Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012002-17.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012002-17.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.727.866,78 Exequente(s): FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LIMITADA Executado(s): FERNANDO ANTONIO BERTIN NATALINO BERTIN Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que os depósitos judiciais vinculados ao executado Natalino Bertin decorrem de penhora mensal já definitivamente consolidada, cuja validade foi confirmada em grau recursal e em relação à qual não há qualquer recurso pendente e, considerando, ainda, que não houve impugnação específica ao levantamento desses valores pelos executados (mov. 507.1), DEFIRO o pedido de mov. 497.1 para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos respectivos valores bloqueados em favor da parte exequente, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. No mais, nota-se que aos movs. 488.1 e 480.1 a parte exequente requereu a penhora de 30% do benefício previdenciário percebido pelo executado Fernando Antônio Bertin, argumentando que o sobrestamento do Recurso Especial nº 0134319‑10.2025.8.16.0000, determinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, não impede a continuidade da execução no primeiro grau. Contudo, urge mencionar que o referido Recurso Especial foi sobrestado em razão da afetação do Tema nº 1.230/STJ, que examina precisamente a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da verba salarial ou previdenciária (art. 833, IV e §2º, CPC) para pagamento de dívida não alimentar (vide mov. 14.1 dos referidos autos recursais). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado, no rito dos repetitivos, apenas a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, ou seja, mesmo inexistindo ordem de suspensão da execução em 1º grau, o risco de que eventual deferimento da penhora do benefício previdenciário — no atual momento processual — contrarie a decisão vinculante a ser futuramente fixada no Tema nº 1.230/STJ, impõe a este Juízo postura de cautela. Com efeito, deve-se invocar a autocontenção judicial, pois qualquer deliberação sobre a penhora previdenciária anteciparia indevidamente o resultado do precedente qualificado em formação e poderia violar a sistemática dos precedentes obrigatórios (arts. 927 e 1.037 do CPC), concebida justamente para evitar contradições, assegurar uniformidade jurisprudencial e preservar a autoridade do julgamento repetitivo em curso, além de ser iminente o risco de prejuízo de difícil reparação à parte executada, conforme já consignado ao mov. 492.1. Deste modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado Fernando Antônio Bertin. Consigno que a execução em face deste poderá prosseguir normalmente quanto aos demais atos executórios não relacionados à matéria afetada, inclusive pesquisa/penhora de outros bens, se houver requerimento. 3. Isto posto, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC