Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
MARIA SOELY SZEREMETA
Autor
ASSOCIAçãO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA)
Reu
Advogados / Representantes
GIULIANA GUIMARAES CONTE CARDOSO
OAB/PR 20979·CPF·Representa: Autor
JONATAS JUSTUS JÚNIOR
OAB/PR 77930·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO
OAB/PR 75333·CPF·Representa: Autor
MONIQUE ATAIDE OGEDA PEREIRA
OAB/PR 85466·CPF·Representa: Autor
VITOR OTTOBONI PAVAN
OAB/PR 74451·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DECISÃO 1. Indefiro o pedido de redesignação da audiência, tendo em vista que a modalidade virtual permite que a testemunha participe do ato, mesmo nas condições expostas pela parte requerida. 2. Se porventura, no momento da audiência, ocorrer alguma emergência que impossibilite a participação, tal circunstância deverá ser comprovada nos autos a fim de possibilitar eventual redesignação da audiência em continuação para a oitiva da testemunha que faltar justificadamente. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
22/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO Vistos 1. Intimadas, as partes arrolaram suas testemunhas e concordaram com a audiência na modalidade virtual (seqs. 402.1 e 403.1). 2. Designo a data de 29 de julho de 2026, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizado na modalidade telepresencial, para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. 3. Ressalte-se, que na hipótese de já deferida a produção de prova oral consistente na tomada de depoimento pessoal, a parte deverá ser pessoalmente intimada para participar da audiência na data e horário agendados, nos moldes e sob as advertências constantes no art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
30/04/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
23/04/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:08
Mero expediente
22/04/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 16:24
Confirmada
08/04/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017643-06.2017.8.16.0017 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Vistos 1. No que diz respeito à prova oral, considerando o número excessivo arrolado pela parte ativa (seq. 403.1), concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que esclareça, especificamente, sobre quais fatos cada uma delas será inquirida, advertindo que na audiência cada testemunha estará vinculada ao fato controvertido justificado pela parte. Isso porque, sendo arroladas mais de 03 testemunhas para cada fato, o Juiz poderá dispensar as restantes, providência que será determinada antes mesmo da designação da audiência (art. 357, §§ 6º e 7º, do NCPC). 2. Não havendo manifestação, fica desde logo estabelecido que apenas as três primeiras serão ouvidas em Juízo. 3. Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO Vistos 1. Intimadas, as partes arrolaram suas testemunhas e concordaram com a audiência na modalidade virtual (seqs. 402.1 e 403.1). 2. Designo a data de 29 de julho de 2026, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizado na modalidade telepresencial, para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. 3. Ressalte-se, que na hipótese de já deferida a produção de prova oral consistente na tomada de depoimento pessoal, a parte deverá ser pessoalmente intimada para participar da audiência na data e horário agendados, nos moldes e sob as advertências constantes no art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
30/04/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
23/04/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:08
Mero expediente
22/04/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 16:24
Confirmada
08/04/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017643-06.2017.8.16.0017 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Vistos 1. No que diz respeito à prova oral, considerando o número excessivo arrolado pela parte ativa (seq. 403.1), concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que esclareça, especificamente, sobre quais fatos cada uma delas será inquirida, advertindo que na audiência cada testemunha estará vinculada ao fato controvertido justificado pela parte. Isso porque, sendo arroladas mais de 03 testemunhas para cada fato, o Juiz poderá dispensar as restantes, providência que será determinada antes mesmo da designação da audiência (art. 357, §§ 6º e 7º, do NCPC). 2. Não havendo manifestação, fica desde logo estabelecido que apenas as três primeiras serão ouvidas em Juízo. 3. Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:12
Mero expediente
20/03/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos, equivocadamente, para sentença. 2. Uma vez manifestado o interesse na produção da prova oral, pela parte ativa (seq. 395), mesmo após a realização da perícia, defiro a referida modalidade probatória (oitiva de testemunhas). 3. Intimem-se as partes, ainda, para que, em 15 (quinze), porventura, (1) articulem e entronizem (no sistema PROJUDI) o rol de testemunhas (nos termos do art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão, e, em sendo o caso, (2) requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, nos 05 (cinco) primeiros dias, sob a pena de esta decisão se tornar estável (art. 357, § 1º). 4. No mesmo prazo de 15 dias concedido para a apresentação do rol de testemunhas, deverão ambas as partes se manifestarem de forma expressa se preferem que a audiência seja virtual, presencial ou semipresencial. Havendo expressa discordância por alguma das partes pela modalidade virtual, a audiência será realizada na modalidade presencial. 5. Fica, desde logo, ressalvada a hipótese de cumprimento na forma telepresencial ou semipresencial nos casos previstos no art. 264 do Código de Normas do Foro Judicial. 6. Alertem-se as partes, também, de que o número admissível de testemunhas, em regra, não há de ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º). Deverá a parte, no mesmo prazo para apresentar o rol de testemunhas, especificar qual fato pretende comprovar com cada uma das testemunhas, indicando a pertinência e relevância, sob pena de não ser admitida a oitiva. 7. Após a apresentação do rol de testemunhas e manifestação pelas partes acerca da possibilidade ou não de cumprimento de forma virtual, tornem os autos conclusos para designação da data de audiência. 8. Com a designação da audiência, deverá a Secretaria observar o seguinte: 9. Caberá aos respectivos Patronos das partes: (1) “informar ou intimar a testemunha” que arrolarem, “dispensando-se intimação” do Juízo (art. 455, caput); (2) providenciar que as missivas sejam confeccionadas nos moldes preconizados pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como exibidas nos autos em, pelo menos, 03 (três) dias “da data da audiência” aprazada; e (3) informar desde logo, os e-mails e números de seus telefones celulares, e das pessoas que serão ouvidas, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. 10. As partes poderão, também, se comprometer que a (s) testemunha (s) participarão da audiência, independentemente de intimação, caso em que não será necessária a intimação dela (s), nos termos do art. 455, § 2º, oportunidade em que, no caso de não comparecimento, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 19:32
Confirmada
12/02/2026, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:37
deferimento
11/02/2026, 17:06
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:32
Confirmada
21/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DECISÃO 1. Uma vez concluída a produção da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se remanesce o interesse na produção da prova oral, sendo que, em caso positivo, deverão justificar a pertinência e o que pretendem comprovar com a modalidade da referida prova. 2. Não havendo interesse na produção da prova oral por ambas as partes, restará encerrada a instrução processual, hipótese na qual deverá a Serventia intimar as partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:51
Outras Decisões
08/12/2025, 18:24
Recebimento
25/11/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:29
Confirmada
12/09/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 21:10
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:10
Mero expediente
22/08/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Tendo em vista que a perícia já foi realizada (seq. 356), promova-se a retirada destes autos da pauta do Projeto Justiça nos Bairros (seq. 363), com perícia designada para amanhã. 2. Ora, uma vez já realizado o laudo por perito nomeado pelo Juízo, torna-se despicienda a repetição da prova pericial, em observância ao princípio da economia dos atos processuais. 3. Intimem-se as partes, com urgência, acerca deste pronunciamento. Comunique-se ao responsável pelo Projeto Justiça nos Bairros, com urgência. 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para que a parte ativa se manifeste acerca do laudo já apresentado (seq. 358). Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 23:32
Confirmada
14/07/2025, 22:38
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 20:14
Mero expediente
14/07/2025, 17:19
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:06
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
30/06/2025, 00:00
Confirmada
28/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:38
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:37
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:37
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE LAUDO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE LAUDO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2025, 15:22
Confirmada
06/06/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 15:26
Confirmada
28/05/2025, 15:53
Movimentação processual
28/05/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO Vistos etc. 1. A parte ré comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (seq. 341). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Ademais, as devidas informações prestadas diretamente no recurso. 3. Em consulta ao AI, foi deferido o efeito suspensivo, visando evitar que a requerida seja prejudicada pelo não pagamento dos honorários periciais. Ocorre que a perícia já está em andamento, não havendo necessidade de mais depósito além do já realizado anteriormente (2019), pela própria ré. Em consonância ao decido, não há necessidade de suspensão dos autos, sendo o seu regular curso com a perícia, medida de direito que beneficia todas as partes. 4. O perito já havia agendado a data para perícia. Intime-se ele para explicar se houve a perícia em 10 dias. 5. Em caso positivo, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Caso contrário, voltem conclusos. 6. Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 20:15
Ato ordinatório
27/05/2025, 20:15
Mero expediente
27/05/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:58
Confirmada
11/05/2025, 00:19
Confirmada
01/05/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (seq. 323), em face da decisão de mov. 318, alegando que a decisão partiu de premissas fáticas equivocadas ao indeferir a gratuidade de justiça, afirmando a existência de presunção da insuficiência de recursos financeiros decorrente de lei. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Na realidade, a alegação de que se trata de instituição filantrópica sem fins lucrativos e destinada majoritariamente a atendimento de idoso sequer foi alegada na petição que solicitou a gratuidade de justiça, logo, não há omissão. Ademais, a requerida, ainda que tenha parte de seu atendimento destinado a idosos, não tem suas atividades, única e exclusivamente, voltadas para referido grupo, destinando atendimento hospitalar a demais segmentos também. Assim, inaplicável a presunção prevista no Estatuto do Idoso. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos, especialmente no que tange a intimação pessoal do autor para comparecimento da perícia já designada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:42
Confirmada
28/03/2025, 00:07
Confirmada
27/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:38
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 12:00
Confirmada
14/03/2025, 12:29
Confirmada
11/03/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DECISÃO 1. O processo foi saneado (seq. 42), sendo determinada a produção de prova pericial, com fixação dos honorários em R$3.000,00 e, na mesma decisão, foi determinado que cada uma das partes seria responsável por 50% do valor dos honorários. A requerida realizou o depósito de 50% dos honorários (seq. 49), ao passo que o remanescente será pago, ao final, pelo vencido ou pelo Estado, eis que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Após inúmeras nomeações de peritos, o Dr. TOMÁS SEIBEL aceitou a nomeação e indicou o valor de R$3.000,00, a título de honorários periciais. A requerida, na seq. 303, impugnou a proposta de honorários periciais, assim como requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que se trata de entidade beneficente de assistência social à saúde, bem como com o argumento de que as custas e despesas processuais têm natureza tributária, motivo pelo qual se aplica a isenção. Intimado, nos termos do despacho de seq. 307, o perito informou a necessidade de que a perícia seja realizada de forma presencial, disponibilizando-se para realizar o deslocamento até essa Comarca. Vieram os autos conclusos. 2. Não merece acolhimento a impugnação aos honorários periciais, tendo em vista que este valor já foi fixado pelo próprio Juízo, na decisão de seq. 42, oportunidade na qual as partes não demonstraram irresignação. 3. No mais, quanto ao pedido de majoração dos honorários referente a parte devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, destaca-se que o montante será pago, ao final, pelo vencido ou pelo Estado, caso a sucumbente seja a beneficiária. Logo, somente, em sentença, após a entrega do trabalho pericial é que será analisada a necessidade de majoração dos honorários periciais, conforme requerido. 3.1. Intime-se o perito para designar data e local nesta Comarca para a realização da perícia, com antecedência mínima de 45 dias. 3.2. Com a designação de data e horário, intimem-se as partes, com urgência, acerca da data e local designados. 3.3. A parte ativa deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento. 4.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. 5. Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessita comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando, para a concessão da benesse, a mera afirmação nesse sentido. 6. A Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 7. A jurisprudência acompanha a orientação acima declinada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (PESSOA JURÍDICA). SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REAL NECESSIDADE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA PESSOA JURÍDICA – ARTIGO 99, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044929-68.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 481 STJ – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057999-55.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.02.2022) 8. A requerida, para comprovar o direito à benesse, juntou declaração emitida pelo contador, bem como comprovantes de que é considerada entidade de utilidade pública federal, estadual e municipal. 9. No entanto, os referidos documentos não demonstram a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais 10. Ainda, o simples fato de a requerida ser entidade beneficente de assistência social à saúde não implica a isenção das custas e despesas processuais, conforme defende a requerida. 11. Assim, diante de tais circunstâncias, conclui-se que a requerida se situa fora da esfera de abrangência do conceito de necessitada motivo pelo qual, indefiro o pedido. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:07
Indeferimento
28/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:08
Confirmada
07/01/2025, 00:04
Confirmada
07/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Na seq. 300, o perito apresentou a proposta de honorários, bem como solicitou que as partes compareçam em seu consultório localizado na cidade de Londrina/PR. 2. A autora, por sua vez, informou a impossibilidade de ir até o consultório, em razão de sua situação financeira. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno, essencialmente, do atendimento prestado no hospital da requerida e danos morais. 4. Assim, intimem-se as partes e o perito para que se manifestem sobre a desnecessidade de exame pericial direto na requerente e, se alegada a imprescindibilidade do exame direto, deverá se justificada. 5. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 11:18
Ato ordinatório
27/12/2024, 11:18
Ato ordinatório
27/12/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 11:17
Mero expediente
13/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:03
Confirmada
11/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:47
Confirmada
25/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017643-06.2017.8.16.0017 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Vistos 1. Ante o declínio manifestado à seq. 112.1, nomeio, em substituição, TOMÁS SEIBEL, médico ortopedista e traumatologista, cujos dados se encontram cadastrados junto ao CAJU. 2. Intime-se, na forma como já deliberado na decisão proferida à seq. 42.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:18
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:17
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:17
Mero expediente
11/10/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:05
Confirmada
30/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:43
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:41
Confirmada
14/08/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017643-06.2017.8.16.0017 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Vistos 1. Ante o declínio manifestado à seq. 284.1, nomeio, em substituição, FABIO DE HOLANDA CAVALCANTI RIBEIRO DOS SANTOS, médico ortopedista e traumatologista, cujos dados se encontram cadastrados junto ao CAJU. 2. Intime-se, na forma como já deliberado na decisão proferida à seq. 42.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 20:56
Ato ordinatório
12/08/2024, 20:56
Mero expediente
09/08/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:37
Confirmada
08/07/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Tendo em vista a certidão de seq. 277, bem como a manifestação da perita na seq. 27, nomeio, em substituição, a Dra. VIVIAN GUNTZEL ZENATTI LANG,o que faço por intermédio do Cadastro de Auxiliares de Justiça (CAJU). 2. Intime-se, nos termos do pronunciamento de seq. 42. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 11:48
Ato ordinatório
30/06/2024, 11:48
Ato ordinatório
30/06/2024, 11:47
Perito
29/06/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:02
Documento (Certidão)
11/06/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:48
Confirmada
29/04/2024, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO Em razão da recente notícia da realização do projeto Justiça nos Bairros em breve, bem como tendo em conta a dificuldade de realizar perícia nos autos, a fim de viabilizar a realização da prova de forma menos onerosa, promova-se a inclusão destes autos na pauta da Justiça nos Bairros. Certifique-se nos autos a data designada para tanto, intimando-se as partes acerca da data, observando-se a decisão saneadora no que couber. A autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:25
Mero expediente
17/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:09
Confirmada
26/03/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017643-06.2017.8.16.0017 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Vistos 1. Tendo em vista a inércia da perita anteriormente designada, nomeio, em substituição, a Dra. JULIANNA FRANZONI ARRUDA, o que faço por intermédio do Cadastro de Auxiliares de Justiça (CAJU). 2. Intime-se, nos termos do pronunciamento de seq. 42. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 20:12
Ato ordinatório
25/03/2024, 20:12
Mero expediente
15/03/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:40
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:44
Confirmada
23/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Tendo em vista a inércia do perito anteriormente designado, nomeio, em substituição, a Dra. MIRLA MIRTES MASTUB DE PAULA, o que faço por intermédio do Cadastro de Auxiliares de Justiça (CAJU). 2. Intime-se, nos termos do pronunciamento de seq. 42. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:46
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:46
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:03
Perito
07/12/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:54
Confirmada
12/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 23:05
Ato ordinatório
01/10/2023, 23:04
Ato ordinatório
01/10/2023, 23:04
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:41
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Confirmada
15/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Determino à Secretaria que tente realizar a inclusão destes autos na pauta do Projeto Justiça nos Bairros, com urgência, para fim de realização de “perícia complexa”, vez que já aguarda a realização de perícia há aproximadamente cinco anos. 2. Oficie-se conforme necessário. 4. Sobre isso, dê ciência as partes COM URGÊNCIA. 5. Se negativa a inclusão, intime-se novamente o perito anteriormente nomeado para que diga se aceita o encargo nos termos já determinados nos autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
03/08/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:49
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:33
Confirmada
15/07/2023, 00:07
Confirmada
07/07/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DECISÃO 1.
Trata-se de indenização por falha na prestação de serviço hospitalar. Saneado o feito, foi determinada prova pericial “tendo em vista que a controvérsia está vinculada ao suposto erro médico e/ou falha no atendimento hospitalar (eventual ausência de diagnóstico em relação à fratura no tornozelo esquerdo da autora)”, (seq. 42.1). Restou frustrada a inclusão no Projeto Justiça nos Bairros por duas oportunidades e os peritos, até o momento nomeados, declinaram a nomeação. Na seq. 138.1, foi nomeado o perito o Dr. Mario Augusto Andriolli Della Toni, que aceitou o encargo, no entanto, indicou que o trabalho eventualmente poderá ser cumprido pelo Dr. Plínio Rafael Veríssimo Thom, sendo questionado pela parte autora a especialidade dos peritos (seq. 142.1). Foi determinada a comprovação de sua especialização, mediante exibição de currículo e destacado a impossibilidade do trabalho ser realizado por outro perito que não o nomeado pelo Juízo (seq. 151.1). Ambas as partes impugnaram a nomeação do perito (seqs. 159.1 e 160.1), sendo novamente oportunizado que ele comprovasse a especialidade. O perito se manifestou nas seqs. 169.1-169.3. Ambas as partes impugnaram (seqs. 174.1 e 175.1). Pela ausência de capacidade técnica, o perito foi substituído (seq. 177.1). Na seq. 207.1, foi nomeado o atual perito, Vinicius Matheus da Costa, que aceitou o encargo para realizar pericia por videoconferência (seq. 212.1). As partes discordaram quanto ao modo e pela falta de especialidade do perito (seqs. 217.1 e 218.1). Manifestação do perito na seq. 225.1, com impugnações das partes nas seqs. 228.1 e 229.1. Relatei e decido. 2. A situação do perito Vinicius Matheus da Costa, é similar ao do perito nomeado anteriormente, Mario Augusto Andriolli Della Toni. Observa-se que ambos estão vinculados à empresa Smart Perícias, que ordinariamente indica outro perito para realização da prova que não o nomeado pelo Juízo. Essa atitude já foi indeferida nesses autos, sendo incabível a transferência do múnus. Da mesma foram, não comprovam a especialidade técnica, embora ao fazer a consulta ao CAJU, então cadastrados como especialistas, no caso de ortopedia, quando são médicos generalistas, sem especialidade ou ainda em clínica residencial. Portanto, acolho a impugnação das partes e destituo o perito nomeado. 3. Como novo perito (ortopedista e traumatologista), nomeio Fernando Henrique Mariano de Faria. Intime-se ele, nos termos do pronunciamento de seq. 42. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:25
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:24
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:13
Perito
07/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:44
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Ambas as partes manifestaram discordância na realização da perícia médica por intermédio de videoconferência. 2. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 dias, indique se aceita o encargo ainda assim, bem como no mesmo prazo junte aos autos eventuais documentos que indiquem a sua especialização médica. 3. Se aceitar o encargo e juntar os documentos, intimem-se as partes para manifestação. 4. Na hipótese de renúncia, tornem os autos conclusos para a substituição. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
05/04/2023, 00:00
Confirmada
04/04/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:30
Ato ordinatório
04/04/2023, 10:30
Ato ordinatório
04/04/2023, 10:30
Mero expediente
31/03/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:46
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017643-06.2017.8.16.0017 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA)
Vistos. 1. Sobre o teor da manifestação do Sr. Perito nomeado nos presentes autos, à seq. 212.1, manifestem-se as partes. 2. Em havendo concordância de ambas as partes com o requerimento formulado pelo expert, cumpra-se o item 9 da decisão proferida à seq. 177.1, devendo este último observar, outrossim, ao que já restou deliberado na decisão saneadora proferida à seq. 42.1. 3. Em havendo manifestação de discordância por qualquer das partes, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:24
Mero expediente
10/02/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:26
Confirmada
06/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Tendo em vista a renúncia de seq. 205, nomeio, em substituição, o Dr. VINICIUS MATHEUS DA COSTA, o que faço por meio do Cadastro de Auxiliar de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CAJU, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro e intimação nos termos já determinados nos autos. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 177. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
27/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 10:16
Ato ordinatório
26/12/2022, 10:16
Ato ordinatório
26/12/2022, 10:16
Mero expediente
16/12/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:41
Confirmada
26/11/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017643-06.2017.8.16.0017 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Vistos 1. Ante o teor da petição acostada à seq. 199.1, para realização da prova pericial pretendida nos autos, nomeio em substituição, o perito Heron Altir Canal, médico ortopedista e traumatologista, podendo ser contatado por intermédio do endereço eletrônico [email protected] e dos telefones (45)9914-24088 e (45)9992-89430. 2. Cumpra-se, na forma já deliberada na decisão proferida à seq. 177.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:29
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:27
Mero expediente
28/10/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2022, 20:46
Confirmada
08/10/2022, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017643-06.2017.8.16.0017 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Vistos 1. Ante o teor da petição acostada à seq. 192.1, para realização da prova pericial pretendida nos autos, nomeio em substituição o perito Rafael Paini, médico ortopedista e traumatologista, podendo ser contatado por intermédio do endereço eletrônico [email protected] e dos telefones (44)9981-59938. 2. Cumpra-se, na forma já deliberada na decisão proferida à seq. 177.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:03
Ato ordinatório
03/10/2022, 16:03
Ato ordinatório
03/10/2022, 16:03
Mero expediente
30/09/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO Tendo em vista a renúncia de seq. 184, nomeio, em substituição, o Dr. HERON ALTIL CANAL, o que faço por meio do Cadastro de Auxiliar de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CAJU, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro e intimação nos termos já determinados nos autos. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 177. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
19/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2022, 20:48
Confirmada
18/09/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:10
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:09
Mero expediente
09/09/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2022, 23:46
Confirmada
20/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória com base na alegação de erro médico. O processo foi saneado no ano de 2018, e, desde então, o feito aguarda a realização de perícia para fins de apuração do erro no atendimento e diagnósticos indicados na exordial, em razão da dificuldade em encontrar perito judicial que aceitasse o encargo pela quantia já arbitrada nos autos - R$3.000,00. 2. O último perito nomeado foi impugnado por ambas as partes, com base na ausência de especialidade em ortopedia para a conclusão técnica adequada em relação ao caso em apreço. 3. Via de regra, a pessoa correta para indicar a capacidade técnica para a elaboração do laudo é o próprio profissional nomeado, tendo em vista que, por certo, se não fosse capacitado, renunciaria ao encargo. 4. Contudo, os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto, a área específica exigida (ortopedia) e o currículo do profissional indicado pelo Juízo que indica que está em andamento residência em clínica médica, não havendo outros cursos ou especializações referentes a ortopedia. 5. Assim, tendo em vista que ambas as partes não concordaram com o expert nomeado, nomeio, em substituição, o Sr. FELIPE SANTOS LIMA, o que faço por meio do Cadastro de Auxiliar de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CAJU, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro e intimação nos termos já determinados nos autos. 6. Intime-se o expert, nos moldes já determinados, para indicar se aceita o encargo. 7. Caso haja aceitação, observe-se o já decidido. 8. Em seguida, intimem-se as partes acerca da nomeação. 9. Não havendo qualquer insurgência, intime-se o Sr. Perito para iniciar o seu trabalho no prazo de 90 dias para a apresentação do laudo. 10. Em caso negativo, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
10/08/2022, 00:00
Confirmada
09/08/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:31
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:30
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:28
Perito
04/08/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:28
Confirmada
02/07/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:15
Confirmada
05/06/2022, 00:12
Confirmada
27/05/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. O processo foi saneado no ano de 2018, e, desde então, encontra-se aguardando a realização de perícia médica, em razão da dificuldade em encontrar perito judicial que aceitasse o encargo pela quantia já arbitrada nos autos - R$3.000,00. Após a nomeação do perito, nos termos do despacho de seq. 138, o expert aceitou o encargo, no entanto, comunicou que eventualmente o trabalho poderia ser realizado por outro perito médico vinculado à Smart Perícias. Ambas as partes questionaram a especialidade do perito nomeado (seqs. 148 e 160). Intimado a fim de que juntasse aos autos o currículo, o perito se manifestou na seq. 156. Vieram os autos conclusos. 2. A fim de viabilizar a realização da perícia, considerando as inúmeras tentativas de nomeação de perito nestes autos, sendo que o último aceitou o encargo, determino novamente que o expert seja intimado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia de seu currículo, em atendimento ao disposto no art. 465, §2º, inciso II do Código de Processo Civil. 3. A despeito dos argumentos juntados na manifestação de seq. 156 quanto ao pedido de habilitação nos autos de outros profissionais para suprir o cumprimento de seu ônus, na hipótese de impossibilidade no dia da perícia designada, reitera-se o que já constou no despacho de seq. 151. 4. Ora, o perito deve ser nomeado pelo Juízo, a fim de possibilitar às partes o exercício previsto no art. 465, inciso I do Código de Processo Civil. Se na data da perícia designada, o perito nomeado porventura se deparar com alguma intercorrência que inviabiliza o cumprimento, tal situação poderá ser demonstrada nos autos, para fins de redesignação da data da perícia. 5. Entretanto, caso o outro profissional indicado seja mais especializado para a realização da perícia, tal situação também deverá ser informada nos autos para possibilitar a nomeação em substituição. 6. Juntado o currículo, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:49
Ato ordinatório
25/05/2022, 17:49
Ato ordinatório
25/05/2022, 17:48
Mero expediente
12/05/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:03
Confirmada
26/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:17
Confirmada
02/03/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Na seq. 142, o perito então nomeado informou que aceita o encargo, no entanto, indicou que o trabalho eventualmente poderá ser cumprido pelo Dr. PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM. 2. Em seguida, a parte ativa questionou a especialidade do perito. 3. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o currículo com comprovação de sua especialização, nos termos do art. 465, §2º, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Destaca-se, desde logo, a impossibilidade do trabalho ser realizado por perito não nomeado por este Juízo, conforme sugerido pelo expert na seq. 142, devendo esclarecer se o referido profissional seria mais qualificado para o desempenho do trabalho, caso em que, eventualmente, poderá ser nomeado em substituição. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:26
Ato ordinatório
24/02/2022, 10:26
Ato ordinatório
24/02/2022, 10:26
Mero expediente
11/02/2022, 16:00
Ato ordinatório
10/02/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 17:05
Confirmada
17/12/2021, 00:13
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO O processo foi saneado, sendo determinada a produção de prova pericial (seq. 42). Frustrada a inclusão no Projeto Justiça nos Bairros por duas oportunidades, sendo que os peritos, até o momento nomeados, declinaram a nomeação. Em substituição, nomeio como perito o Dr. Mario Augusto Andriolli Della Tonia, o que faço por meio do Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro e intimação nos termos já determinados nos autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
02/12/2021, 00:00
Confirmada
01/12/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:10
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:10
Perito
29/11/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 17:32
Documento (Certidão)
19/11/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 12:45
Confirmada
08/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:48
Documento (Certidão)
16/08/2021, 19:57
Documento (Certidão)
16/07/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:33
Confirmada
07/06/2021, 00:14
Confirmada
07/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Certifique-se a Serventia acerca de retorno do e-mail enviado em mov. 115.1, devendo promover a reiteração do expediente caso seja constatado a não resposta. 2. Após, dê-se ciência às partes e então tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta lasf
27/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2021, 13:22
Mero expediente
23/04/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 07:42
Confirmada
10/04/2021, 00:08
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017643-06.2017.8.16.0017 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DECISÃO 1. Há notícia de eventual realização do programa Justiça nos Bairros ainda neste ano de 2021. 2. Assim, determino à Secretaria que tente realizar a inclusão destes autos na pauta deste evento, para fim de realização de “perícia complexa”, vez que já aguarda a aceitação de algum perito há quase 03 (três) anos. 3. Oficie-se conforme necessário. 4. Sobre isso, dê ciência as partes. 5. No mais, aguarde-se eventual resposta por 30 (trinta) dias. 6. Depois, sejam os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:03
Documento (Certidão)
30/03/2021, 09:02
Determinação de Diligência
24/03/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017643-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.850,00 Autor(s): MARIA SOELY SZEREMETA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) DESPACHO 1. Ante a inércia do perito nomeado, como novo perito nomeio JOAO ALBERTO PRUST. À Serventia para que promova a habilitação do perito. 2. Após, intime-se-o nos termos das decisões retro. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA lasf
03/03/2021, 00:00
Confirmada
02/03/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:27
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:27
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:27
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:27
Mero expediente
26/02/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:02
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:33
Confirmada
31/01/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:35
Ato ordinatório
20/01/2021, 10:34
Perito
19/01/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 09:55
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:22
Confirmada
05/12/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:21
Ato ordinatório
24/11/2020, 10:21
Ato ordinatório
24/11/2020, 10:19
Mero expediente
20/11/2020, 16:09
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:18
Ato ordinatório
29/10/2020, 15:18
Mero expediente
28/10/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 09:01
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:42
Documento (Certidão)
08/09/2020, 17:42
Ato ordinatório
04/08/2020, 16:21
Ato ordinatório
30/06/2020, 11:57
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:42
Ato ordinatório
20/05/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:40
deferimento
19/05/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2020, 10:42
Por decisão judicial
11/04/2019, 09:15
Documento (Certidão)
11/03/2019, 14:44
Documento (Certidão)
07/02/2019, 14:16
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:45
Suspensão Condicional do Processo
25/10/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:26
Documento (Certidão)
27/09/2018, 11:22
Documento (Certidão)
21/08/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:27
deferimento
30/05/2018, 18:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:59
Documento (Certidão)
16/04/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:11
Petição (Contestação)
25/01/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 09:35
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/12/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 09:36
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:21
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 10:23
Documento (Certidão)
05/09/2017, 13:14
Expedição de documento (Carta)
05/09/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2017, 17:48
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/08/2017, 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:30
Mero expediente
18/08/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 16:53
Documento (Certidão)
11/08/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)