Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002044-57.2020.8.16.0070(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/12/2025
Ementa:
DIREITO TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DIREITOS TRABALHISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO 1 (MUNICÍPIO DE TAPIRA) NÃO PROVIDO E RECURSO 2 (DELAUDE ANTONIO BIFF) PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação trabalhista proposta por servidor contra o Município de Tapira, condenando-o ao pagamento de horas extraordinárias, com reflexos na gratificação natalina e no abono pecuniário, além de decidir sobre a supressão do intervalo intrajornada, horas extras em domingos e feriados, e adicional noturno, enquanto rejeitou os pedidos relacionados a férias em dobro e pagamento por regime de reserva ou sobreaviso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos ao servidor público horas extras, pagamento de intervalo intrajornada, horas extras em domingos e feriados, adicional noturno e férias em dobro, além de valores referentes ao trabalho em regime de reserva ou sobreaviso, e a fixação de honorários de sucumbência.III. Razões de decidir3. O Município de Tapira não comprovou a regularidade do pagamento das horas extras, sendo devido o reconhecimento das horas extraordinárias prestadas pelo servidor.4. O servidor tem direito ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, pois não foi evidenciada a concessão desse intervalo.5. As horas extras trabalhadas em domingos e feriados devem ser pagas com adicional de 100%, uma vez que não houve compensação.6. O servidor tem direito ao adicional noturno, pois trabalhou em regime de sobreaviso durante o período noturno.7. Não há previsão legal para o pagamento de férias em dobro para servidores públicos, o que inviabiliza o pedido.8. Não foi comprovada a quantidade de horas trabalhadas em regime de reserva ou sobreaviso, e não há previsão legal para pagamento adicional por esse regime.IV. Dispositivo e tese9. Apelação 1 negada e Apelação 2 parcialmente provida, condenando o Ente Municipal ao pagamento de intervalo intrajornada, horas extras nos sábados e domingos e adicional noturno.Tese de julgamento: O servidor público tem direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e compensação por supressão de intervalo intrajornada, desde que comprovada a prestação de serviços além da jornada regular, sendo vedada a negativa de pagamento por falta de controle de jornada ou ausência de previsão legal específica para o regime de reserva ou sobreaviso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XIII e XVI; Lei Municipal nº 29/1993, art. 74; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado, 0000543-57.2024.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, 4ª Turma Recursal, j. 19.10.2025; TJPR, Recurso Inominado, 0041634-44.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, 4ª Turma Recursal, j. 14.07.2025; TJPR, Recurso Inominado, 0028340-69.2020.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 21.01.2022; Súmula nº 339/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Tapira deve pagar horas extras ao servidor, pois ficou comprovado que ele trabalhou além do horário normal. Também foi determinado que ele tem direito a receber uma hora extra por dia, devido à falta de intervalo para descanso. O servidor deve receber pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em domingos e feriados, além de um adicional por trabalho noturno. No entanto, o pedido de férias em dobro e o pagamento por estar em regime de reserva foram negados, pois não havia previsão legal para isso. O Município também foi condenado a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação e 5% pelos honorários recursais.