Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capanema - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 21:15
Documento (Certidão)
24/07/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:02
Documento (Certidão)
26/06/2025, 08:24
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-34.2017.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em juízo para pagamento da multa, através de guia própria ao Funjus. 2. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e anotações pertinentes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-34.2017.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em juízo para pagamento da multa, através de guia própria ao Funjus. 2. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e anotações pertinentes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
deferimento
22/04/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:03
Documento (Certidão)
17/04/2025, 08:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:43
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:22
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:33
Confirmada
25/02/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 15:15
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:03
Confirmada
14/01/2025, 13:20
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 09:20
Documento (Certidão)
10/01/2025, 09:20
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:19
Documento (Certidão)
22/11/2024, 17:06
Confirmada
22/11/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:10
Confirmada
21/11/2024, 14:30
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 08:09
Confirmada
12/11/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:45
Documento (Acórdão)
01/11/2024, 09:00
Recebimento
30/10/2024, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 08:29
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 13:43
Confirmada
06/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:32
Documento (Certidão)
25/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:53
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-34.2017.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. SENTENÇA 1. Em princípio, em se tratando em embargos de declaração, é mister a análise do recurso quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos embargos, não há dúvidas sobre a impertinência do recurso manejado. Observa-se que, no caso concreto, a decisão atacada expôs de forma fundamentada as razões de decidir. O que existe, em verdade, é mero inconformismo quanto a fundamentação adotada, uma vez que sob sua ótica o feito deveria ser julgado de forma diversa. Portanto, inexiste qualquer vício na decisão atacada, sobretudo, considerando que possui fundamentação idônea e, caso discorde, a parte embargante deve buscar sua modificação através do recurso cabível. É nítido, portanto, o intuito de revisão da decisão, em sede de embargos de declaração, o que não se admite, somente estando o embargante autorizado a fazê-lo pela via recursal adequada. Não cabe, repita-se, tal revolvimento na estreita via dos declaratórios. No caso em questão, vê-se que todas as questões suscitadas pela parte embargante foram consideradas, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 2.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos (seq. 344.1), pois tempestivos e admissíveis, e, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, julgo-os DESPROVIDOS. 3. Por sua vez, constatado que a interposição dos embargos de declaração tem caráter manifestamente protelatório, deve o juiz condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2.º, do Código de Processo Civil). 3.1. Verificado, portanto, que o embargante pretende rediscutir o conteúdo da decisão regularmente proferida, revelam-se os embargos declaratórios meramente protelatórios. Portanto, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, forte no parágrafo único, do art. 1026, § 2.º, do CPC, valor este não abarcado por eventual benefício de assistência judiciária gratuita. 4. Intimem-se a partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, facultando-se às partes o direito de ratificar eventuais recursos já apresentados. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Confirmada
22/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 22:28
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 01:02
Documento (Certidão)
10/05/2024, 08:26
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-34.2017.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. SENTENÇA 1. Em princípio, em se tratando em embargos de declaração, é mister a análise do recurso quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos embargos, não há dúvidas sobre a impertinência do recurso manejado. Observa-se que, no caso concreto, a decisão atacada expôs de forma fundamentada as razões de decidir. O que existe, em verdade, é mero inconformismo quanto a fundamentação adotada, uma vez que sob sua ótica o feito deveria ser julgado de forma diversa. Sem prejuízo, destaco que a condenação ao pagamento das custas processuais relativas fase de conhecimento não se confundem com os fixados em sede de cumprimento de sentença. É que havendo a extinção do pagamento com base no art. 924, inciso II do CPC, impõe-se a condenação do executado ao pagamento das custas remanescentes em razão do princípio da causalidade. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC)- CUSTAS PROCESSUAIS - OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0007740-54.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.05.2022) Logo, inexiste qualquer vício na decisão atacada, sobretudo, considerando que possui fundamentação idônea e, caso discorde, a parte embargante deve buscar sua modificação através do recurso cabível. É nítido, portanto, o intuito de revisão da decisão, em sede de embargos de declaração, o que não se admite, somente estando o embargante autorizado a fazê-lo pela via recursal adequada. Não cabe, repita-se, tal revolvimento na estreita via dos declaratórios. No caso em questão, vê-se que todas as questões suscitadas pela parte embargante foram consideradas, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 2.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, pois tempestivos e admissíveis, e, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, julgo-os DESPROVIDOS. 3. Intimem-se a partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, facultando-se às partes o direito de ratificar eventuais recursos já apresentados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:52
Confirmada
24/04/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2024, 21:39
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 01:04
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 15:51
Confirmada
12/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-34.2017.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. DESPACHO 1. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:03
Mero expediente
29/03/2024, 21:34
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 08:59
Documento (Certidão)
27/03/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2024, 12:22
Confirmada
26/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:16
Documento (Certidão)
15/03/2024, 08:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:17
Confirmada
14/03/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-34.2017.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. SENTENÇA 1. Tendo a(s) parte(s) exequente(s) manifestado satisfação do direito perseguido (seq. 311.1), ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO este feito com resolução de mérito e determino o seu arquivamento ante o adimplemento da quantia exequenda. 2. Levantem-se eventuais atos de constrição porventura pendentes. 3. Custas remanescentes pela(s) parte(s) executada(s). 3.1. Certificado o trânsito em julgado e realizada a conta, promova-se a cobrança das despesas judiciais nos termos do Ofício Circular de n.° 12/2017 FUNJUS. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:09
Confirmada
12/03/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:24
Confirmada
07/03/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:29
Documento (Certidão)
05/03/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:37
Confirmada
01/02/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:49
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:29
Documento (Certidão)
26/01/2024, 10:20
Documento (Certidão)
26/12/2023, 16:55
Documento (Certidão)
20/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:50
Confirmada
15/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:32
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:39
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:47
Confirmada
21/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:27
Depósito de Bens/Dinheiro
16/05/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:17
Confirmada
11/05/2023, 17:16
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:57
Confirmada
04/05/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
VISTOS. 1. Em atenção ao acórdão, verifico que a apelação apresentada pelo Estado foi acolhida nos seguintes termos: 2. Desse modo, diante da sucumbência recíproca, deve o Estado do Paraná arcar com 50% do valor dos honorários periciais e a COPEL com o remanescente. 3. Determino o cancelamento da RPV expedida no mov. 216.1. 3.1. Diante do trânsito em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 740,00. 4. Intime-se a COPEL para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais (R$ 740,00). 5. Sem prejuízo aos itens anteriores, intime-se o senhor perito para informar conta para depósito. 6. No mais, aguardem-se os pagamentos. Intimem-se. Capanema, 28 de abril de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:57
Ato ordinatório
03/05/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:57
Outras Decisões
02/05/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 15:12
Confirmada
26/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
VISTOS. 1. Como não houve provimento ao recurso de apelação da parte autora, diante do trânsito em julgado da decisão, intime-se o Estado do Paraná. Prazo de 10 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 13 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:56
Requisição de Informações
14/03/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:08
Documento (Certidão)
10/03/2023, 13:21
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 22:20
Confirmada
11/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:19
Documento (Acórdão)
28/11/2022, 08:51
Recebimento
24/11/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1207- 34.2017.8.16.0061, ORIUNDA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA APELANTES 1: LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER E DÉBORA MOREIRA DA ROSA APELANTE 2: ESTADO DO PARANÁ APELADA: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY)
Vistos. Preparando-me à prolação de voto nos autos em epígrafe, deparei-me com a especial necessidade de se converter a fase de julgamento em diligência, pois houve a interposição de recurso de Apelação pela parte autora ao mov. 206.1, contudo, inadequada a autuação do recurso, pois conta como apelante apenas o ESTADO DO PARANÁ. Dessa forma, necessário que se retifiquem os termos da autuação, para que constem como apelantes também os autores LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER e DEBORA MOREIRA DA ROSA. Feito isso, retornem conclusos os autos para prolação de voto e adequada inserção na pauta. Curitiba, 25 de julho de 2022. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau
27/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 23:36
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 10:45
Documento (Certidão)
05/04/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
VISTOS. 1. Diante do pagamento dos valores executados no cumprimento de sentença de parcela incontroversa, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente. 2. Em atenção aos recursos de apelação de mov. 206.1 e 233.1 encaminhem-se os autos ao Egrégio TJPR com as homenagens de estilo, após a apresentação de contrarrazões. 3. No mais, aguarde-se a decisão dos recursos interpostos. Intimem-se. Capanema, 01 de abril de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:58
Confirmada
04/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:52
Outras Decisões
02/04/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:31
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:03
Documento (Certidão)
29/03/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:25
Ato ordinatório
24/03/2022, 17:05
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:07
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
VISTOS. 1. Ciente da manifestação do Estado do Paraná. 2. Embora sua intimação tenha sido com prazo de 05 (cinco) dias, o mesmo poderá interpor o recurso cabível no prazo legal. 3. No mais, aguarde-se a manifestação da COPEL sobre o despacho anterior. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 24 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA (RG: 94327067 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.100.389-40) Linha Lageado Grande, S/N casa - Vila Pinheiro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER (RG: 101231135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.488.559-01) Linha Lageado Grande, S/N casa - Vila Pinheiro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
VISTOS. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, bem como da multa acima aplicada. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, ambos calculados sobre o valor do débito. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código Processo Civil (protesto), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (negativação nos órgãos de proteção ao crédito). Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, 14 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 22:14
Requisição de Informações
15/02/2022, 14:23
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 09:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:30
Documento (Certidão)
31/01/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:29
Ato ordinatório
31/01/2022, 10:28
Petição (Contra-razões)
28/01/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
VISTOS. 1. Em atenção ao pedido formulado pelo expert, requisitem-se os honorários periciais, conforme determinado em sentença. 2. Aguarde-se depósito nos autos. 3. Após, conclusos para análise do pedido de expedição de alvará para pagamento. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 21 de janeiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2022, 08:52
Mero expediente
21/01/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 20:19
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:46
Documento (Certidão)
24/11/2021, 13:45
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 21:43
Confirmada
22/11/2021, 21:41
Confirmada
22/11/2021, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
VISTOS. 1. LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER e DÉBORA MOREIRA DA ROSA moveram a presente ação de indenização em face da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.500,00 e por danos morais no importe de 15 salários mínimos. Para tanto, sustentaram que a ré abriu as comportas da Usina Hidrelétrica Salto Caxias e provocou enchente na propriedade em que os autores eram comodatários, o que danificou benfeitorias, cercas, palanques, caixas de abelhas edificações e tudo o que havia dentro delas. Devidamente citada, a ré contestou a ação refutando os termos da inicial, batendo, ao final pela improcedência dos pedidos (mov. 38.1). Manifestação em réplica (mov. 49.1). O feito foi saneado no mov. 68.1, foram fixados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Laudo pericial acostado no mov. 134.1. Feito redistribuído à Vara da Fazenda Pública. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente causados pela enchente decorrente da abertura das comportas da usina administrada pela requerida. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa. 2.2. DO MÉRITO. A pretensão deduzida na peça inicial é parcialmente procedente. A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar no artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, adotou a teoria do risco administrativo, modalidade de responsabilidade objetiva por meio da qual para a responsabilização é suficiente a demonstração do dano decorrente da atuação das referidas pessoas jurídicas, sem o concurso do lesado. Não há, portanto, necessidade de demonstrar o elemento subjetivo – dolo ou culpa, nem identificar o agente causador do dano. Sérgio Cavalieri Filho[1], com propriedade, ao analisar o dispositivo constitucional acima mencionado, ensina: “O exame desse dispositivo revela, em primeiro lugar, que o Estado só responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão seus agentes, nessa qualidade, está a evidenciar que a Constituição adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por que responsabilizá-lo objetivamente”. Contudo, “nos casos de omissão do serviço ou obra pública, cabe ao ente público o dever de comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte. A responsabilidade só será elidida se, comprovada a omissão do agente público, esteja demonstrada excludente da exigibilidade da conduta esperada, ou das exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido”.[2] Adverte a doutrina, ainda, que a omissão que gera responsabilidade objetiva é a específica, advertindo Guilherme Couto de Castro[3]"não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir”. Sobre a distinção entre omissão específica e genérica, pondera Sérgio Cavalieri Filho[4]: “Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. (...) “Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva”. Em resumo, a caracterização da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, no caso de ação ou omissão específica, exige apenas a demonstração da ação ou omissão e a relação de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Em se tratando de omissão genérica, também será necessário a comprovação do elemento subjetivo – dolo ou culpa. Muito embora seja adotada a teria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pode vir a ser afastada em se comprovando a existência de alguma causa de exclusão da ilicitude. Na espécie, verifica-se que nos dias 7 e 8 de junho de 2014, devido às intensas chuvas, a ré abriu as comportas da Usina Hidrelétrica Salto Caxias, provocando o alagamento das áreas localizadas às margens do Rio Iguaçu, danificando os bens de diversas famílias que residiam no local. Em que pese a requerida tenha alegado força maior como excludente de ilicitude e que a determinação de abertura das comportas tenha partido do Operador Nacional do Sistema – ONS, sua responsabilidade é objetiva e, bem por isso, é responsável pelos danos causados. No caso em apreço, os autores postulam a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para ressarcimento seguintes bens: Porém, não foram acostados aos autos documentos (laudo ou orçamento) que demonstrem a extensão dos danos materiais e a existência dos bens alegados antes do evento danoso. O laudo pericial concluiu ser incontroverso que a propriedade dos autores foi atingida pela inundação, no entanto, não precisou os danos causados na propriedade (mov. 134.1): Nota-se que os bens foram descritos de acordo com o relato da inicial e os valores não foram detalhados e respaldados em orçamentos ou notas fiscais juntadas pelos autores. Nesse contexto, embora os autores tenham alegado os danos causados, os autos carecem de demonstração da existência anterior dos bens e da efetiva extensão dos danos, não cumprindo os autores os termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. A indenização, como se sabe, mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944) e, portanto, não pode ser superior aquele evidenciado pela ação do causador do dano. Clóvis do Couto e Silva destaca que é necessário impedir que, através da reparação, a vítima possa ter benefícios, vale dizer, possa estar numa situação econômica melhor do que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso.[5] Rui Stoco, ao tratar do tema, esclarece que “significa que no nosso sistema jurídico a indenização do dano deve obedecer à glosa lucratus non sit, de modo que a reparação do dano não pode converter-se em fonte de enriquecimento da vítima. Cuidando-se de dano material, incide a regra da restituiu in integrum do art. 944 do CC, de modo que a indenização mede-se pela extensão do dano, regra essa que o Código tornou dúctil ao dispor no parágrafo único que ‘se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização’”.[6] Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado”.[7] Logo, nota-se que não restou demonstrado a extensão dos danos, sendo indevida indenização a título de danos materiais. Por outro lado, restou caracterizado o dano moral sofrido pelos autores. Não se pode desprezar o sofrimento vivenciado por eles quando da enchente que atingiu parcialmente sua propriedade. Pertinente na espécie, ainda, o entendimento de João Casillo, in verbis: “O dano extrapatrimonial identifica-se como sendo aquela ofensa a um direito, uma lesão que não traz uma repercussão no patrimônio da vítima, no sentido clássico de material, podendo ou não repercutir no do ofensor. Há um direito da vítima protegido pelo ordenamento jurídico, um bem que não pode ser lesionado, e, no entanto, o é, sem que a vítima sofra um desfalque, mas sendo abalada, muitas vezes, de maneira mais grave e violenta do que se tivesse perdido todo o seu acervo material. Este o dano extrapatrimonial puro que merece a proteção jurídica”.[8] Ocorrendo, portanto, o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado. Diante das peculiaridades do caso concreto, afigura-se como razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, individualmente, o grau da ofensa, bem como sua repercussão, a intensidade da dor e a posição social das partes, bem como pelas circunstâncias do ato e, sobretudo, suas danosas consequências para os requerentes. 3. DECISÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER e DEBORA MOREIRA DA ROSA em face da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, cuja atualização pelo IPCA-e incidirá desde esta data, bem como será acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (07/06/2014). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que serão calculados sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais mínimos nele estabelecidos. Cada parte arcará com 50% desse ônus, observando-se eventual benefício da assistência judiciária gratuita. Requisitem-se os honorários periciais, conforme proposta de mov. 68.1. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Capanema, 11 de novembro de 2021. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1]O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. São Paulo: RT, 1991, p. 11. [2] Tratado de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 201-2. [3]REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019. [4]Dano à Pessoa e sua Indenização. São Paulo: RT, 1987, p. 41. [5]Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed; São Paulo: Atlas, 2012, p. 260-1. [6]RE 677139 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015. [7]A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 37. [8]op. cit. p. 268.
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:06
Procedência em Parte
11/11/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 14:16
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:16
Recebimento
05/10/2021, 14:01
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
05/10/2021, 14:01
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 10:34
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 23:42
Confirmada
16/08/2021, 00:06
Confirmada
16/08/2021, 00:06
Confirmada
16/08/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
VISTOS. 1. No âmbito da justiça estadual paranaense, a competência das Varas da Fazenda Pública foi estabelecida pelo artigo 5º da referida Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, prevê que: Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; Por outro lado, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º que são competentes para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Inclusive, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual pode e deve ser reconhecida ofício. Logo, considerando a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar demanda envolvendo o interesse do Estado, não há dúvida acerca da competência destes para julgamento da presente demanda que versa sobre o direito de indenização sem complexidade, com valor da causa que não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, diversos julgados do egrégio TJPR assentam o entendimento: DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ALTA COMPLEXIDADE. FATOR QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA. MANUTENÇÃO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível – AI - 1584919-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 21.02.2017). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, LEI 12.153 /2009. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1626503-9 - União da Vitória - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 02.05.2017)
Diante do exposto, declaro a incompetência do presente juízo para apreciação do pedido inicial e determino a remessa dos presentes autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, onde deverá ser regularmente processado e julgado. Intimem-se. Capanema, 04 de agosto de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:09
Incompetência
04/08/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 01:05
Documento (Certidão)
01/07/2021, 14:09
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 20:38
Confirmada
21/05/2021, 00:09
Confirmada
21/05/2021, 00:09
Confirmada
21/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-34.2017.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Designe-se audiência de instrução, nos termos da decisão de mov. 155.1, para dia de pauta única, neste feito e seus apensos. Dil. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:06
deferimento
07/05/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 10:08
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 23:44
Confirmada
09/04/2021, 00:12
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001207-34.2017.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-34.2017.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.555,00 Autor(s): DEBORA MOREIRA DA ROSA LEANDRO JOSÉ SCHNEIDER Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 1. A parte ré, ao mov. 162.1, apresentou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face de decisão proferida por este juízo no mov. 155.1. O pedido de reconsideração é matéria polêmica na doutrina e jurisprudência, ainda mais em face dos artigos 505 e 507 do CPC, os quais são transcritos abaixo: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Entendo que o pedido de reconsideração até pode ser manejado contra despachos de mero expediente, pois nestes casos específicos não existe recurso previsto na sistemática processual civil para a revisão de tais manifestações judiciais. Em não existindo recurso cabível me parece de justiça a apreciação do pedido de reconsideração. Entretanto, para o caso de decisões interlocutórias, o direito adjetivo civil previu expressamente recurso próprio para reforma do decisum, qual seja: agravo de instrumento. Assim, o pedido de reconsideração nestes casos acabaria por subverter a ordem estabelecida pelo CPC. Destarte, diante do acima exposto, não conheço do pedido de reconsideração exarado. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 155.1. Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:56
Indeferimento
26/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 22:13
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 08:43
Confirmada
01/02/2021, 00:10
Confirmada
01/02/2021, 00:10
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:12
Determinação de Diligência
20/01/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 22:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 01:10
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 23:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:15
Mero expediente
27/08/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:58
Documento (Certidão)
15/06/2020, 13:25
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:26
Documento (Certidão)
04/05/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 22:56
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:07
Documento (Certidão)
12/02/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 23:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:52
Documento (Certidão)
14/10/2019, 08:51
Ato ordinatório
10/10/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:09
Apensamento
09/10/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:07
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:54
deferimento
13/06/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 10:12
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 17:07
Documento (Certidão)
09/01/2019, 17:06
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:03
Mero expediente
08/10/2018, 12:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2018, 15:36
Documento (Certidão)
04/06/2018, 10:04
Mero expediente
30/04/2018, 23:26
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2018, 09:38
Documento (Certidão)
12/02/2018, 09:38
Petição (Contestação)
09/02/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 10:57
de Conciliação (cancelada)
25/01/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 22:42
Expedição de documento (Carta)
13/10/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 14:15
de Conciliação (designada)
13/10/2017, 14:14
deferimento
08/10/2017, 22:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)