Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005103-77.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005103-77.2008.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BOGLER HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Vistos para decisão. 1. Primeiramente, em atenção à petição de mov. 184.2, promova-se a regularização da representação processual da empresa cadastrada como terceira interessada “Centrais de Abastecimento do Paraná S.A – CEASA/PR”, para que conste como procurador tão somente o Dr. Jackson da Cruz Silva. 2. Nada obstante a isso, oportuno destacar que o presente cumprimento de sentença refere-se tão somente à verba honorária executada pelos advogados integrantes da sociedade “Baldo & Cortez Advogados Associados”, procuradores da empresa CEASA-PR junto à fase de conhecimento. Após o levantamento dos alvarás expedidos nos autos, em consulta realizada ao extrato da conta judicial nº 3984/040/1672149-5, na qual ocorreu o primeiro depósito referente ao pagamento do débito executado, e cujo alvará foi expedido em mov. 143.1, constatou-se a existência de saldo remanescente decorrente da diferença de atualização ocorrida quando da expedição do respectivo alvará e levantamento do valor. Desta forma, expeça-se alvará de levantamento/transferência do saldo residual existente na conta judicial nº 3984/040/1672149-5, em favor da parte exequente. 3. Após o levantamento do valor, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito com posterior arquivamento. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:06
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:49
Confirmada
26/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:49
Confirmada
26/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:02
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:28
Confirmada
20/01/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 15:36
Confirmada
16/01/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005103-77.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005103-77.2008.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BOGLER HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Vistos para decisão. 1. Diante do depósito efetuado em seq. 158.2, defiro o pedido retro e determino o imediato desbloqueio das contas de titularidade do executado (seq. 163). 2. Expeça-se alvará de transferência do depósito de seq. 158.2 em favor do exequente e, em seguida, intime-o para manifestação sobre a satisfação do débito. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005103-77.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005103-77.2008.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BOGLER HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Vistos para decisão. 1. Registre-se o depósito informado em seq. 158.2. 2. Certifique-se sobre o retorno da penhora online efetuada em seq. 157, para melhor análise do pedido de seq. 158. 3. Após, retornem conclusos, com anotação de urgência. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:15
Ato ordinatório
14/11/2024, 18:07
Outras Decisões
14/11/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 01:06
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:21
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 08:49
Confirmada
30/04/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 01:19
Confirmada
30/09/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 19:01
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:50
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:45
Confirmada
15/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005103-77.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005103-77.2008.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BOGLER HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por Baldo & Cortez Advogados Associados em face de Bogler Hortifrutigranjeiros LTDA. – ME (mov. 97.1), o qual foi devidamente recebido em mov. 103.1. Em mov. 112.1, a exequente requereu a retificação da autuação conforme anteriormente determinado por este juízo, enquanto que em mov. 114.1 a parte executada manifestou-se aos autos informando a autuação em apartado da execução dos créditos que lhe dizem respeito. Na decisão proferida ao mov. 116.1, foi deferido o pedido de retificação e determinado que se aguardasse o cumprimento da decisão de mov. 103.1 pela parte executada. A executada, então, noticiou o pagamento da obrigação em mov. 127. Contudo, em mov. 128.1, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados aos autos, bem como o prosseguimento da execução quanto aos valores referentes à multa prevista no §1º, do artigo 523, do CPC. Intimada, a executada refutou os argumentos da exequente, sustentando que a obrigação foi adimplida devidamente em mov. 128. É o breve relato. 2. Primeiramente, registrem-se os valores depositados aos autos em mov. 127. 3. Sem prejuízo do acima exposto, em atenção à petição de mov. 128.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor dos exequentes ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como procedam-se os recolhimentos das custas e retenções legais, caso existentes 4. Ademais, compulsando detidamente os autos, diversamente do que sustenta a parte executada, deve ser observado que, quando da prolação da decisão de mov. 116.1, não houve concessão de novo prazo além daquele determinado no recebimento do cumprimento de sentença em mov. 103.1. Em verdade, este Juízo somente determinou que se aguardasse que a parte executada promovesse o cumprimento das determinações nos termos da decisão de mov. 103.1, ou seja, que a parte sucumbente promovesse o cumprimento voluntário da sentença nos termos do artigo 523, do CPC. Portanto, considerando que, embora devidamente intimada (07/11/2021 – mov. 109), a parte executada promoveu o pagamento voluntário da obrigação somente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC) (28/03/2022 – mov. 127), é possível concluir que a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, são plenamente devidos. Desta forma,
diante do exposto, reconheço a aplicação da multa prevista no §1º, do artigo 523, do CPC. 5. Assim, preclusa a presente decisão, diante do lapso temporal decorrido desde que a memória de cálculo foi acostada aos autos pela parte exequente, intime-a para que apresente memória atualizada do débito, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 523, do CPC. 6. Apresentado o cálculo, manifeste-se a parte executada. 7. Após, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:13
Outras Decisões
08/05/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:13
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005103-77.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005103-77.2008.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BOGLER HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Vistos para decisão. 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto à petição apresentada em evento 128. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:21
Julgamento em Diligência
22/07/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:54
Documento (Informações)
16/03/2022, 10:38
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005103-77.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005103-77.2008.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): BOGLER HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.293.382/0001-02) Rodovia BR - 116, 22881 Ceasa - Pavilhão H - CURITIBA/PR Executado(s): CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia BR-476, 22881, 22881 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-901 Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Limitada (CPF/CNPJ: 02.426.907/0001-42) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1434 A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 Vistos para decisão. 1. Primeiramente, defiro o pedido formulado em evento 108.1 e, com o objetivo de evitar tumulto processual, determino que seja realizada a invalidação da petição e documentos juntados em evento 99. 2. De igual forma, também defiro o pedido formulado em evento 112.1, razão pela qual determino que no polo ativo conste o nome do escritório de advocacia exequente, que promoveu o seu cumprimento de sentença em evento 97.1, devendo no polo passivo ser incluída a empresa autora, Bogler Hortifutigranjeiros Ltda. - ME. 3. Por fim, considerando os pedidos de cumprimento de sentença autuados em apartado sob o nº 0007624-38.2021.8.16.0004 e 0007218-17.2021.8.16.0004, que atualmente encontram-se como processos dependentes, determino que seja promovido o apensamento dos referidos processos ao presente feito. 4. Sem prejuízo das determinações acima, aguarde-se o cumprimento da decisão proferida em evento 103.1 pela executada Bogler Hortifutigranjeiros Ltda. - ME. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:22
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 10:22
Apensamento
24/02/2022, 10:22
Apensamento
24/02/2022, 10:22
Ato ordinatório
24/02/2022, 10:20
deferimento
28/01/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:32
Confirmada
07/11/2021, 00:32
Confirmada
07/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:37
Confirmada
28/10/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005103-77.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005103-77.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): BOGLER HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Réu(s): CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO PARANA Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Limitada Vistos para decisão. 1. Primeiramente, verifica-se que todas as partes formularam pedido de cumprimento de sentença, os quais ainda não foram recebidos. Sendo assim, visando evitar tumulto processual, determino que a parte autora, bem como, a empresa ré Embrasil Empresa Brasileira de segurança Ltda, sejam intimados para, que promovam a autuação dos respectivos cumprimentos de sentença em autos apartados, os quais deverão ser apensos ao presente feito. 2. Outrossim, recebo a petição de mov. 97. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no cumprimento de sentença. Promova-se a inversão dos polos processuais no Projudi. 3. Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 4. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto à satisfação da execução. 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e promova-se o bloqueio de valores por intermédio do Sistema BACENJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à extensão da penhora online, deve abranger, além da condenação devidamente atualizada, a multa de 10% (art. 523, § 1º); honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença e as despesas processuais (CPC; art. 523, caput) (observada eventual gratuidade processual); 6. Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD necessita da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, intime-se a parte exequente para que promova a indicação no prazo de 5 dias. 7. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD. Após, intimem-se as partes acerca da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). 8. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria, desde logo, expedir a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença e/ou oficiar os órgãos de proteção ao crédito determinando a inclusão do nome do executado nos cadastrados de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 9. A intimação para o cumprimento voluntário da sentença, pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua Impugnação (CPC; art. 525, caput). 10. Ressalto à parte executada que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo; c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 11. Oportunamente, retornem. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO YABAGATA ENDO Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:35
Determinação de Diligência
16/09/2021, 15:25
Ato ordinatório
31/08/2021, 16:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/08/2021, 11:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/07/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:28
Confirmada
15/02/2021, 00:15
Confirmada
15/02/2021, 00:14
Confirmada
05/02/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:38
Trânsito em julgado
04/02/2021, 08:37
Recebimento
22/10/2020, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2018, 16:13
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:59
Petição (Contra-razões)
25/09/2018, 21:46
Petição (Contra-razões)
25/09/2018, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 17:28
Decurso de Prazo
21/08/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2018, 18:48
Conclusão (para julgamento)
08/05/2018, 17:39
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:07
Petição (Contra-razões)
01/02/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 15:28
Mero expediente
22/11/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 21:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 18:02
Procedência em Parte
21/07/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 17:36
Conclusão (para julgamento)
16/08/2016, 15:05
Petição (Alegações finais)
19/05/2016, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 16:18
Petição (Alegações finais)
02/05/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 15:55
Documento (Certidão)
15/04/2016, 15:54
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 15:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/04/2016, 15:20
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 18:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)