Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO
CPF
Autor
CHANSON VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ERICA APARECIDA PACHECO MOCKER
OAB/PR 69159·CPF·Representa: Autor
GEISA MARA DALMAS SILVEIRA
OAB/PR 51042·CPF·Representa: Autor
LAFAYETTE BRAZ DEUSDARA TOURINHO
OAB/PR 69858·CPF·Representa: Autor
FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO
OAB/PR 57516·CPF·Representa: Autor
YAGO JACINTO PARREIRA
OAB/PR 103125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLAIR ANTONIO BATISTELLA OLIVETE TEREZA PADILHA OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA Réu(s): CHANSON VEICULOS LTDA DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito Cesar Augusto Cortina aceitou o encargo para a complementação da perícia anteriormente produzida a homologada (mov. 386/406) e apresentou proposta de honorários complementares para a realização do desmonte do motor do veículo (mov. 413.1), os quais foram homologados ao mov. 435 e devidamente depositados pela parte ré ao mov. 443.0. Todavia, repetidamente intimado para designar data, hora e local para a realização da complementação dos trabalhos periciais, deixou o prazo decorrer aos movs. 445, 449, 452, 456 e 460. Posteriormente, diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal do Expert para cumprimento do encargo sob pena de substituição e sanções (mov. 462.1), contudo, a diligência restou infrutífera em razão da não localização do destinatário no endereço cadastrado (mov. 464.1). A parte autora, ao mov. 468.1, pugnou pela substituição imediata do profissional diante do prejuízo causado pela paralisação do feito. Decido. 2. Saliente-se que o Expert foi advertido que a inércia no cumprimento do encargo poderia implicar nas sanções do art. 468, § 1º, do CPC. Cumpre esclarecer que, deixando de cumprir o encargo no prazo que lhe foi fixado, poderá o juiz comunicar a ocorrência à corporação profissional a que pertence o perito, podendo inclusive impor-lhe multa, arbitrada observando-se o valor da causa e possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do citado dispositivo legal. Nesse sentido a decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO PERITO. APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À CORPORAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 424 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECUSO. 1 - O perito, enquanto auxiliar da Justiça, exerce o múnus público, sendo, portanto, obrigatório seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo. 2 - Havendo descumprimento imotivado de encargo confiado ao perito, poderá o juiz aplicar-lhe multa, informando o ocorrido à corporação profissional respectiva. 3 - Agravo improvido.(TJ-MG - AI: 10451080102150001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2013) Desta forma, está evidenciado o descaso do perito em relação ao compromisso assumido nestes autos, além do reiterado descumprimento das determinações judiciais, incidindo no art. 468, inciso II, parágrafo único, do CPC. Quanto à multa a ser aplicada no presente caso, é importante deixar consignado que houve um lapso temporal razoável decorrido desde a primeira intimação para complementação em abril de 2025, perfazendo até o momento considerável atraso, o que resultou em verdadeiro prejuízo à marcha processual e demonstra a intensa desídia do perito. Ainda, o presente feito tramita desde 2019 e
trata-se de demanda inserida na Meta 2/2023 do CNJ, o que torna ainda mais grave a conduta do Expert. Desta forma, entendo como razoável e proporcional a aplicação da multa, nos termos do artigo 468, § 1º, do CPC. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MULTA APLICADA AO PERITO JUDICIAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. EXAME PREJUDICADO. 1. Busca-se, no mandamus, a nulidade do ato judicial que aplicou ao impetrante, perito judicial, multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude de ter atuado de forma desidiosa na condução dos trabalhos que lhe foram confiados, contribuindo decisivamente para o retardo do julgamento da lide. 2. Não tendo o perito legitimidade para recorrer nos autos da ação que lhe aplicou a multa, cabível é a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial. Precedentes. 3. O mandado de segurança é ação sob rito especial em que se exige a comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural. No presente caso, o impetrante não logrou trazer aos autos documentos suficientes para infirmar as conclusões do juízo prolator do ato impugnado. A sanção aplicada não se fundamenta apenas numa conduta isolada, mas numa sucessão de atos praticados pelo perito, que foram determinantes para o retardamento da entrega da prestação jurisdicional. O impetrante não comprovou que atendeu com presteza às providências solicitadas pela autoridade judicial, não dando causa ao atraso mencionado na decisão impugnada, ou, ainda, que houve justo impedimento para sua regular atuação. 4. Impossível avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, pois não consta nos autos o valor da causa que serviu como base de cálculo para a referida sanção, bem como o montante fixado a título de honorários periciais. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (STJ - RMS: 21546 SP 2006/0045561-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2009) Assim, diante do prejuízo causado ao processo pelo descumprimento injustificado da obrigação do perito, arbitro a multa no valor de 1 salário-mínimo, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de legais (taxa Selic deduzida do índice oficial de correção) ao mês, a partir da intimação. 2. Contudo, em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso o Sr. Perito do pagamento da multa aplicada, caso cumpra a intimação para agendamento da perícia e apresente o laudo complementar no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a realização dos trabalhos depende de o Sr. Perito agendar a data para o exame do veículo, intime-se este primeiramente para que, em 5 (cinco) dias, indique o agendamento de data, horário e local para a perícia. Contado da data agendada, o perito terá 10 (dez) dias para a entrega do laudo. 3. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo da multa aplicada. 4. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, agendar a data da perícia e posteriormente apresentar o laudo complementar (cf. item "2") ou efetuar o pagamento da multa aplicada (cf. item "1"). 5. Oficie-se ao Juizado Especial comunicando da ocorrência, em tese, do crime de desobediência praticado pelo Perito. 6. Oficie-se o órgão de classe da qual o Sr. Perito faz parte para que adote as providências que entender pertinentes. 7. Os ofícios de item “5” e “6” desta decisão deverão ser emitidos com as cópias dos seguintes documentos: a) despacho de nomeação e a aceitação do encargo pelo Perito; b) despachos e intimações para entrega do laudo, bem como certidões da inércia do Expert; c) cópia desta decisão. 8. Sem prejuízo, anote-se a prioridade na tramitação do presente feito conforme pleiteado ao evento 109.1, ante a doença enfrentada pela parte. 9. Decorrido o prazo concedido ao Sr. Perito, restando negativa a apresentação do laudo pericial, tornem conclusos. 10. Havendo resposta pelo Sr. Perito, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 12:52
Confirmada
21/01/2026, 10:32
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLAIR ANTONIO BATISTELLA OLIVETE TEREZA PADILHA OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA Réu(s): CHANSON VEICULOS LTDA DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito Cesar Augusto Cortina aceitou o encargo para a complementação da perícia anteriormente produzida a homologada (mov. 386/406) e apresentou proposta de honorários complementares para a realização do desmonte do motor do veículo (mov. 413.1), os quais foram homologados ao mov. 435 e devidamente depositados pela parte ré ao mov. 443.0. Todavia, repetidamente intimado para designar data, hora e local para a realização da complementação dos trabalhos periciais, deixou o prazo decorrer aos movs. 445, 449, 452, 456 e 460. Posteriormente, diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal do Expert para cumprimento do encargo sob pena de substituição e sanções (mov. 462.1), contudo, a diligência restou infrutífera em razão da não localização do destinatário no endereço cadastrado (mov. 464.1). A parte autora, ao mov. 468.1, pugnou pela substituição imediata do profissional diante do prejuízo causado pela paralisação do feito. Decido. 2. Saliente-se que o Expert foi advertido que a inércia no cumprimento do encargo poderia implicar nas sanções do art. 468, § 1º, do CPC. Cumpre esclarecer que, deixando de cumprir o encargo no prazo que lhe foi fixado, poderá o juiz comunicar a ocorrência à corporação profissional a que pertence o perito, podendo inclusive impor-lhe multa, arbitrada observando-se o valor da causa e possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do citado dispositivo legal. Nesse sentido a decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO PERITO. APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À CORPORAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 424 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECUSO. 1 - O perito, enquanto auxiliar da Justiça, exerce o múnus público, sendo, portanto, obrigatório seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo. 2 - Havendo descumprimento imotivado de encargo confiado ao perito, poderá o juiz aplicar-lhe multa, informando o ocorrido à corporação profissional respectiva. 3 - Agravo improvido.(TJ-MG - AI: 10451080102150001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2013) Desta forma, está evidenciado o descaso do perito em relação ao compromisso assumido nestes autos, além do reiterado descumprimento das determinações judiciais, incidindo no art. 468, inciso II, parágrafo único, do CPC. Quanto à multa a ser aplicada no presente caso, é importante deixar consignado que houve um lapso temporal razoável decorrido desde a primeira intimação para complementação em abril de 2025, perfazendo até o momento considerável atraso, o que resultou em verdadeiro prejuízo à marcha processual e demonstra a intensa desídia do perito. Ainda, o presente feito tramita desde 2019 e
trata-se de demanda inserida na Meta 2/2023 do CNJ, o que torna ainda mais grave a conduta do Expert. Desta forma, entendo como razoável e proporcional a aplicação da multa, nos termos do artigo 468, § 1º, do CPC. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MULTA APLICADA AO PERITO JUDICIAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. EXAME PREJUDICADO. 1. Busca-se, no mandamus, a nulidade do ato judicial que aplicou ao impetrante, perito judicial, multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude de ter atuado de forma desidiosa na condução dos trabalhos que lhe foram confiados, contribuindo decisivamente para o retardo do julgamento da lide. 2. Não tendo o perito legitimidade para recorrer nos autos da ação que lhe aplicou a multa, cabível é a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial. Precedentes. 3. O mandado de segurança é ação sob rito especial em que se exige a comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural. No presente caso, o impetrante não logrou trazer aos autos documentos suficientes para infirmar as conclusões do juízo prolator do ato impugnado. A sanção aplicada não se fundamenta apenas numa conduta isolada, mas numa sucessão de atos praticados pelo perito, que foram determinantes para o retardamento da entrega da prestação jurisdicional. O impetrante não comprovou que atendeu com presteza às providências solicitadas pela autoridade judicial, não dando causa ao atraso mencionado na decisão impugnada, ou, ainda, que houve justo impedimento para sua regular atuação. 4. Impossível avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, pois não consta nos autos o valor da causa que serviu como base de cálculo para a referida sanção, bem como o montante fixado a título de honorários periciais. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (STJ - RMS: 21546 SP 2006/0045561-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2009) Assim, diante do prejuízo causado ao processo pelo descumprimento injustificado da obrigação do perito, arbitro a multa no valor de 1 salário-mínimo, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de legais (taxa Selic deduzida do índice oficial de correção) ao mês, a partir da intimação. 2. Contudo, em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso o Sr. Perito do pagamento da multa aplicada, caso cumpra a intimação para agendamento da perícia e apresente o laudo complementar no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a realização dos trabalhos depende de o Sr. Perito agendar a data para o exame do veículo, intime-se este primeiramente para que, em 5 (cinco) dias, indique o agendamento de data, horário e local para a perícia. Contado da data agendada, o perito terá 10 (dez) dias para a entrega do laudo. 3. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo da multa aplicada. 4. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, agendar a data da perícia e posteriormente apresentar o laudo complementar (cf. item "2") ou efetuar o pagamento da multa aplicada (cf. item "1"). 5. Oficie-se ao Juizado Especial comunicando da ocorrência, em tese, do crime de desobediência praticado pelo Perito. 6. Oficie-se o órgão de classe da qual o Sr. Perito faz parte para que adote as providências que entender pertinentes. 7. Os ofícios de item “5” e “6” desta decisão deverão ser emitidos com as cópias dos seguintes documentos: a) despacho de nomeação e a aceitação do encargo pelo Perito; b) despachos e intimações para entrega do laudo, bem como certidões da inércia do Expert; c) cópia desta decisão. 8. Sem prejuízo, anote-se a prioridade na tramitação do presente feito conforme pleiteado ao evento 109.1, ante a doença enfrentada pela parte. 9. Decorrido o prazo concedido ao Sr. Perito, restando negativa a apresentação do laudo pericial, tornem conclusos. 10. Havendo resposta pelo Sr. Perito, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 12:52
Confirmada
21/01/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:14
Expedição de documento (Carta)
24/11/2025, 13:35
Mero expediente
30/10/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:28
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:39
Confirmada
12/07/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:15
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:15
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:50
Confirmada
24/05/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:17
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Confirmada
06/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:28
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:13
Confirmada
15/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:01
Confirmada
16/03/2025, 00:39
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:27
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLAIR ANTONIO BATISTELLA OLIVETE TEREZA PADILHA OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA Réu(s): CHANSON VEICULOS LTDA DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que depositem o valor referente ao custo adicional da perícia para desmontagem do motor, nas proporções fixadas na decisão de ev. 250, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para realização da perícia. 2. Com a juntada do laudo pericial complementar, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 3. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. Não havendo impugnação ao laudo, volvam conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Confirmada
08/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:26
Mero expediente
06/02/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:51
Confirmada
12/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:31
Confirmada
17/09/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLAIR ANTONIO BATISTELLA OLIVETE TEREZA PADILHA OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA Réu(s): CHANSON VEICULOS LTDA 1 - Ante o pedido seq. 420, concedo o prazo improrrogável de 10 dias para manifestação da requerida. 2 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:10
deferimento
11/09/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 09:52
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:28
Confirmada
27/08/2024, 10:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:23
Confirmada
13/08/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLAIR ANTONIO BATISTELLA OLIVETE TEREZA PADILHA OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA Réu(s): CHANSON VEICULOS LTDA DESPACHO 1. Preliminarmente, converto o feito em diligência. 2. A decisão de e. 386.1 havia determinado a intimação do perito para que esclarecesse alguns pontos da perícia, em especial indicar se os reparos anteriormente realizados e correlacionados com as ordens de serviço realizadas pela parte ré poderiam ter acarretado o vício apresentado atualmente (motor travado), haja vista que o laudo sequer apresentava conclusão nesse sentido. No entanto, o expert indicou que para conseguir averiguar a causa do travamento, e responder ao quesito, seria necessário desmontar o motor (e. 390.1). 3. Nesse sentido, conforme constou na decisão de e. 386.1 os apontamentos requeridos se fazem de suma importância, considerando que auxiliarão na análise dos pontos controvertidos do feito. Além disso, a realização de um laudo pericial completo auxiliará na correta prestação jurisdicional por parte dessa magistrada. 3.1. Assim, intime-se o n. expert para que esclareça se é possível o desmonte do motor do veículo para as devidas constatações, designando data e horário para a realização da complementação da perícia, comunicando esse juízo com antecedência mínima de 90 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 3.2. Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3.3. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Confirmada
10/08/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:23
Ato ordinatório
09/08/2024, 10:23
Julgamento em Diligência
08/08/2024, 18:15
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:35
Confirmada
09/04/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLAIR ANTONIO BATISTELLA OLIVETE TEREZA PADILHA OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA Réu(s): CHANSON VEICULOS LTDA 1. Aguarde-se a apresentação das alegações finais ou o decurso do prazo nos autos em apenso. Após, tornem conclusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:51
Julgamento em Diligência
01/04/2024, 15:30
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:23
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:44
Confirmada
21/11/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 09:04
Confirmada
11/11/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLAIR ANTONIO BATISTELLA OLIVETE TEREZA PADILHA OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA Réu(s): Chanson Veículos Ltda - FOZ DESPACHO 1. Preliminarmente, converto o julgamento do feito em diligência. 2. Da análise do laudo pericial acostado ao e. 281.1, constato que n. perito não respondeu, de forma completa, ao quesito apresentado pela parte ré (quesito nº 11, página 9), o qual transcrevo a seguir: 11. Os reparos realizados na concessionaria dignaram-se a satisfação e conserto dos eventuais vícios alegados? Os reparos realizados em itens correlacionados podem ter acarretado o vício apresentado atualmente? Observo que o expert não indicou se, de fato, os reparos anteriormente realizados e correlacionados nas ordens de serviço poderiam ter acarretado o vício apresentado atualmente (motor travado), considerando que apenas apontou uma causa para o “sintoma de motor travado”, sem esclarecer se seriam decorrentes dos outros consertos realizados. Esclareço que a resposta completa ao quesito é de suma importância e auxiliará na análise dos pontos controvertidos da demanda, tendo em vista que esta signatária não possui conhecimento técnico especializado para aferir elementos que exijam tal conhecimento. Inclusive, se a resposta ao quesito for afirmativa – ou seja, que os reparos realizados anteriormente e mencionados nas ordens de serviço acarretaram o vício apresentado atualmente – deverá indicar a motivação do alegado. Dessa forma, intime-se o n. expert para complementar seu laudo, respondendo de forma completa e fundamentada ao quesito apresentado, no prazo de 15 dias. 3. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:39
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:39
Julgamento em Diligência
08/11/2023, 18:57
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 12:03
Petição (Alegações finais)
25/07/2023, 15:48
Confirmada
04/07/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:32
Petição (Alegações finais)
30/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:37
Confirmada
07/06/2023, 17:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:57
Confirmada
02/05/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:56
Confirmada
18/04/2023, 10:02
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:19
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 15:17
Ato ordinatório
10/04/2023, 15:17
Ato ordinatório
10/04/2023, 15:15
Ato ordinatório
10/04/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:17
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:17
Confirmada
28/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:31
Confirmada
19/03/2023, 00:12
Confirmada
14/03/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:52
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO (RG: 13534055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 176.911.689-34) Rua João Merlin, 530 A - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-040 OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA (RG: 84086282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.323.789-22) Rua João Merlin, 530 A - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-040 Espólio de maria jose batistela (CPF/CNPJ: 000.589.089-60) Rua João Merlin, 530 A - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-040 Réu(s): Chanson Veículos Ltda - FOZ (CPF/CNPJ: 03.326.331/0002-95) Avenida Brasil, 1068 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-290 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2023 às 15hs00, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal da pare autora, e ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo autor e 01 arrolada pelo réu. Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso as partes pretendam, na audiência, apresentar algum documento para visualização das testemunhas/depoentes/ informantes, deverão indicar precisamente o movimento em que está juntado (e respectiva página), sob pena de indeferimento da exibição. Ressalte-se que só poderão ser mencionados documentos que estejam acostados no processo. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). No prazo mínimo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência, as partes deverão juntar cópia da correspondência de intimação da testemunha por elas arroladas e do comprovante de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Se residir em outra comarca, a oitiva poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, a não ser que seja devidamente justificada a impossibilidade técnica do juízo (art. 453, § 1º, do CPC). 2. No prazo de 05 dias, o réu deverá indicar precisamente qual autor(as,es) pretende ouvir em audiência, sob pena de se presumir a desistência tácita do depoimento, ficando desde já advertido que serão indeferidos os depoimentos de eventuais autores que não tenham conhecimento do fato. 2.1. Indicado o autor que será tomado o depoimento pessoal, intime-o pessoalmente. 3. Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos de identificação civil e comprovantes de residência dos herdeiros indicados na petição de evento 332.1 no prazo de 15 dias. 4. Retifique-se o polo ativo da demanda para excluir o espólio de Maria e incluir os herdeiros indicados na petição de evento 332.1. Comunique-se o Distribuidor. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 15 de fevereiro de 2023. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
17/02/2023, 00:00
deferimento
15/02/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 12:33
Confirmada
25/10/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA maria jose batistela Réu(s): Chanson Veículos Ltda - FOZ DESPACHO 1. Conclusão desnecessária, cumpra-se o item 4 da decisão de ev. 313.1. Cascavel/PR, datado eletronicamente – js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
17/09/2022, 11:50
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 12:12
Documento (Certidão)
12/07/2022, 09:40
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:29
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 00:30
Por decisão judicial
17/05/2022, 09:22
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Ato ordinatório
02/05/2022, 12:44
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA maria jose batistela Réu(s): Chanson Veículos Ltda - FOZ DESPACHO 1. Ante a notícia de falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada ao e. 306.2, com fundamento no art. 313, I, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito. 2. Intime-se a parte autora para regularizar a sucessão processual, por meio do inventariante ou dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC). 3. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para cumprimento da decisão, com a mesma penalidade. 5. Intimem-se todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:50
Convenção das Partes
08/04/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:51
Confirmada
21/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:50
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:03
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
02/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA maria jose batistela Réu(s): Chanson Veículos Ltda - FOZ DESPACHO 1. Tendo em vista a realização da prova pericial, HOMOLOGO o laudo pericial (e. 281.1), para que surta seus efeitos jurídicos. 2. Assim, intimem-se as partes rés, para, no prazo de 05 dias, informarem se permanece o interesse no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas arroladas. 3. Caso a parte permaneça inerte, informe desinteresse na prova oral ou pugne pelo julgamento antecipado da lide, desde já, declaro encerrada a instrução. 3.1. Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais escritas, devendo-se principiar pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 2º, do art. 364 do Código de Processo Civil. 3.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 4. Caso a parte informe interesse na prova oral, venham os autos conclusos na classe dos urgentes para designação de audiência de instrução. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:25
Outras Decisões
23/02/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 10:47
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:19
Confirmada
04/09/2021, 00:14
Confirmada
04/09/2021, 00:14
Confirmada
04/09/2021, 00:14
Confirmada
30/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:53
Por decisão judicial
10/06/2021, 09:57
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:59
Confirmada
24/05/2021, 10:59
Confirmada
24/05/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:33
Confirmada
13/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 12:31
Ato ordinatório
26/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:41
Confirmada
25/04/2021, 01:02
Confirmada
25/04/2021, 01:00
Confirmada
25/04/2021, 00:57
Confirmada
19/04/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA maria jose batistela Réu(s): Chanson Veículos Ltda - FOZ DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO e outros em face de Chanson Veículos Ltda – FOZ. A decisão de e. 124 nomeou perito para atuar nos autos. Cancelada a audiência de instrução no e. 157. No e. 172 o réu pagou a sua cota parte dos honorários periciais. Os honorários pericias foram arbitrados no e. 200 no valor de R$3.261,60. Substituição do perito nomeado anteriormente (e.221). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nos e. 231 e 232. O perito nomeado aceitou encargo no e. 236 e apresentou proposta de honorários no valor de R$2.750,00. O réu apresentou petição no e. 245 alegando que, concorda com o valor da perícia, e requerendo a expedição de alvará do valor pago a maior referente à sua cota parte dos honorários. 2. Primeiramente considerando que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários com valor diferente daquele arbitrado pelo juízo, revogo o item 1.2 da decisão de e. 200, e consequentemente, homologo os honorários pericias no valor de R$ 2.750,00. 3. Analisando os autos, verifico que a decisão de e. 124 rateou o ônus dos honorários pericias da seguinte forma: 25% pela parte autora Francisco, 25% pela parte autora Maria, 25% pela parte autora Olizetee 25% pela parte ré, sendo que a parte dos autores serão pagos pelo Estado por serem beneficiários da justiça gratuita. Contudo, necessário a retificação da distribuição do ônus dos honorários, visto que, o artigo 95 do CPC fala sobre a divisão entre as partes, mas não fala que essa divisão deve ser considerada pelo número das partes ocupantes em cada polo. Assim, o rateio deve se dar em 50% para parte autora e 50% para parte ré. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A DIVISÃO DA REFERIDA VERBA ENTRE OS 14 AUTORES E A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ADIANTADOS 50% PELOS AGRAVANTES E 50% PELA AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. Inexiste discussão acerca de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Concordam os agravantes com a incidência do art. 95 do CPC, que impõe o rateio da verba entre autor e réu quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a perícia foi determinada de ofício. Desse modo, incide o disposto no art. 95 do CPC. Inexistente qualquer referência para que o rateio dos honorários periciais seja calculado considerando o número de componentes do polo ativo ou passivo. (TJ-SP- AI: 21571658120208260000 SP 2157165-81.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) Deste modo, retifico o item 3.2, ‘b’ da decisão de e. 124, que passará ter a seguinte redação: “b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 4. O réu requereu no e. 245 que o valor pago a mais referente aos honorários periciais fossem levantados, considerando a diminuição do valor dos honorários. Verifico que, o depósito anteriormente realizado pela parte (e.172) referente a sua cota parte, foi no valor de R$ 815,40. Contudo, considerando a redistribuição do ônus, a cota parte do réu, é no valor de R$1.375, visto que, conforme consta acima, o valor dos honorários pericias é de R$ 2.750,00. Assim não há o que se falar em valor pago a maior pela parte ré, motivo pelo qual, indefiro o pedido de expedição de alvará. 4.1. intime-se o réu para complementar a sua cota parte dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 5. Intime-se o perito para designar data, hora e local para realização da perícia 5.1. Quando da intimação ao novo Perito, constar a observação de que a localização do veículo a ser periciado foi indicada pela parte autora no mov. 179.1 (Rua Travessa Domingos Bonavigo, nº 80, Jardim Padovani, Cascavel/PR). 6. Cumpra-se com a decisão de e. 200 no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:09
Indeferimento
14/04/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 12:42
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:53
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:38
Confirmada
30/03/2021, 00:10
Confirmada
30/03/2021, 00:10
Confirmada
30/03/2021, 00:10
Confirmada
27/03/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:38
Confirmada
16/03/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:11
Ato ordinatório
15/03/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:08
Confirmada
14/02/2021, 00:38
Confirmada
14/02/2021, 00:38
Confirmada
14/02/2021, 00:38
Confirmada
08/02/2021, 09:22
Documento (Certidão)
04/02/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007648-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007648-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.881,24 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA VILACA NETO OLIZETE CRISTINA BATISTELLA VILACA maria jose batistela Réu(s): Chanson Veículos Ltda - FOZ DECISÃO 1. Tendo em vista que o perito nomeado permaneceu inerte (ev. 216), nomeio em substituição Cesar Augusto Cortina (endereço eletrônico: [email protected]) para funcionar como perito de engenharia mecânica nos presentes autos. 1.1. Caso o novo perito deixe de se manifestar ou recuse o cargo, desde já nomeio em substituição Klecius de Macedo Batista (endereço eletrônico: [email protected]) 2. Cumpram-se as decisões de ev. 124.1 e 200.1 no que pertinentes, com atenção à indicação da localização do veículo a ser periciado, bem como o valor dos honorários periciais arbitrados. 3. Anote-se a inclusão do Dr. Dalmo Ávila Sanga (OAB/PR 69.936) como procurador do requerido conforme solicitado (ev. 206.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mla. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:46
Perito
03/02/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 11:19
Documento (Certidão)
11/01/2021, 10:47
Documento (Certidão)
11/12/2020, 13:02
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:58
Ato ordinatório
05/11/2020, 17:57
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:22
Determinação de Diligência
10/09/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:50
Apensamento
10/07/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 09:07
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:07
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:43
Ato ordinatório
15/06/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 09:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:17
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
17/04/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:02
deferimento
16/04/2020, 19:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:52
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:50
Ato ordinatório
03/03/2020, 16:49
Ato ordinatório
03/03/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:59
Mero expediente
11/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:26
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:29
Ato ordinatório
31/01/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:21
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/12/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:55
Ato ordinatório
07/11/2019, 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:23
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:53
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:05
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:53
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
31/07/2019, 12:53
Petição (Contestação)
25/07/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:44
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:15
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:15
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2019, 11:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/04/2019, 11:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2019, 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2019, 19:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)