Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.045.927,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA À Serventia para que certifique sobre todas as penhoras realizadas no rosto dos autos. Havendo débitos tributários, intime-se o Município para apresentar a planilha atualizada do débito. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.045.927,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA À Serventia para que certifique sobre todas as penhoras realizadas no rosto dos autos. Havendo débitos tributários, intime-se o Município para apresentar a planilha atualizada do débito. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:19
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:05
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:04
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:04
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:40
Mero expediente
03/03/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 17:20
Confirmada
09/02/2026, 17:19
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.045.927,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Defiro o pedido do mov. 359.1.Anote-se. Diante da existência de penhora no rosto dos autos, determino a suspensão da expedição de alvará determinada no mov.339.1. Para análise da necessidade de instauração de concurso de credores em autos apartados, a serventia deverá certificar todas as penhoras no rosto dos autos. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:57
Documento (Ofício)
04/02/2026, 10:56
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:24
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:24
deferimento
29/01/2026, 18:47
Ato ordinatório
01/01/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:53
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:48
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:37
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:32
Petição (Renúncia de mandato)
27/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.045.927,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Considerando o resultado positivo do leilão realizado em 2ª praça, conforme auto de arrematação juntado no mov. 319.2, no qual consta que o imóvel de matrícula nº 1.823 da 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR foi arrematado por LK EMPREENDIMENTOS LTDA. pelo valor de R$ 2.250.000,00, com entrada de R$ 562.500,00 devidamente comprovada (mov. 319.2), homologo a arrematação realizada, nos termos do art. 903 do CPC, para que produza seus regulares efeitos. Defiro o pedido de expedição da carta de arrematação (mov. 324.1), que deverá conter expressamente que a arrematação foi realizada de forma parcelada, nos termos do art. 895, §1º, do CPC, com hipoteca sobre o próprio imóvel arrematado como garantia, conforme consta no auto de arrematação. Deverá ainda constar que a arrematação está sujeita à baixa de ônus fiscais, propter rem e eventuais hipotecas, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, e art. 908, §1º, do CPC, a fim de resguardar o direito do arrematante e dos entes públicos eventualmente interessados. Com base no termo de penhora lavrado nos autos da ação monitória nº 0016405-56.2024.8.16.0194 (mov. 329.1), na petição de ZAIDO CONTABILIDADE SS (mov. 328.1), no ofício expedido pela 22ª Vara Cível (mov. 329.2) e no cálculo atualizado da dívida (mov. 329.3), determino que seja anotada penhora no rosto dos presentes autos em favor de ZAIDO CONTABILIDADE SS, até o limite de R$ 106.065,30, nos termos do art. 860 do CPC. Quanto aos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel arrematado, conforme informado no ofício da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba (mov. 316.1), caberá ao arrematante quitar ou promover a reserva dos valores devidos, a fim de viabilizar a transferência da propriedade. Os valores deverão ser observados nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, e do art. 908, §1º, do CPC. O exequente deverá manifestar-se, se assim desejar, sobre a eventual reserva de tais valores no produto da arrematação. Defiro o pedido de habilitação formulado no mov. 330.1 e reconheço os advogados Mauro Castanho Mendes (OAB/SC 60.508, OAB/PR 107.746, OAB/RS 132.245A) e Leonardo Kuss (OAB/SC 66.220) como procuradores de LK EMPREENDIMENTOS LTDA., para que passem a figurar no processo com poderes para representação da arrematante. Proceda-se à anotação no sistema. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária válida para transferência do valor da entrada já depositada (mov. 319.2) e manifeste-se sobre eventual reserva de valores para quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, se assim entender necessário. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 11:39
Confirmada
16/10/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:03
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:35
Outras Decisões
09/10/2025, 12:38
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:11
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
05/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:02
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:04
Confirmada
14/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:57
Documento (Ofício)
26/05/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:25
Confirmada
25/05/2025, 00:04
Confirmada
25/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:40
Confirmada
13/05/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:28
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:28
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:57
Confirmada
12/04/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 16:26
Confirmada
06/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:24
Confirmada
31/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.045.927,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1. O feito encontra-se apto para que o bem penhorado seja levado a praça. 2. Não requerida a adjudicação, nomeio Antonio Magno Jacob da Rocha (fone: ([email protected] – 41 30778880 e 41-9902-6464) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como para realizar a avaliação do imóvel. 3. Sua comissão em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 4. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 5. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 6. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o item 5.8.11 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. Havendo indicação de credor hipotecário, intime-se. 7. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 8. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 9. Ocorrendo a arrematação, intimem-se do respectivo auto para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Decorrido prazo sem impugnação, expeça-se carta de arrematação. 10. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:36
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:35
Outras Decisões
25/03/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:32
Petição (Renúncia de mandato)
17/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 09:14
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 15:20
Confirmada
12/10/2024, 00:05
Petição (Renúncia de mandato)
03/10/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.045.927,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Diante da discordância da parte executada e do valor ofertado pela parte exequente, indefiro a alienação do imóvel na forma indicada no mov.256.2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:54
Indeferimento
30/09/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:34
Confirmada
28/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.045.927,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não foi intimada para se manifestar sobre a proposta de aquisição do imóvel anexada no mov.256. Assim, visando evitar futuras arguições de nulidade, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:53
Mero expediente
17/07/2024, 00:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 09:56
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Confirmada
28/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:14
Confirmada
22/05/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:03
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2024, 16:55
Confirmada
24/03/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.045.927,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud; 10. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 11. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso aos sistemas SREI – Registro de Imóveis; INFOSEG-Sinesp; SIMBA, CCS, CAGED, DIMOB e NatJus; e havendo pedido para pesquisa de informações e/ou busca de bens ou valores em face dos executados, expeça-se o competente ofício; 12. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 13. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:04
Ato ordinatório
20/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 16:42
Confirmada
27/02/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:08
Mero expediente
22/02/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:02
Confirmada
15/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:02
Petição (Renúncia de mandato)
15/02/2024, 15:57
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Informações)
06/02/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:09
Confirmada
31/01/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Considerando o exposto pela parte exequente, bem como o cumprimento do item 'IV' da decisão retro, aguarde-se o decurso do prazo de 6 (seis) meses, conforme item 'III' da referida decisão. Na sequência, ultimado o prazo sem que seja possível a alienação particular, cumpra-se o item VI da decisão em seq. 206.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:09
Mero expediente
29/01/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 14:02
Confirmada
13/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:18
Confirmada
29/08/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA I. Homologo o laudo pericial de avaliação do imóvel descrito na matrícula n. 1.823 da 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, cujo perfaz o montante de R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais) (seq. 167.1), haja vista a ausência de impugnação pelas partes. II. Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte autora. III. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. IV. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais. V. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. VI. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderados o preço mínimo, ou, ainda caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. VII. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. VIII. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:09
Outras Decisões
23/08/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 08:57
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 22:14
Confirmada
14/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Ante a insurgência acerca do valor da avaliação, encaminhem-se os presentes autos ao Sr. Oficial Justiça Avaliador. Após, intimem-se as partes para se manifestarem. Na sequência retornem conclusos para análise do pedido de seq. 193.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:22
Confirmada
01/08/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:43
Mero expediente
31/07/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 14:18
Confirmada
26/07/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de seq. 187.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:43
Mero expediente
19/07/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Em atenção ao contido no artigo 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos pedidos de seq. 179.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2023, 01:13
Confirmada
16/06/2023, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:28
Mero expediente
15/06/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 21:41
Confirmada
13/06/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:10
Confirmada
04/05/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:11
Confirmada
04/05/2023, 09:10
Mandado
03/05/2023, 14:59
Ato ordinatório
19/04/2023, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 11:02
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:23
Recebimento
12/04/2023, 16:42
Confirmada
11/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Expeça-se o mandado de avaliação do bem penhorado, conforme se requer. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 134.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Considerando que o sequencial dos autos é ímpar (Sequencial: 19841) encaminhem-se à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
30/03/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 09:19
Mero expediente
29/03/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2023, 10:04
Recebimento
02/03/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1. Não conheço dos embargos de declaração de mov. 141.1, uma vez que o despacho de mov. 134.1 não tem caráter decisório (art. 1.001 do CPC). Ressalte-se que caso a parte queira e entenda cabível e dentro do prazo, deverá se insurgir no processo pertinente. 2. Cumpra-se o despacho de mov. 134.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
02/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 23:18
Confirmada
01/02/2023, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2023, 19:21
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1. Considerando a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos por MSUL ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. em face de ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA e PROJETUS ASSESSORIA E NEGÓCIOS (mov. 131.1), suspendo a presente execução até o julgamento dos embargos, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
07/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:54
Confirmada
06/12/2022, 13:54
Por decisão judicial
06/12/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:07
Mero expediente
06/12/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:46
Documento (Decisão)
27/09/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:10
Confirmada
15/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:44
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:08
Confirmada
17/08/2022, 14:33
Apensamento
17/08/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:39
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:03
Confirmada
02/08/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:03
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:40
Ato ordinatório
23/06/2022, 12:50
Ato ordinatório
23/06/2022, 12:48
Ato ordinatório
23/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:49
Ato ordinatório
13/06/2022, 16:10
Confirmada
10/06/2022, 13:10
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Primeiramente, intime-se a executada e a HD Administradora e Participações LTDA, conforme se requer. Após, havendo poderes, expeça-se competente alvará para levantamento de valores, em nome do procurador do exequente. Prazo do Alvará: 60 dias. Na sequência, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 24 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 21:14
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:41
Ato ordinatório
30/04/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
30/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:04
Confirmada
29/04/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:54
Ato ordinatório
29/04/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA I. Defiro o requerimento (seq. 64.1), para fins de determinar a averbação de penhora sobre o imóvel do executado, cuja matrícula atualizada se encontra no seq. 69.2, a fim de garantir a execução sobre o saldo devedor atualizado, tendo em vista que restou comprovado através da Escritura Pública do 2º Tabelionato de Notas de Curitiba (seq. 1.11) que a executada adquiriu tal imóvel. II. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (art. 841, §2°, do NCPC), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. ART. 659, § 4º, DO CPC. Responsabilidade do exeqüente providenciar a respectiva averbação da penhora na matrícula dos imóveis no ofício imobiliário, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066683715, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066683715 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 28/10/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) III. Da penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. IV. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$832.197,05 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Primeiramente, intime-se para juntar aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel. Após, voltem para análise. Havendo poderes, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do procurador da parte exequente. Prazo do alvará: 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/04/2022, 00:00
deferimento
25/04/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:14
Ato ordinatório
19/04/2022, 08:52
Mero expediente
18/04/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 08:52
Ato ordinatório
18/04/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 00:05
Confirmada
14/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:46
Confirmada
13/04/2022, 16:46
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:24
Ato ordinatório
08/03/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:56
Confirmada
03/03/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:50
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2022, 18:14
Confirmada
26/02/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$763.167,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. Primeiramente, cumpra-se a decisão de seq. 18.1, no que diz respeito a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa pelo Renajud. Após, cumpram-se os demais itens da referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:11
Mero expediente
23/02/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 15:08
Confirmada
18/02/2022, 15:08
Confirmada
18/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:42
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:51
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 09:48
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000371-74.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$763.167,96 Exequente(s): ADV INTEGRA SERVIÇOS DE AOIO ADMINISTRATIVO LTDA Projetus Assessoria e Negócios Executado(s): MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Autos n. 0000371-74.2022.8.16.0194
Vistos. I.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Projetus Serviços Especializados de Apoio Administrativo LTDA e ADVIntegra Serviços de Apoio Administrativo LTDA em face de MSUL Energia e Participações LTDA. Narra a parte exequente que, as partes firmaram instrumento particular de prestação de serviço, em 31/05/2021, a fim de que as exequentes realizassem a identificação de todo o conjunto de passivo fiscal federal da executada; restou acordado que a executada pagaria honorários as exequentes, equivalente a redução obtida nos tributos; narra que os exequentes reduziram as dividas tributarias da parte executada em R$ 2.069.873,66; informa que a executada está inadimplente, pois deixou de pagar os honorários devidos aos executados, incidindo as penalidades contratuais, prevista na cláusula 4ª do instrumento particular. Assim, requer, em sede de tutela cautelar, a concessão de arresto sobre os direitos que a executada possui no imóvel matriculado sob o n. 1823, do 9º CRI de Curitiba/PR. Ao final, pugna pela condenação da parte executada ao pagamento dos honorários devidos a parte exequente. É o relatório, do essencial. Decido. II. Do Pedido de Tutela Cautelar A parte exequente pugnou pela realização de arresto online dos bens da executada. Verifica-se que, até o presente momento, não houve a citação da executada, de modo que a parte exequente requereu o arresto dos bens em nome da executada, a fim de garantir a execução. Pois bem, o arresto nada é mais é do que uma penhora prévia, neste sentido: “(...) O normal seria antes citar o devedor e depois, caso este não pagasse, proceder à penhora. Mas, não sendo encontrado o devedor, não seria justo para o credor, nem racional, que não se separassem, desde logo, bens para responder diretamente pela execução. O arresto é, assim, maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso normal da execução. É medida que toma em conta o princípio da máxima utilidade da execução. Assim, a Turma concluiu pela possibilidade de se realizar o arresto eletrônico, via BacenJud, em conta bancária do devedor não encontrado, em aplicação analógica ao disposto no art. 655-A (Acórdão n.º 828902, 20140020200898AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 07/11/2014. Pág.: 174)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRETENSÃO DE PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD. CITAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE RELATOR. DECISÃO MANTIDA. "Nos termos da Jurisprudência desta Corte, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacenJud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal". (STJ, AgRg no REsp 1572151/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). RECURSO IMPROVIDO” “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832857/SP, Rel. Min. OG Fernandes, j. em 17/9/2019)” Assim, embora a atual jurisprudência tenha admitido a constrição de arresto online antes da citação, tal medida se mostra excepcional, devendo ser realizada como última medida para garantir a execução e, só pode ser deferida quando haja fundado receio de que a execução se mostre frustrada, bem como quando esgotadas diligências mínimas à localização da parte, o que não ocorre no caso em comento, uma vez que não há comprovação do fundado receio tampouco o esgotamento das diligências[1]. Desta feita, INDEFIRO o pedido de arresto feito pela parte. III. Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (oi, tim, vivo, claro, net, gvt, copel e sanepar). IV. Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 10 dias. V. Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, com prévia certidão do Detran, se não apresentada o Cartório está autorizado a intimar, independentemente de conclusão, nos termos do art. 835 do NCPC. Também fica autorizada a serventia a intimar a parte para apresentar CPF/CNPJ correto da parte, bem como cálculo atualizado, independente de conclusão. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. VI. Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, transfira-se o valor para contra judicial vinculada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. VI.I Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Em caso de penhora de bens imóveis, deverão ser intimados os cônjuges, acaso existirem (art.829, §2º, Novo Código de Processo Civil). No caso do art. 836, §1°, e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. Advirto que as disposições da Lei nº 8009 não impedem o cumprimento do disposto neste dispositivo. VII. Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:19
Confirmada
24/01/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:25
Antecipação de tutela
22/01/2022, 01:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:42
Confirmada
21/01/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 12:26
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:04
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:32
Distribuição (sorteio)
20/01/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)