Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:34
Trânsito em julgado
23/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004559-31.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004559-31.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Réu(s): ISIDIO ISIDORO KALINOWSKI DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos observei que está pendente o recolhimento das custas processuais finais para que o feito possa ser arquivado. Impõe-se ponderar que as custas e emolumentos, ainda que se trate de serventia estatizada, não se destina ao Tesouro Geral do Estado, mas, sim, ao Fundo de Justiça – FUNJUS, que possui autonomia financeira e administrativa em relação aos poderes Judiciário e Executivo, conforme artigo 10 da Lei Estadual 15.942/08. Outrossim, considerando que o Fundo da Justiça tem por finalidade assegurar o processo de estatização das serventias pertencentes ao foro judicial[1], o recolhimento das custas judiciais ao FUNJUS revela-se indispensável para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas, notadamente pagamento da remuneração dos servidores lotados nas varas estatizadas. Dessa forma, além de ser da responsabilidade do FUNJUS preservar o equilíbrio financeiro, a fim de manter o adequado funcionamento das Secretarias, é dever dos Magistrados a fiscalização sobre o regular recolhimento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária[2] e, conforme se infere do Enunciado n. 28/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça, quando se trata de vara estatizada, cabe ao Juiz, de ofício, executá-las quando vencida a Fazenda Pública, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Assim, se cabe ao Juiz, de ofício, praticar atos executórios quando vencida a Fazenda Pública[3], com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, bem como sequestro, caso não haja pagamento no prazo de 2 (dois) meses do protocolo[4], somente se justificam os atos extrajudiciais de cobrança, como o protesto, depois de esgotados os meios de satisfação, inclusive por intermédio do Sistema BACENJUD, notadamente porque incumbe à parte prover as despesas dos atos processuais, nos termos do artigo 82 do CPC. 2.
Diante do exposto, considerando que não há deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos, intime-se a parte sucumbente para que, em quinze dias, providencie o recolhimento das custas processuais finais, mediante expedição e vinculação das guias nos autos, cientificando-a de que, decorrido o prazo, serão adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. 3. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema BACENJUD, com inserção no nome da parte sucumbente. Aguarde-se a resposta no prazo de até quarenta e oito horas e, em seguida, transfira-se o valor para conta judicial, observando que deverá ser, imediatamente, desbloqueada eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, §1º, do CPC). 4. Não havendo alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), expeça-se alvará, com recolhimento das custas e vinculação das respectivas guias de pagamento. 5. Recolhidas as custas processuais, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 6. Caso tenha sido frustrada a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, cumpra-se a Instrução Normativa n. 12/2017 e, após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta [1] Artigo 3º da Lei Estadual nº 15.942/08. [2] Artigo 48 do Decreto nº 744/09. [3] Artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970. [4] Artigo 535, §3º, inciso II do CPC.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:26
Determinação de Diligência
29/01/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:23
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:09
Confirmada
06/05/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 19:05
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 15:24
Confirmada
15/02/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:24
Arquivamento
23/12/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:47
Mero expediente
17/04/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 13:53
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:30
Documento (Acórdão)
26/03/2020, 15:29
Recebimento
12/02/2020, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2019, 20:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)