Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
OAB/PR 38829·Representa: Autor
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
OAB/SP 172548·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/03/2024, 15:19
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 16:46
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:51
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:50
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006389-93.2014.8.16.0129 Considerando a edição da Lei Municipal nº 4.219/2022, e o valor do crédito executado, apurado na data da propositura do presente feito, de se reconhecer a extinção do crédito tributário pela remissão, nos termos do art. 156, IV, c/c art. 172, ambos do CTN, motivo pelo qual JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 16:46
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:51
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:50
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006389-93.2014.8.16.0129 Considerando a edição da Lei Municipal nº 4.219/2022, e o valor do crédito executado, apurado na data da propositura do presente feito, de se reconhecer a extinção do crédito tributário pela remissão, nos termos do art. 156, IV, c/c art. 172, ambos do CTN, motivo pelo qual JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Documento (Informações)
14/06/2023, 10:06
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 18:46
Trânsito em julgado
30/05/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:02
Confirmada
21/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:42
Homologado o Pedido
11/05/2023, 13:24
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 16:58
Documento (Ofício)
05/05/2023, 16:57
Apensamento
30/01/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:15
Confirmada
05/03/2022, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006389-93.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006389-93.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$348,75 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por DEVANIR ANTONIO GUIZELINI Executado(s): ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Considerando que os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes (seq. 34, autos em apenso) e que não há decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela embargante, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligencias necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:25
Mero expediente
21/05/2021, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006389-93.2014.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
21/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 12:45
Mero expediente
28/04/2021, 20:35
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 14:54
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 19:19
Apensamento
26/05/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:45
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:04
Mero expediente
22/05/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:08
Documento (Certidão)
30/05/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:18
Documento (Certidão)
15/05/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:51
Documento (Certidão)
22/03/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2016, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 15:05
Por decisão judicial
19/01/2016, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 12:29
Documento (Certidão)
19/01/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 00:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2015, 00:01
Por decisão judicial
17/06/2015, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 13:15
Documento (Certidão)
17/06/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2015, 00:24
Documento (Certidão)
30/10/2014, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)