COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAçAO - CMTU - LD
Reu
Advogados / Representantes
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE
OAB/PR 95674·CPF·Representa: Autor
MARINA PINTO GIORGI
OAB/PR 37755·CPF·Representa: Autor
PAULO WAGNER CASTANHO
OAB/PR 12063·CPF·Representa: Autor
FRANCISMARA TUMIATE
OAB/PR 29506·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ADÃO FILHO
OAB/PR 61973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:17
Confirmada
24/03/2026, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:50
Documento (Certidão)
23/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:09
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:31
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043501-92.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.243,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD O terceiro interessado Paulo Wagner Castanho relatou, no item 304.1, que o leilão do veículo Kombi Pick-up, placas AHI8548, foi encerrado antecipadamente em relação à data constante do edital, o que o impediu de ofertar o lance superior ao valor pelo qual o bem foi arrematado. Assim, requereu a nulidade da arrematação do item 311.2, bem como que seja declarado vencedor do leilão, diante do lance no valor R$12.250,00. O Sr. Leiloeiro foi intimado para prestar os esclarecimentos sobre o alegado e concordou com a anulação da praça, uma vez que houve erro no sistema, que encerrou o leilão antes do prazo (item 324.1). Informou, ainda, que, além do impugnante (item 304.1), havia outros cinco interessados no leilão. Assim, requereu a inclusão do bem em nova praça. O arrematante do veículo, Sr. Antônio Marcos Serra, foi intimado (item 330.1) e não se manifestou (item 331.1). DECIDO. Diante da confirmação pelo Sr. Leiloeiro de que houve o encerramento prematuro do leilão do veículo de placas AHI8548, a arrematação ocorrida no item 311.2 fica declarada nula. O leiloeiro deverá devolver ao arrematante o valor da comissão. Tendo em vista que o valor da arrematação foi depositado diretamente nos autos (item 311.3), o valor deverá ser liberado em prol do arrematante Antônio Marcos Serra, via alvará, com os devidos acréscimos legais. Expeça-se o alvará, conforme dados bancários constantes do comprovante de depósito de item 311.3, p. 2. Quanto ao requerimento do terceiro interessado Paulo Wagner Castanho, para que seja declarado vencedor do leilão, o pedido fica indeferido porque, conforme informado pelo Sr. Leiloeiro, havia outros cinco interessados, os quais também podem ter sido prejudicados pelo erro no sistema. Na sequência, conclusos para designar novo leiloeiro visto que o mesmo deve ser de confiança deste juízo e não cometer erros grosseiros e manifestos, como o que ocorreu nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043501-92.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.243,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD O terceiro interessado Paulo Wagner Castanho relatou, no item 304.1, que o leilão do veículo Kombi Pick-up, placas AHI8548, foi encerrado antecipadamente em relação à data constante do edital, o que o impediu de ofertar o lance superior ao valor pelo qual o bem foi arrematado. Assim, requereu a nulidade da arrematação do item 311.2, bem como que seja declarado vencedor do leilão, diante do lance no valor R$12.250,00. O Sr. Leiloeiro foi intimado para prestar os esclarecimentos sobre o alegado e concordou com a anulação da praça, uma vez que houve erro no sistema, que encerrou o leilão antes do prazo (item 324.1). Informou, ainda, que, além do impugnante (item 304.1), havia outros cinco interessados no leilão. Assim, requereu a inclusão do bem em nova praça. O arrematante do veículo, Sr. Antônio Marcos Serra, foi intimado (item 330.1) e não se manifestou (item 331.1). DECIDO. Diante da confirmação pelo Sr. Leiloeiro de que houve o encerramento prematuro do leilão do veículo de placas AHI8548, a arrematação ocorrida no item 311.2 fica declarada nula. O leiloeiro deverá devolver ao arrematante o valor da comissão. Tendo em vista que o valor da arrematação foi depositado diretamente nos autos (item 311.3), o valor deverá ser liberado em prol do arrematante Antônio Marcos Serra, via alvará, com os devidos acréscimos legais. Expeça-se o alvará, conforme dados bancários constantes do comprovante de depósito de item 311.3, p. 2. Quanto ao requerimento do terceiro interessado Paulo Wagner Castanho, para que seja declarado vencedor do leilão, o pedido fica indeferido porque, conforme informado pelo Sr. Leiloeiro, havia outros cinco interessados, os quais também podem ter sido prejudicados pelo erro no sistema. Na sequência, conclusos para designar novo leiloeiro visto que o mesmo deve ser de confiança deste juízo e não cometer erros grosseiros e manifestos, como o que ocorreu nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:28
Confirmada
09/03/2026, 09:28
Confirmada
06/03/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:55
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:54
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:53
deferimento
05/03/2026, 08:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:14
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 15:01
Ato ordinatório
29/01/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 17:51
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043501-92.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.243,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Compulsando os autos, verifica-se que o leilão referente ao veículo Corsa GL (Lote 02) restou negativo na primeira data, conforme a ata do item 312.1, encontrando-se aberto para recebimento de ofertas até 24/12/2025, conforme certidão do item 312.2. Aguarde-se o decurso do referido prazo. No que tange ao veículo Kombi Pick-up (Lote 01), arrematado conforme o auto do item 311.1, a expedição da carta de arrematação fica suspensa, tendo em vista a impugnação apresentada nos itens 304.1/306.1, alegando nulidade no encerramento do certame em dia de suspensão de expediente forense. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre o alegado encerramento do leilão em data de suspensão de expediente e a impossibilidade de lances relatada. Com a resposta, intime-se o arrematante, Sr. Antônio Marcos Serra (qualificado no item 311.1), para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de anulação da arrematação, no prazo de 05 (cinco) dias. O depósito ofertado pelo impugnante no item 305.1 fica, por ora, prejudicado, devendo aguardar a decisão acerca da validade do ato expropriatório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:52
Confirmada
01/12/2025, 09:52
Confirmada
01/12/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:58
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:58
deferimento
27/11/2025, 15:47
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:31
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:50
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:15
Movimentação processual
24/11/2025, 18:18
Ato ordinatório
24/11/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:17
Documento (Certidão)
03/11/2025, 18:41
Expedição de documento (Carta)
31/10/2025, 17:38
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:52
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:05
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 06:42
Confirmada
07/10/2025, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:07
Confirmada
26/09/2025, 12:17
Confirmada
26/09/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Compulsando os autos verifica-se que a hasta pública foi realizada de acordo com todas as exigências legalmente previstas e não foi realizada por preço vil. Sendo assim, homologo os autos de arrematação de mov. 259.2 e 259.5. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC e, caso não tenham sido alegadas as situações previstas no artigo 903, § 1º, expeça-se carta de alienação, conforme artigos 880, § 2º, inciso I, e 901, § 1º, ambos do CPC. 2.1. À Secretaria para que efetue o desbloqueio dos veículos de placa AHQ1425 e AHR1579 através do convênio RenaJud (mov. 37.2), juntando aos autos o extrato correspondente. 2.2. Oficie-se aos juízos indicados na Certidão de Registro de Veículo (mov. 195.3 e 195.4) para que promovam o desbloqueio da restrição sobre os veículos de placa AHQ1425 e AHR1579, comunicando-lhes acerca da arrematação realizada nos presentes autos. 3. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos (mov. 219, 265 e 267). 3.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas, manifestando-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 18:44
Documento (Certidão)
18/09/2025, 13:17
Expedição de documento (Carta)
17/09/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:59
Confirmada
17/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:47
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:40
Outras Decisões
15/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:01
Confirmada
15/09/2025, 00:05
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:22
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:25
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Compulsando os autos verifica-se que a hasta pública foi realizada de acordo com todas as exigências legalmente previstas e não foi realizada por preço vil. Sendo assim, homologo o auto de arrematação de mov. 242.1. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º, do CPC e, caso não tenham sido alegadas as situações previstas no art. 903, §1º, expeça-se carta de alienação, conforme artigos 880, § 2º, inciso I, e 901, § 1º, ambos do CPC. 2.1. À Secretaria para que efetue o desbloqueio do veículo bloqueado através do convênio RenaJud (mov. 37.2), juntando aos autos o extrato correspondente. 2.2. Oficie-se aos juízos indicados na Certidão de Registro de Veículo (mov. 195.1 – dig. 01 e 04) para que promovam o desbloqueio da restrição sobre o veículo de placa AVI-8154, comunicando-lhes acerca da arrematação realizada nos presentes autos. 3. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos (mov. 219), em montante suficiente para satisfação do débito, acrescido dos honorários. 3.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Informações)
04/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Informações)
04/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:55
Confirmada
03/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 19:53
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:18
Outras Decisões
29/08/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:37
Confirmada
29/08/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Compulsando os autos verifica-se que a hasta pública foi realizada de acordo com todas as exigências legalmente previstas e não foi realizada por preço vil. Sendo assim, homologo o auto de arrematação de mov. 230.1. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC e, caso não tenham sido alegadas as situações previstas no artigo 903, § 1º, expeça-se carta de alienação, conforme artigos 880, § 2º, inciso I, e 901, § 1º, ambos do CPC. 2.1. À Secretaria para que efetue o desbloqueio do veículo de placa AVI8154, bloqueado através do convênio RenaJud, juntando aos autos o extrato correspondente. 3. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 3.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas, manifestando-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:49
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:22
Outras Decisões
27/08/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:04
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 18:18
Outras Decisões
21/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:07
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:42
Confirmada
20/08/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:29
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:29
Outras Decisões
19/08/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:43
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 16:56
Confirmada
16/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Intimem-se as partes para que tomem ciência acerca das novas datas do leilão (mov. 216.1). 2. Após, intime-se o Sr. Leiloeiro para que dê prosseguimento aos atos atinentes à hasta pública. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:12
Outras Decisões
30/07/2025, 19:03
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:52
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:47
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 12:48
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:47
Confirmada
18/06/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:51
Confirmada
13/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 16:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:53
Confirmada
09/06/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Diante da certidão de mov. 189.1, suspenda-se, por ora, os atos atinentes à hasta pública, inclusive quanto à publicação de edital. 2. Diligencie-se junto à Central de Movimentações Processuais a juntada aos autos do extrato atualizado dos veículos (mov. 37.2), obtidos junto ao sistema Renajud, em atendimento ao item 2 da decisão de mov. 130.1. 3. Com a juntada, intime-se o Sr. Leiloeiro para que dê prosseguimento à hasta pública, com a designação de novas datas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:23
Outras Decisões
29/05/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:14
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:06
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:03
Confirmada
12/05/2025, 12:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:17
Confirmada
29/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:26
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Confirmada
25/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 152.1) alegando a impenhorabilidade de seus bens, vez que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, alegando que tal matéria já foi debatida nos autos por meio de impugnação à penhora anteriormente apresentada, bem como não houve comprovação de que os bens penhorados destinam-se especificamente à prestação do serviço público (mov. 163.1). É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a matéria debatida na presente exceção já foi objeto de apreciação por este juízo, tendo sido proferida decisão em mov. 55.1, na qual restou consignado que “as execuções contra as sociedades de economia mista se processam pelo rito comum, sendo possível a penhora de seus bens, desde que a constrição não comprometa a prestação do serviço público” e que, em leitura do artigo 5º da Lei Municipal nº 5.496/93, “não é possível concluir que todos os automóveis de propriedade da CMTU-LD destinam-se à prestação dos serviços públicos”. Em fase da referida decisão, o excipiente não apresentou qualquer recurso ou resistência, tendo a matéria transitado em julgado com relação aos temas debatidos na decisão proferida. Disciplina o artigo 337, § 4º, do CPC, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Sendo assim, resta evidente a ocorrência de coisa julgada com relação ao pedido de impenhorabilidade de seus bens, vez que já decidido e transitado em julgado. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Findada a questão atinente à impenhorabilidade dos bens, determino o prosseguimento da hasta pública. 2.1. Ciência ao Sr. Leiloeiro. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:55
Exceção de pré-executividade
13/03/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:22
Confirmada
27/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:44
Confirmada
23/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Intime-se a executada para que se manifeste acerca da conta apresentada pelo leiloeiro (mov. 158.1). 2. Na mesma oportunidade, deverá a executada excipiente (mov. 152.1) para que apresente o processo administrativo relacionado a este feito. 2.1. Com a juntada do processo administrativo, manifeste-se a exequente. 2.2. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:32
Outras Decisões
03/12/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:38
Confirmada
16/11/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:03
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:58
Confirmada
12/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:27
Confirmada
04/11/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Primeiramente, determino a suspensão do leilão designado, até o julgamento da exceção de pré-executividade oposta. 1.1. Ciência ao Sr. Leiloeiro. 2. Intime-se a exequente para que apresente impugnação à exceção de pré-executividade de mov. 152.1. 3. Após, voltem os autos conclusos, observando a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Primeiramente, determino a suspensão do leilão designado, até o julgamento da exceção de pré-executividade oposta. 1.1. Ciência ao Sr. Leiloeiro. 2. Intime-se a exequente para que apresente impugnação à exceção de pré-executividade de mov. 152.1. 3. Após, voltem os autos conclusos, observando a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043501-92.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.243,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD 1. Tendo em conta o teor da certidão de Mov. 141.1, cumpra-se a decisão de Mov. 119.1 excetuando-se o veículo de placa AHQ-4418, dada a anotação de reserva de domínio. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:58
Outras Decisões
24/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 01:06
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:23
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Em relação ao petitório de mov. 128.1, esclarece-se que constitui ônus do leiloeiro, por iniciativa própria, a realização das diligências atinentes à hasta pública, dispostas nos arts. 428 e 429, do Código de Normas, especificamente no que tange ao leilão de bens móveis. 2. Tratando-se de veículos (mov. 40.1), à Central de Movimentações Processuais para que junte aos autos certidão do sistema Renajud acerca da propriedade atualizada dos veículos, em atenção ao art. 430, do Código de Normas. 3. Intime-se o senhor leiloeiro para se manifestar sobre a realização, por conta própria, das diligências atinentes à hasta pública. 4. Havendo concordância, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 119.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 17:49
Confirmada
11/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:40
Confirmada
11/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:10
Outras Decisões
01/10/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. Primeiramente, intime-se o Sr. Leiloeiro para que comprove nos autos o cumprimento do disposto nos arts. 428 e 429, do Código de Normas, por iniciativa própria. 2. Atendida a determinação supra, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 119.1, tomando por base o edital de leilão apresentado pelo Sr. Leiloeiro (mov. 124.2). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:29
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:56
Outras Decisões
11/09/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:59
Confirmada
06/09/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 1. À Secretaria para que proceda a anotação da exceção de pré-executividade oposta (mov. 1.3). 2. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 37.2). 3. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para realização do leilão de forma eletrônica (art. 879, I, e 882, CPC), designando como leiloeiro o próximo da lista do CAJU (art. 880, § 3º, CPC e art. 379, CN), a ser indicado pela Secretaria em consulta ao referido sistema, salvo se já indicado anteriormente pela exequente (art. 883, CPC). Intime-o. 4. Antes da data do leilão, deve o Sr. Leiloeiro cumprir o disposto nos arts. 428 ao 430, do Código de Normas. 5. A publicidade do leilão (art. 880, § 1º, CPC) será dada por meio da rede mundial de computadores (art. 886, IV, CPC) sem prejuízo de outros meios adotados pelo Sr. Leiloeiro. 5.1. O edital deverá ser entregue em Secretaria com prazo de 20 (vinte) dias úteis anteriores a data designada para a hasta pública. 6. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886, do CPC. 6.1. Intime-se a parte executada e a exequente acerca da data designada para o leilão, conforme artigo 889, inciso I, do CPC, e artigo 22, §2º, da Lei nº 6.830/80. 7. Deve o Sr. Leiloeiro cumprir o disposto no art. 884 e art. 887, do CPC. 8. O preço mínimo (art. 880, CPC) será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 9. A comissão do Sr. Leiloeiro, a ser suportada pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 10. Deve a Secretaria, antes do leilão, proceder as intimações e cientificações constantes do art. 889, do CPC, observando, quanto ao inciso I, a intimação apenas do executado proprietário do bem. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:52
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:51
Outras Decisões
23/05/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:24
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/02/2024, 16:50
Remessa
01/02/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 17:58
Documento (Certidão)
31/01/2024, 17:58
Documento (Certidão)
09/12/2023, 13:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/11/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 18:01
Confirmada
13/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043501-92.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.243,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o E. TJ-PR regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT já manifestaram concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, desde que mantidas as intimações do ente público exclusivamente através do Sistema Projudi. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a informar se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures, observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a inclusão deste executivo para oportuna remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de alguma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:19
Outras Decisões
02/10/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:07
Documento (Ofício)
29/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 18:34
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:51
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Confirmada
14/05/2023, 00:15
Confirmada
08/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:35
Confirmada
28/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043501-92.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.243,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Considerando o decurso de prazo, proceda-se à remessa dos autos ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação dos veículos penhorados, expedindo-se as diligências necessárias. 2. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do seu advogado (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado nos autos, por Carta. 3. Não sendo impugnada a avaliação, na forma postulada pelo exequente, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 4. Sem prejuízo, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 5. Ainda, determino a quebra do sigilo fiscal dos executados. Proceda-se à consulta junto ao sistema INFOJUD das declarações prestadas pela parte à Receita Federal do Brasil. 5.1. Vindo as informações e havendo resultados com dados protegidos por sigilo fiscal, altere-se a classificação do documento para “Sigilo Médio”, ressalvando-se o direito à consulta aos serventuários cadastrados, às partes e seus advogados. 5.2. Se requerido, requisite-se as declarações DOI, DITR e DIMOB pelo mesmo sistema. 6. Com o retorno, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Confirmada
21/03/2023, 16:16
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 13:40
deferimento
10/03/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:43
Confirmada
21/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 23:09
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:24
Confirmada
10/06/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043501-92.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.243,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro. Proceda-se à penhora no rosto dos autos nº 1417-69.2014.5.09.0018 do r. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, como retro solicitado pelo Exequente, anotando-se o valor do crédito exequendo, devidamente acrescido das despesas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2. Feita a penhora, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) para, querendo, opor(em) Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
10/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:12
deferimento
25/04/2022, 21:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:08
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043501-92.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.243,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da petição de mov. 43.1, a Executada, ao argumento de que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público, requer seja reconhecida a impenhorabilidade de seus bens, bem como que seja revogada a penhora realizada sobre os seus veículos (mov. 40.1). O Exequente, por sua vez, aduz que a Executada não logrou comprovar que os bens penhorados destinam-se especificamente à prestação do serviço público, devendo ser rejeitado o pleito de declaração de impenhorabilidade. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as execuções contra as sociedades de economia mista se processam pelo rito comum, sendo possível a penhora de seus bens, desde que a constrição não comprometa a prestação do serviço público. Confiram-se, à propósito, os seguintes precedentes, os dois primeiros das Turmas de Direito Público: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição. Precedentes. 2. Recurso Especial desprovido”. (REsp 521.047/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 16-2-2004, p. 214) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 176.078/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, RSTJ 117/296). “Processo Civil. Bilheteria de empresa concessionária de serviço público - transporte público coletivo. Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Penhora. Sociedade de economia mista estadual. Possibilidade. A receita das bilheterias que não inviabilizam o funcionamento da devedora sociedade de economia mista estadual pode ser objeto de penhora, na falta de vedação legal, e desde que não alcance os próprios bens destinados especificamente ao serviço público prestado, hipótese que é diversa daquela da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, amparada pelo Decreto-lei n. 509/69.” (REsp 343.968/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, RSTJ 153/288). Confiram-se, ainda, o julgado estampado na RSTJ 209/126, bem como aqueles colacionados por Theotonio Negrão em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 45ª ed., 2013, p. 829, nota 6 ao art. 649 do CPC/73, atualmente art. 833 do CPC/15. Na hipótese dos autos, infere-se que a executada, Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD, é uma sociedade de economia mista constituída pela Lei Municipal nº 5.496/93, cuja finalidade, de acordo com o artigo 5º da respectiva lei, é: “I - Transporte coletivo de passageiros: a) operar, gerenciar, planejar operacionalmente e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina; b) como concessionária, delegar a empresas privadas a execução da operação dos serviços de transporte coletivo, regime de permissão, mediante concorrência pública, atendidas as formalidades legais; c) promover e explorar economicamente todos os terminais urbanos de transporte coletivo no Município; d) administrar os serviços de táxis no Município; e) executar serviços relacionados com o trânsito e o transporte coletivo do Município de Londrina. II - Desenvolvimento Urbano: a) administrar o Fundo de Urbanização de Londrina, podendo, à conta desses recursos, promover a realização de investimentos em projetos e programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina e, bem assim, a comercialização de equipamentos urbanos; b) executar programas de obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados, uns e outros, pelos órgãos próprios da Prefeitura; c) executar, mediante delegação específica do Prefeito, obras e serviços do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município; d) explorar economicamente e administrar, mediante delegação específica do Prefeito, os mercados municipais, quiosques e todas as atividades desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos, constituindo-se em permissionária desses serviços e podendo, por meio de licitação, delegá-los a terceiros” Pela simples leitura de tal dispositivo, não é possível concluir que todos os automóveis de propriedade da CMTU-LD destinam-se à prestação dos serviços públicos ali elencados. Ademais, ainda que a Executada tenha indicado que os veículos penhorados são utilizados “para promover ações dentro da comunidade londrinense, dentre elas fiscalizações de rotina em estabelecimentos comerciais, para aferir se as medidas sanitárias”, não apresentou qualquer prova sobre o alegado. Assim, INDEFIRO o requerimento de mov. 43.1 2. Em prosseguimento, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito m
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:33
Indeferimento
17/02/2022, 12:20
Documento (Ofício)
19/11/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 11:17
Confirmada
05/07/2021, 00:09
Confirmada
05/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043501-92.2010.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. Sobre a impenhorabilidade alegada no mov. 43, MANIFESTE-SE O CREDOR em 20 dias. Os atos de expropriação dos bens penhorados ficarão suspensos até o julgamento do incidente pelo juízo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assisando eletronicamente Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:34
Mero expediente
23/06/2021, 19:47
Ato ordinatório
18/05/2021, 01:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:01
Ato ordinatório
05/04/2021, 15:45
Confirmada
05/04/2021, 15:37
Mandado
31/03/2021, 13:35
Ato ordinatório
23/02/2021, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 07:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:36
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:34
Documento (Certidão)
23/03/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2016, 00:25
Por decisão judicial
22/08/2016, 17:43
Documento (Ofício)
22/08/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 15:53
Decurso de Prazo
14/04/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)