Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: ROSNI LUSTOSA DE CASTRO, OSNI LUSTOSA DE SOUZA e ESPÓLIO DE PEDRA CASTRO DE SOUZA LUSTOZA
Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 20.1. Os Exequentes pleitearam a dilação do prazo para cumprir a determinação judicial de mov. 20.1 (mov. 24.1), o que foi deferido ao mov. 26.1. Após, ao mov. 29.1, a parte Exequente informou que não foi feito o inventário dos bens deixados pela de cujus e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça aos herdeiros. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3. Das custas processuais 3.1 Nota-se que a parte Exequente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (item c), fl. 5, mov. 1.1 e 29.1). No que toca à concessão do benefício da justiça gratuita, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de 1 hipossuficiência. Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em 2 caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido. In casu, verifiquei que a parte Exequente não acostou ao feito documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Ademais, o polo ativo é composto por duas pessoas maiores e capazes e pela documentação acostada aos autos não é possível presumir que não possam reunir-se para adimplir as custas processuais. Pelas razões expostas,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000986-86.2021.8.16.0004 Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte Exequente. 3.2 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 2 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3