Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000814-67.2022.8.16.0083 Vistos etc. I – Vilson Nerci Hübner e AMP Comércio e Serviços Ltda. apelam da sentença de mov. 164.1, proferida nos autos nº 0000814-67.2022.8.16.0083 de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, que o primeiro move em face da segunda, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, para o fim de “a) declarar a resolução do negócio jurídico firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, com a restituição do veículo à parte ré e a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 20.000,000 e do veículo dado em pagamento, ou do valor de R$ 36.80,00, caso já tenha vendido o bem para terceiro”, bem como condenar a ré “ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora”. Vilson Nerci Hübner sustenta, em suas razões recursais (mov. 181.1), em síntese, que: (i) a sentença é omissa, uma vez que na inicial foi apresentada argumentação específica sobre a nulidade das cláusulas 6ª e 9ª do contrato de compra e venda, que, respectivamente, afasta a responsabilidade civil da parte contrária por eventuais defeitos e vícios existentes no veículo vendido, bem como estabelece multa contratual apenas para o comprador no caso de desfazimento do negócio; (ii) a quantia de R$ 5.000,00 fixada a título de indenização por danos morais deve ser majorada, já que se releva insuficiente para a efetiva reparação dos danos suportados; (iii) os honorários sucumbenciais também comportam aumento, dada a natureza, a importância e a complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido por seu patrono no curso do processo, com afinco e presteza. Por sua vez, AMP Comércio e Serviços Ltda., em seu apelo (mov. 184.1), defende, em resumo, que: (i) há decadência quanto ao pedido de indenização por danos materiais, pois o prazo de 90 dias, previsto no art. 26, II e § 3º, do CDC, já havia transcorrido integralmente no momento da propositura da ação; (ii) o Juiz indeferiu a produção de prova testemunhal, assim como o pedido de esclarecimentos e a formulação de quesitos complementares dirigidos ao perito judicial; (iii) o indeferimento gerou cerceamento de defesa, especialmente diante da conclusão genérica presente no laudo pericial, ora mencionado desgaste natural, ora ausência de manutenção adequada, sem indicação precisa sobre quais componentes apresentavam desgaste irreversível, se havia condições de uso e quais delem poderiam ser tratados como vício oculto, má-fé do alienante ou pelo uso posterior pelo adquirente; (iv) inexiste justa causa para a rescisão do contrato, considerando que o veículo continuou sendo utilizado pela parte autora, percorrendo aproximadamente 7.000 quilômetros entre a data da aquisição e a realização da perícia, além do que os únicos problemas identificados na perícia dizem respeito ao vazamento de óleo, plenamente sanável com a simples substituição de mangueira que tem o custo médio de R$ 69,00 e inoperância de um botão do comando do volante que serve para o ajuste de volume do sistema multimídia; (v) a baixa relevância dos problemas diagnosticados no automóvel, a inexistência de vício oculto e o fato de a perícia judicial ter sido realizada aproximadamente 03 anos após a aquisição do bem são circunstâncias que não justificam a rescisão contratual; (vi) tratando-se de veículo usado, o desgaste natural com o decurso do tempo e o uso regular do bem não configuram vício redibitório, o que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor; (vii) à luz do disposto no art. 26 do CDC e considerando que se trata de veículo usado, não recai sobre o fornecedor a responsabilidade por qualquer problema que o bem venha a apresentar, decorrente do seu desgaste natural; (viii) não há que se falar em dano moral passível de indenização no caso, mas de simples frustração contratual e dissabor decorrentes da necessidade de manutenção de veículo usado, como elevado tempo de utilização e de quilometragem; (ix) na eventualidade de se manter o entendimento de que há dano moral a ser indenização, o respectivo valor fixado na sentença deve ser reduzido, considerando as peculiaridades do caso concreto; (x) caso a sentença seja preservada, impõe-se a aplicação dos princípios gerais do direito, a fim de evitar enriquecimento sem causa pela parte contrária, de forma que sobre o valor a ser restituído haja o abatimento proporcional em decorrência da depreciação e fruição do automóvel pelo autor durante o período em que permaneceu com o bem. AMP Comércio e Serviços Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (mov. 188.1), afirmando, em suma, que: (i) os pedidos de nulidade absoluta da cláusula 6ª do contrato, bem como de condenação com base na cláusula 9ª do mesmo instrumento constituem inovação recursal, porquanto não foram expressamente postulados na petição inicial; (ii) a cláusula 9ª estabelece penalidade apenas para o caso de desistência ou inadimplência do comprador, o que impede uma interpretação extensiva, sobretudo porque não há qualquer previsão de cláusula penal em desfavor do fornecedor; (iii) é válida a cláusula 6ª do instrumento contratual, que restringe a garantia apenas ao motor e à caixa de câmbio, excluindo componentes sujeitos a desgastes naturais; (iv) descabe a majoração do valor da indenização por danos morais, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e banalização do instituto; (v) não merece acolhimento o pedido de aumento dos honorários sucumbenciais, já que fixados em estrita observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Vilson Nerci Hübner também respondeu ao apelo da parte contrária (mov. 191.1), alegando, em síntese, que: (i) a responsabilidade da parte ré decorre da constatação de vícios no veículo que o tornaram inadequado ao uso e diminuíram seu valor, o que atrai o disposto no art. 18 do CDC; (ii) a argumentação da apelante de que os defeitos constituem desgaste natural não se sustenta e o fato de o veículo ser usado não autoriza a venda de um produto com vícios que comprometem sua utilização ou diminuam seu valor; (iii) não há que se falar em cerceamento de defesa e a pretensão da ré em produzir outras provas, como testemunhal e depoimento pessoal, não se justifica, uma vez que a questão central reside na análise técnica dos defeitos e sua relação com o contrato de compra e venda; (iv) a fornecedora, ao negligenciar a qualidade do veículo vendido e não solucionar os problemas apresentados, agiu de forma a causar prejuízos ao consumidor, o que, somado ao descaso e à impossibilidade de utilizar o veículo adquirido, configuram dano moral passível de reparação. É o relatório. II – Em primeiro lugar, cumpre asseverar que a tese aventada pela ré AMP Comércio e Serviços Ltda. acerca da decadência do direito do consumidor em reclamar pelos vícios do produto não poderá ser conhecida. Isto porque a prejudicial de mérito já foi enfrentada e rejeitada, tanto em 1º grau – por meio de decisão saneadora (mov. 39.1) –, como em sede recursal, mais precisamente no agravo de instrumento nº 0053064-35.2022.8.16.0000, interposto em face da mencionada decisão de saneamento. E, ainda que se trate de matéria de ordem pública, já se operou a preclusão “pro judicato” (arts. 505 e 507 do CPC), o que inviabiliza a sua reanálise – nesse sentido: STJ. AREsp n. 2.949.853/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 17/12/2025. Quanto ao mais, extrai-se dos autos que a ré vendeu para o autor, em 05.08.2021, um veículo usado (Ford Ecosport Titanium AT 2.0, 2012/2014, cor prata, placas FSH-9750), pelo valor de R$ 56.800,00. A controvérsia da lide reside principalmente na existência ou não de vícios no automóvel que o tornariam impróprio ao uso, assim como a responsabilidade da vendedora, na forma prevista no art. 18 do CDC. Nessa perspectiva, foi realizada a perícia no veículo, tendo o perito judicial apontado em seu laudo (mov. 137.1/137.2), em linha de princípio, que teria identificado a existência de vícios no bem – conclusão impugnada pela ré em seu apelo. Na sentença, a Juíza de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e reconheceu a responsabilidade objetiva da fornecedora, condenando-a, então, “à restituição do valor de R$ 20.000,000 e do veículo dado em pagamento, ou do valor de R$ 36.80,00, caso já tenha vendido o bem para terceiro”, corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como “ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora”. Frente a tal contexto, afigura-se propício conferir às partes a chance de buscarem uma composição amigável, de modo que, mediante concessões mútuas, seja possível assegurar um desfecho a contento para ambos os litigantes. Veja-se que se está diante de relação de consumo – questão incontroversa – o que atrai as regras presentes no CDC. Diante disso, a depender da solução aqui adotada, ela poderá provocar tão somente o acirramento de uma litigiosidade não desejada, o que pode ocorrer com o acolhimento e/ou rejeição das teses recursais, sobretudo no que se refere ao alegado cerceamento de defesa, à (in)existência de vícios no veículo e responsabilização da fornecedora, ao afastamento ou majoração do valor da indenização por danos morais ou, ainda, à inversão da cláusula penal compensatória. Em termos mais simples, a solução da lide pela via heterocompositiva, pode, por um lado, afastar as condenações impostas à fornecedora ou, de outro, majorá-las substancialmente, implicando, em qualquer das hipóteses, em um irremediavelmente impacto patrimonial para uma das partes. Nessa perspectiva, sobreleva enfatizar que a disciplina processual civil inaugurada com o Código de 2015 incentiva a autocomposição das partes em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso. Assim, antes de analisar os argumentos de cada litigante, submetendo-os a um inevitável desgaste decorrente do processo judicial, inclusive com potenciais reflexos patrimoniais, mostra-se oportuno buscar uma composição amigável, de modo que, mediante concessões mútuas, seja possível assegurar um desfecho a contento para todos. A conciliação permite a participação efetiva dos litigantes na solução do problema posto, tornando o resultado prático mais próximo da vontade das partes envolvidas e mais célere, em atenção aos princípios maiores do processo. Dessa forma, prudente se faz remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, para que sejam envidados esforços a fim de se alcançar a conciliação, mediante designação de audiência. Recomenda-se aos advogados que orientem seus clientes para que compareçam à audiência com o honesto propósito de negociarem, munidos, inclusive, de propostas concretas e alguma margem de negociação, de modo a assegurar um desfecho a contento para ambos. III – Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau. IV – Intimem-se as partes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator