Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 16:18
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:17
Trânsito em julgado
20/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:48
Confirmada
13/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043325-30.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.786,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Felipe Canônico Araújo Sergio Henrique Pereira dos Santos D E C I S Ã O 1. Quanto ao requerimento de mov. 130.1, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) (pelo Projudi, por carta com AR ou por edital com prazo de 30 dias, conforme o caso) para pagar as despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, registrando-se que, em caso de inércia, os valores depositados nos autos serão utilizados para o pagamento dessas despesas processuais. 2. Escoado o quinquídio sem o pagamento ou a manifestação do(a,s) Executado(a,s), ou inexitosa(s) a(s) sua(s) intimação(ões) e havendo numerário depositado nos autos, recolham-se as despesas processuais, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Em caso de quitação, arquivem-se com baixa na distribuição. 3. Havendo numerário remanescente, expeça-se o competente alvará em favor do(a,s) Executado(a,s), intimando-o(a,s) para a respectiva retirada, ou oficie-se requisitando a restituição desses valores para a conta bancária de origem ou outra de titularidade desse(s) Executado(a,s). 4. Sendo insuficiente o dinheiro constritado nos autos para o pagamento de todas as despesas processuais, proceda-se na forma da sentença de mov. 126.1. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 16:18
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:17
Trânsito em julgado
20/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:48
Confirmada
13/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043325-30.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.786,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Felipe Canônico Araújo Sergio Henrique Pereira dos Santos D E C I S Ã O 1. Quanto ao requerimento de mov. 130.1, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) (pelo Projudi, por carta com AR ou por edital com prazo de 30 dias, conforme o caso) para pagar as despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, registrando-se que, em caso de inércia, os valores depositados nos autos serão utilizados para o pagamento dessas despesas processuais. 2. Escoado o quinquídio sem o pagamento ou a manifestação do(a,s) Executado(a,s), ou inexitosa(s) a(s) sua(s) intimação(ões) e havendo numerário depositado nos autos, recolham-se as despesas processuais, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Em caso de quitação, arquivem-se com baixa na distribuição. 3. Havendo numerário remanescente, expeça-se o competente alvará em favor do(a,s) Executado(a,s), intimando-o(a,s) para a respectiva retirada, ou oficie-se requisitando a restituição desses valores para a conta bancária de origem ou outra de titularidade desse(s) Executado(a,s). 4. Sendo insuficiente o dinheiro constritado nos autos para o pagamento de todas as despesas processuais, proceda-se na forma da sentença de mov. 126.1. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 07:45
Outras Decisões
01/08/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 12:42
Confirmada
03/07/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043325-30.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.786,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FELIPE CANÔNICO ARAUJO Sergio Henrique Pereira dos Santos S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2024, 15:44
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:44
Documento (Informações)
21/06/2024, 17:24
Confirmada
16/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:12
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:11
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 16:10
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 00:37
Documento (Certidão)
03/04/2024, 18:14
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:32
Confirmada
23/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:02
Confirmada
11/03/2024, 17:46
Por decisão judicial
22/01/2024, 14:06
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 14:05
Documento (Certidão)
22/01/2024, 09:30
Confirmada
22/01/2024, 09:29
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:49
deferimento
07/11/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:09
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:45
Confirmada
29/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043325-30.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.786,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Felipe Canônico Araújo Sergio Henrique Pereira dos Santos D E C I S Ã O Antes de analisar o requerimento retro, intimem-se ambos os Executados, pessoalmente, da penhora, bem como para, querendo, oporem Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado, uma vez que o Dr. Procurador Judicial constituído nos autos não tem poderes especiais para tanto (mov. 45.2). Sobre a necessidade de o Advogado do(a) Executado(a) ter poderes especiais para ser intimado da penhora, confira-se do STJ, dentre outros, o AgRg no AREsp 630.647/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14-4-2015. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:48
Outras Decisões
17/10/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:24
Confirmada
15/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:46
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:45
Confirmada
20/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043325-30.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.786,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Sergio Henrique Pereira dos Santos Felipe Canônico Araújo D E C I S Ã O Noticiado o descumprimento do parcelamento (mov. 68), prossiga-se na forma do art. 6º, IV, da Portaria nº 28/2019 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:23
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:14
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:12
Determinação de Diligência
09/05/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:11
Confirmada
04/05/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043325-30.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.786,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FELIPE CANÔNICO ARAUJO Sergio Henrique Pereira dos Santos D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado atraso no pagamento das parcelas formalizadas (mov. 55.1), intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, informar se o parcelamento encontra-se ativo. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito C
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:31
Determinação de Diligência
28/04/2023, 21:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:55
Confirmada
27/02/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo solicitado no petitório retro. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:53
deferimento
22/02/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:33
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043325-30.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.786,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FELIPE CANÔNICO ARAUJO Sergio Henrique Pereira dos Santos D E C I S Ã O 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 45.1, apresentada nesta Execução Fiscal do IPTU e das Taxas discriminadas nas CDA’s exequendas, o executado FELIPE CANONICO ARAUJO requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. 1.1 Compulsando-se os autos, observa-se que não é o caso de se excluir o(a) Excipiente do polo passivo desta execução por ilegitimidade passiva ad causam, como pretendido por ele(a). De fato, conquanto o Excipiente tenha transmitido a posse do imóvel ao coexecutado SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, por meio de escritura pública de compra e venda (mov. 45.5), o certo é que não demonstrou a transferência da respectiva propriedade, o que só ocorre mediante o registro do respectivo título no Registro de Imóveis (CC, artigo 1.245, § 1º). À propósito, “O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10-6-2009, DJe 18-6-2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento” (AgInt no REsp n. 1.848.261/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17-3-2020). Por outro lado, eventual acordo celebrado entre o excipiente e o comprador segundo o qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário não é oponível ao Fisco, nos exatos termos do art. 123 do CTN. Sobre o tema, leciona o eminente Hugo de Brito Machado, in verbis: “As convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à responsabilidade tributária. Terá esta, não obstante o estipulado em convenções particulares, o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária daquelas pessoas às quais a lei atribuiu a condição de sujeito passivo” (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 32ª ed., 2011, p. 145). 1.2 Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de mov. 45.1, conforme fundamentação alhures. Registro que, “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29-6-2009).” (REsp 1.721.193/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-8-2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.644.743/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03-4-2019). 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, informar a data em que o Executado parcelou o crédito exequendo, bem como apresentar o Termo de Parcelamento. 3. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos com urgência. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito F
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:58
Exceção de pré-executividade
17/11/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:46
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2022, 12:14
deferimento
23/09/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043325-30.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.786,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FELIPE CANÔNICO ARAUJO Sergio Henrique Pereira dos Santos D E C I S Ã O 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se sobre o petitório do mov. 33.1. 2. Caso confirme que o parcelamento está sendo regularmente cumprido, cancele-se a reiteração automática dos bloqueios pela opção “teimosinha” (mov. 32.1). 3. Após, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito C
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:23
Determinação de Diligência
21/09/2022, 21:05
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:00
Confirmada
16/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:44
Mandado
15/06/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:57
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 15:28
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Ante o teor do petitório retro, defiro o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:01
Confirmada
03/10/2021, 01:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:09
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.