, pelo valor de R$ 1.541.210,00, expedindo-se o competente auto de arrematação em seq. 397.1. Em seq. 359.1, a terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural postulou sua habilitação nos autos e reserva do crédito produto da arrematação em razão de ser credora do executado através da hipoteca de primeiro grau registrada na matrícula. A Corol Cooperativa Agroindustrial postulou sua habilitação nos autos e reconhecimento de preferência do seu crédito, declarando ter penhorado o imóvel arrematado nestes autos (seq. 458.1). Em seq. 497.1, habilitou-se como terceira interessada a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, narrando ser credora do executado referente a honorários advocatícios devidos em função de condenação havida nos autos dos embargos de execução n. 0000748.73.2009.8.16.0138. Comunicou-se a penhora no rosto dos autos advinda dos autos 0009465-92.2019.8.16.0148, na qual é executada a terceira interessada Corol Cooperativa Agroindustrial (seq. 612.1). Os cálculos referentes aos créditos da parte exequente e dos terceiros interessados foram juntados pela contadora judicial em seq. 656. Instaurou-se o concurso de credores em seq. 668.1. Certificou-se a habilitação, pela Secretaria, dos credores CNH Capital S.A e Dow Agrosciences Industrial Ltda (seq. 693.1), intimadas em seqs. 702.1 e 722.1. Por fim, a decisão de seq. 726.1 resolveu o concurso de credores, a qual foi objeto de recurso de agravo de instrumento por parte da Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. É o relato do necessário. 2. Inicialmente, comunico que avoco os autos para o fim de reformar a decisão de seq. 726.1, nos termos da fundamentação abaixo. 3. Retomando o teor da decisão de seq. 726.1, pontua-se que existem preferências no âmbito do direito material e do direito processual. No direito processual, a preferência decorre exclusivamente da precedência da penhora, bastando aferir qual credor primeiro efetuou o registro da penhora. Em relação à preferência de direito material, essas advêm de privilégios - de natureza obrigacional - e dos direitos reais de garantia, - de natureza real, como a hipoteca, o penhor e a garantia. Nessa esteira, o artigo 961 do CC estabelece que o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Quanto à preferência do direito real decorrente da hipoteca, o Código Civil estabelece em seu art. 1.422 que “o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”. Ainda nesse mesmo dispositivo legal, seu parágrafo único disciplina que a exceção à aludida regra são “as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos”. Os privilégios de leis especiais, explicando, são aqueles decorrentes de leis que posicionam eventuais créditos em espaços superprivilegiados, seja pela relevância do crédito, seja pelo seu significado social, podendo preponderar até mesmo sobre os créditos de direitos reais. Como exemplo desse tipo de privilégio, cita-se o crédito trabalhista na ação falimentar, regulado pelo art. 83, inciso I, da Lei de Falências (Lei nº. 11.101/2005). Nessa esteira, frisa-se vez mais que o presente caso não se trata de falência, mas de concurso singular de credores, sobre o qual inicialmente restou consignado na decisão de seq. 726.1 que não havia lei especial que mencionasse a preferência do crédito alimentar decorrente dos honorários advocatícios em relação àqueles de direito real. No entanto, em detalhada análise aos argumentos elencados pela terceira Oliveira e Giatti Advogados Associados SC no seu recurso de agravo de instrumento (autos n. 0114629-29.2024.8.16.0000 AI – Sistema Projudi), verifica-se que houve a menção ao art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), o qual dispõe o seguinte: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (Grifa-se). Com efeito, existindo lei especial incutindo preferência aos honorários advocatícios sobre quaisquer outros créditos não alimentares, inclusive as hipotecas, impõe-se a reforma da decisão anteriormente proferida. Daí porque, no caso dos autos, deve-se entender por créditos superprivilegiados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos 0000748.73.2009.8.16.0138 em favor da terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. Observa-se que o requisito para preferência de referido crédito sobre os demais é unicamente a instauração de ação executiva para reaver o crédito: Vejamos as lições da doutrina: Assim, na execução singular com multiplicidade de interessados a ordem de preferência no resultado da excussão dos bens penhorados ao devedor solvente, será a seguinte: (a) em primeiro lugar, serão atendidos os credores privilegiados segundo o direito material, cuja preferência, a nosso ver, “independe da penhora”; há, contudo, tendência jurisprudencial e doutrinária a entender que também o credor privilegiado, uma vez intimado da penhora, terá de ajuizar a execução de seu crédito para habilitar-se ao concurso de preferências previsto no art. (b) entre os quirografários e, após a satisfação dos privilegiados, cada credor conservará sua preferência, observada a ordem com que as penhoras foram realizadas (art. 797, parágrafo único). (Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense, 2018) A propósito, a jurisprudência apresenta como requisito ao menos a existência de uma demanda judicial do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PERSEGUIDOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EIS QUE EQUIPARADO AO TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.152.218/RS (TEMA 637 DO STJ). RECURSO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027942-83.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.08.2023). Tal requisito, nos termos do relato acima, restou comprovado nos autos em razão da execução promovida nos autos de n. 0000748.73.2009.8.16.0138. Portanto, terá preferência extraordinária no produto da arrematação o crédito da terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC. 4. Seguindo, a partir da alteração da ordem de preferência dos créditos, aloca-se em segundo lugar na ordem de preferência os créditos hipotecários registrados na matrícula do imóvel leiloado, devendo ser obedecido o comando do art. 1.442 do Código Civil quanto à ordem legal de preferência desse tipo de crédito. A saber: Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Quanto à ordem de preferência entre tais créditos, permanece-se inalterada a decisão de seq. 726.1, para a qual faço remissão, transcrevendo-se o trecho de maior relevância: “em obediência à ordem do registro, terá preferência no produto da arrematação o crédito da terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural, lançando para o segundo [agora terceiro] lugar na ordem de preferência o crédito da Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas”. 5. No mais, mantenho inalterada a decisão anteriormente lançada aos autos, consignando que a ordem de preferência é, em primeiro lugar, da terceira interessada Oliveira e Giatti Advogados Associados SC; em segundo lugar, da Credialiança Cooperativa de Crédito Rural; em terceiro lugar, da Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas; em quarto lugar, havendo crédito remanescente, serão destinados à Corol Cooperativa Agroindustrial. 6. Intime-se os detentores de preferência acima indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos o valor atualizado de seus respectivos créditos. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:56
Outras Decisões
12/11/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:41
Confirmada
05/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:33
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 17:15
Confirmada
11/10/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de Celso Luiz Renzi. Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apensos (seq. 1.34). Restou penhorado o imóvel rural de matrícula n. 5.438, do Ofício de Registro de Imóveis de Primeiro de Maio (seq. 1.115). Em seq. 359.1, a terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural postulou sua habilitação nos autos e reserva do crédito produto da arrematação em razão de ser credora do executado através da hipoteca de primeiro grau registrada na matrícula. O imóvel foi arrematado em seq. 368.1, pelo valor de R$ 1.541.210,00, expedindo-se o competente auto de arrematação em seq. 397.1. A Corol Cooperativa Agroindustrial postulou sua habilitação nos autos e reconhecimento de preferência do seu crédito, declarando ter penhorado o imóvel arrematado nestes autos (seq. 458.1). Em seq. 497.1, habilitou-se como terceira interessada a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, narrando ser credora do executado referente a honorários advocatícios devidos em função de condenação havida nos autos dos embargos de execução n. 0000748.73.2009.8.16.0138. Certificou-se à seq. 504.1 a relação de pedidos de habilitação e preferência de crédito realizados nos autos. Nova certidão foi expedida em seq. 579.1. Manifestou-se novamente pela preferência a terceira interessada Corol Cooperativa Agroindustrial, requerendo, adicionalmente, a preferência do crédito decorrente dos honorários advocatícios de seus procuradores (seq. 591.1). Em seguida, apresentou manifestação a terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural (seq. 592.1). A manifestação da parte exequente ocorreu em seq. 593.1. Em seguida, peticionou a terceira interessada a Oliveira e Giatti Advogados Associados SC (seq. 604.1). Comunicou-se a penhora no rosto dos autos advinda dos autos 0009465-92.2019.8.16.0148, na qual é executada a terceira interessada Corol Cooperativa Agroindustrial (seq. 612.1). Os cálculos referentes aos créditos da parte exequente e dos terceiros interessados foram juntados pela contadora judicial em seq. 656. Instaurou-se o concurso de credores em seq. 668.1. Matrícula atualizada do imóvel foi juntada em seq. 673.2. Novamente restou certificada a relação de credores (seq. 692.1). Certificou-se a habilitação, pela Secretaria, dos credores CNH Capital S.A e Dow Agrosciences Industrial Ltda (seq. 693.1), intimadas em seqs. 702.1 e 722.1. Vieram os autos conclusos, sendo este o relato do necessário. 2. Inicialmente, observa-se que em seq. 101.1 a parte exequente comunicou que sua razão social é tão somente Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas, e não THT Arapongas Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas. Desse modo, defiro o requerimento de seq. 101.1. Ao Cartório para que retifique o polo ativo, removendo a THT Arapongas Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas. 3. Seguindo, para fins de organização dos autos, passo à análise das alegações trazidas aos autos pela parte exequente e as terceiras interessadas habilitadas. Do crédito da Credialiança Cooperativa de Crédito Rural Doravante denominada Credialiança, a terceira interessada requer o reconhecimento de preferência no recebimento do produto da arrematação. Alega ser credora do executado em virtude de recibo de sub-rogação firmado pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) em 21/01/2009, cujo crédito é objeto de execução nos autos n. 0000937-51.2009.8.16.0138. O título executivo que embasa referida execução é uma Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária emitida pelo devedor em 5 de novembro de 2002, com garantia de hipoteca de primeiro grau registrada sobre o imóvel arrematado nos presentes autos. Do crédito da Corol Cooperativa Agroindustrial Doravante denominada Corol, a terceira interessada declara que tinha penhora (R12) sobre o imóvel arrematado nestes autos, que advém da execução autuada sob o n. 0002178-30.2009.8.16.0148, onde cobra a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de n. 058813/06. Adicionalmente, declara que o executado também é cobrado na execução autuada sob o n. 0000816-23.2009.8.16.0138, referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de n. 058103/06. Ainda, sustenta que o crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos daquela ação possui preferência sobre os demais créditos aqui discutidos. Do crédito da Oliveira e Giatti Advogados Associados SC Alega a terceira interessada que é credora do executado em razão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência fixados nos autos de n. 0000748.73.2009.8.16.0138. Narra ter preferência sobre os demais créditos em razão da natureza alimentar dos honorários. Do crédito exequendo desta demanda Extrai-se dos autos que a presente demanda se trata de execução de título extrajudicial inicialmente para entrega de coisa incerta, fundamentada em contrato de compra e venda, proposta em 13.04.2007. Em 24.07.2007, decorrido o prazo para entrega das sacas de soja, deferiu-se a converteu do feito em execução por quantia certa. Não obstante, verifica-se que a parte exequente também possui hipoteca de segundo grau registrada sob o n. 6 na matrícula do imóvel arrematado nestes autos. Da ordem de hipotecas e penhoras anotadas na matrícula do imóvel arrematado Ainda, consigna-se a seguinte ordem de hipotecas e penhoras relevantes para o concurso de credores instaurado nestes autos, salientando-se a exclusão das penhoras efetivadas pelos credores que, apesar de intimados, não compareceram nos autos: I) Hipoteca cedular de primeiro grau em favor da terceira interessada Corol, registrada em 19 de novembro de 2002 (R5); II) Hipoteca cedular de segundo grau em favor da parte exequente, registrada em 24 de novembro de 2005 (R6); III) Penhora em favor da parte exequente, registrada em 29 de agosto de 2007 (R7); IV) Penhora em favor da terceira interessada Corol, registrada em 21 de maio de 2009 (R8); V) Penhora em favor da terceira interessada Corol, registrada em 29 de abril de 2020 (R12); VI) Penhora em favor da parte exequente, registrada em 19 de novembro de 2020 (R13). Feitas tais considerações preambulares, registro que o caso em tela não se refere ao concurso universal, o qual é aplicado aos casos de recuperação judicial, extrajudicial e falência, e sim de concurso particular (ou singular) de credores, aplicado aos casos de devedor solvente, o qual é formado por credores de verbas de diversas naturezas e que executam o devedor por quantia certa individualmente. O concurso singular de credores tem previsão nos arts. 905 a 909, do CPC, e prioriza os credores que primeiro alcançaram a penhora dos bens. Todavia, há incidência dos créditos privilegiados. Leciona Tereza Arruda Alvim que “instaura-se verdadeiro incidente na execução, pelo qual se abre uma espécie de disputa entre os credores, instando-os a formular suas respectivas pretensões a fim de demonstrar a preferência de seu crédito ou a anterioridade da penhora realizada” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.419). Ou seja, o concurso singular de credores é instaurado justamente para que as partes demonstrem que possuem créditos preferenciais (direito material) ou que possuem anterioridade de penhora (direito processual). Conforme também explica Daniel Amorim Assumpção Neves: O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação. Num primeiro momento importam para fins de preferência as regras de direito material, sendo aplicável regra de direito processual apenas para créditos de mesma natureza. É nesse sentido o § 2º do art. 908 do Novo CPC ao prever que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora” (Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev. e atual. Salvado: JusPodvm, 2018, p. 1.492 - destaquei). Portanto, concorrendo vários credores sobre a importância apurada em execução, devem ser satisfeitos primeiramente os credores que tiverem título legal de preferência e, a sua falta, os demais credores, segundo a ordem cronológica das penhoras. Sumarizando, a determinação da ordem de pagamento dos créditos em um processo executivo revolve principalmente em se discutir a alocação de cada um dos créditos inscritos no concurso de credores. Nessa linha, pontua-se que existem preferências no âmbito do direito material e do direito processual. No direito processual, a preferência decorre exclusivamente da precedência da penhora, bastando aferir qual credor primeiro efetuou o registro da penhora. No que tange à preferência de direito material, conforme esclarece o artigo 958 do Código Civil[1], as preferências advêm de privilégios - de natureza obrigacional - e dos direitos reais de garantia, - de natureza real, como a hipoteca, o penhor e a anticrese. Nessa esteira, o artigo 961 do CC estabelece que o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Quanto à preferência do direito real decorrente da hipoteca, o Código Civil estabelece em seu art. 1.422 que “o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”. Ainda nesse mesmo dispositivo legal, seu parágrafo único disciplina que a exceção à aludida regra são “as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos”. Os privilégios de leis especiais, explicando, são aqueles decorrentes de leis que posicionam eventuais créditos em espaços superprivilegiados, seja pela relevância do crédito, seja pelo seu significado social, podendo preponderar até mesmo sobre os créditos de direitos reais. Como exemplo desse tipo de privilégio, cita-se o crédito trabalhista na ação falimentar, regulado pelo art. 83, inciso I, da Lei de Falências (Lei nº. 11.101/2005). No entanto, o presente caso não se trata de falência, mas de concurso singular de credores, sobre o qual não há lei especial que mencione a preferência do crédito alimentar decorrente dos honorários advocatícios em relação àqueles de direito real. Dito isso, o crédito decorrente de hipoteca permanece em posição privilegiada em relação aos demais créditos ora perseguidos. Resta, portanto, examinar a preferência (ou não) entre diversos créditos hipotecários. Sobre a questão, o art. 962 do Código Civil fixa que “quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos”. Tal regra fixa um parâmetro de equidade entre os credores da mesma ordem, sob pena de desvirtuar o procedimento do concurso de credores quando inexistir valor suficiente para satisfação de todos os créditos. Ocorre que há disposições específicas quando se trata de crédito hipotecário, as quais são localizadas no já transcrito art. 1.422 do CC, que estabelece a prioridade de registro da hipoteca para aferição da preferência do crédito. Nessa linha, ainda que se possa incorrer em vício tautológico, observe-se novamente o que dispõe o Código Civil, posto que pertinente: Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. (Grifo nosso). Na hipótese vertente, conforme acima sintetizado, o primeiro registro de hipoteca (de primeiro grau) ocorreu em 19 de novembro de 2002, em favor da terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural. Sequencialmente, em 24 de novembro de 2005, registrou-se a hipoteca em favor da ora exequente. Portanto, em obediência à ordem do registro, terá preferência no produto da arrematação o crédito da terceira interessada Credialiança Cooperativa de Crédito Rural, lançando para o segundo lugar na ordem de preferência o crédito da Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas. Havendo crédito remanescente, estes serão destinados à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC e à Corol Cooperativa Agroindustrial, em montante a ser proporcionalmente rateado com base nos respectivos créditos, nos termos do art. 962 do Código Civil. Por fim, quanto à preferência dos honorários sucumbenciais dos procuradores da terceira interessada Corol Cooperativa Agroindustrial sobre os demais créditos, registro que, não obstante a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, o entendimento perfilhado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que, em casos tais, os honorários sucumbenciais constituem acessórios da execução, não sendo possível o seu pagamento com preferência, em detrimento ao débito principal. Ao que se infere, apesar da autonomia da verba sucumbencial, na execução, esta somente existe diante do êxito da cobrança inicial. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FOI QUITADA PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VERBA ACESSÓRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO TÍTULO. ACESSÓRIO QUE NÃO PRECEDE O PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.” (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053841-83.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA.” CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA SUPRIR O CRÉDITO PRINCIPAL E A VERBA HONORÁRIA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRENTE AO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE CONSTITUI CRÉDITO ACESSÓRIO, NÃO PODENDO SE SOBREPOR À PREFERÊNCIA DO PRINCIPAL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, ESTANDO EM PAUTA QUER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA, PRECLUSÃO OU, AINDA, DE ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072219-24.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 31.07.2023). Esse é também o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação indica que a parte exequente, titular do direito material não pode ter a satisfeitos seus créditos apenas em momento posterior ao pagamento da verba sucumbencial, constituída por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim sendo, indefiro a preferência do crédito dos procuradores da terceira interessada Corol Cooperativa Agroindustrial sobre os demais créditos. 4. Em suma, a ordem estabelecida de preferência dos créditos é, em primeiro lugar, Credialiança Cooperativa de Crédito Rural; em segundo lugar, da Ponto Rural Comércio e Distribuidora de Insumos Agrícolas; em terceiro lugar, havendo crédito remanescente, serão destinados à Oliveira e Giatti Advogados Associados SC e à Corol Cooperativa Agroindustrial, em montante a ser proporcionalmente rateado com base nos respectivos créditos. 5. Intime-se os detentores de preferência acima indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos o valor atualizado de seus respectivos créditos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito [1] Por pertinente, observe-se na íntegra as disposições do Código Civil concernentes ao concurso singular de credores: Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa; II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada. Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados. Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:37
Outras Decisões
03/10/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:56
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Mov. 714. À Secretaria para que encontre o endereço correto do terceiro interessado dow agrosciences junto ao Sistemas Renajud e Sisbajud. 2. Após, encaminhe-se novamente a intimação via AR. 3. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:06
Mero expediente
29/07/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:50
Movimentação processual
23/07/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:32
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Confirmada
16/07/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:41
Documento (Informações)
02/07/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 12:53
Confirmada
30/06/2024, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Certifique-se quanto ao cumprimento do determinado à seq. 668.1, item 2.2. Sendo o caso, cumpra-se. 2. Ante o postulado à seq. 684, retifique-se a certidão de seq. 679, fazendo-se constar os créditos que embasam a presente execução, titularizados por PONTO RURAL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como honorários de sucumbência respectivos, além dos créditos advindos dos autos 0000638-45.2007.8.16.0138, em apenso. 3. Ante o postulado à seq. 685, e considerando que referida certidão se presta à instauração de concurso de credores neste feito, proceda-se à retirada, da certidão de seq. 679, da anotação de penhora no rosto dos autos de seq. 612, sendo certo que os valores eventualmente percebidos no feito pela exequente Corol remanescerão penhorados até o limite de seu débito dos autos de origem, razão pela qual a anotação da penhora no rosto dos autos, embora suprimida de referida certidão, remanescerá nos autos e deverá ser observada para os fins de direito. 2.1. No mais, quanto à alegada ausência de anotação de hipoteca de primeiro grau, certifique-se, e, sendo caso, retifique-se a certidão de seq. 679. 3. Ante o direito de preferência alegado às seqs. 687 e 688, digam os demais credores em dez dias (CPC, art. 10). Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 02 de abril de 2024. Julio Farah Neto Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:14
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:05
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 16:57
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:57
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:53
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:05
Mero expediente
02/04/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 10:14
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:23
Confirmada
02/02/2024, 10:56
Confirmada
28/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:44
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:27
Confirmada
27/09/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:59
Confirmada
20/09/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Preliminarmente, proceda a serventia a atualização da certidão de seq. 579 com eventuais créditos habilitados após a sua a confecção. Para tanto, deverá requisitar ao SRI respectivo cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado, para resposta em dez dias, com o específico fim de se verificar se houve o acréscimo de anotações após a última consulta nestes autos. 2. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Após o cumprimento da diligência determinada no item 1, intimem-se os credores para manifestação nos termos do art. 909, em dez dias. 2.1. Os credores/exequentes habilitados neste processo deverão ser intimados no âmbito deste feito. 2.2. Demais credores, aqueles com garantia real sem penhora nos autos, deverão ser intimados por via postal. Neste ponto, assevero que a dedução de direito de preferência dispensa penhora nos autos, no atual Código de Processo Civil. Nesse sentido: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023285-69.2021.8.16.0000/1 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2021). Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 12 de setembro de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 18:39
Documento (Certidão)
19/09/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:37
Mero expediente
12/09/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 14:35
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Confirmada
17/07/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 86.960.945/0001-70) Avenida Luigi Amorese, 5498 - LONDRINA/PR THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 11.761.873/0001-33) Rodovia PR218, KM01 - ARAPONGAS/PR Executado(s): CELSO LUIZ RENZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua doze, 348 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 80.906.779/0001-48) AV AYLTON RODRIGUES ALVES, 698 - VILA OLIVEIRA - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL (CPF/CNPJ: 78.157.146/0001-32) Avenida Presidente Bernardes, 1.000 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I G FRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (CPF/CNPJ: 27.677.266/0001-20) representado(a) por Idésio Gomes Franco (CPF/CNPJ: 277.939.669-53) Avenida Adhemar Pereira De Barros, 1200 Apartamento 501 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-200 - E-mail: [email protected] OLIVEIRA E GIATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 01.161.136/0001-46) AVENIDA EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 92 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-091 Requisite-se à contadoria judicial o cumprimento da decisão anterior, em cinco dias, sob pena de responsabilização. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 11 de julho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:19
Documento (Certidão)
11/07/2023, 17:19
Documento (Certidão)
11/07/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:47
Mero expediente
11/07/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:09
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 18:55
Confirmada
25/04/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Diante do manifestado à seq. 593, à Serventia para correções porventura necessárias. 2. Após, à contadoria judicial para delimitação e atualização de cada um dos créditos compilados pela serventia, nominada e discriminadamente, no prazo de dez dias. 3. Quanto às penhoras no rosto dos autos às seqs. 612 e 619, veja-se que ambas têm por devedora a Corol Cooperativa Agroindustrial, que não é parte neste processo. Portanto, observe-se que não incidem sobre o produto da arrematação, mas sobre o produto de pagamento que eventualmente se faça em favor de referida cooperativa, em concurso singular de credores, que postulou como terceira interessada, deduzindo créditos em face do devedor. Procedam-se às anotações pertinentes. 4. Após, venham conclusos para deliberações sobre ordem de preferência e eventual desabilitação. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 11 de abril de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:19
Confirmada
18/04/2023, 14:19
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 14:17
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:15
Documento (Acórdão)
18/04/2023, 14:11
Recebimento
18/04/2023, 13:40
Mero expediente
11/04/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 09:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 19:19
Confirmada
03/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:03
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI Preliminarmente, ante o direito de preferência retro aduzido, vista aos exequentes e demais credores, no prazo de cinco dias (CPC, art. 10). Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 01 de fevereiro de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:45
Mero expediente
01/02/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:38
Confirmada
27/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Ciente da penhora no rosto dos autos. Anotações necessárias e ciência às partes. 2. Dentre as alegações formuladas pelo exequente à seq. 617, está a de que: O crédito pleiteado por Oliveira e Giatti Advogados Associados SC, seq. 497.1, refere-se aos honorários advocatícios arbitrados nos autos nº 0000748-73.2009.8.16.0138. Esclarece-se que este crédito já se encontra em execução nos autos nº 0000033-42.2006.8.26.0240, Comarca de Ipê/SP, que se encontra em fase de concurso de credores. Logo, não há que se falar em pleito do mesmo crédito em autos distintos, assim, requer que o credo seja intimado para manifeste acerca do interesse de manutenção ou desistência do pedido de habilitação do crédito, sob pena de renúncia destes autos 3. Sobre tal manifestação, bem como quanto ao restante do teor do petitório de seq. 617, manifeste-se o peticionário de seq. 604 em cinco dias, na forma do art. 10 do CPC. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 15 de dezembro de 2022. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:55
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 15:53
Mero expediente
16/12/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Ciente da penhora no rosto dos autos. Anotações necessárias e ciência às partes. 2. Observem-se as determinações anteriores e a Portaria n. 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de dezembro de 2022. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:27
Outras Decisões
10/12/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:04
Confirmada
29/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI Aos exequentes, para manifestação em dez dias quanto ao pleito retro. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 18 de novembro de 2022. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:20
Mero expediente
18/11/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:08
Confirmada
28/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 19:05
Confirmada
19/10/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 86.960.945/0001-70) Avenida Luigi Amorese, 5498 - LONDRINA/PR THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 11.761.873/0001-33) Rodovia PR218, KM01 - ARAPONGAS/PR Executado(s): CELSO LUIZ RENZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua doze, 348 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 80.906.779/0001-48) AV AYLTON RODRIGUES ALVES, 698 - VILA OLIVEIRA - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL (CPF/CNPJ: 78.157.146/0001-32) Avenida Presidente Bernardes, 1.000 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I G FRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (CPF/CNPJ: 27.677.266/0001-20) representado(a) por Idésio Gomes Franco (CPF/CNPJ: 277.939.669-53) Avenida Adhemar Pereira De Barros, 1200 Apartamento 501 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-200 - E-mail: [email protected] Sobre o peticionado às seq. 592 e 593 manifeste-se o credor Oliveira E Giatti Advogados Associados SC, em dez dias, bem como a exequente. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 17 de outubro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:32
Ato ordinatório
17/10/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:25
Mero expediente
17/10/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:04
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:02
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:38
Confirmada
30/09/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. À seq. retro, o exequente requer a instauração do concurso de credores. 2. A matéria é disciplinada no art. 908 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. 3.
Ante o exposto, determino a adoção da seguintes providências. 3.1. Certifique a escrivania indicando a data de cada penhora e da habilitação de cada um dos credores, bem como qual o título e o valor de cada crédito, a fim de se verificar hipótese de preferência legal e anterioridade. 3.2. Após, remeta-se à contadora Judicial a fim de que proceda à atualização desses créditos. 3.3. Finalmente, intimem-se os exequentes e os terceiros credores a fim de que possam veicular requerimentos, no prazo de cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:20
Documento (Certidão)
21/09/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:30
Confirmada
21/09/2022, 14:53
Confirmada
20/09/2022, 10:46
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:15
Recebimento
19/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:12
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 10:11
Documento (Certidão)
15/09/2022, 10:09
Mero expediente
11/08/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:00
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:46
Documento (Certidão)
21/07/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:10
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
06/06/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 86.960.945/0001-70) Avenida Luigi Amorese, 5498 - LONDRINA/PR THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 11.761.873/0001-33) Rodovia PR218, KM01 - ARAPONGAS/PR Executado(s): CELSO LUIZ RENZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua doze, 348 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 80.906.779/0001-48) AV AYLTON RODRIGUES ALVES, 698 - VILA OLIVEIRA - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL (CPF/CNPJ: 78.157.146/0001-32) Avenida Presidente Bernardes, 1.000 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I G FRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (CPF/CNPJ: 27.677.266/0001-20) representado(a) por Idésio Gomes Franco (CPF/CNPJ: 277.939.669-53) Avenida Adhemar Pereira De Barros, 1200 Apartamento 501 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-200 - E-mail: [email protected] Ciente da composição entre arrematante e executado quanto a imissão na posse do bem. Não há meios para "homologação do acordo" celebrado entre os peticionários, eis que a primeira transigente não é parte na lide. No mais, quanto ao andamento do feito, observem-se as decisões anteriores e a portaria 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 30 de maio de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:28
Indeferimento
30/05/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 08:39
Movimentação processual
24/05/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:27
Mandado
23/05/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:08
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:28
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:36
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Ato ordinatório
19/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 14:40
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:12
Mandado
12/04/2022, 19:08
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 15:34
Confirmada
09/04/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:18
Confirmada
03/04/2022, 00:11
Confirmada
30/03/2022, 15:49
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:52
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI Acolho o pedido de 536. De fato, denegada a tutela provisória recursal, não há impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem arrematado. Cumpra-se, pois, integralmente a decisão de seq. 524, cujos fundamentos ora se ratificam. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 24 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:29
deferimento
24/03/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido da seq. 531, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 23 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:33
Mero expediente
23/03/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:05
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Ciente do v. Acórdão retro acostado, que revogou a tutela provisória recursal e afastou a arguição de impenhorabilidade do bem arrematado, decidindo definitivamente o agravo de instrumento. 2. O Auto de Arrematação já houvera sido expedido, como se verifica à seq. 397. 3. Não obstante a notícia de interposição de recurso especial pelo executado ora agravante, tal modalidade recursal não possui em regra efeito suspensivo, não impedindo, assim, a expedição de carta de arrematação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA REALIZADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO. DEFERIMENTO. (...) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0048505-74.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.03.2019) 4. Desse modo, dê-se continuidade aos atos expropriatórios do bem imóvel matrícula n. 5.438 do SRI de Primeiro de Maio/PR, expedindo-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse, intimando-se o executado para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de quinze dias (CPC, art. 903, § 3º). 5. Observe-se, no mais, a Portaria n. 33/2017. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, 11 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Confirmada
15/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:38
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:13
deferimento
11/03/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:26
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:26
Documento (Acórdão)
11/03/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:23
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 17:36
Confirmada
02/03/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI 1. Defiro a desabilitação postulada à seq. 483. Anotações necessárias. 2. Defiro o acesso aos autos dos peticionários de seq. 458. Habilite-se. 3. À escrivania para que cumpra correta e integralmente o contido à seq. 467, primeiro parágrafo, e o contido à seq. 470, segundo parágrafo, indicando todos os pedidos de habilitação de créditos por terceiros formulados nestes autos. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 10 de janeiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:24
Documento (Certidão)
08/02/2022, 10:50
Ato ordinatório
08/02/2022, 10:47
Documento (Certidão)
08/02/2022, 10:45
Ato ordinatório
08/02/2022, 10:43
Ato ordinatório
08/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:54
Mero expediente
10/01/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 16:10
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:55
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:13
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:12
Confirmada
26/11/2021, 11:09
Confirmada
23/11/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 86.960.945/0001-70) Avenida Luigi Amorese, 5498 - LONDRINA/PR THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 11.761.873/0001-33) Rodovia PR218, KM01 - ARAPONGAS/PR Executado(s): CELSO LUIZ RENZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua doze, 348 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.816.560/0001-37) Rua Uruguai, 155 4º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL (CPF/CNPJ: 78.157.146/0001-32) Avenida Presidente Bernardes, 1.000 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I G FRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (CPF/CNPJ: 27.677.266/0001-20) representado(a) por Idésio Gomes Franco (CPF/CNPJ: 277.939.669-53) Avenida Adhemar Pereira De Barros, 1200 Apartamento 501 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-200 - E-mail: [email protected] Certifique a escrivania se os valores fruto da arrematação estão depositados em juízo e vinculados ao processo. Certifique, ainda, em quais sequencias há pedidos de habilitação de credores, nominando-os. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 26 de outubro de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:02
Documento (Certidão)
19/11/2021, 12:59
Documento (Certidão)
19/11/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:55
Mero expediente
26/10/2021, 09:45
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 86.960.945/0001-70) Avenida Luigi Amorese, 5498 - LONDRINA/PR THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 11.761.873/0001-33) Rodovia PR218, KM01 - ARAPONGAS/PR Executado(s): CELSO LUIZ RENZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua doze, 348 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.816.560/0001-37) Rua Uruguai, 155 4º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL (CPF/CNPJ: 78.157.146/0001-32) Avenida Presidente Bernardes, 1.000 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I G FRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (CPF/CNPJ: 27.677.266/0001-20) representado(a) por Idésio Gomes Franco (CPF/CNPJ: 277.939.669-53) Avenida Adhemar Pereira De Barros, 1200 Apartamento 501 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-200 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania sobre o andamento/julgamento do agravo de instrumento de seq. 457.1. Após, voltem conclusos para análise do pedido de instauração de concurso de credores de seq. 465. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 18 de outubro de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
25/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2021, 12:56
Mero expediente
18/10/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:44
Confirmada
05/10/2021, 00:35
Confirmada
05/10/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI Ante o retro postulado, vista ao exequente pelo prazo de cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:38
Mero expediente
24/09/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:06
Ato ordinatório
20/08/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:45
Documento (Certidão)
09/07/2021, 12:39
Ato ordinatório
08/06/2021, 01:39
Confirmada
01/06/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:42
Confirmada
24/05/2021, 00:09
Confirmada
24/05/2021, 00:09
Confirmada
22/05/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:39
Confirmada
21/05/2021, 11:38
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 09:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:27
Confirmada
17/05/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 86.960.945/0001-70) Avenida Luigi Amorese, 5498 - LONDRINA/PR THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 11.761.873/0001-33) Rodovia PR218, KM01 - ARAPONGAS/PR Executado(s): CELSO LUIZ RENZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua doze, 348 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.816.560/0001-37) Rua Uruguai, 155 4º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 I G FRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (CPF/CNPJ: 27.677.266/0001-20) representado(a) por Idésio Gomes Franco (CPF/CNPJ: 277.939.669-53) Avenida Adhemar Pereira De Barros, 1200 Apartamento 501 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-200 - E-mail: [email protected] Ciente da v. decisão que concedeu tutela de urgência ao agravo de instrumento. Diligências necessárias para imediata suspensão da imissão da posse e da entrega da carta ou do o registro da carta de arrematação (caso já tenha sido entregue). Dê-se ciência ao sr. Oficial de Justiça para devolução do mandado e à Agente Delegada do Registro de Imóveis para suspender o registro da carta. Aguarde-se, no mais, o julgamento do agravo. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 13 de maio de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
14/05/2021, 00:00
Mandado
13/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:35
Mero expediente
13/05/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 09:19
Documento (Decisão)
13/05/2021, 09:19
Ato ordinatório
12/05/2021, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 15:59
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 15:09
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:31
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:16
Confirmada
11/05/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:14
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 86.960.945/0001-70) Avenida Luigi Amorese, 5498 - LONDRINA/PR THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 11.761.873/0001-33) Rodovia PR218, KM01 - ARAPONGAS/PR Executado(s): CELSO LUIZ RENZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua doze, 348 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.816.560/0001-37) Rua Uruguai, 155 4º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 1. À seq. 393. A parte executada formula de pedido de reconhecimento de invalidação da arrematação de área compreendida em 26,28 hectares (10,85 alqueires paulistas), referente ao imóvel de matrícula 5.438 do SRI local. Aduz que parte que a área rural arrematada deve ser tida como “pequena propriedade rural”, com menos de 04 (quatro) módulos fiscais, mediante desmembramento. Sustenta, desse modo, a impenhorabilidade de parte dos imóveis com base no inciso XXVI, do artigo 5º da Constituição da República e artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/93. É o breve Relato. Decido. 3. Destaco, inicialmente, que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e como tal pode ser trazida a exame a qualquer tempo. Nesse sentido, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUE PODE SER AGRUIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. (ART. 5, XXVI, CR E ART. 649, VIII, CPC) (...) (TJ-PR - AI: 14814285 PR 1481428-5 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/02/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016 - destaquei). Ressalto que esse entendimento não destoa do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1365490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 - destaquei). Pois bem. Feitas essas breves considerações, passo à análise do pedido formulado pelo executado e, ao fazê-lo, verifico que o exame dos fundamentos em que se apoia o executado parece evidenciar, ao menos em sede de cognição exauriente, a ausência de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se inexistir o direito que o executado alega ter, de modo que, ao que parece, os imóveis em questão não atendem aos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso VIII, que trata do objeto da penhora, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Vale assinalar que a Constituição da República traz em seu artigo 5º, inciso XXVI que: A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. A Lei n. 8.629/1993, por sua vez, em seu artigo 4º, conceitua a pequena propriedade rural nos seguintes termos: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Tem-se, portanto, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende basicamente do preenchimento de 02 (dois) requisitos: i) área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais; ii) seja trabalhada pela família. Sobre o assunto, trago à tona o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente à impenhorabilidade absoluta não está sujeita a preclusão. 2. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, basta que preencha, simultaneamente, os requisitos elencados no 5º, XXVI da Constituição Federal, no artigo 649, VIII, do CPC e artigo 4º, I e II, "a", da Lei n. 8629/93, quais sejam: a) que se trate de pequena propriedade rural, compreendida entre 1 a 4 módulos fiscais; b) que seja trabalhada pela família. 3. Ainda que se trate de dívida relacionada à atividade produtiva familiar, não se admite a penhora da pequena propriedade rural considerada impenhorável pelo artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, não implicando em renúncia à proteção constitucional a oferta do bem em hipoteca, diante da nulidade da cláusula instituidora da garantia. Leitura restritiva do artigo 3º, V da Lei 8.009/1990, que só se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída para a garantia do pagamento da dívida contraída em razão da aquisição do imóvel rural. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1206139-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 24.09.2014 – destaquei). A instrução Especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária n. 20/1980, que estabelece o módulo fiscal de cada município, determina que o módulo fiscal de Primeiro de Maio/PR, município onde está situado o imóvel do executado, é de 16 (dezesseis) hectares. No caso dos autos, consoante se verifica dos documentos colacionados à seq. 368, que a arrematação diz respeito ao imóvel rural registrado sob matrícula n. 5.438 do SRI local, de propriedade do executado. Todavia, conforme o próprio executado admite na petição da seq. 393, também é proprietário de outros imóveis rurais sob matrículas ns. 545, 3891, 5438, 3602, 3469 e 4378, do SRI local, todos de propriedade do executado, e que, após a arrematação acima citada e em outros processos em que também é executado, passou a possuir apenas 37,72 hectares (15,59 alqueires paulistas). Portanto, é possível concluir que o executado não é proprietário de apenas 1 imóvel rural, mas de diversos imóveis, o que evidencia a ausência do cumprimento de um dos requisitos exigidos ao reconhecimento da impenhorabilidade. Verifica-se, ademais, que não é possível deferir o fracionamento dos imóveis como pretende o executado e, consequentemente, determinar a suspensão dos atos expropriatórios no limite territorial da pequena propriedade rural prevista em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA REGISTRADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.1. Nulidade da garantia hipotecária dada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – Alegação de impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia hipotecária – Pequena propriedade rural – Inocorrência – Área total do imóvel que não se enquadra na metragem entre 1 a 4 módulos rurais. 2.Manutenção do registro da hipoteca na matrícula do imóvel – Procedência dos embargos à execução que não enseja a extinção da obrigação principal – Hipoteca que se extingue com a extinção da obrigação – Exegese do art. 1.499, I, do CC/02 – Obrigação de pagamento do débito cedular que subsiste.RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0062367-78.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.07.2020) A jurisprudência atual do Eg. Tribunal é no sentido de não reconhecer o preenchimento dos requisitos para declaração da impenhorabilidade de imóvel rural quando há prova da existência de outras propriedades rurais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE O DEVEDOR UTILIZA O IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PROPRIEDADES RURAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Para que se reconheça a impenhorabilidade de imóvel rural com área inferior a 01 (um) módulo rural deve ele ser utilizado como residência da família e explorado para subsistência da entidade familiar, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no art. 649, VIII, do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1167167-9 - Goioerê - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 19.03.2014) Por fim, importante registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal editou o tema 961 que permite a soma de propriedades rurais que perfaçam, na totalidade, menos de 4 módulos, desde que os imóveis sejam contínuos: TEMA 961 STF: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". No caso sob análise, contudo, o executado não comprovou por qualquer meio de prova que suas propriedades rurais sejam contínuas, e admite, como dito, que mesmo com as “as arrematações supra discorridas, o Executado passou a possuir áreas de terras rurais com extensão de 37,7271 há”, área superior, portanto, a 4 módulos. Fora isso, não estão presentes quaisquer causas de invalidade de arrematação previstas no art. 903, §1º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de invalidade parcial da arrematação do imóvel rural com matrícula n. 5.438. 2. Considerando que foi depositado o preço pelo arrematante, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, conforme §3º do art. 903 do CPC. 3. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da instauração do concurso de credores para destinação do produto da arrematação, conforme artigos 908 e 909 do CPC. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 12 de abril de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
28/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:51
Confirmada
25/04/2021, 00:09
Confirmada
25/04/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 13:05
Confirmada
23/04/2021, 13:03
Confirmada
19/04/2021, 11:38
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:51
Indeferimento
12/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:10
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:24
Confirmada
30/03/2021, 00:27
Confirmada
30/03/2021, 00:26
Confirmada
29/03/2021, 00:05
Confirmada
29/03/2021, 00:05
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Confirmada
28/03/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:16
Confirmada
26/03/2021, 09:59
Confirmada
26/03/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 16:31
Confirmada
24/03/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-50.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000670-50.2007.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$98.280,00 Exequente(s): Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda THT Arapongas Com e Dist. de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s): CELSO LUIZ RENZI Ante o retro postulado, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de março de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:38
Mero expediente
16/03/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 16:18
Documento (Certidão)
16/03/2021, 16:17
Ato ordinatório
16/03/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:23
Confirmada
08/03/2021, 00:23
Confirmada
08/03/2021, 00:23
Confirmada
03/03/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:15
Documento (Ofício)
02/03/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:00
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 11:11
Confirmada
08/02/2021, 00:08
Confirmada
08/02/2021, 00:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 08:41
Ato ordinatório
28/01/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 08:32
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:31
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:31
Confirmada
19/01/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:16
Ato ordinatório
13/01/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 10:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2021, 08:39
Confirmada
26/12/2020, 00:41
Confirmada
26/12/2020, 00:41
Confirmada
26/12/2020, 00:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:33
Documento (Ofício)
15/12/2020, 15:33
Documento (Ofício)
15/12/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:39
Documento (Ofício)
14/12/2020, 08:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2020, 08:46
Confirmada
14/12/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:39
Confirmada
08/12/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 16:56
Confirmada
07/12/2020, 14:42
Confirmada
07/12/2020, 00:07
Confirmada
07/12/2020, 00:07
Confirmada
07/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:42
Confirmada
30/11/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:26
Ato ordinatório
26/11/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:36
deferimento
25/11/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 14:52
Documento (Acórdão)
25/11/2020, 14:52
Recebimento
25/11/2020, 12:29
Ato ordinatório
18/11/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:18
Ato ordinatório
10/11/2020, 13:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:10
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:57
Documento (Decisão)
13/10/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:37
Documento (Informações)
29/09/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2020, 14:23
Remessa (em diligência)
25/09/2020, 17:29
Ato ordinatório
25/09/2020, 17:29
deferimento
25/09/2020, 16:38
Ato ordinatório
24/09/2020, 20:59
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 12:21
Documento (Certidão)
24/09/2020, 09:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:41
Documento (Ofício)
11/09/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:30
Mero expediente
21/08/2020, 09:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:32
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:51
Ato ordinatório
07/07/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2020, 09:37
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 17:33
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:33
Ato ordinatório
06/07/2020, 13:13
Ato ordinatório
04/06/2020, 15:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:01
Documento (Ofício)
11/05/2020, 20:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2020, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 13:16
Documento (Certidão)
14/04/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:29
Ato ordinatório
14/04/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:28
deferimento
14/04/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:11
Ato ordinatório
09/04/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:11
deferimento
09/04/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:43
Ato ordinatório
08/04/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:29
Mero expediente
30/03/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 17:13
Ato ordinatório
12/03/2020, 00:24
Documento (Certidão)
09/03/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:02
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:33
Ato ordinatório
17/02/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:13
Mandado
17/02/2020, 07:10
Ato ordinatório
11/02/2020, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:37
Ato ordinatório
11/02/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:38
Ato ordinatório
04/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:04
Mandado
22/01/2020, 09:21
Ato ordinatório
21/01/2020, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:10
Ato ordinatório
17/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:10
Documento (Certidão)
02/12/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:50
Ato ordinatório
17/10/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:21
Documento (Certidão)
10/10/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:06
Ato ordinatório
01/07/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:45
Documento (Certidão)
07/06/2019, 12:45
Ato ordinatório
07/06/2019, 12:43
deferimento
06/06/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:12
deferimento
08/03/2019, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:50
Documento (Certidão)
17/01/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:54
Documento (Certidão)
03/09/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:05
Documento (Certidão)
10/07/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2018, 11:36
Documento (Certidão)
20/05/2018, 11:36
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:28
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 18:34
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 11:28
Documento (Certidão)
19/10/2017, 11:27
Apensamento
19/10/2017, 11:25
Documento (Certidão)
19/10/2017, 11:23
Mero expediente
25/09/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 13:59
Documento (Certidão)
19/09/2017, 13:58
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:12
Apensamento
01/06/2017, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2017, 00:25
Por decisão judicial
19/05/2017, 11:34
Documento (Certidão)
16/02/2017, 17:20
Mero expediente
17/11/2016, 15:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 13:18
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 09:46
Documento (Certidão)
11/08/2016, 09:45
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)