Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:02
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 13:01
Distribuição (sorteio)
29/04/2026, 13:01
Recebimento
28/04/2026, 07:22
Ato ordinatório
27/04/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata‑se de Ação Reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por WALTER GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA ELENA ARAÚJO SILVA, por meio da qual o autor sustenta, em síntese, que: a) é legítimo proprietário dos lotes rurais 213 e 213‑A (parcelas 64 e 65), matriculados sob n. 60.933 e 60.934 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, integrantes do Reassentamento São Francisco de Assis (Fazenda Flamapec), adquiridos da COPEL por dação em pagamento em 1999, no contexto do reassentamento decorrente da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias; b) a matrícula n. 60.934, referente ao lote 213‑A, possui área de cerca de 71.299 m²; c) aproximadamente 13.000 m² (meio alqueire) dessa área estão indevidamente apropriados pelos réus, que nela realizam plantações e colheitas, impedindo o autor de usar e gozar de sua propriedade; d) os réus foram notificados extrajudicialmente e consta boletim de ocorrência noticiando a disputa, mas se recusam a desocupar a área, afirmando que apenas ordem judicial os retiraria do local. Pede, ao final, a procedência da ação para que seja declarada sua propriedade sobre o imóvel, com a consequente restituição/imissão na posse da área indevidamente ocupada, inclusive com acessão dos frutos havidos de má-fé. Postula a condenação da COPEL a refazer os marcos divisórios. Requer a antecipação da tutela final mediante tutela de evidência. Decisão inicial (mov. 18): concedeu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu a antecipação da tutela pretendida, novamente indeferida ao mov. 32. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 35), na qual, em síntese: a) não negam a ocupação da área discutida, mas afirmam que a COPEL lhes teria atribuído parte daquela faixa em razão de compensações decorrentes de georreferenciamento realizado em 2009, no âmbito do mesmo reassentamento rural; b) alegam que ocupam o local há muitos anos, de forma produtiva, arguindo, em sede de defesa, usucapião sobre a área litigiosa, com fundamento em posse prolongada, contínua e produtiva desde 2000, inclusive o lote 501-A, posteriormente 21-B, requerendo a improcedência da ação e o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. O autor apresentou réplica, impugnando a alegada usucapião e reforçando que os réus sempre tiveram ciência de que a área pertencia ao lote 213‑A de sua titularidade, havendo notificações, boletim de ocorrência e insatisfação constante desde o georreferenciamento. Sustentou que não se encontram preenchidos os requisitos da usucapião, em especial a posse mansa, pacífica e sem oposição, bem como o lapso temporal, à luz das divergências entre as partes desde a divisão (mov. 40). A gratuidade da justiça foi deferida aos réus (mov. 54). Em decisão saneadora (mov. 61.1), foram afastadas as preliminares e delimitados os pontos controvertidos. Realizou‑se audiência de instrução e julgamento ao mov. 96. Pelo despacho de mov. 98, ficou consignado que a área dos réus só era ‘usucapível’ desde 2019, porém, que era necessário verificar a metragem das áreas. Determinou-se a intmação da COPEL e do INCRA para manifestarem seu interesse no feito antes de determinar a realização de perícia. Intimada, a COPEL deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 106). O INCRA informou que não possui interesse no feito e pugnou pela exclusão da autuação (mov. 111). Nomeado o perito (mov. 123), após trâmites processuais, este apresentou seu laudo ao mov. 201. As partes apresentaram suas considerações sobre os trabalhos (movs. 204 e 205). Na sequência, as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 219 e 226). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata‑se de Ação Reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por WALTER GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA ELENA ARAÚJO SILVA. A controvérsia cinge‑se à faixa de aproximadamente 13.000 m², situada na confrontação entre os lotes 213‑A e 21-B, que o autor alega ser de sua propriedade registral, ao passo que os réus sustentam que é área que lhes teria sido destinada pela COPEL em razão de compensações implementadas no georreferenciamento de 2009, bem como arguindo, em defesa, usucapião da área. Foi produzida a prova documental pelas partes, assim como prova oral (audiência degravada ao final) e pericial. Posto isso, passo ao julgamento do mérito. A ação reivindicatória é o instrumento posto à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo‑se, para sua procedência, a demonstração cumulativa: a) da titularidade do domínio pelo autor; b) da individuação da coisa; e c) da injustiça da posse exercida pelo réu, à luz do art. 1.228 do Código Civil. No caso, a titularidade dominial do autor sobre o lote 213‑A decorre da certidão da matrícula n. 60.934 (mov. 11.5) que comprovam a titularidade do domínio sobre o lote 213‑A. A individuação da coisa, inicialmente estabelecida pelo memorial descritivo da matrícula n. 60.934, foi definitivamente esclarecida pelo laudo pericial de mov. 201, no qual o perito, com base nas coordenadas constantes das matrículas e no georreferenciamento certificado em 2009, reconstituiu em campo o polígono do lote 213‑A e a linha de confrontação com o do réu, identificando a faixa de 1,400763 hectares pertencente ao autor que o réu ocupa. Assim, cumprido o segundo requisito, isto é, a individuação da coisa. Sobre a injustiça da posse do réu, necessário examinar, concomitantemente, sua tese de usucapião que, segundo ele, teria fundamento no art. 1.239 do CPC: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Que o réu ocupa há tempos esta área é questão extraída dos depoimentos do próprio autor e das testemunhas José Carlos Dantas, Valdecir João Dore e Lauro Blasios, contudo, não há um depoimento de onde se extraia de forma segura e inequívoca quando começou essa posse. Além disso, sua pretensão já se encontra obstada por dois elementos: é proprietário de outro imóvel e, no mais, o despacho de mov. 98 registrou que a área do autor somente poderia ser considerada “usucapível” a partir de 2019, ano em que deixou de ser terra à disposição do poder público. Some‑se a isso que, como ressaltado na degravacão da audiência, desde as redefinições implementadas pela COPEL as partes vêm se insurgindo reciprocamente quanto à faixa litigiosa. O autor notificou extrajudicialmente os réus, lavrou boletim de ocorrência, buscou composições diretas e, por fim, ajuizou a presente demanda. O réu, por sua vez, procurou a própria COPEL para contestar o resultado do georreferenciamento e afirmar que teria perdido área em favor do autor. Tal quadro afasta a exigência de posse “sem oposição” e “mansa e pacífica” exigida pelo art. 1.239 do Código Civil, razão pela qual a exceção de usucapião deve ser rejeitada, remanescendo, em relação à faixa de 1,400763 hectares, posse injusta em face do domínio registral do autor. Contudo, não procede o pedido para determinar que a COPEL levante os marcos divisórios, visto que é terceira no processo. Neste caso, caberá às partes delimitarem suas propriedades em conformidade com o laudo pericial, assim como respeitar as divisas. O autor requer, ainda, a condenação dos réus à acessão dos frutos produzidos na área reivindicada, com fundamento no art. 1.255 do Código Civil, ao argumento de que estes teriam agido de má‑fé ao semear em terreno alheio. Referido dispositivo estabelece que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, sementes, plantas e construções; se procedeu de boa‑fé, terá direito à indenização, de modo que a má‑fé é requisito específico para que os frutos revertam gratuitamente ao titular do domínio. É certo que a posse dos réus é injusta em face do título registral do autor, como já se decidiu. Contudo, a injustiça sob o prisma objetivo do domínio não se confunde, automaticamente, com a má‑fé subjetiva exigida pelo art. 1.255 do CC. O conjunto probatório revela quadro de grande complexidade, pois o reassentamento foi estruturado pela COPEL com base em critérios de força de trabalho, houve distribuição inicial de lotes, seguida de georreferenciamento em 2009, com compensações internas e ajustes de marcos, e disso decorreram inconformismos com as reduções ou remanejamentos de área, acreditando ter havido equívocos ou injustiças na compensação. O próprio réu, em seu depoimento, afirma reiteradamente entender que a área que ocupa lhe foi, de alguma forma, atribuída pela COPEL, o que o levou a discutir o assunto diretamente com o técnico da concessionária, sendo orientado a buscar o Judiciário. Nesse contexto, embora se conclua pela ilegitimidade da ocupação à luz do registro e do laudo pericial, não há prova cabal de que os réus tenham deliberadamente semeado em área sabidamente alheia, com dolo específico de se locupletar à custa de propriedade de terceiro. Em outras palavras, não se demonstrou a má‑fé subjetiva exigida pelo art. 1.255 do Código Civil para a perda dos frutos em proveito do proprietário. Por fim, conforme deliberação de mov. 123.1, o n. Perito foi intimado para dizer se aceitava o encargo e receber os honorários ao final da demanda, pelo vencido, tendo apresentado o laudo nos autos, presumindo-se que anuiu as condições impostas. No caso dos autos, as partes, ambas sucumbentes, são beneficiárias da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais se dará pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Conforme estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, o teto máximo para pagamento de perícias é de R$ 530,00 – perícia de engenharia em área rural - Resolução 232 /2016, mais atualização pelo IPCA desde a data da resolução, o que resulta em R$ 836,97. De outro lado, noto que o perito realizou o trabalho com presteza, técnica e zelo, além de ter se deslocado para a área objeto dos autos e se utilizado de diversos instrumentos para as medições. Desta feita, a correta remuneração do expert deve ser considerada, visto que são poucos os que aceitam o encargo quando as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Nestes termos, entendo razoável e proporcional a majoração dos honorários para 3 (três) vezes o valor da tabela, totalizando R$ 2.510,91, o que está dentro dos parâmetros da Resolução, que permite a majoração em até 5 (cinco) vezes o valor (art. 2º, §4º). Esclareço ao perito que a diferença dos honorários postulados (R$ 3.000,00) poderá vir a ser cobrada, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) REJEITAR a exceção de usucapião do réu e DECLARAR que a faixa de 1,400763 hectares descrita no laudo pericial de mov. 201, integrante do perímetro da matrícula n. 60.934 (lote 213‑A) do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, pertence ao autor; b) DETERMINAR a IMISSÃO do autor na posse da referida área, tal como delimitada na planta e memorial descritivo constantes do laudo pericial, devendo os réus desocupa‑la integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de imissão forçada, mediante expedição de mandado de imissão na posse, com autorização para auxílio de força policial, se necessário. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus aos frutos auferidos durante a posse, assim como o pedido de condenação da COPEL a levantar os marcos divisórios. Intime-se a parte ré para desocupar a área delimitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta sentença, sob pena de cumprimento forçado. Transcorrido o prazo sem desocupação, expeça-se MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, ficando autorizado, se necessário, o emprego de força policial e a realização de arrombamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 85% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento e então exclusivamente pela Selic, a partir do trânsito em julgado, observada a complexidade moderada da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 15% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 1.200,00, considerando ser inestimável o proveito econômico, atualizado pelo IPCA desde o arbitramento e então exclusivamente pela Selic, a partir do trânsito em julgado, observada a complexidade moderada da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Porém, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais da autora fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por serem ambas beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Intime-se o ESTADO para ciência. Preclusa a sentença no tocante aos honorários, observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas e que a totalidade do débito não excede 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação, com abatimento do imposto de renda, se for o caso, intimando-se o n. perito para apresentar os dados bancários para transferência (banco, conta, agência). Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar e que o comprovante de pagamento poderá ser encontrado no sitio da Fazenda Pública Estadual: https://rpv.fazenda.pr.gov.br/prpv/publico/transparencia. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito Audiência de instrução: Inicialmente, houve impugnação à oitava da testemunha Gil Marques pelo réu, indeferida pela Magistrada por compreender que é testemunha do Juízo. Walter Gonçalves de Oliveira, autor (min. 4:24 a 13:30): esclarece que o lote 213 e o 213‑A pertencem a ele desde 1999. Explica que, originalmente, tratava‑se de uma só matrícula, mas, em razão da necessidade de compensar a área de reserva que não pôde ser destocada pela Copel, houve complementação com outro pedaço de terra, resultando nas matrículas 213 e 213‑A. Afirma que a área é contínua, embora com duas matrículas, sendo uma só escritura. Relata que tomou posse do lote 213 e, posteriormente, do 213‑A, esclarecendo que, antes de sua posse, a porção que corresponde ao 213‑A era utilizada pela Copel como pastagem, mas não havia ninguém ocupando. Narra que o réu Ernesto e sua esposa Maria Helena passaram a ocupar parte da área que afirma ser sua por volta de 2009, plantando sobre aproximadamente 13.000 m² de sua propriedade. Indagado, diz que tentou resolver a situação amigavelmente, inclusive indo até a casa do réu para mostrar os marcos e a delimitação feita, mas que este não compareceu aos encontros e continuou utilizando a área. Menciona que sua filha reside na área que está sendo questionada no processo desde por volta de 2009 ‘para cá’, e que há certa distância entre sua casa e a casa da filha, uns 7 km. Questionado sobre a profundidade da invasão a partir do marco (quantos metros para dentro da área do autor), demonstra dificuldade em precisar a metragem, referindo que a ocupação se dá ao longo da distância correspondente à faixa de 13.000 m², mas não sabe indicar quantos metros para dentro. Afirma que na localidade existem marcos divisórios e que o réu não respeita a demarcação. Fez um boletim de ocorrência depois. Informa [áudio falha] que a área da matrícula 213‑A é de 7 e poucos alqueires e a área onde mora é de 10 e pouco. A Magistrada então pondera com os patronos acerca da natureza do conflito, questionando se se trata propriamente de invasão de área ou de problema de demarcação, e sinaliza a dificuldade de se elucidar a controvérsia apenas com prova testemunhal, cogitando a necessidade de prova pericial. O patrono da parte autora manifesta‑se no sentido de que a prova pericial seria adequada, referindo que medidor da Copel já constatara problemas em razão do desaparecimento de estacas de concreto que marcavam a divisória, de modo que seria necessária a atuação de perito agrimensor, munido de mapa e documentação técnica, para definir com precisão a linha divisória entre as propriedades. O patrono do réu esclarece que, em 1999, com o reassentamento de comunidades pela Copel, houve inicialmente uma divisão provisória, sem georreferenciamento preciso, e que somente em 2009 foi realizado o georreferenciamento, quando surgiram diferenças entre as áreas efetivamente medidas e aquelas inicialmente atribuídas, o que exigiu compensações de terras entre colonos, gerando o conflito. Concordaram em eventualmente ouvir o técnico da Copel. Ernesto Francisco dos Santos, réu (min. 20:01 a 32:37): relata que ingressou na área em 2007, por ocasião do reassentamento. Diz que sua terra é de aproximadamente 20 alqueires, sendo 16 líquidos pois parte era de reserva, com apenas 9 destocados, e que, à época, parte da área ainda não havia sido destocada. Ficou 5 anos sem desfrutar dessa diferença. Narra que, então houve nova intervenção da Copel, quando sobrou uma parte de terra decorrente da perda de área por outra família, a qual lhe teria sido atribuída, mas que o Ibama não permitia o destocamento da área de mata, motivo pelo qual foi compensado com outro pedaço de 4 alqueires e meio. Afirma que ocupa o pedaço objeto da discussão há cerca de 15 anos, e que a área possui limites e demarcações, porém esses marcos teriam sido “movidos” ou alterados por ocasião de trabalhos determinados pela Copel. Fala que o autor também foi prejudicado pois faltou área dele. Relata que, em 2001, recebeu escrituras provisórias de seus lotes no assentamento São Francisco, e que em 2009 a Copel procedeu a nova demarcação para verificar as áreas e realizar compensações, momento em que teria sido identificado déficit de terras em seu favor, que foi compensado com área que também é objeto da pretensão do autor. Narra que era uma área total, ele ficou com cerca de 4 alqueires, e o autor ficou com 2, mas ambos saíram perdendo. Ficou com um lote denominado 21‑B (antes denominado 501), recebido em razão dessas compensações. Tem agora 3 lotes “picados”, mas o último lote tem 2 matrículas pois é dividido por uma estrada. Conta que não acompanhou o técnico da Copel, pois mora a 15 km do lote dado. Isso ocorreu com uma reunião com ele, o advogado da Copel e o técnico chamado Gil. Relata que buscou esclarecimentos com funcionário da Copel, de nome Gil, que lhe teria orientado a buscar o Judiciário, pois a empresa não faria novos acertos. Questionado sobre a alegação do autor de que o pedaço em litígio integraria o lote 213, Ernesto afirma que a Copel teria dado a ele esse pedaço, e que a discussão reside exatamente em saber a quem a Copel efetivamente atribuiu a área. Diz que, em determinado momento, a Copel retirou parte de área sua para compensar o autor, e, em contrapartida, concedeu‑lhe outro lote, mas sustenta que a faixa que utiliza há anos lhe pertence. Todos os marcos estão na terra. Questionado sobre boletim de ocorrência lavrado pelo autor, nega ter ameaçado o vizinho ou sua família, afirmando apenas ter defendido o que entende ser sua terra, ressaltando que possui família numerosa (sete filhos) e que não aceita “tirarem” sua área para dar a outrem. Lauro Blasios, testemunha (min. 33:30 a 40:54): informa que conhece o autor Valter, o réu Ernesto e sua esposa Maria, pois todos foram reassentados na mesma época, por volta de 1998, em comunidades distintas (Pinheirinho e Vargem Bonita), enquanto ele reside na comunidade Aliança do Oeste. Relata que conhece a área em discussão, situada próxima à divisa da associação da qual faz parte. Explica que, no momento do reassentamento, cada família recebeu um lote, e que, em razão da existência de áreas de reserva, houve necessidade de compensações, de modo que a Copel teria dado um lote para o autor e outro para o casal réu, justamente aquele que hoje é objeto do litígio. Relata que, em 2009, a Copel contratou empresa para realizar a correção de problemas de divisa e de marcos, e que, nessa ocasião, várias alterações de limites foram promovidas para ajustar áreas que estavam maiores ou menores que o devido, com compensação de excedentes entre os colonos. Afirma que tal compensação foi apresentada em reunião na comunidade Aliança do Oeste, na qual a Copel expôs como se dariam os ajustes de lotes. Segundo a testemunha, em relação ao lote discutido, o lote de Ernesto estava maior e o de Valter menor, de modo que houve compensação em favor deste último, com a adequação dos marcos. Aduz que, atualmente, quem planta na área são Ernesto e Maria. Relata que houve várias tentativas de composição para que o réu desocupasse a parte que corresponderia ao autor, sem êxito, e que, como presidente da comunidade, tem conhecimento de conflitos, mas que essa é a primeira situação concreta de disputa de terra entre vizinhos vinculada especificamente a essa compensação. Ao ser indagado se atribui o conflito a invasão ou a problema de medição, afirma entender que se trata de questão ligada à compensação decorrente do georreferenciamento, que foi aceita por outros colonos, mas não por Ernesto, o qual, em sua percepção, não teria aceitado a determinação da Copel. Valdecir João Dore, testemunha (min. 42:03 a 45:16): informa que o lote 213‑A confronta com lote de seu pai e de seu irmão, e que conhece tanto o autor quanto o réu, a quem chama por apelido local de “seu Nelson”, esclarecendo que se trata de Ernesto. Relata que, na área objeto de discussão, quem planta é o réu Ernesto. Indagado se sabe por que há discussão sobre o pedaço, responde que, a seu ver, decorre do fato de que, após o georreferenciamento, a Copel teria alterado as divisas, “desfazendo o que já estava feito”, o que teria gerado a disputa atual. José Carlos Dantas (min. 46:03 a 49:16): declara conhecer ambas as partes e relata que reside na localidade desde cerca de maio de 1997, enquanto o réu Ernesto teria chegado por volta do final de 1998. Explica que, no início, quando a Copel cortou os lotes, não respeitou integralmente as áreas de reserva, o que gerou sobras e faltas de terra mecanizável em alguns pontos, que foram depois destinadas a colonos que tinham falta de área, em diversos pedaços, inclusive no envolvido no conflito. Narra que tal situação ocorreu em vários lotes da região, com sobras de 1, 3, 5 alqueires, conforme o caso. Afirma que, desde que se recorda, quem ocupa e planta na área hoje discutida é o réu Ernesto, estimando que isso ocorra desde o início dos anos 2000, embora não se recorde com precisão. Questionado se o autor já ocupou essa área, responde que não. Informa que chegou a prestar serviços de tratorista para Ernesto, plantando naquela mesma faixa, há cerca de 15 anos, sendo remunerado por hora. Indagado se houve alteração recente de marcos ou de desenho da área, afirma que, desde a época em que prestou serviços até sua última lembrança, a área e os marcos permanecem no mesmo local, sem mudanças perceptíveis. Gil Marques, funcionário da Copel, informante (min. 49:56 a 58:27): apresenta‑se como assistente administrativo que trabalha com regularização fundiária. Explica que o tamanho dos lotes foi definido com base na força de trabalho de cada família, calculada a partir do número de membros e sua idade, havendo um mínimo de 7 alqueires por família, podendo chegar a 20 ou 30 alqueires, conforme o caso. Relata que a fazenda onde se localiza o lote 213, possui cerca de 6.600 hectares, e que a Copel reassentou ali 238 famílias, resultando em 295 lotes, incluindo áreas de uso coletivo (estradas, reservas, escola, igreja, posto de saúde). Nem sempre as áreas entregues eram do tamanho certo. Esclarece que, em 1999, os lotes foram medidos e entregues aos colonos, mas que, em 2009, com a vigência da lei do georreferenciamento, a Copel contratou empresa para novo levantamento, visando certificar o perímetro junto ao INCRA e ajustar as discrepâncias entre o que havia sido fisicamente entregue e o que constava dos projetos. Nesse segundo momento, nos casos em que o lote, ao ser georreferenciado, apresentava área menor que a devida, a Copel, valendo‑se de cláusula contratual constante da escritura de dação em pagamento, remanejava marcos e ajustava divisas com lotes confrontantes que tivessem sobra de área, compensando faltas e excedentes dentro da própria fazenda. Quando não havia área disponível próxima, a compensação podia ocorrer em fazenda distinta. Informa que tanto o autor quanto o réu tiveram problemas de falta de área e receberam pedaços de terras por compensação, sendo esses lotes também confrontantes. Relata que, em atendimento no escritório de Capitão, foi procurado por Ernesto, o qual alegava que, no georreferenciamento de 2009, haveria alteração na divisa de seu lote e que lhe faltaria área. Gil afirma que explicou ao colono que não acompanhara pessoalmente o georreferenciamento, pois na época trabalhava em outra usina, mas que havia mapa georreferenciado certificado que deveria ser respeitado, juntamente com os marcos de concreto implantados em campo. Esclarece que, posteriormente, foram lavradas escrituras em favor do autor (lote 213 e 213‑A) e do réu (lotes 21, 21‑A e 21‑B, entre outros), com georreferenciamento averbado em cada matrícula, sendo esse o desenho jurídico‑registral atual. Esclarece que informou a Ernesto que, se entendesse ter havido redução indevida de área, deveria buscar reparação judicial contra a Copel, porque, administrativamente, não havia mais o que fazer, considerando que os lotes já estavam subdivididos e transferidos aos colonos. Ressalta que nunca esteve fisicamente no lote específico objeto do litígio, embora conheça as casas dos colonos, de modo que não pode descrever a delimitação factual da área controvertida, limitando‑se a confirmar a existência do georreferenciamento de 2009 como último marco técnico de divisão adotado pela Copel na região.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (28/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (28/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata‑se de Ação Reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por WALTER GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA ELENA ARAÚJO SILVA, por meio da qual o autor sustenta, em síntese, que: a) é legítimo proprietário dos lotes rurais 213 e 213‑A (parcelas 64 e 65), matriculados sob n. 60.933 e 60.934 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, integrantes do Reassentamento São Francisco de Assis (Fazenda Flamapec), adquiridos da COPEL por dação em pagamento em 1999, no contexto do reassentamento decorrente da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias; b) a matrícula n. 60.934, referente ao lote 213‑A, possui área de cerca de 71.299 m²; c) aproximadamente 13.000 m² (meio alqueire) dessa área estão indevidamente apropriados pelos réus, que nela realizam plantações e colheitas, impedindo o autor de usar e gozar de sua propriedade; d) os réus foram notificados extrajudicialmente e consta boletim de ocorrência noticiando a disputa, mas se recusam a desocupar a área, afirmando que apenas ordem judicial os retiraria do local. Pede, ao final, a procedência da ação para que seja declarada sua propriedade sobre o imóvel, com a consequente restituição/imissão na posse da área indevidamente ocupada, inclusive com acessão dos frutos havidos de má-fé. Postula a condenação da COPEL a refazer os marcos divisórios. Requer a antecipação da tutela final mediante tutela de evidência. Decisão inicial (mov. 18): concedeu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu a antecipação da tutela pretendida, novamente indeferida ao mov. 32. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 35), na qual, em síntese: a) não negam a ocupação da área discutida, mas afirmam que a COPEL lhes teria atribuído parte daquela faixa em razão de compensações decorrentes de georreferenciamento realizado em 2009, no âmbito do mesmo reassentamento rural; b) alegam que ocupam o local há muitos anos, de forma produtiva, arguindo, em sede de defesa, usucapião sobre a área litigiosa, com fundamento em posse prolongada, contínua e produtiva desde 2000, inclusive o lote 501-A, posteriormente 21-B, requerendo a improcedência da ação e o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. O autor apresentou réplica, impugnando a alegada usucapião e reforçando que os réus sempre tiveram ciência de que a área pertencia ao lote 213‑A de sua titularidade, havendo notificações, boletim de ocorrência e insatisfação constante desde o georreferenciamento. Sustentou que não se encontram preenchidos os requisitos da usucapião, em especial a posse mansa, pacífica e sem oposição, bem como o lapso temporal, à luz das divergências entre as partes desde a divisão (mov. 40). A gratuidade da justiça foi deferida aos réus (mov. 54). Em decisão saneadora (mov. 61.1), foram afastadas as preliminares e delimitados os pontos controvertidos. Realizou‑se audiência de instrução e julgamento ao mov. 96. Pelo despacho de mov. 98, ficou consignado que a área dos réus só era ‘usucapível’ desde 2019, porém, que era necessário verificar a metragem das áreas. Determinou-se a intmação da COPEL e do INCRA para manifestarem seu interesse no feito antes de determinar a realização de perícia. Intimada, a COPEL deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 106). O INCRA informou que não possui interesse no feito e pugnou pela exclusão da autuação (mov. 111). Nomeado o perito (mov. 123), após trâmites processuais, este apresentou seu laudo ao mov. 201. As partes apresentaram suas considerações sobre os trabalhos (movs. 204 e 205). Na sequência, as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 219 e 226). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata‑se de Ação Reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por WALTER GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA ELENA ARAÚJO SILVA. A controvérsia cinge‑se à faixa de aproximadamente 13.000 m², situada na confrontação entre os lotes 213‑A e 21-B, que o autor alega ser de sua propriedade registral, ao passo que os réus sustentam que é área que lhes teria sido destinada pela COPEL em razão de compensações implementadas no georreferenciamento de 2009, bem como arguindo, em defesa, usucapião da área. Foi produzida a prova documental pelas partes, assim como prova oral (audiência degravada ao final) e pericial. Posto isso, passo ao julgamento do mérito. A ação reivindicatória é o instrumento posto à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo‑se, para sua procedência, a demonstração cumulativa: a) da titularidade do domínio pelo autor; b) da individuação da coisa; e c) da injustiça da posse exercida pelo réu, à luz do art. 1.228 do Código Civil. No caso, a titularidade dominial do autor sobre o lote 213‑A decorre da certidão da matrícula n. 60.934 (mov. 11.5) que comprovam a titularidade do domínio sobre o lote 213‑A. A individuação da coisa, inicialmente estabelecida pelo memorial descritivo da matrícula n. 60.934, foi definitivamente esclarecida pelo laudo pericial de mov. 201, no qual o perito, com base nas coordenadas constantes das matrículas e no georreferenciamento certificado em 2009, reconstituiu em campo o polígono do lote 213‑A e a linha de confrontação com o do réu, identificando a faixa de 1,400763 hectares pertencente ao autor que o réu ocupa. Assim, cumprido o segundo requisito, isto é, a individuação da coisa. Sobre a injustiça da posse do réu, necessário examinar, concomitantemente, sua tese de usucapião que, segundo ele, teria fundamento no art. 1.239 do CPC: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Que o réu ocupa há tempos esta área é questão extraída dos depoimentos do próprio autor e das testemunhas José Carlos Dantas, Valdecir João Dore e Lauro Blasios, contudo, não há um depoimento de onde se extraia de forma segura e inequívoca quando começou essa posse. Além disso, sua pretensão já se encontra obstada por dois elementos: é proprietário de outro imóvel e, no mais, o despacho de mov. 98 registrou que a área do autor somente poderia ser considerada “usucapível” a partir de 2019, ano em que deixou de ser terra à disposição do poder público. Some‑se a isso que, como ressaltado na degravacão da audiência, desde as redefinições implementadas pela COPEL as partes vêm se insurgindo reciprocamente quanto à faixa litigiosa. O autor notificou extrajudicialmente os réus, lavrou boletim de ocorrência, buscou composições diretas e, por fim, ajuizou a presente demanda. O réu, por sua vez, procurou a própria COPEL para contestar o resultado do georreferenciamento e afirmar que teria perdido área em favor do autor. Tal quadro afasta a exigência de posse “sem oposição” e “mansa e pacífica” exigida pelo art. 1.239 do Código Civil, razão pela qual a exceção de usucapião deve ser rejeitada, remanescendo, em relação à faixa de 1,400763 hectares, posse injusta em face do domínio registral do autor. Contudo, não procede o pedido para determinar que a COPEL levante os marcos divisórios, visto que é terceira no processo. Neste caso, caberá às partes delimitarem suas propriedades em conformidade com o laudo pericial, assim como respeitar as divisas. O autor requer, ainda, a condenação dos réus à acessão dos frutos produzidos na área reivindicada, com fundamento no art. 1.255 do Código Civil, ao argumento de que estes teriam agido de má‑fé ao semear em terreno alheio. Referido dispositivo estabelece que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, sementes, plantas e construções; se procedeu de boa‑fé, terá direito à indenização, de modo que a má‑fé é requisito específico para que os frutos revertam gratuitamente ao titular do domínio. É certo que a posse dos réus é injusta em face do título registral do autor, como já se decidiu. Contudo, a injustiça sob o prisma objetivo do domínio não se confunde, automaticamente, com a má‑fé subjetiva exigida pelo art. 1.255 do CC. O conjunto probatório revela quadro de grande complexidade, pois o reassentamento foi estruturado pela COPEL com base em critérios de força de trabalho, houve distribuição inicial de lotes, seguida de georreferenciamento em 2009, com compensações internas e ajustes de marcos, e disso decorreram inconformismos com as reduções ou remanejamentos de área, acreditando ter havido equívocos ou injustiças na compensação. O próprio réu, em seu depoimento, afirma reiteradamente entender que a área que ocupa lhe foi, de alguma forma, atribuída pela COPEL, o que o levou a discutir o assunto diretamente com o técnico da concessionária, sendo orientado a buscar o Judiciário. Nesse contexto, embora se conclua pela ilegitimidade da ocupação à luz do registro e do laudo pericial, não há prova cabal de que os réus tenham deliberadamente semeado em área sabidamente alheia, com dolo específico de se locupletar à custa de propriedade de terceiro. Em outras palavras, não se demonstrou a má‑fé subjetiva exigida pelo art. 1.255 do Código Civil para a perda dos frutos em proveito do proprietário. Por fim, conforme deliberação de mov. 123.1, o n. Perito foi intimado para dizer se aceitava o encargo e receber os honorários ao final da demanda, pelo vencido, tendo apresentado o laudo nos autos, presumindo-se que anuiu as condições impostas. No caso dos autos, as partes, ambas sucumbentes, são beneficiárias da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais se dará pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Conforme estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, o teto máximo para pagamento de perícias é de R$ 530,00 – perícia de engenharia em área rural - Resolução 232 /2016, mais atualização pelo IPCA desde a data da resolução, o que resulta em R$ 836,97. De outro lado, noto que o perito realizou o trabalho com presteza, técnica e zelo, além de ter se deslocado para a área objeto dos autos e se utilizado de diversos instrumentos para as medições. Desta feita, a correta remuneração do expert deve ser considerada, visto que são poucos os que aceitam o encargo quando as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Nestes termos, entendo razoável e proporcional a majoração dos honorários para 3 (três) vezes o valor da tabela, totalizando R$ 2.510,91, o que está dentro dos parâmetros da Resolução, que permite a majoração em até 5 (cinco) vezes o valor (art. 2º, §4º). Esclareço ao perito que a diferença dos honorários postulados (R$ 3.000,00) poderá vir a ser cobrada, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) REJEITAR a exceção de usucapião do réu e DECLARAR que a faixa de 1,400763 hectares descrita no laudo pericial de mov. 201, integrante do perímetro da matrícula n. 60.934 (lote 213‑A) do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, pertence ao autor; b) DETERMINAR a IMISSÃO do autor na posse da referida área, tal como delimitada na planta e memorial descritivo constantes do laudo pericial, devendo os réus desocupa‑la integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de imissão forçada, mediante expedição de mandado de imissão na posse, com autorização para auxílio de força policial, se necessário. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus aos frutos auferidos durante a posse, assim como o pedido de condenação da COPEL a levantar os marcos divisórios. Intime-se a parte ré para desocupar a área delimitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta sentença, sob pena de cumprimento forçado. Transcorrido o prazo sem desocupação, expeça-se MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, ficando autorizado, se necessário, o emprego de força policial e a realização de arrombamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 85% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento e então exclusivamente pela Selic, a partir do trânsito em julgado, observada a complexidade moderada da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 15% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 1.200,00, considerando ser inestimável o proveito econômico, atualizado pelo IPCA desde o arbitramento e então exclusivamente pela Selic, a partir do trânsito em julgado, observada a complexidade moderada da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Porém, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais da autora fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por serem ambas beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Intime-se o ESTADO para ciência. Preclusa a sentença no tocante aos honorários, observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas e que a totalidade do débito não excede 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação, com abatimento do imposto de renda, se for o caso, intimando-se o n. perito para apresentar os dados bancários para transferência (banco, conta, agência). Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar e que o comprovante de pagamento poderá ser encontrado no sitio da Fazenda Pública Estadual: https://rpv.fazenda.pr.gov.br/prpv/publico/transparencia. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito Audiência de instrução: Inicialmente, houve impugnação à oitava da testemunha Gil Marques pelo réu, indeferida pela Magistrada por compreender que é testemunha do Juízo. Walter Gonçalves de Oliveira, autor (min. 4:24 a 13:30): esclarece que o lote 213 e o 213‑A pertencem a ele desde 1999. Explica que, originalmente, tratava‑se de uma só matrícula, mas, em razão da necessidade de compensar a área de reserva que não pôde ser destocada pela Copel, houve complementação com outro pedaço de terra, resultando nas matrículas 213 e 213‑A. Afirma que a área é contínua, embora com duas matrículas, sendo uma só escritura. Relata que tomou posse do lote 213 e, posteriormente, do 213‑A, esclarecendo que, antes de sua posse, a porção que corresponde ao 213‑A era utilizada pela Copel como pastagem, mas não havia ninguém ocupando. Narra que o réu Ernesto e sua esposa Maria Helena passaram a ocupar parte da área que afirma ser sua por volta de 2009, plantando sobre aproximadamente 13.000 m² de sua propriedade. Indagado, diz que tentou resolver a situação amigavelmente, inclusive indo até a casa do réu para mostrar os marcos e a delimitação feita, mas que este não compareceu aos encontros e continuou utilizando a área. Menciona que sua filha reside na área que está sendo questionada no processo desde por volta de 2009 ‘para cá’, e que há certa distância entre sua casa e a casa da filha, uns 7 km. Questionado sobre a profundidade da invasão a partir do marco (quantos metros para dentro da área do autor), demonstra dificuldade em precisar a metragem, referindo que a ocupação se dá ao longo da distância correspondente à faixa de 13.000 m², mas não sabe indicar quantos metros para dentro. Afirma que na localidade existem marcos divisórios e que o réu não respeita a demarcação. Fez um boletim de ocorrência depois. Informa [áudio falha] que a área da matrícula 213‑A é de 7 e poucos alqueires e a área onde mora é de 10 e pouco. A Magistrada então pondera com os patronos acerca da natureza do conflito, questionando se se trata propriamente de invasão de área ou de problema de demarcação, e sinaliza a dificuldade de se elucidar a controvérsia apenas com prova testemunhal, cogitando a necessidade de prova pericial. O patrono da parte autora manifesta‑se no sentido de que a prova pericial seria adequada, referindo que medidor da Copel já constatara problemas em razão do desaparecimento de estacas de concreto que marcavam a divisória, de modo que seria necessária a atuação de perito agrimensor, munido de mapa e documentação técnica, para definir com precisão a linha divisória entre as propriedades. O patrono do réu esclarece que, em 1999, com o reassentamento de comunidades pela Copel, houve inicialmente uma divisão provisória, sem georreferenciamento preciso, e que somente em 2009 foi realizado o georreferenciamento, quando surgiram diferenças entre as áreas efetivamente medidas e aquelas inicialmente atribuídas, o que exigiu compensações de terras entre colonos, gerando o conflito. Concordaram em eventualmente ouvir o técnico da Copel. Ernesto Francisco dos Santos, réu (min. 20:01 a 32:37): relata que ingressou na área em 2007, por ocasião do reassentamento. Diz que sua terra é de aproximadamente 20 alqueires, sendo 16 líquidos pois parte era de reserva, com apenas 9 destocados, e que, à época, parte da área ainda não havia sido destocada. Ficou 5 anos sem desfrutar dessa diferença. Narra que, então houve nova intervenção da Copel, quando sobrou uma parte de terra decorrente da perda de área por outra família, a qual lhe teria sido atribuída, mas que o Ibama não permitia o destocamento da área de mata, motivo pelo qual foi compensado com outro pedaço de 4 alqueires e meio. Afirma que ocupa o pedaço objeto da discussão há cerca de 15 anos, e que a área possui limites e demarcações, porém esses marcos teriam sido “movidos” ou alterados por ocasião de trabalhos determinados pela Copel. Fala que o autor também foi prejudicado pois faltou área dele. Relata que, em 2001, recebeu escrituras provisórias de seus lotes no assentamento São Francisco, e que em 2009 a Copel procedeu a nova demarcação para verificar as áreas e realizar compensações, momento em que teria sido identificado déficit de terras em seu favor, que foi compensado com área que também é objeto da pretensão do autor. Narra que era uma área total, ele ficou com cerca de 4 alqueires, e o autor ficou com 2, mas ambos saíram perdendo. Ficou com um lote denominado 21‑B (antes denominado 501), recebido em razão dessas compensações. Tem agora 3 lotes “picados”, mas o último lote tem 2 matrículas pois é dividido por uma estrada. Conta que não acompanhou o técnico da Copel, pois mora a 15 km do lote dado. Isso ocorreu com uma reunião com ele, o advogado da Copel e o técnico chamado Gil. Relata que buscou esclarecimentos com funcionário da Copel, de nome Gil, que lhe teria orientado a buscar o Judiciário, pois a empresa não faria novos acertos. Questionado sobre a alegação do autor de que o pedaço em litígio integraria o lote 213, Ernesto afirma que a Copel teria dado a ele esse pedaço, e que a discussão reside exatamente em saber a quem a Copel efetivamente atribuiu a área. Diz que, em determinado momento, a Copel retirou parte de área sua para compensar o autor, e, em contrapartida, concedeu‑lhe outro lote, mas sustenta que a faixa que utiliza há anos lhe pertence. Todos os marcos estão na terra. Questionado sobre boletim de ocorrência lavrado pelo autor, nega ter ameaçado o vizinho ou sua família, afirmando apenas ter defendido o que entende ser sua terra, ressaltando que possui família numerosa (sete filhos) e que não aceita “tirarem” sua área para dar a outrem. Lauro Blasios, testemunha (min. 33:30 a 40:54): informa que conhece o autor Valter, o réu Ernesto e sua esposa Maria, pois todos foram reassentados na mesma época, por volta de 1998, em comunidades distintas (Pinheirinho e Vargem Bonita), enquanto ele reside na comunidade Aliança do Oeste. Relata que conhece a área em discussão, situada próxima à divisa da associação da qual faz parte. Explica que, no momento do reassentamento, cada família recebeu um lote, e que, em razão da existência de áreas de reserva, houve necessidade de compensações, de modo que a Copel teria dado um lote para o autor e outro para o casal réu, justamente aquele que hoje é objeto do litígio. Relata que, em 2009, a Copel contratou empresa para realizar a correção de problemas de divisa e de marcos, e que, nessa ocasião, várias alterações de limites foram promovidas para ajustar áreas que estavam maiores ou menores que o devido, com compensação de excedentes entre os colonos. Afirma que tal compensação foi apresentada em reunião na comunidade Aliança do Oeste, na qual a Copel expôs como se dariam os ajustes de lotes. Segundo a testemunha, em relação ao lote discutido, o lote de Ernesto estava maior e o de Valter menor, de modo que houve compensação em favor deste último, com a adequação dos marcos. Aduz que, atualmente, quem planta na área são Ernesto e Maria. Relata que houve várias tentativas de composição para que o réu desocupasse a parte que corresponderia ao autor, sem êxito, e que, como presidente da comunidade, tem conhecimento de conflitos, mas que essa é a primeira situação concreta de disputa de terra entre vizinhos vinculada especificamente a essa compensação. Ao ser indagado se atribui o conflito a invasão ou a problema de medição, afirma entender que se trata de questão ligada à compensação decorrente do georreferenciamento, que foi aceita por outros colonos, mas não por Ernesto, o qual, em sua percepção, não teria aceitado a determinação da Copel. Valdecir João Dore, testemunha (min. 42:03 a 45:16): informa que o lote 213‑A confronta com lote de seu pai e de seu irmão, e que conhece tanto o autor quanto o réu, a quem chama por apelido local de “seu Nelson”, esclarecendo que se trata de Ernesto. Relata que, na área objeto de discussão, quem planta é o réu Ernesto. Indagado se sabe por que há discussão sobre o pedaço, responde que, a seu ver, decorre do fato de que, após o georreferenciamento, a Copel teria alterado as divisas, “desfazendo o que já estava feito”, o que teria gerado a disputa atual. José Carlos Dantas (min. 46:03 a 49:16): declara conhecer ambas as partes e relata que reside na localidade desde cerca de maio de 1997, enquanto o réu Ernesto teria chegado por volta do final de 1998. Explica que, no início, quando a Copel cortou os lotes, não respeitou integralmente as áreas de reserva, o que gerou sobras e faltas de terra mecanizável em alguns pontos, que foram depois destinadas a colonos que tinham falta de área, em diversos pedaços, inclusive no envolvido no conflito. Narra que tal situação ocorreu em vários lotes da região, com sobras de 1, 3, 5 alqueires, conforme o caso. Afirma que, desde que se recorda, quem ocupa e planta na área hoje discutida é o réu Ernesto, estimando que isso ocorra desde o início dos anos 2000, embora não se recorde com precisão. Questionado se o autor já ocupou essa área, responde que não. Informa que chegou a prestar serviços de tratorista para Ernesto, plantando naquela mesma faixa, há cerca de 15 anos, sendo remunerado por hora. Indagado se houve alteração recente de marcos ou de desenho da área, afirma que, desde a época em que prestou serviços até sua última lembrança, a área e os marcos permanecem no mesmo local, sem mudanças perceptíveis. Gil Marques, funcionário da Copel, informante (min. 49:56 a 58:27): apresenta‑se como assistente administrativo que trabalha com regularização fundiária. Explica que o tamanho dos lotes foi definido com base na força de trabalho de cada família, calculada a partir do número de membros e sua idade, havendo um mínimo de 7 alqueires por família, podendo chegar a 20 ou 30 alqueires, conforme o caso. Relata que a fazenda onde se localiza o lote 213, possui cerca de 6.600 hectares, e que a Copel reassentou ali 238 famílias, resultando em 295 lotes, incluindo áreas de uso coletivo (estradas, reservas, escola, igreja, posto de saúde). Nem sempre as áreas entregues eram do tamanho certo. Esclarece que, em 1999, os lotes foram medidos e entregues aos colonos, mas que, em 2009, com a vigência da lei do georreferenciamento, a Copel contratou empresa para novo levantamento, visando certificar o perímetro junto ao INCRA e ajustar as discrepâncias entre o que havia sido fisicamente entregue e o que constava dos projetos. Nesse segundo momento, nos casos em que o lote, ao ser georreferenciado, apresentava área menor que a devida, a Copel, valendo‑se de cláusula contratual constante da escritura de dação em pagamento, remanejava marcos e ajustava divisas com lotes confrontantes que tivessem sobra de área, compensando faltas e excedentes dentro da própria fazenda. Quando não havia área disponível próxima, a compensação podia ocorrer em fazenda distinta. Informa que tanto o autor quanto o réu tiveram problemas de falta de área e receberam pedaços de terras por compensação, sendo esses lotes também confrontantes. Relata que, em atendimento no escritório de Capitão, foi procurado por Ernesto, o qual alegava que, no georreferenciamento de 2009, haveria alteração na divisa de seu lote e que lhe faltaria área. Gil afirma que explicou ao colono que não acompanhara pessoalmente o georreferenciamento, pois na época trabalhava em outra usina, mas que havia mapa georreferenciado certificado que deveria ser respeitado, juntamente com os marcos de concreto implantados em campo. Esclarece que, posteriormente, foram lavradas escrituras em favor do autor (lote 213 e 213‑A) e do réu (lotes 21, 21‑A e 21‑B, entre outros), com georreferenciamento averbado em cada matrícula, sendo esse o desenho jurídico‑registral atual. Esclarece que informou a Ernesto que, se entendesse ter havido redução indevida de área, deveria buscar reparação judicial contra a Copel, porque, administrativamente, não havia mais o que fazer, considerando que os lotes já estavam subdivididos e transferidos aos colonos. Ressalta que nunca esteve fisicamente no lote específico objeto do litígio, embora conheça as casas dos colonos, de modo que não pode descrever a delimitação factual da área controvertida, limitando‑se a confirmar a existência do georreferenciamento de 2009 como último marco técnico de divisão adotado pela Copel na região.
12/03/2026, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (28/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DECISÃO 1. Nomeado perito, que apresentou proposta de honorários na monta de R$ 3.000,00 (e. 160). A parte autora concordou com a proposta de honorários (e. 163). O réu restou inerte (e. 165). Vieram conclusos. Decido. 2. Considerando que a parte autora concordou com a proposta e a parte ré não a impugnou, HOMOLOGO a proposta firmada ao e. 160.1, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é consentânea com o trabalho a ser realizado. 3. Intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 4. Cumpra-se a decisão de e. 123.1 no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – asz. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DESPACHO 1. Devidamente intimado, o perito nomeado, ao invés de apresentar sua proposta de honorários, esclareceu ao juízo que os imóveis discutidos encontram-se devidamente georreferenciados e com fulcro nestes dados, utilizando-se do software “Google Earth” constatou que “(1) a área utilizada pela Ré é maior do que aquela registrada no INCRA, (2) a área utilizada pela Autora é menor do que a área registrada no INCRA e, coincidentemente, (3) o excedente utilizado pela Ré é a área não utilizada pela Autora.” 2. Diante dos apontamentos realizados pelo perito, é possível verificar que a área utilizada pela ré diverge daquela constante nas coordenadas da matrícula, contudo, conforme destacou o expert, as imagens disponibilizadas pelo sistema Google podem apresentar imperfeições e erros. 3. Não obstante as preciosas informações juntadas, entendo que para o devido esclarecimento da controvérsia, é necessário a elaboração de laudo técnico que abarque os quesitos apresentados pelas partes e determine de maneira exata e precisa a área dos imóveis na data da dação em pagamento e da realização do georreferenciamento. 4. Deste modo, INTIME-SE o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais, vide item 8 da decisão anterior. 5. Cumpra-se os itens da decisão de mov. 123, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – gsk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DECISÃO 1. Intimada, a COPEL deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 106). O INCRA informou que não possui interesse no feito e pugnou pela exclusão da autuação (mov. 111). 1.1. Ante a ausência de interesse, excluam-se da capa dos autos. 2. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, MARIA ELENA ARAUJO SILVA e ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS (mov. 117.1) em face da decisão de mov. 98.1, nos quais alega a ocorrência de contradição, uma vez que não há interesse público, pois, depois que as frações imobiliárias foram divididas e outorgadas aos respectivos possuidores, eles se tornaram os proprietários das frações ocupadas e o interesse passou a ser privado, devendo ser acolhida a exceção de usucapião, uma vez que acolhendo ou não seus termos, o interesse público não será violado. Ressalta, ainda, que os imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, são considerados bens privados. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, visto que o autor só recebeu o direito sobre seus lotes em 2019, ou seja, a menos de 5 anos, e, portanto, não há se falar em usucapião, diante do conflito judicial e porque os réus possuem outro imóvel. 3. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. 4.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 5. Preclusa a presente decisão, com fundamento no art. 370, do CPC, determino a realização de PROVA PERICIAL, a ser realizada por perito agrimensor, para averiguar se a localização das áreas de terra da parte autora e da parte ré estão de acordo com as coordenadas das matrículas, ou se houve alguma alteração desde 1999. 6. Nomeio como perito agrimensor, TMC PERÍCIAS (44 99833-2023; tmcavaliaçõ[email protected]). 6.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 8. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a prova foi determinada de ofício e as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 530,00 – perícia de engenharia em área rural - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 9. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 9.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 9.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 9.4. Transcorrido o prazo do item ‘9’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 10.1 Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 11. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 12. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 13. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA 1 - Ante o pedido seq. 105, concedo o prazo adicional e improrrogável de 30 dias para manifestação do INCRA. 2 - Após, tornem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DECISÃO 1. Primeiramente, conforme afirmado em contestação, o réu exerce a posse da área questionada pelo autor desde 1999, mesmo após o georreferenciamento adotado pelo INCRA e realizado pela COPEL no ano de 2009, com a alteração da metragem dos lotes. Importante consignar que eventual prejuízo com a diferença de metragem das áreas, após o georreferenciamento, não pode ser perseguido nessa demanda. No entanto, destaque-se que ambas as partes receberam seus imóveis em dação em pagamento, em razão do processo de reassentamento da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias. Consigne-se que os imóveis eram de propriedade da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, sociedade de economia mista, equiparando-se, neste caso, a bens públicos, eis que foram destinados à política habitacional de reassentamento das famílias estabelecidas na área. Com efeito, não existe a possibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, segundo o Código Civil (arts. 98 e seguintes), a Constituição Federal (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único) e a súmula 340 do STF. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos ao instituto da prescrição, a não ser que estejam afetados à algum serviço público, sendo este último o caso dos autos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE TITULARIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO AFETAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO A CARGO DELA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.393.385/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A SEU CARGO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ 3. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Os bens de sociedade de economia mista afetados ao serviço público essencial a cargo dela são insuscetíveis de usucapião. Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.868.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) Outrossim, na escritura pública de dação em pagamento com encargos, realizada entre a COPEL, o autor Walter Gonçalves de Oliveira e a sua esposa, Maria Izabel Novais de Oliveira, casados sob o regime de separação obrigatória (mov. 1.6), previu a “cláusula décima primeira” de inalienabilidade dos imóveis de matrícula n.º 60.933 e 60.943, pelo prazo de 10 anos, a contar da assinatura do instrumento (05/07/1999). De todo modo, apenas na escritura pública de rerratificação e aditamento (mov. 1.7), formalizada em 18/06/2019, foram outorgados à parte autora “todo o domínio, direitos e ações que detinham sobre os referidos imóveis para que os outorgados usem, gozem e livremente disponham dos mesmos [...]” (cláusula quarta). 2. Sem prejuízo, necessário verificar a localização da área de terra da parte autora, quando da dação em pagamento em 1999 e do georreferenciamento em 2009, o qual alterou a metragem dos lotes de terra distribuídos. 3. Antes de determinar a realização de perícia por agrimensor, intimem-se o INCRA e a COPEL, para manifestarem eventual interesse no feito, no prazo de 15 dias. 4. Após, intimem-se as partes e, na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DECISÃO 1. Ao evento 62.1 a parte autora requereu a intimação judicial da testemunha arrolada na petição inicial. Ocorre que o art. 455 do Código de Processo Civil prevê que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, sendo a que a intimação judicial só ocorreria nas hipóteses elencadas no § 4° do art. 455[1]. No presente caso, inexiste qualquer das hipóteses previstas no mencionado inciso. Ainda, cabe salientar que empregado público não está previsto no inciso III do art. 455 do CPC. Vale salientar que ambas as intimações possuem a mesma eficácia, uma vez que a testemunha intimada tanto na forma do §1° como na forma do §4° do art. 455 poderá ser conduzida a audiência, se deixar de comparecer sem motivo justificado (§5° do art. 455 do CPC), não havendo nenhum prejuízo na realização de intimação da testemunha pelo advogado, através de carta com aviso de recebimento Deste modo, indefiro o pedido de evento 62.1 2. No mais, aguarde-se a realização do ato designado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jm (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada” que WALTER GONÇALVES DE OLIVEIRA move em face de MARIA ELENA ARAUJO SILVA e ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS. A parte ré apresentou contestação ao evento 35.1. Impugnação à contestação apresentada ao evento 40.1. Intimadas as partes para especificarem provas (evento 54.1), a parte autora requereu depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (evento 58.1), e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (evento 59.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a parte ré arguiu as seguintes preliminares: 3.1. Incompetência do Juízo: Sustenta que é imperiosa a participação da Copel no presente feito, tendo em vista que todo e qualquer imbróglio foi criada por ela. Sem razão. Apesar de a posse/propriedade dos imóveis ter decorrido da dação em pagamento da Copel, é direito do autor reivindicar a posse que entende ser sua em face de quem se encontra sobre o bem. Eventuais responsabilidades da Copel devem ser discutidas em vias ordinárias. Ainda sequer houve pedido de inclusão da Copel, por meio das intervenções de terceiros. Assim, não há razão para reconhecer esse Juízo como incompetente. Em face disso, afasto as alegações da parte requerida no tange ao pedido de remessa à Vara da Fazenda Pública. 3.2. Inépcia da inicial: Ponderou que no presente caso inexiste causa de pedir e o pedido é genérico. Aduziu que inexiste prova da suposta invasão e não menciona qual o tamanho da área invadida. Porém, não lhe assiste razão. Como se sabe, a petição inicial será considerada inepta nas hipóteses do art. 330, §1° do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No entanto, no presente caso, não vislumbro nenhuma causa de inépcia da inicial supramencionada. Basta uma simples leitura da exordial para constatar a existência de causa de pedir, pedido determinado e narração coerente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, inclusive acompanhada com os documentos que entendeu necessários para a resolução da lide. Ainda, percebe-se que os fatos narrados na exordial ocorreram de forma lógica, pois a parte ré rebateu cada tese em sua contestação, bem como não há pedidos inconciliáveis entre si. As questões levantadas pelos requeridos tratam-se do próprio mérito da demanda, que não leva a extinção da demanda, mas tão somente a comprovação ou não do fato constitutivo do direito do autor. Outrossim, o requerente indicou especificadamente a área que alega que os réus estão invadindo: Ocorre que 13 mil metros quadrados (1/2 alqueire) da área do lote 213A da Matricula n. 60.934, se encontra indevidamente apropriada pelos réus. Portanto, conclui-se que os pedidos apresentados na exordial são certos e determinados, não havendo o que se falar em inépcia da petição inicial. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos a) área indevidamente ocupada pelos réus (13 mil metros quadrados (1/2 alqueire) da área do lote 213A da Matricula n. 60.934); b) Oposição em relação à posse dos réus; c) Se a utilização do imóvel se dá nos exatos limites das divisas existentes e consolidadas há mais de 20 anos; d) exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini da área questionada desde o ano 1999. O ônus da prova é da parte autora quanto aos itens (a) e (b) e da parte ré quanto aos itens (c) e (d). A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de novembro de 2022 às 14h00min, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (mov. 58.1) e pelo réu (mov. 59.1) Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, contados dessa decisão, as partes deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Se residir em outra comarca, a oitiva poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, a não ser que seja devidamente justificada a impossibilidade técnica do juízo (art. 453, § 1º, do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente -jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA Considerando os documentos colacionados ao mov. 50, que demonstram a miserabilidade dos requeridos, defiro-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Outrossim, cumpra-se o item 3 da determinação de mov. 43.1. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DECISÃO 1. Em sede de impugnação à contestação, o requerente reforçou o pedido de antecipação da tutela (evento 40.1). Entretanto, a parte autora não trouxe nenhum fato novo que seja capaz de modificar o entendimento proferido anteriormente. Observa-se que em duas oportunidades este Juízo já analisou as alegações e o pedido liminar (evento 32.1 e 18.1), entendo pela necessidade de maior dilação probatória. Em razão disso, a fim de evitar desnecessárias tautologias, remeto-me aos fundamentos das mencionadas decisões para manter o indeferimento da tutela antecipada. 2. A parte ré postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior. Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NÃO CUMPRIMENTO. BENESSE INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. Segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência. Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15. 2. A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0021604-69.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 17.10.2018). A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97. Ou seja, caso a parte ré seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENTENDIMENTO STJ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0037885-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – RENDA MENSAL DO AGRAVANTE MUITO SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008899-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.09.2019)
Ante o exposto, faculto à parte ré, em 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97). Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 2.1. No mesmo prazo, os réus devem colacionar aos autos o comprovante de residência atualizado. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o item “9” da decisão de mov. 18.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DECISÃO 1. WALTER GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentou em sede de tutela de urgência, pedido de imissão na posse do imóvel rural de matrícula n° 60.934 (lote 213A), vez que os réus MARIA ELENA ARAUJO SILVA e ERNESTO FRANCISTO DOS SANTOS estão ocupando indevidamente 13 mil metros quadrados (1/2 alqueire) da área, plantando e colhendo. A decisão de e. 18.1 indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de instrução processual para análise da origem das posses. Em sua petição de e. 30.1 pugnou pela reconsideração da decisão e pelo deferimento da tutela de urgência. Juntou documentos (e. 30.2/30.3). É o relatório. DECIDO. 2. Não obstante o pedido de liminar apresentado pela parte autora, entendo que não deixaram de existir os elementos probatórios que formaram o juízo de cognição superficial que resultou no indeferimento da tutela antecipada ao e. 18.1, ante a necessidade de instrução processual para análise da origem das posses. Com relação à imissão na posse pretendida, fato é que a documentação acostada aos eventos 30.2/30.3 comprova que tanto a parte autora, quanto a parte ré, fizeram parte da dação em pagamento com encargos (Fazenda Flamapec), conforme escritura pública, o que reforça ainda mais a necessidade de uma instrução processual para averiguação da origem das posses. Desta forma, em sede de cognição sumária se conclui que os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão que se pretende modificar foi proferida de forma escorreita, alinhando-se à doutrina e jurisprudência predominantes, não merecendo reforma. Dito isto, reportando-me à hipótese em tela, não vislumbro a presença dos requisitos para determinar o deferimento da liminar em favor do autor, pelo que MANTENHO HÍGIDA a decisão proferida ao e. 18.1. 3. Prossiga-se nos termos da decisão de e. 18.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Retifique-se a capa do processo, para constar na classe processual que a presente demanda se trata de ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada, ou outra classificação equivalente. 3.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WALTER GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de MARIA ELENA ARAUJO SILVA e ERNESTO FRANCISTO DOS SANTOS. Em sede de tutela de urgência, requer a imissão na posse do imóvel rural de matrícula n. 60.934 (lote 213A), vez que os réus estão ocupando indevidamente 13 mil metros quadrados (1/2 alqueire) da área, plantando e colhendo, e o autor já tem idade avançada (78 anos) e não pode aguardar até o julgamento de mérito. 4. Para concessão da medida de urgência, é necessário demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Além disso, é assente perante o Superior Tribunal de Justiça a implementação de condições especiais, já que: “a ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta” (REsp 1152148/SE). Conforme matrícula acostada ao mov. 1.9, o autor é o legítimo proprietário do Lote 213-A, com área de 71.299,00m² ou 7,1299ha. A matrícula do imóvel e o memorial descritivo de mov. 1.10 possibilitam a individualização do bem, com todas as suas medidas e confrontações. O Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, onde registrou-se a resistência da parte ré em desocupar o Lote de propriedade do autor, demonstra, em tese, que a parte ré está ocupando a área indevidamente. Ocorre que somente no decorrer da instrução processual será possível avaliar a origem das posses, já que os réus utilizam a área rural, a princípio, para sua subsistência. Deste modo, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, indefiro a tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de que seja reiterada a qualquer momento. 5. Quanto ao pedido de intimação da COPEL, para que envie o agrimensor no local, a fim de colocar divisa e evitar futura invasão, ressalto que deverá ser requerido em ação própria para demarcação. Outrossim, o Juízo Cível não é competente para julgar processos em que a sociedade de economia mista figure no polo da ação, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução nº. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 7. Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 9. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 10. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DESPACHO Antes de decidir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao autor, tendo em vista que o imóvel rural de sua propriedade tem área de 71.299,00m² e foi avaliado pela Prefeitura de Cascavel em R$ 460.000,00 (o que, em tese, afasta a presunção de miserabilidade que milita em seu favor), intime o autor para esclarecer se realiza o cultivo de plantas ou outras atividades da agricultura/pecuária, bem como se aufere algum lucro além da aposentadoria, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030190-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030190-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): Walter Gonçalves de Oliveira Requerido(s): ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA ELENA ARAUJO SILVA DESPACHO 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior. Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 mensais. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA. CRITERIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS SUPERIORES. REVOGACAO DO BENEFICIO. 1. O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2. Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3. Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença. Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito. Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei)
Ante o exposto, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 mensais), seja para promover o recolhimento. Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2. Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3. Não sendo cumpridas as diligências do item ‘1’ e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4. Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito