Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:30
Confirmada
13/06/2024, 14:25
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 15:42
Trânsito em julgado
04/06/2024, 15:41
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:18
Confirmada
28/02/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009534-03.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.180,00 Autor(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL representado(a) por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 15:55
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:42
Confirmada
07/12/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 12:15
Confirmada
17/10/2023, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Confirmada
17/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2023, 16:15
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Confirmada
03/05/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009534-03.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.180,00 Autor(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos e bem examinados estes autos, 1. Sem delongas, indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida no item a da petição evento 249.1. É certo que, em regra, os honorários sucumbenciais fixados em sentença são direitos dos advogados, na forma do art. 85, caput, do CPC, bem como por disposição expressa da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), cujos artigos pertinentes cito: “Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. ” “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Todavia, as regras previstas no capítulo V do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos advogados empregados de sociedade de economia mista, como é o caso da Copel, por força de disposição expressa da Lei 9.527/97, senão vejamos: “Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.” Sobre o tema, tramitou no Supremo Tribunal Federal a ADI 3396, que decidiu que aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) aplicam-se as regras previstas no Estatuto da Advocacia. A COPEL é, in casu, concessionária do serviço de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica em regime de monopólio, de sorte que os honorários arbitrados em favor desta integram o patrimônio público. Nesse sentido: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21). ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. A questão constitucional posta nos autos consiste em decidir sobre afastar-se a incidência de uma das leis (no caso a Lei n. 9.527/1997, art. 4º), em favor de outra (Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da OAB –, arts. 18 a 21), por inconstitucionalidade da primeira. O conflito não se dá propriamente entre as normas legais (até porque, fosse assim, se resolveria mediante a mera revogação da lei anterior pela posterior), mas, sim, de uma destas com a Constituição, ao intentar afastar a aplicação da outra. 2. A ausência de impugnação do art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB não prejudica o conhecimento da ação direta. Na verdade, o autor deseja ver confrontado com a Constituição o dispositivo da Lei n. 9.527/1997 (art. 4º) que especificamente retira dos advogados da Administração Pública parcela de direitos reconhecidos aos advogados empregados, ao passo que o art. 3º do mesmo Estatuto faz justamente o contrário, incluindo os advogados servidores públicos no amplo conceito de “atividade de advocacia”. Logo, seria paradoxal impugnar, nesta ação, esse último dispositivo. 3. O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público. 4. O Estatuto da Advocacia, cujo projeto nasceu no âmbito do Congresso Nacional (PL n. 2.938/1992, de iniciativa do deputado Ulisses Guimarães, do PMDB/SP), não poderia dirigir-se à disciplina dos advogados servidores públicos senão subsidiariamente, pois as leis que regem tais agentes são de iniciativa privativa do Presidente da República (e, por correspondência, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos governadores e prefeitos), conforme disciplina do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. 5. A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo. Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes – o do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público –, devendo neles haver acomodações recíprocas. Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista é monopolista, isto é, não sujeita à concorrência de congêneres estritamente privadas, então eventual distinção de tratamento feita por lei federal relativamente aos empregados públicos (inclusive advogados), para atender peculiaridades do serviço, é constitucional, ainda que essa empresa não receba subsídios do Estado. Tal empresa, não estando sujeita à concorrência privada, se aproxima mais de um ente estatal que de uma empresa privada, de modo que não é lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Precedente. 7. O poder público, quando exerce atividade econômica em regime de livre concorrência, precisa nivelar-se aos demais agentes produtivos para que não se façam olvidar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF, art. 170, IV), que seria malferido se o Estado pudesse atuar na ordem econômica privada observando disciplina mais generosa para seus empreendimentos. Por isso, as empresas estatais não monopolistas devem submeter-se às mesmas regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas. 8. Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: a) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte. 9. A orientação do Supremo tem sido no sentido de que o recebimento de honorários por advogados públicos não pode implicar a superação do teto remuneratório do serviço público (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, Relator o ministro Alexandre de Moraes; e ADI 6.053, Relator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, todas julgadas na sessão virtual de 12 a 19 de junho de 2020). Essa orientação é aplicável aos advogados com vínculo de emprego público, já que o art. 37, XI, da Constituição também se dirige aos empregados públicos. 10. Empregados de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não seja monopolista nem receba recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e custeio em geral não estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, como já consignou o Supremo em vários precedentes, ao interpretar o disposto no art. 37, § 9º, da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 (por exemplo: AI 563.842 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurélio, DJe de 1º de agosto de 2013; RE 572.143 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25 de fevereiro de 2011). 11. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000). 12. Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas. (ADI 3396, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022). Grifei. 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSOCIAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM PERMANECER NO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE. PARÂMETROS VIGENTES NO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. a) Nos termos do Estatuto Social e Regulamento da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL – PLENO JURE, esta detém competência para cobrança dos honorários advocatícios apenas no âmbito de cumprimento de sentença ou execução, após o trânsito em julgado da ação, o que ainda não ocorreu no caso, tendo em vista que ainda não findou a fase de conhecimento. A Associação, portanto, não é parte legítima para recorrer. b) Ainda que assim não fosse, não se admitiria a execução dos honorários sucumbenciais pela referida Associação, porque segundo Jurisprudência do STJ, “o disposto no art. 22 da Lei 8.906/1994, que assegura ao causídico o direito aos honorários de sucumbência, não tem incidência quando for vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesses casos, a verba honorária deixa de ser direito autônomo do procurados judicial, e passa a integrar o patrimônio público das entidades citadas, conforme exceção especificada no art. 4º da Lei 9.527/97.” (AgRg no AgRg no REsp 1222200/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 11/09/2017, destaquei). c) É verdade que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece percentuais mínimo e máximo para fixação dos honorários advocatícios, observados, para esse fim, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. d) No entanto, não é menos certo que o processo civil, segundo a dicção do art. 1º do CPC/2015, deverá ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição, disposição que deve ser lida em conjunto com aquela constante no art. 8º do mesmo diploma, que estabelece a observância da proporcionalidade na aplicação do ordenamento jurídico. e) Nesses termos, justifica-se a fixação dos honorários de sucumbência segundo valores equitativos, a fim de não malferir a proporcionalidade, mormente em situações em que a aplicação mecânica da regra do art. 85, § 2º do CPC/2015 possa implicar resultado desarrazoado. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021585-74.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.11.2019). Grifei. 2. Portanto, expeça-se alvará da totalidade do valor para a conta bancária da Copel Distribuidora S/A, informada no item b da petição de mov. 249.1. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019[1] desta Secretaria. 3. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:38
Outras Decisões
24/04/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:43
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:11
Confirmada
02/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:09
Ato ordinatório
22/07/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:22
Documento (Informações)
26/04/2022, 16:06
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 14:41
Trânsito em julgado
07/04/2022, 14:41
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009534-03.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.180,00 Autor(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 0009534-03.2017.8.16.0017 SENTENÇA II. RELATÓRIO CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, denominação atual de ACE SEGURADORA S/A ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA S/A – COPEL, ambos qualificados e representados nos autos. Aduziu na petição inicial (mov. 1.1), em apertada síntese, que celebrou com contrato de seguro de bens com “Pressure Compressores Ltda, com o fim de assegurar danos elétricos”. Pontou que no dia 25/09/2015 houve o sinistro de bens segurados (disjuntor tripolar de alta tensão e chave seccionadora), causando um prejuízo no montante de R$16.180,00. Discorreu acerca da responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público de energia elétrica e do dever de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Aventou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Requereu a concessão de tutela de evidência, consistente na penhora online imediata do valor postulado. Ao final, pediu pela procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$16.180,00, a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária e acrescido dos juros legais, desde a data do efetivo pagamento à segurada, acrescido do ônus da sucumbência. Juntou documentos. Primeiramente o processo tramitou junto à 3.ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido declarada a incompetência daquele juízo (mov. 11.1). A petição inicial foi recebida por este juízo e determinada a realização de audiência de conciliação (mov. 19.1), que restou infrutífera (mov. 35.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 32.1). Aventou, inicialmente, acerca da decadência. Discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à Seguradora e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência da parte autora. Disse inexistir responsabilidade objetiva em sede de ação regressiva, uma vez que não há relação de consumo entre o serviço público de distribuição de energia e a seguradora. Alegou a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos relatados, pois os documentos juntados com a contestação demonstram a inexistência de registro de perturbação do sistema elétrico em 25/09/2015, bem como a ausência de oscilação ou sobrecarga de energia elétrica na unidade consumidora segurada. Disse que, ao contrário do afirmado pelo autor, inexiste registro de contato do segurado e da seguradora junto à COPEL. Afirmou que todas as oscilações e quedas de energia são registadas no sistema da COPEL e enviadas à ANEEL, para fins de controle de regularidade, continuidade, eficiência e segurança da prestação do serviço, gozando de credibilidade. Defendeu, ainda, que a concessionária responde pelo fornecimento de energia até o ponto de entrega, sendo de responsabilidade do consumidor manter as instalações internas de forma adequada, a fim de evitar danos. Acastelou que o parecer técnico apresentado unilateralmente pela autora, não é capaz de comprovar que a unidade consumidora possuía proteção nas suas instalações internas, tampouco que os prejuízos sofridos decorreram, efetivamente, de queda de energia elétrica, pelo que impugnou os documentos apresentados. Em homenagem ao princípio da eventualidade, discorreu acerca do termo inicial dos juros moratórios e índice de correção monetária para o caso de condenação; Ao final, pediu pela a improcedência da demanda, com a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. Réplica apresentada no evento 39.1, rechaçando as alegações da parte ré e ratificando os termos da petição inicial. Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora informou que não teria mais provas a produzir (mov. 46.1), ao passo que a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, documental e pericial contábil e de engenharia (mov. 45.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 49.1). Saneado o processo, foi afastada a preliminar aventada, reconhecida a aplicação do CDC ao caso em tela, bem como determinada a inversão do ônus da prova; fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 52.1). As partes apresentaram quesitos e indicaram seus assistentes técnicos (mov. 57.1 e 60.1). O laudo pericial foi colacionado no evento 199.1, tendo as partes apresentado suas considerações (mov. 211.1 e 212.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a apurar a responsabilidade da COPEL pelos danos ocorridos nos equipamentos do segurado Pressure Compressores Ltda e, em consequência, o seu dever de indenizar os prejuízos suportados pela seguradora, que alega ter efetuado a respectiva cobertura securitária. Inicialmente, conforme já analisado pela decisão saneadora de mov. 52.1, ressalto que as normas consumeristas incidem na hipótese em análise, pois o contrato entre a seguradora e o segurado é de consumo e, uma vez efetuado o pagamento da indenização securitária, há sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que teria o consumidor. Nesta esteira, é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPELIDA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE EM SE TRATANDO DE OMISSÃO DEVE SER APLICADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA CULPA DESNECESSÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E AÇÕES A QUE O SEGURADO FAZIA JUS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO (COPEL) EVIDENCIADA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. DEVER JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFICIENTE E SEGURO. SUBORDINAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DA ANEEL AO DISPOSTO NO CDC. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Em sendo de consumo o contrato firmado entre o segurado e o causador do dano, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que, efetuado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao consumidor em desfavor do autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1110179-6, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Elizabeth F. N. C. de Passos, publicado em 15.04.2014) Assim, ao contrário do aventado pela ré, a sua responsabilidade é objetiva, tanto por ser fornecedora de serviços, quanto pela sua qualidade de prestadora de serviço público. Tecidas as considerações iniciais, para fins de ressarcimento do dano, então, exige-se apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da parte ré e os prejuízos arcados pela parte autora, sendo despicienda a discussão e culpa. A causa de pedir desta demanda está amparada no fato de que, no dia 25/09/2015, teria ocorrido variação na rede elétrica do estabelecimento do segurado. Consta da regulação do sinistro que, “o provável motivo da queima da chave seccionada de 400A, bem como avaria no disjuntou de alta tensão teria sido provocado por descarga atmosférica, ou ainda por uma variação de tensão ou corrente elétrica no sistema” (mov. 1.12). Analisando a prova produzida nos autos, em especial a prova pericial, verifica-se que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que restou demonstrada que no dia 25/09/2015, não houve qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica (mov. 199.2). Noutras palavras, o laudo produzido pelo sr. Perito foi conclusivo ao afirmar que “O RA é um sistema supervisório da linha elétrica. Ele registra, em um sistema auditável pela ANEEL quais erros ocorreram e qual a origem deste. No relatório não há registro de erro para este dia por parte da concessionária, o que leva a conclusão que não houve falha no fornecimento de energia elétrica” (mov. 199.2, fl. 13). Destaco, aqui, que a causa de pedir desta demanda está amparada, justamente, na circunstância de que teria bem como a consequente queima de aparelhos eletrônicos por descarga elétrica. Ou seja, inobstante as alegações constantes da exordial e as informações contidas no aviso de sinistro, ficou suficientemente comprovado que, em 25/09/2015, a unidade consumidora não foi atingida por queda, ainda que momentânea, de energia, e, também, que a queima dos aparelhos eletrônicos da residência do segurado se deu por outro motivo, que não a variação na rede elétrica, até mesmo porque, repito, não foram constatadas interrupção de energia na unidade consumidora em questão. Neste sentido, foi a conclusão do expert: (...) “resta a probabilidade do problema ter origem nas instalações internas do segurado ou ser uma falha na fabricação do equipamento. Importante informar que o ponto de entrega da concessionária, ou seja, o ponto até onde há responsabilidade da concessionária na execução do serviço é nos bornes de entrada da cabine de medição ou proteção e os equipamentos danificados encontravam-se já na parte onde se torna a responsabilidade do consumidor” (mov. 199.2, fl. 13). Portanto, tenho que a ré COPEL prestou o serviço público essencial de energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, atendendo ao disposto no art. 22 do CDC c/c art. 6º da Lei nº 8.987/1995. Assim, como a queima dos equipamentos eletrônicos decorreu de circunstância alheia à atividade de distribuição de energia elétrica desempenhada pela COPEL, não resta configurada a responsabilidade civil da referida concessionária de serviço público, porquanto ausente o nexo de causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1494251-9, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, publicado em 15.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1527911-3, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, publicado em 21.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO EM DIA DE TEMPESTADE - LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE A DESCARGA ATMOSFÉRICA NÃO FOI CONDUZIDA PELA REDE ELÉTRICA E INCIDIU, DIRETAMENTE, NA CERCA ELÉTRICA DO CONDOMÍNIO, QUE NÃO CONTINHA SISTEMA DE SEGURANÇA (PARA- RAIOS OU ATERRAMENTO) E ESTAVA INSTALADA IRREGULARMENTE ABAIXO DOS FIOS DE ALTA TENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA COPEL, TAMPOUCO DE QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO SOBRE A CERCA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - DESCABIMENTO - VALOR EQUITATIVO E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1423034-3, Rel. Des. Gilberto Ferreira, publicado em 11.04.2016) Por fim, restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, já que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, CPC). Nesse mesmo sentido entende o Tribunal da Cidadania, já proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nessa ação indenizatória por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, denominação atual de ACE SEGURADORA S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora restou vencida. Como tal, responderá pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento do STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). No mesmo sentido: REsp 1548608/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015; AgRG no REsp 1528577/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:35
Improcedência
22/02/2022, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:40
Ato ordinatório
14/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:28
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:47
Confirmada
04/02/2022, 06:44
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:12
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:51
Confirmada
09/12/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:24
Confirmada
08/12/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:28
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:28
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:40
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:12
Confirmada
16/10/2021, 01:40
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009534-03.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009534-03.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.180,00 Autor(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Defiro o requerimento retro, a fim de conceder ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. No mais, remeto-me à decisão de mov. 52.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:29
deferimento
05/10/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:22
Confirmada
29/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 11:33
Ato ordinatório
18/09/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:34
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:47
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:44
Confirmada
07/06/2021, 00:49
Confirmada
28/05/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:39
Ato ordinatório
27/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:15
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:33
Confirmada
17/05/2021, 01:31
Confirmada
07/05/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:53
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:47
Confirmada
24/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:27
Confirmada
14/04/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:25
Confirmada
12/03/2021, 00:48
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:22
Confirmada
02/03/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:56
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:05
Confirmada
24/02/2021, 17:00
Confirmada
17/02/2021, 07:27
Ato ordinatório
15/02/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:38
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:29
Confirmada
26/01/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:10
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:37
Ato ordinatório
30/10/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2020, 18:55
Ato ordinatório
22/10/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:58
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:23
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
31/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:50
deferimento
22/07/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:28
Ato ordinatório
29/05/2020, 19:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 08:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:11
Documento (Certidão)
29/04/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:49
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:49
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:18
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 19:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 19:03
Ato ordinatório
14/02/2020, 19:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:02
Mero expediente
03/12/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 14:15
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:27
Ato ordinatório
05/08/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:30
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:34
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:08
deferimento
10/01/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 14:06
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:16
Documento (Certidão)
21/06/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2018, 15:10
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
11/05/2018, 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2018, 19:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 15:42
Petição (Contestação)
26/04/2018, 17:23
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2018, 16:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/02/2018, 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2018, 15:39
Mero expediente
16/02/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 16:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/08/2017, 12:43
Remessa (em diligência)
02/08/2017, 11:32
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:54
Incompetência
09/06/2017, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2017, 16:50
Documento (Certidão)
07/06/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)