DUPAULA COMERCIO DE MATERIAIS PEDAGOGICOS E ESCRITORIO LTDA - ME
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
PAULO SÉRGIO BRAGA
OAB/PR 41734·CPF·Representa: Autor
VINICIUS OCCHI FRANÇOZO
OAB/PR 41723·CPF·Representa: Autor
THAISE BRITO DE SOUZA
OAB/PR 67937·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Confirmada
04/12/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:45
Confirmada
11/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1- Com o declínio do perito anteriormente nomeado (seq. 370.1), em seu lugar, nomeio perito(a) Dr. Danilo Antônio de Moraes Alves, contador, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- No mais, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 do despacho de seq. 363.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:19
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:19
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:18
Mero expediente
29/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:14
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor através da assistência judiciária. 1.1- Nomeio perito(a) Dr(a). Luciane Ayumi Shimomura, contadora, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo comum de quinze dias. 3- Aos peritos nomeados pelo sistema do Cadastro de Auxiliares da Justiça, torna-se desnecessária a apresentação de proposta de honorários. Com isso, com base no art. 2º, § 4, e anexo da Resolução CNJ n. 232, de 13-7-2016, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, com fundamento no trabalho a ser desenvolvido de forma técnica pelo perito habilitado qualificado e com capacidade para a confecção do laudo, com reajuste anual pela variação do IPCA-E. 3.1- Manifeste-se o perito nomeado, no prazo de quinze dias, se aceita o encargo mediante recebimento dos honorários periciais ao final da ação, a serem pagos pela parte que vier a ser vencida na ação ou pelo Estado caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da justiça gratuita. 4- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 20:32
Confirmada
17/09/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:24
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:23
Mero expediente
12/09/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:37
Confirmada
08/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ao autor para, querendo, requerer a produção da prova através do CAJU com auxílio da asistência judiciária comprovando nos autos a necessidade de tal benesse. Para tanto, junte aos autos documentos que comprovem ser carecedor. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:24
Mero expediente
18/07/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:55
Confirmada
17/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:59
Confirmada
28/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- O Juízo vem se deparando com incontáveis dificuldades na realização da perícia por conta de sucessivas declinações e/ou impasses relacionados aos honorários. A sentença inclusive foi anulada em face da alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de prova pericial (seq. 207.2). Atualmente, o processo encontra-se paralisado, pois não houve o adiantamento de 50% dos honorários periciais (seq. 336.1, 340 e 345). Dessa forma, entendo por bem consultar as partes para, no prazo de quinze dias úteis, informarem se concordam com o cancelamento da perícia, caso em que a instrução será encerrada e as partes serão intimadas para apresentar alegações finais por escrito. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:22
Mero expediente
21/03/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 07:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:20
Confirmada
22/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:47
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 16:17
Confirmada
25/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:17
Confirmada
11/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:44
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Confirmada
26/09/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:30
Confirmada
15/09/2024, 00:40
Confirmada
05/09/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Nomeio perito(a) Dr(a). Caroline Storalic Ferreira, contador, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo comum de quinze dias. 3- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:07
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:06
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:06
Mero expediente
02/09/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2024, 14:06
Confirmada
21/07/2024, 13:58
Confirmada
21/07/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:38
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:24
Confirmada
05/07/2024, 00:27
Confirmada
25/06/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Com o declínio do perito anteriormente nomeado (seq. 297.1), em seu lugar, nomeio perito(a) Dr(a). Jackellyne Nunes Nascimento Garcia, contador, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo comum de quinze dias. 4- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:00
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:00
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:00
Mero expediente
19/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:33
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:19
Confirmada
16/04/2024, 18:08
Confirmada
09/04/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Acerca das manifestações que antecederam o pedido do perito de seq. 287.1, em análise dos autos e por este Juízo entender que o valor dos honorários periciais é consentâneo com o trabalho a ser realizado pelo perito, fixo o valor da verba honorário em R$ 3.000,00. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
08/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:38
Mero expediente
05/04/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2024, 12:17
Confirmada
04/02/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:36
Confirmada
14/12/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:23
Confirmada
07/12/2023, 17:44
Confirmada
07/12/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:32
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:31
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:35
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:44
Confirmada
06/11/2023, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:00
Confirmada
31/10/2023, 17:57
Confirmada
31/10/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Acolho os argumentos das partes (s. 256.1 e 258.1) para intimar o perito nomeado para que informe a possibilidade de redução dos honorários periciais ou, sendo informada a impossibilidade façam os autos conclusos para destituição do perito e nomeação de novo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:33
Ato ordinatório
30/10/2023, 12:32
Mero expediente
19/10/2023, 16:00
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:57
Confirmada
01/09/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:06
Confirmada
28/08/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:25
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:55
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Confirmada
08/08/2023, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:16
Confirmada
19/07/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Com o declínio do perito anteriormente nomeado (s. 292.1), em seu lugar, nomeio perito(a) Dr. Leandro Ferreira Crisostomo, contador, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo comum de quinze dias. 4- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Confirmada
18/07/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:59
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:59
Mero expediente
13/07/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:41
Confirmada
01/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:40
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:03
Confirmada
19/04/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Nomeio perito(a) Sidney da Silva Drumond, contador, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo comum de quinze dias. 3- Após, oficie-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar sobre a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 4- Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor dos honorários periciais, no prazo comum de cinco dias. 5- Insta ressaltar que o ônus da prova recai sobre a parte autora que requereu sua produção. 6- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:38
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:37
Mero expediente
13/04/2023, 17:45
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:37
Confirmada
15/02/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a autora discriminou na petição inicial as obrigações contratuais e as alegadas abusividades que pretende controverter (art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil). A apresentação do valor incontroverso não se mostrava possível na ocasião do ajuizamento da ação, em razão da ausência de diversos contratos, posteriormente juntados aos autos. 2- Rejeito a alegação de carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que não há como se obstar alguém a buscar a tutela do estado juiz para ver reconhecido direito. 3- O prazo prescricional para ajuizamento da ação de revisão contratual é de dez anos (art. 205 do Código Civil), sendo tal entendimento pacífico nos Tribunais, não sendo aplicáveis os prazos decadenciais e prescricionais da legislação consumerista, conforme sustentado na contestação. Portanto, como a presente ação foi proposta em 14-11-2017, apenas os lançamentos efetuados na conta corrente a partir de 14-11-2007 poderão ser revisados. 4- Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a abusividade da taxa de juros cobrada e/ou cobrança de juros flutuantes não contratados em percentuais acima das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil; b) a existência de lançamentos a débito sob rubricas não auto explicáveis e a venda casada de seguros, títulos de capitalização e previdência privada; c) a capitalização de juros; d) a cobrança de tarifas e serviços não contratos; e) o reflexo do IOF nas cobranças indevidas; f) a cobrança de comissão de permanência; g) a caracterização da mora e eventual direito à repetição do indébito. 5- Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que a operação de crédito tem a serventia de fomentar a atividade empresária da autora Dupaula Comércio de Materiais Pedagógicos e Escritório Ltda. 6- Digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:11
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:16
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Documento (Certidão)
13/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:09
Confirmada
22/11/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:10
Documento (Acórdão)
21/11/2022, 09:06
Recebimento
30/09/2022, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 08:13
Petição (Contra-razões)
20/07/2022, 17:34
Petição (Contra-razões)
18/07/2022, 17:26
Confirmada
29/06/2022, 16:28
Confirmada
26/06/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:39
Confirmada
25/05/2022, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- A autora Dupaula apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 182.1) da sentença de f. 174.1, alegando, em síntese, que houve omissão na análise de diversas nulidades arguidas na petição inicial. 2- Conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois a sentença não abriga omissão em relação aos itens apontados. De início cabe consignar que a contradição e/ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve estar na própria decisão, e não entre esta e o entendimento defendido pela parte. Ainda assim, a sentença de f. 174.1 analisou, de forma detalhada, os dez contratos firmados entre as partes e todas as abusividades e nulidades suscitadas. As demais matérias ventiladas nos embargos de declaração referem-se à reanálise das provas, o que não é passível de análise em razão da fundamentação vinculada dos embargos, que deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não se ressentindo a sentença dos vícios alegados, eventual insurgência da autora a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:10
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 15:29
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 17:46
Confirmada
27/04/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de f. 182.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:38
Mero expediente
19/04/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:34
Confirmada
29/03/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:56
Confirmada
24/03/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Dupaula Comércio de Materiais Pedagógicos e Escritório Ltda.
Réu: Banco do Brasil S.A. Processo 0028901-13.2017.8.16.0017 Embargos em Ação Monitória
Embargante: Dupaula Comércio de Materiais Pedagógicos e Escritório Ltda.; Maria de Lourdes Bamber Gerhardt; Sergio Pedro Gerhardt
Embargado: Banco do Brasil S.A. I.a – Relatório (Processo 0027025-23.2017.8.16.0017) 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - A autora manteve no banco réu a conta corrente n. 19443-3, agência 3284, com operações ativas de crédito; - A taxa de juros cobrada é abusiva; - Houve cobrança de juros flutuantes não contratados e em percentuais acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; - Houve lançamentos a débito sob rubricas não auto explicáveis; - Houve a venda casada de seguros, títulos de capitalização e previdência privada; - Houve cobrança de juros capitalizados; - Houve cobrança de tarifas e serviços não contratados; - As cobranças indevidas também tiveram reflexo na cobrança do IOF; - As obrigações descritas nas cédulas de crédito bancário foram emitidas unicamente para quitar operações de crédito vencidas; - É ilegal a cobrança de comissão de permanência; - Diante da cobrança de encargos ilegais deve ser afastada a mora atribuída aos autores; - A Medida Provisória n. 2170-36 é inconstitucional; - São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, à luz dos quais se tratam de contratos de adesão e deve haver a inversão do ônus da prova em favor da autora; - Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas como ilegais ou abusivas nos contratos firmados com o réu e a condenação deste a restituir em dobro os valores alegadamente cobrados a maior. 2- Foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida na inicial (f. 11.1). 3- O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (f. 42.1) e nela alegou, em sede de preliminar, que a inicial é inepta por falta de interesse processual da parte autora e por se afigurar genérica. Ainda, asseverou que o direito da autora foi alcançado pela decadência e a pretensão pela prescrição. Quanto ao mérito, rebateu, item por item, os argumentos expendidos pela autora na inicial. 4- O julgamento foi convertido em diligência para determinar a juntada dos documentos faltantes pelo banco réu (fs. 64.1. 77.1, 83.1, 118.1 e 134.1). I.b – Relatório (Processo 0028901-13.2017.8.16.0017) 5- Na petição inicial dos embargos apresentados pela embargante Dupaula Comércio de Materiais Pedagógicos e Escritório Ltda. à presente ação monitória (f. 37.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - O banco embargado não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória; - A taxa de juros cobrada é abusiva; - Houve cobrança de juros flutuantes não contratados e em percentuais acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; - Houve lançamentos a débito sob rubricas não auto explicáveis; - Houve cobrança de juros capitalizados; - Houve cobrança de tarifas e serviços não contratados; - Houve a venda casada de seguros, títulos de capitalização e previdência privada; - As cobranças indevidas também tiveram reflexo na cobrança do IOF; - As obrigações descritas nas cédulas de crédito bancário foram emitidas unicamente para quitar operações de crédito vencidas; - É ilegal a cobrança de comissão de permanência; - Diante da cobrança de encargos ilegais deve ser afastada a mora atribuída à embargante; - São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, à luz dos quais deve haver a inversão do ônus da prova em favor da embargante. 6- O embargado apresentou impugnação (f. 52.1) e nela alegou que os embargos devem ser liminarmente rejeitados e, quanto ao mérito, rebateu, item por item, os argumentos expedidos pelos embargantes na inicial dos embargos. 7- Foi reconhecida a conexão da ação monitória n. 0028901-13.2017.8.16.0017 com a ação revisional n. 0027025-23.2017.8.16.0017, sendo os autos remetidos a este Juízo (f. 207.1). II.a – Fundamentação (Processo 0027025-23.2017.8.16.0017) 8-
autora: a) Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa flex n. 328.412.695 (f. 42.3), firmado em 15-1-2013, com limite no valor de R$ 128.000,00 e vencimento em 10-1-2014; a.1) Proposta para utilização do crédito rotativo em conta corrente (f. 83.4), os juros são de 1,28% ao mês e 16,59% ao ano; b) Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa flex n. 328.412.407 (f. 42.4), firmado em 25-9-2012, com limite no valor de R$ 36.000,00 e vencimento em 20-9-2013. Proposta para utilização do crédito não juntada aos autos; c) Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa flex n. 328.411.322 (f. 42.6), firmado em 12-9-2011, com limite no valor de R$ 50.000,00 e vencimento em 6-9-2012; c.1) Proposta para utilização do crédito rotativo em conta corrente (f. 83.3), os juros são de 1,493% ao mês e 19,463% ao ano; d) Cédula de crédito bancário de abertura de crédito em contata corrente n. 328.415.771 (f. 42.9), no valor de R$ 120.000,00 e vencimento em 29-6-2018. Proposta para utilização do crédito não juntada aos autos; e) Termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES n. 328.410.620 (fs. 42.22, 42.23 e 42.24), no valor total de R$ 300.000,00; f) Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa flex n. 328.410.855, firmado em 15-4-2011, com limite no valor de R$ 50.000,00 e vencimento em 15-4-2013; f.1) Proposta para utilização do crédito rotativo em conta corrente (f. 83.2), os juros são de 1,431% ao mês e 18,59% ao ano; g) Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa flex n. 328.141.267, firmado em 21-8-2014, com limite no valor de R$ 120.000,00 e vencimento em 20-9-2017; g.1) Proposta para utilização do crédito rotativo em conta corrente (f. 83.5), os juros são de 2,207% ao mês e 29,947% ao ano; h) Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa flex n. 328.412.695, firmado em 15-1-2013, com limite no valor de R$ 128.000,00 e vencimento em 25-1-2018; h.1) Proposta para utilização do crédito rotativo em conta corrente (f. 83.6), os juros são de 1,288% ao mês e 16,599% ao ano; i) Contrato para desconto de cheques n. 044.435.947 (f. 134.5), no valor de R$ 13.000,00 e vencimento em 18-8-2012; j) Contrato para desconto de títulos n. 328.414.058 (f. 134.11), no valor de R$ 90.000,00 e vencimento em 15-5-2015. A autora ainda indicou os contratos de abertura de crédito ns. 328.409.662, 328.406.885, 328.412.496, 328.409.662, 26.157.926 e 32.710.171, os quais, no entanto, não foram apresentados pelo banco réu. 15- Em relação aos contratos de abertura de crédito, cujos instrumentos foram juntados aos autos: 15.1- Quanto à afirmação de que os juros cobrados são excessivos,
Conclusão - Processo 0027025-23.2017.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação através da qual a autora Dupaula Comércio de Materiais Pedagógicos e Escritório Ltda., pleiteia o reconhecimento do excesso de cobrança de encargos por parte do réu Banco do Brasil S.A. em contratos firmados entre as partes e que seja o réu condenado a restituir os valores alegadamente cobrados a maior. 9- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 10- Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que a operação de crédito tem a serventia de fomentar a atividade empresária da autora Dupaula Comércio de Materiais Pedagógicos e Escritório Ltda. De toda sorte, como o feito está a receber julgamento antecipado a análise do ônus da prova não apresentaria efeitos práticos e nesse contexto não exige que seja analisada em sede de saneamento do feito para não violar o princípio da não-surpresa. 11- Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a autora discriminou na petição inicial as obrigações contratuais e as alegadas abusividades que pretende controverter (art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil). A apresentação do valor incontroverso não se mostrava possível na ocasião do ajuizamento da ação, em razão da ausência de diversos contratos, posteriormente juntados aos autos. 12- Rejeito a alegação de carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que não há como se obstar alguém a buscar a tutela do estado juiz para ver reconhecido direito. 13- O prazo prescricional para ajuizamento da ação de revisão contratual é de dez anos (art. 205 do Código Civil), sendo tal entendimento pacífico nos Tribunais, não sendo aplicáveis os prazos decadenciais e prescricionais da legislação consumerista, conforme sustentado na contestação. Portanto, como a presente ação foi proposta em 14-11-2017, apenas os lançamentos efetuados na conta corrente a partir de 14-11-2007 poderão ser revisados. 14- A autora informou na petição inicial a existência de diversas operações de abertura de crédito rotativo e/ou crédito fixo em conta corrente e de contratos de empréstimo, mas, no entanto, não juntou aos autos as cópias de todos os contratos em questão. O réu, por sua vez, localizou os seguintes documentos em nome da
trata-se de alegação que não é idônea a desconstituir os contratos celebrados entre as partes, lembrando-se que as instituições financeiras praticam as taxas de juros que são ditadas pelo mercado, inclusive as instituições bancárias oficiais, como o próprio Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. Nos contratos em questão (ns. 328.412.695 (f. 83.4), 328.411.322 (f. 83.3), 328.410.855 (f. 83.2), 328.141.267 (f. 83.5) e 328.412.695 (f. 83.6)) houve a indicação exata das taxas de juros aplicadas, motivo pelo qual não merece acolhimento a alegação da autora de que os juros são flutuantes. 15.2- Nas operações de abertura de crédito rotativo em conta corrente foram contratadas expressamente as taxas dos juros mensais e dos juros anuais, de que se infere a contratação expressa de juros capitalizados mensalmente. Nesse sentido: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (AgRg no Recurso Especial nº 1.408.749/RS (2013/0336264-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 02.10.2014, unânime, DJe 07.10.2014). Não se anota a existência de ilegalidades nos lançamentos a débito referente a tarifas, pois estas são cobradas pelo banco em face de operações realizadas pela autora e que vieram a gerar as mencionadas cobranças. Apesar da descrição de forma abreviada, não é difícil a interpretação do conteúdo das cobranças. 15.3- Quanto à comissão de permanência: Os juros contratuais representam a remuneração da instituição financeira que concede o empréstimo. Os juros de mora configuram uma punição pelo atraso no pagamento em face do tempo. A multa contratual configura punição ao devedor pelo inadimplemento. A correção monetária da dívida é autorizada por lei (Lei n. 6.899, de 8-4-1991). Já a comissão de permanência reúne um pouco da natureza jurídica de cada um desses institutos e é por isso que, embora admitida, seja vedada a sua cumulação com as rubricas anteriores. Do exposto se extrai que é legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não se cumule com os juros contratuais, com os juros de mora e com a correção monetária, neste último caso, inclusive, nos termos da súmula n. 30 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Entretanto, extrai-se dos autos que não houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos, conforme se infere da análise acurada dos extratos juntados aos autos. É incomum a cumulação de comissão de permanência com outras rubricas em contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e os extratos juntados pelo autor de fato não revela tal ocorrência. De fato, correção monetária, multa e juros de mora não são usualmente cobradas em contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, nos quais os bancos se limitam a cobrar os juros contratuais ou a comissão de permanência, separadamente 16- Em relação aos contratos não juntados aos autos: 16.1- Em relação às operações de abertura de crédito rotativo em conta corrente não foram exibidos os contratos (ou as propostas de utilização de crédito) de ns. 328.412.407, 328.415.771, 328.409.662, 328.406.885, 328.412.496, 328.409.662, 26.157.926 e 32.710.171, de forma que se presume que as partes jamais firmaram contrato alusivo aos limites de créditos implantados na conta corrente e respectivos encargos financeiros. Logo, a ausência de expressa contratação dos juros remuneratórios deve levar à adoção em seu lugar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 16.2- Idêntica solução se aplica à capitalização de juros por períodos inferiores a um ano, diante da ausência de expressa contratação. A capitalização de juros em crédito rotativo em conta corrente ocorre nas ocasiões em que a cobrança de juros remuneratórios se dá com a utilização do limite de crédito rotativo. 16.3- Em relação aos encargos de mora alegadamente cobrados na conta corrente sob a rubrica comissão de permanência não se anota a existência de lançamentos a débito na conta corrente a esse título, e de fato em operações de abertura de crédito em conta corrente não há mora decorrente do atraso no pagamento de prestações e com isso são cobrados somente os juros remuneratórios sobre a utilização do limite de crédito, conforme fundamentação já exposta no item 15.3. 17- Em relação aos contratos de desconto de títulos e cartão BNDES: 17.1- Em relação a estes dois últimos contratos a fundamentação exposta supra não se aplica, pois em ambos é prevista a existência de um negócio, respectivamente a aquisição de algum bem com a utilização do cartão BNDES e a apresentação de título para desconto. Em contrato de desconto não há se falar em juros e muito menos da sua capitalização, pois a operação envolve desconto no valor de face do título, que tem a utilidade de cobrir as despesas administrativas do faturizador, incluindo a taxa de risco, e ainda proporcionar certo lucro pela venda do dinheiro. Por outro lado, a utilização do cartão BNDES gera um saldo devedor, sobre o qual incidiam encargos remuneratórios que devem ser pagos mensalmente. Se os encargos são pagos todo mês não existe capitalização, eis que a incidência dos juros não ultrapassava o espaço de um mês. 18- Em relação a todos os contratos: 18.1- O IOF é um tributo que incide sobre as operações financeiras e possui como fato gerador o montante ou valor que constitua o objeto da obrigação. Dessa forma, somente em sendo constatada a cobrança de valores ilegais no curso do contrato será caso de recálculo do reflexo na cobrança da diferença de valores do imposto em questão. No entanto não se faz necessária a expressa declaração da obrigação do réu de efetuar o recálculo, pois em caso de expurgo de valores o recálculo do IOF é consequência natural. 18.2- A autora que o valor do saldo devedor inicial foi inflado indevidamente pelo acréscimo de tarifas e ressarcimentos indevidos. Entretanto, não vislumbro a existência de irregularidade nos lançamentos a débito referente a tarifas, pois estas são cobradas pelo banco em face de operações realizadas pelos autores e que vieram a gerar as mencionadas cobranças, o que culmina na rejeição de tal pleito. No caso dos autos é importante observar que a autora expressamente aderiu ao contrato de abertura de conta corrente e às respectivas cláusulas gerais e pacotes de serviços (f. 42.21). 18.3- Quanto às demais insurgências relacionadas a venda de seguros, títulos de capitalização e previdência privada, não é caso de se afastar tais lançamentos a débito, por não evidenciado sequer traço de que se tratariam de venda casada, além de que ainda que fosse tem-se que não são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para informar o julgamento da presente ação. Por fim, tem-se que a autoridade supervisora do sistema financeiro não obriga os bancos a remunerarem o saldo positivo em contas correntes e as partes não firmaram expressa pactuação. 19- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a parcial procedência dos pedidos apenas para, em relação aos contratos não juntados aos autos, limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e para que seja afastada a capitalização de juros em intervalos inferiores a um ano. II.b – Fundamentação (Processo 0028901-13.2017.8.16.0017): 20-
Trata-se de embargos apresentados por Dupaula Comércio de Materiais Pedagógicos e Escritório Ltda. à ação monitória promovida por Banco do Brasil S.A. 21- O embargando juntou com a inicial monitória documentos que em princípio cumprem a exigência prevista no art. 700 do Código de Processo Civil. A ação monitória foi ajuizada com base no contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n. 328.412.695 (f. 1.2) firmado em 15-1-2013 pelo qual foi aberto limite de crédito no valor de R$ 128.000,00, pelo prazo de 61 meses e 5 dias. Os juros são de 1,288% ao mês e 16,599% ao ano (f. 1.3). Os encargos financeiros impugnados pela embargante foram devidamente analisados na fundamentação da ação revisional, não sendo constatadas abusividades no contrato em questão. 21- Assim sendo, aguarda como desfecho dos presentes embargos a sua improcedência, de forma que há de ser constituído título executivo judicial a prova da dívida apresentada na inicial desta ação monitória. III.a – Dispositivo (Processo 0027025-23.2017.8.16.0017) 22- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do parcial acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para, em relação aos contratos não juntados aos autos (ns. 328.412.407, 328.415.771, 328.409.662, 328.406.885, 328.412.496, 328.409.662, 26.157.926 e 32.710.171): a) limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; b) afastar a capitalização de juros em intervalos inferiores a um ano, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com o saldo resultante a ser subtraído da dívida da autora para com o banco réu ou ser restituído corrigido à autora corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data da citação, se necessário a ser calculado em liquidação por arbitramento. 23- Condeno a autora ao pagamento de 75% das despesas processuais e o réu ao pagamento de 25% das despesas processuais. Condeno a autora ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu, verba esta que fixo em 75% de 20% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora, verba esta que fixo em 20% do valor do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). III.b – Dispositivo (Processo 0028901-13.2017.8.16.0017) 24- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), de forma que há de ser reconhecida como constituído título executivo judicial a prova da dívida apresentada na inicial desta ação monitória. 25- Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do embargado. Fixo a verba em 20% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescido de juros de 12% contados a partir da data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 22 de março de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:04
Procedência em Parte
22/03/2022, 18:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 12:11
Confirmada
01/03/2022, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Indefiro o pedido formulado pela parte autora à f. 156.1, tendo em vista que os extratos de f. 152.2 foram juntados por requerimento da própria autora. 2- Tornem os autos conclusos para sentença e observe-se o julgamento simultâneo com os autos de n. 0028901-13.2017.8.16.0017. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:15
Mero expediente
09/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 15:46
Confirmada
20/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ao réu acerca das alegações de f. 156.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:29
Mero expediente
06/12/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:40
Confirmada
01/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 21:29
Confirmada
13/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:20
Confirmada
09/07/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Intime-se o réu nos termos requeridos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:45
Mero expediente
28/06/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:36
Confirmada
16/05/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 138.1. Concedo a dilação do prazo por quinze dias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:36
Mero expediente
03/05/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:01
Confirmada
22/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 20:20
Confirmada
05/03/2021, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido. Concedo prazo de vinte dias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:57
Mero expediente
23/02/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:40
Apensamento
28/01/2021, 15:44
Confirmada
17/12/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:59
Mero expediente
07/12/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:46
Mero expediente
28/09/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:25
Mero expediente
06/07/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:56
Mero expediente
13/04/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:14
Documento (Certidão)
09/01/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 01:27
Mero expediente
12/12/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:54
Mero expediente
26/08/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 16:43
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:27
Documento (Certidão)
29/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 20:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:36
Mero expediente
17/12/2018, 12:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:59
Mero expediente
17/09/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:20
Mero expediente
17/07/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:09
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:55
Mero expediente
04/06/2018, 13:38
Petição (Contestação)
29/05/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:02
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:03
Documento (Certidão)
18/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 16:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/05/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 17:04
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:01
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:49
Documento (Certidão)
08/03/2018, 17:43
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 17:36
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 17:24
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:35
Documento (Certidão)
24/01/2018, 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2018, 16:07
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/01/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:13
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:11
Antecipação de tutela
19/12/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)