Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:20
Desarquivamento
06/03/2025, 15:18
Definitivo
02/04/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:59
Confirmada
10/03/2024, 00:20
Documento (Informações)
29/02/2024, 12:26
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:25
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:02
Confirmada
21/02/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:26
Documento (Ofício)
20/02/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:05
Confirmada
23/01/2024, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:02
Trânsito em julgado
10/01/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:55
Confirmada
07/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA SENTENÇA 1. Ante a petição de mov. 400.2, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 3. Eventuais custas processuais pela parte executada, ante ao princípio da causalidade. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 18:02
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:30
Documento (Certidão)
06/11/2023, 21:45
Confirmada
06/11/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:23
Recebimento
01/11/2023, 14:18
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:53
Confirmada
27/09/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 00:16
Documento (Ofício)
27/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação, bem como sobre a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 1.1. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:53
Mero expediente
25/09/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:41
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 376.1, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para eventual homologação de acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:05
Mero expediente
31/08/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:57
Confirmada
02/08/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Verifica-se que o acordo juntado no mov. 378.1 não foi assinado pela parte executada. 1.1. Posto isso, intime-se a parte peticionante de mov. 378.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. 2. Após, retornem os autos conclusos para eventual homologação de acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:23
Mero expediente
31/07/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:08
Confirmada
27/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:42
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:26
Confirmada
04/07/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte peticionante de mov. 367.1 para apresente a minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:40
Mero expediente
29/06/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:57
Confirmada
23/06/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:33
Documento (Certidão)
22/06/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à procuradora dos executados para juntar aos autos o instrumento de procuração. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 358.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:55
Confirmada
20/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:32
deferimento
19/06/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:25
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 14:38
Confirmada
06/06/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:32
Confirmada
09/05/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:13
Confirmada
04/05/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:14
Confirmada
14/04/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO Ante a petição de mov. 337.1, concedo a dilação de prazo de 05 (cinco) dias à parte exequente, para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:23
Deferimento em Parte
13/04/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:30
Confirmada
16/03/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO Ante a petição de mov. 332.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:47
deferimento
15/03/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:16
Confirmada
01/02/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO Ante a petição de mov. 327.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:18
deferimento
31/01/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:43
Confirmada
18/01/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 318.1. 1.1. O recebimento pessoal da carta se trata de condição de validade da citação de pessoa física por intermédio dos correios (artigo 242 do CPC), não bastando, portanto, a mera entrega do documento no seu endereço. 2. Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando diligências úteis para fins de citação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
Confirmada
25/11/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:36
Indeferimento
24/11/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 13:05
Confirmada
11/11/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o AR de intimação da parte executada, juntado no mov. 312.1, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:14
Mero expediente
09/11/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 01:08
Documento (Certidão)
12/09/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 21:13
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:42
Petição (Renúncia de mandato)
02/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:29
Confirmada
27/07/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:24
deferimento
06/07/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:49
Confirmada
31/05/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 291.2 em face à decisão de mov. 287.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto. 4.1. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:03
Documento (Acórdão)
30/05/2022, 17:50
Recebimento
18/05/2022, 13:31
Indeferimento
09/05/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:31
Confirmada
14/03/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 278.1 como simples petição e passo à análise. Não assiste razão à parte executada. Primeiro, é importante ressaltar que a regra da dação em pagamento está prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil, e, de acordo com a doutrina: “...pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto com um negócio jurídico bilateral” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. - [2. Reimpr.] - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METÓDO, 2020, p. 380). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especial, sobre exigência de anuência expressa do credor para viabilizar a dação em pagamento: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança; II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil; III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação; IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida; V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7/STJ; VI - Recurso especial improvido. (REsp 1138993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011). Frisa-se, ainda, que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme disposto no artigo 313 do Código Civil. No caso dos autos, além de não se verificar a anuência expressa do credor em relação à dação em pagamento, as ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC carecem de liquidez e não se mostram como títulos idôneos aptos a garantir a execução, tampouco servem para configuração da dação em pagamento. Sabe-se que as ações preferenciais do extinto BESC são de difícil alienação e seu valor depende do mercado financeiro (bolsa de valores), a qual é de alta volatilidade diária. Outrossim, a jurisprudência do E. TJPR é firme no sentido de que as aludidas ações do BESC não possuem a liquidez necessária. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ACORDO CELEBRADO COM EXEQUENTE – OFERTA DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA E QUE COBRE QUASE A TOTALIDADE DO DÉBITO – RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ACEITE POR PARTE DO CREDOR EM RELAÇÃO À NOVA OFERTA, AINDA QUE MAIS VANTAJOSA – LEITURA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00223113220218160000 Londrina 0022311-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DE CAUÇÃO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AFASTAMENTO. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC A TÍTULO DE CAUÇÃO E DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00411114520208160000 Cascavel 0041111-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 04/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PLEITO RECURSAL NESTE TOCANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS BENS OFERTADOS COMO GARANTIA DO JUÍZO E SOBRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO ALUDIDO EFEITO AOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. NULIDADE ALEGADA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO. ART 919, § 1º CPC. AÇÕES QUE NÃO SE PRESTAM PARA CAUCIONAR O FEITO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.- O efeito suspensivo da Execução é exceção; para sua concessão é necessário o preenchimento concomitantemente dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 919 do CPC.- As ações preferenciais nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC não podem ser consideradas títulos idôneos para garantir a integralidade da dívida exequenda, vez que não é possível presumir, quanto mais exarar a certeza, de seus valores, seja pela volatilidade do mercado, seja porque foram emitidas há muito tempo.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073925-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021). Nesse contexto, ao contrário do que afirmou a parte executada, as ações do extinto BESC não possuem certeza e liquidez para que possam ser aceitas como caução na presente execução. Ademais, mesmo levando em conta a alegada boa-fé dos executados e, ainda, hipoteticamente, supondo que os títulos fossem dotados de liquidez, faltaria a expressa anuência do credor para a configuração da dação em pagamento. Com efeito, nas palavras do Ministro Massami Uyeda, no julgamento do REsp 1138993/SP, a exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida. Por todo exposto, não obstante sejam levados em consideração todos os argumentos expostos pela parte executada, ainda assim, inexiste possibilidade de acolher o pleito de suspensão da execução e utilização das mencionadas ações a título de caução. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 278.1. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:22
Indeferimento
11/03/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:47
Confirmada
25/02/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:14
Mero expediente
23/02/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 15:16
Confirmada
16/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 20:54
Confirmada
08/02/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 261.1. Os Tribunais pátrios, em sua jurisprudência recente, concluíram que as ações do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina carecem de liquidez e certeza, sendo, desse modo, justificada eventual recusa pelo credor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ACORDO CELEBRADO COM EXEQUENTE – OFERTA DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA E QUE COBRE QUASE A TOTALIDADE DO DÉBITO – RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ACEITE POR PARTE DO CREDOR EM RELAÇÃO À NOVA OFERTA, AINDA QUE MAIS VANTAJOSA – LEITURA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00223113220218160000 Londrina 0022311-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exceção de pré-executividade. Pedido de suspensão da execução mediante caução que foi indeferido. Oferecidas ações do "BESC – Banco do Estado de Santa Catarina", que não têm liquidez. Oposição da parte exequente. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22584051620208260000 SP 2258405-16.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 19/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021). Ademais, no presente caso nota-se que o exequente não aceitou a garantia ofertada pela parte executada (mov. 270.1). 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:31
Indeferimento
07/02/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 15:13
Confirmada
10/12/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 261.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:08
Mero expediente
07/12/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:49
Confirmada
23/11/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 252.1, ante a discordância expressa do exequente (mov. 258.1), bem como que o procedimento de repactuação das dívidas (artigo 104-A do CDC) possui regramento específico e é destinado ao consumidor superendividado, com o objetivo de propiciar a negociação coletiva dos débitos do consumidor, não se aplicando ao presente caso. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:16
Indeferimento
25/10/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 252.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
25/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:53
Confirmada
04/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 17:48
Mero expediente
22/09/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:58
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Em análise dos autos, nota-se que o exequente vem pugnando pela realização de atos constritivos, como lhe é de direito e em conformidade com a finalidade do processo executivo. Ao contrário do que alegou o executado, não há que se falar em violação do contraditório, na medida em que o devedor está exercendo seu direito de defesa contra a decisão proferida e, ainda, dispõe de meios processuais previstos em lei para se insurgir contra eventuais penhoras. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo código. Assim, em regra, para fins de garantir a efetividade dos atos constritivos, eventuais pedidos de penhora do credor são realizados sem a necessidade de intimação prévia do executado, evitando que este, com a ciência prévia da constrição a ser efetuada, pudesse ocultar ou desfazer-se de bem, tornando inócua a diligência a ser realizada. Sobre o tema, posiciona-se o E. TJPR: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10 DO CPC/15. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA COM A CONSTRIÇÃO DE 30% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA.DISPENSA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA.CONTRADITÓRIO POSTECIPADO VISANDO SALVAGUARDAR A UTILIDADE DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno nº 1.740.737-9/01 - 13ª Câmara Cível 2 (TJ-PR - AGV: 1740737901 PR 1740737-9/01 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 28/03/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2251 03/05/2018). Outrossim, a ausência de oitiva prévia do executado não é capaz de, por si só, implicar nulidade das decisões, eis que não há que se falar em nulidade sem prejuízo, sendo regra no processo civil o aproveitamento do ato, ainda que não tenha observado o modelo legal, desde que tenha atingido sua finalidade. O prejuízo, in casu, seria a impossibilidade de exercer o contraditório. Dessa forma, uma vez exercido o contraditório pela parte executada (como, por exemplo, por meio da petição em análise), não há motivo para anular as decisões proferidas, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e efetividade da execução. Por esses motivos, entendo não ser o caso de declarar a nulidade das decisões, estando assegurado o contraditório diferido, ora exercido, o qual permitiu ao executado que deduzisse as razões pelas quais entende que os atos constritivos realizados são indevidos ou pelas quais entende que eventuais valores/bens seriam impenhoráveis, o que não foi feito. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 240.1. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
09/09/2021, 00:00
Confirmada
08/09/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:05
Indeferimento
06/08/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:28
Confirmada
08/07/2021, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:53
Confirmada
01/06/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 23:00
Documento (Ofício)
26/05/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 17:08
Confirmada
11/05/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:22
Documento (Ofício)
10/05/2021, 15:22
Confirmada
07/05/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:50
Confirmada
06/05/2021, 16:49
Documento (Acórdão)
27/04/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:40
Recebimento
09/04/2021, 15:16
Confirmada
08/04/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:59
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:29
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 08:31
Confirmada
01/03/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013344-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013344-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$136.030,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO FINALIZA EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Ante o manifestado na petição de mov. 209.1, não há que se falar em designação de audiência de conciliação. 2. DEFIRO o pedido de mov. 193.1. À Secretaria para que realize a consulta e a indisponibilidade de bens do executado via Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2021, 00:22
deferimento
11/02/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:46
Confirmada
08/02/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:07
Confirmada
05/02/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:00
Mero expediente
20/01/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 13:26
Confirmada
30/11/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:29
Mero expediente
25/11/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 15:20
Confirmada
23/11/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2020, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2020, 22:12
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 23:10
Documento (Certidão)
11/09/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:59
Exceção de pré-executividade
06/05/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)