Procedimento Comum CívelDano ao ErárioProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURIúVA/PR
T
MUNICIPIO DE GUAPIRAMA/PR
T
MUNICíPIO DE QUATIGUá/PR
T
MUNICíPIO DE SãO JOSé DA BOA VISTA/PR
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
Advogados / Representantes
FABIO AUGUSTO ORLANDI DE OLIVEIRA
OAB/PR 31239·CPF·Representa: Autor
JAZIEL GODINHO DE MORAIS
OAB/PR 15421·CPF·Representa: Autor
LAERTY MORELIN BERNARDINO
OAB/PR 57890·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA
OAB/PR 108884·CPF·Representa: Autor
LEANA MARIA BACON
OAB/PR 49800·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 16:50
Confirmada
04/04/2026, 00:27
Confirmada
04/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001608-80.2016.8.16.0089.
réu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 /STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Tratando-se, portanto, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica de um preceito constitucional, entendo pela possibilidade da sua aplicação no âmbito do direito administrativo punitivo a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia, no que concerne às normas relativas às sanções. 4 - SANEAMENTO Verifica-se que o processo está em ordem, não existindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 5 - Da tipificação das condutas supostamente praticadas pelos
requeridos: Como já citado em decisão anterior, a Lei 14.230/2021 promoveu significativa mudança quanto à atuação do Juízo no processamento das ações de improbidade administrativa, trazendo a necessidade de indicação, pelo magistrado, da tipificação do ato ímprobo praticado pela parte ré previamente ao início da fase instrutória. Nesse sentido, dispõe o artigo 17, § 10-C: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei contrata 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Tal previsão é substancialmente complementada pelo subsequente § 10-D, do mesmo dispositivo mencionado, cuja previsão veda a imputação de mais um tipo legal para um único fato, devendo, assim, delimitar-se a incidência de uma única hipótese normativa para cada ato descrito como ímprobo. Nestes termos: § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Fixados tais pressupostos, vê-se dos termos da LIA, especificamente em seus artigos 9º, 10º e 11, que os atos de improbidade a serem imputados dividem-se em três espécies: a) os que resultam em dano/prejuízo ao erário; b) aqueles que culminam no enriquecimento ilícito do agente; c) os que atentam contra os princípios norteadores da administração pública. No caso concreto, o Ministério Público relata que a AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro, pessoa jurídica de direito privado, foi utilizada como interposta para pagamentos ilegais na contratação de serviços de assessoria jurídica do outrora requerido Valdemir Braz Bueno. No entanto, tal contratação ocorreu de maneira espúria e ilegal, já que não houve concurso público ou procedimento formal de dispensa de licitação ou cotejo de preços por parte dos Municípios ou da intermediária AMUNORPI. Os requeridos Dartagnan Calixto Fraiz e Edui Gonçalves, então Presidentes da AMUNORPI, foram os responsáveis pelas aludidas contratações, com o auxílio dos demais requeridos (Tania Dib e Luciano Matias Diniz).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-80.2016.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$77.912,16 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - IBAITI/PR Réu(s): DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ (RG: 773261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.895.279-15) Rua Paraná, 1034 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR EDUI GONÇALVES (RG: 30509935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.805.479-53) Rua Professora Luzia do Carmo Dutra, 665 - GUAPIRAMA/PR LUCIANO MATIAS DINIZ (RG: 69088970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.436.759-16) Rua Dom Fernando Tadey, 133 - Centro - JACAREZINHO/PR TANIA DIB (RG: 16025992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.800.829-04) Rua Rui Barbosa, 629 - IBAITI/PR Terceiro(s): Município de Curiúva/PR (CPF/CNPJ: 76.167.725/0001-30) AV. ANTONIO CUNHA, 365 - CURIÚVA/PR - CEP: 84.280-000 Município de Guapirama/PR (CPF/CNPJ: 75.443.812/0001-00) RUA 2 DE MARÇO, 460 - GUAPIRAMA/PR - CEP: 86.465-000 Município de Quatiguá/PR (CPF/CNPJ: 76.966.852/0001-08) AV. DR. JOÃO PESSOA, 1300 - QUATIGUÁ/PR - CEP: 86.450-000 Município de São José da Boa Vista/PR (CPF/CNPJ: 76.920.818/0001-94) RUA LEOPOLDO JOSÉ BARBOSA, 139 - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR - CEP: 84.980-000
Vistos. 1. Nos termos do artigo 17, §10-C da Lei 8.429/1992, passa-se, preliminarmente, ao saneamento do feito, com posterior intimação das partes para especificarem as provas pretendidas.
Trata-se de uma Ação Civil Pública para Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa c/c ressarcimento ao erário e indenização por danos morais ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Tania Dib, Luciano Matias Diniz, Dartagnan Calixto Fraiz e Edui Gonçalves, na qualidade de funcionários e representantes da pessoa jurídica AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro, alegando a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Tendo em vista as inovações legislativas, o Ministério Público emendou a inicial no mov. 407.1. Os réus manifestaram-se quanto a emenda à inicial, ocasião em que puderam complementar suas respectivas defesas (mov. 435.1 a 437.1 e 439.1). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no evento 446.1. É a síntese do essencial. Decido. 2 - AUSÊNCIA DE DOLO Alegam as defesas a ausência de dolo nas condutas dos requeridos. Inicialmente, há de se registrar que há indícios de participação dos requeridos nas condutas elencadas neste feito, razão pela qual não há falar em ausência de aplicação da lei de improbidade administrativa. Não obstante, consta nos autos que as despesas eram pagas com recursos públicos dos municípios associados, sendo a associação utilizada apenas como uma interposta pessoa jurídica para justificar o desvio da verba que seria gasta sem qualquer controle de legalidade. A requerida TANIA DIB, então Secretária Executiva da AMUNORPI, teve participação ativa e decisiva ao adquirir serviços e autorizar pagamentos, junto ao Presidente, aos serviços contratados, escolhidos por ela sem qualquer pesquisa de mercado, com o intuito de beneficiar ilicitamente Valdemir Braz Bueno. Também foi supostamente relevante a atuação do contador da AMUNORPI, LUCIANO MATIAS DINIZ, que, de forma dolosa e com o propósito de ocultar as irregularidades cometidas pelos Prefeitos, Presidentes da Associação e pela Secretária Executiva, registraram como despesas da AMUNORPI os gastos ilícitos om assessoria jurídico, ajustando indevidamente a contabilidade para dar aparência de legalidade. Ainda, as irregularidades teriam contado com a participação essencial dos então Presidentes da AMUNORPI — Dartagnan Calixto Fraiz e Edui Gonçalves — que, juntos com TANIA DIB, autorizaram a transferência dos valores repassados ao requerido Valdemir Braz Bueno. Desta feita, se faz necessária dilação probatória para análise da participação dos requeridos em condutas que geraram prejuízos ao erário público, motivo pelo qual não há como acolher a tese de ausência de dolo neste momento. 3 - Da análise do direito intertemporal em razão do advento da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) Como regra geral, em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da irretroatividade da lei, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". Noutro giro, é sabido que em matéria penal, vigora o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, com o escopo de beneficiar o réu, preconizado pelo art. 5º, LX da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único do Código Penal. Acerca da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador para beneficiar o
Diante do exposto, no exercício da prerrogativa trazida pelo artigo 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa e considerando a emenda à inicial promovida em mov. 89, tipifico a conduta imputada aos réus da seguinte maneira: a) Dartagnan Calixto Fraiz - art. 10 inciso II, da Lei nº 8.429/92; b) Eduí Gonçalves - art. 10 inciso II, da Lei nº 8.429/92; c) Tania Dib - art. 10 inciso II, da Lei nº 8.429/92; e d) Luciano Matias Diniz - art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Salienta-se que a instrução probatória limitar-se-á, no aspecto subjetivo da conduta, à apuração da existência de dolo na atuação dos réus, na medida em que a redação atual da Lei 8.429/92 excluiu o elemento culpa na verificação da prática ilícita. Em conjunto, ressalta-se que a análise da existência ou não de ação/omissão volitiva e consciente dos réus depende de dilação probatória, não podendo, assim, ser confirmada neste momento. Vale lembrar, contudo, que a tipificação, para a Lei 8.429/1992, não traduz na pré-condenação do agente por ato improbo, mas tão somente no enquadramento da conduta a um tipo legal certo e determinado, sem prejuízo de o juiz, a qualquer tempo, julgar a demanda improcedente, se verificada a inexistência de ato de improbidade. 7 - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) existência de dolo e interesse pessoal dos requeridos ao contratar informalmente com a AMUNORPI serviços de assessoria jurídica; b) a existência de dolo e proibição da prestação de tal serviço; c) existência de dolo e colaboração na assinatura de contrato pelos presidente das AMUNORPI, Dartagnan Calixto Fraiz e Eduí Gonçalves; d) existência de dano ao erário em razão das condutas supostamente praticadas pelos requeridos; e) existência de danos morais coletivos. É questão de direito relevante para solução do caso a configuração de ato ímprobo por prejuízo ao erário. 8 - ÔNUS DA PROVA Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC, observadas as disposições específicas do artigo 17, §19, incisos I e II, da LIA. 9 - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do artigo 17, §10-E da LIA, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua real necessidade, sob pena de preclusão. 10. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 16:50
Confirmada
04/04/2026, 00:27
Confirmada
04/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001608-80.2016.8.16.0089.
réu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 /STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Tratando-se, portanto, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica de um preceito constitucional, entendo pela possibilidade da sua aplicação no âmbito do direito administrativo punitivo a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia, no que concerne às normas relativas às sanções. 4 - SANEAMENTO Verifica-se que o processo está em ordem, não existindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 5 - Da tipificação das condutas supostamente praticadas pelos
requeridos: Como já citado em decisão anterior, a Lei 14.230/2021 promoveu significativa mudança quanto à atuação do Juízo no processamento das ações de improbidade administrativa, trazendo a necessidade de indicação, pelo magistrado, da tipificação do ato ímprobo praticado pela parte ré previamente ao início da fase instrutória. Nesse sentido, dispõe o artigo 17, § 10-C: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei contrata 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Tal previsão é substancialmente complementada pelo subsequente § 10-D, do mesmo dispositivo mencionado, cuja previsão veda a imputação de mais um tipo legal para um único fato, devendo, assim, delimitar-se a incidência de uma única hipótese normativa para cada ato descrito como ímprobo. Nestes termos: § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Fixados tais pressupostos, vê-se dos termos da LIA, especificamente em seus artigos 9º, 10º e 11, que os atos de improbidade a serem imputados dividem-se em três espécies: a) os que resultam em dano/prejuízo ao erário; b) aqueles que culminam no enriquecimento ilícito do agente; c) os que atentam contra os princípios norteadores da administração pública. No caso concreto, o Ministério Público relata que a AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro, pessoa jurídica de direito privado, foi utilizada como interposta para pagamentos ilegais na contratação de serviços de assessoria jurídica do outrora requerido Valdemir Braz Bueno. No entanto, tal contratação ocorreu de maneira espúria e ilegal, já que não houve concurso público ou procedimento formal de dispensa de licitação ou cotejo de preços por parte dos Municípios ou da intermediária AMUNORPI. Os requeridos Dartagnan Calixto Fraiz e Edui Gonçalves, então Presidentes da AMUNORPI, foram os responsáveis pelas aludidas contratações, com o auxílio dos demais requeridos (Tania Dib e Luciano Matias Diniz).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-80.2016.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$77.912,16 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - IBAITI/PR Réu(s): DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ (RG: 773261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.895.279-15) Rua Paraná, 1034 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR EDUI GONÇALVES (RG: 30509935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.805.479-53) Rua Professora Luzia do Carmo Dutra, 665 - GUAPIRAMA/PR LUCIANO MATIAS DINIZ (RG: 69088970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.436.759-16) Rua Dom Fernando Tadey, 133 - Centro - JACAREZINHO/PR TANIA DIB (RG: 16025992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.800.829-04) Rua Rui Barbosa, 629 - IBAITI/PR Terceiro(s): Município de Curiúva/PR (CPF/CNPJ: 76.167.725/0001-30) AV. ANTONIO CUNHA, 365 - CURIÚVA/PR - CEP: 84.280-000 Município de Guapirama/PR (CPF/CNPJ: 75.443.812/0001-00) RUA 2 DE MARÇO, 460 - GUAPIRAMA/PR - CEP: 86.465-000 Município de Quatiguá/PR (CPF/CNPJ: 76.966.852/0001-08) AV. DR. JOÃO PESSOA, 1300 - QUATIGUÁ/PR - CEP: 86.450-000 Município de São José da Boa Vista/PR (CPF/CNPJ: 76.920.818/0001-94) RUA LEOPOLDO JOSÉ BARBOSA, 139 - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR - CEP: 84.980-000
Vistos. 1. Nos termos do artigo 17, §10-C da Lei 8.429/1992, passa-se, preliminarmente, ao saneamento do feito, com posterior intimação das partes para especificarem as provas pretendidas.
Trata-se de uma Ação Civil Pública para Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa c/c ressarcimento ao erário e indenização por danos morais ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Tania Dib, Luciano Matias Diniz, Dartagnan Calixto Fraiz e Edui Gonçalves, na qualidade de funcionários e representantes da pessoa jurídica AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro, alegando a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Tendo em vista as inovações legislativas, o Ministério Público emendou a inicial no mov. 407.1. Os réus manifestaram-se quanto a emenda à inicial, ocasião em que puderam complementar suas respectivas defesas (mov. 435.1 a 437.1 e 439.1). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no evento 446.1. É a síntese do essencial. Decido. 2 - AUSÊNCIA DE DOLO Alegam as defesas a ausência de dolo nas condutas dos requeridos. Inicialmente, há de se registrar que há indícios de participação dos requeridos nas condutas elencadas neste feito, razão pela qual não há falar em ausência de aplicação da lei de improbidade administrativa. Não obstante, consta nos autos que as despesas eram pagas com recursos públicos dos municípios associados, sendo a associação utilizada apenas como uma interposta pessoa jurídica para justificar o desvio da verba que seria gasta sem qualquer controle de legalidade. A requerida TANIA DIB, então Secretária Executiva da AMUNORPI, teve participação ativa e decisiva ao adquirir serviços e autorizar pagamentos, junto ao Presidente, aos serviços contratados, escolhidos por ela sem qualquer pesquisa de mercado, com o intuito de beneficiar ilicitamente Valdemir Braz Bueno. Também foi supostamente relevante a atuação do contador da AMUNORPI, LUCIANO MATIAS DINIZ, que, de forma dolosa e com o propósito de ocultar as irregularidades cometidas pelos Prefeitos, Presidentes da Associação e pela Secretária Executiva, registraram como despesas da AMUNORPI os gastos ilícitos om assessoria jurídico, ajustando indevidamente a contabilidade para dar aparência de legalidade. Ainda, as irregularidades teriam contado com a participação essencial dos então Presidentes da AMUNORPI — Dartagnan Calixto Fraiz e Edui Gonçalves — que, juntos com TANIA DIB, autorizaram a transferência dos valores repassados ao requerido Valdemir Braz Bueno. Desta feita, se faz necessária dilação probatória para análise da participação dos requeridos em condutas que geraram prejuízos ao erário público, motivo pelo qual não há como acolher a tese de ausência de dolo neste momento. 3 - Da análise do direito intertemporal em razão do advento da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) Como regra geral, em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da irretroatividade da lei, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". Noutro giro, é sabido que em matéria penal, vigora o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, com o escopo de beneficiar o réu, preconizado pelo art. 5º, LX da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único do Código Penal. Acerca da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador para beneficiar o
Diante do exposto, no exercício da prerrogativa trazida pelo artigo 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa e considerando a emenda à inicial promovida em mov. 89, tipifico a conduta imputada aos réus da seguinte maneira: a) Dartagnan Calixto Fraiz - art. 10 inciso II, da Lei nº 8.429/92; b) Eduí Gonçalves - art. 10 inciso II, da Lei nº 8.429/92; c) Tania Dib - art. 10 inciso II, da Lei nº 8.429/92; e d) Luciano Matias Diniz - art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Salienta-se que a instrução probatória limitar-se-á, no aspecto subjetivo da conduta, à apuração da existência de dolo na atuação dos réus, na medida em que a redação atual da Lei 8.429/92 excluiu o elemento culpa na verificação da prática ilícita. Em conjunto, ressalta-se que a análise da existência ou não de ação/omissão volitiva e consciente dos réus depende de dilação probatória, não podendo, assim, ser confirmada neste momento. Vale lembrar, contudo, que a tipificação, para a Lei 8.429/1992, não traduz na pré-condenação do agente por ato improbo, mas tão somente no enquadramento da conduta a um tipo legal certo e determinado, sem prejuízo de o juiz, a qualquer tempo, julgar a demanda improcedente, se verificada a inexistência de ato de improbidade. 7 - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) existência de dolo e interesse pessoal dos requeridos ao contratar informalmente com a AMUNORPI serviços de assessoria jurídica; b) a existência de dolo e proibição da prestação de tal serviço; c) existência de dolo e colaboração na assinatura de contrato pelos presidente das AMUNORPI, Dartagnan Calixto Fraiz e Eduí Gonçalves; d) existência de dano ao erário em razão das condutas supostamente praticadas pelos requeridos; e) existência de danos morais coletivos. É questão de direito relevante para solução do caso a configuração de ato ímprobo por prejuízo ao erário. 8 - ÔNUS DA PROVA Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC, observadas as disposições específicas do artigo 17, §19, incisos I e II, da LIA. 9 - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do artigo 17, §10-E da LIA, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua real necessidade, sob pena de preclusão. 10. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
24/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:19
Decisão de Saneamento e Organização
24/03/2026, 10:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:32
Confirmada
28/12/2025, 00:07
Entrega em carga/vista
17/12/2025, 11:23
Documento (Certidão)
17/12/2025, 11:23
Documento (Informações)
20/10/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 11:33
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:29
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 14:47
Confirmada
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:24
Documento (Informações)
28/04/2025, 16:47
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 14:00
Confirmada
18/11/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:13
Confirmada
11/11/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001608-80.2016.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-80.2016.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$77.912,16 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - IBAITI/PR Réu(s): DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ (RG: 773261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.895.279-15) Rua Paraná, 1034 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR EDUI GONÇALVES (RG: 30509935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.805.479-53) Rua Professora Luzia do Carmo Dutra, 665 - GUAPIRAMA/PR LUCIANO MATIAS DINIZ (RG: 69088970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.436.759-16) Rua Dom Fernando Tadey, 133 - Centro - JACAREZINHO/PR TANIA DIB (RG: 16025992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.800.829-04) Rua Rui Barbosa, 629 - IBAITI/PR VALDEMIR BRAZ BUENO (RG: 31971462 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.116.939-20) Rua Joaquim da Silva Reis,, 49 Escritorio - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43 35465101 Terceiro(s): Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI (CPF/CNPJ: 78.248.721/0001-02) Rua 2 de Abril, 826 escritorio - centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Município de Curiúva/PR (CPF/CNPJ: 76.167.725/0001-30) AV. ANTONIO CUNHA, 365 - CURIÚVA/PR - CEP: 84.280-000 Município de Guapirama/PR (CPF/CNPJ: 75.443.812/0001-00) RUA 2 DE MARÇO, 460 - GUAPIRAMA/PR - CEP: 86.465-000 Município de Quatiguá/PR (CPF/CNPJ: 76.966.852/0001-08) AV. DR. JOÃO PESSOA, 1300 - QUATIGUÁ/PR - CEP: 86.450-000 Município de São José da Boa Vista/PR (CPF/CNPJ: 76.920.818/0001-94) RUA LEOPOLDO JOSÉ BARBOSA, 139 - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR - CEP: 84.980-000 DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública de Imposição De Sanções por Ato De Improbidade Administrativa, Ressarcimento ao Erário e Indenização por Danos Morais, com Pedido Liminar de Indisponibilidade de bens em face de TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO, alegando a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. 2. Da extinção com relação ao réu VALDEMIR BRAZ BUENO Compulsando os autos, verifica-se que em mov. 335 o Ministério Púbico apresentou termo de acordo de não persecução cível celebrado com o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO. O acordo foi devidamente homologado conforme decisão de mov. 356.1. O Ministério Público noticiou o adimplemento da multa civil e reparação do moral coletivo, com o consequente cumprimento do acordo, ao passo que pugnou pela extinção do feito em face do réu VALDEMIR. 2.1. Assim, ante o cumprimento da transação civil, acolho a manifestação do Ministério Público (mov. 459.1) e JULGO EXTINTO o processo com relação ao réu VALDEMIR BRAZ BUENO, nos termos do 487, inciso III, alínea “b” do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 3. No mais, a decisão de mov. 324.1 deferiu o pedido de desbloqueio de veículo formulado pelo requerido Dartagnan, “mediante o compromisso de o requerido informar a este Juízo tão logo seja realizada a aquisição de novo veículo, observando o prazo máximo de 30 dias a partir da aquisição, a fim de que sobre ele recaia a ordem de indisponibilidade.” Sendo assim, INTIME-SE a defesa do requerido Dartagnan para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe o juízo quanto a aquisição de novo veículo, a fim de que sobre ele recaia a ordem de indisponibilidade, sob pena de aplicação de multa conforme contido na decisão e mov. 428.1 – item 2). 4. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se todos os réus foram citados ou intimados para complementarem suas defesas conforme determinado no item 7 da decisão de mov. 425.1. 5. Por fim, CUMPRA-SE o item 8 e seguintes da decisão de mov. 425.1. 6. Oportunamente, VOLTEM-ME conclusos. 7. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
07/11/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/11/2024, 23:53
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 15:12
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 06:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:22
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:19
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 08:56
Confirmada
15/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:49
Confirmada
20/01/2024, 00:17
Entrega em carga/vista
09/01/2024, 10:45
Confirmada
17/11/2023, 10:03
Ato ordinatório
19/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Petição (Contestação)
24/08/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:46
Petição (Contestação)
24/08/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:53
Confirmada
04/08/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:24
Confirmada
02/08/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001608-80.2016.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-80.2016.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$77.912,16 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ EDUI GONÇALVES LUCIANO MATIAS DINIZ LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS TANIA DIB VALDEMIR BRAZ BUENO DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por atos de improbidade administrativa, ressarcimento ao erário e indenização por danos morais ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO. A decisão de mov. 395 determinou o levantamento da ordem de indisponibilidade com relação ao requerido Valdemir Braz Bueno, afastou a alegação de prescrição intercorrente, determinou a incidência das modificações promovidas pela lei n. 14.230/21 ao presente caso e fixou o prazo de 30 dias para o Ministério Público emendar a inicial para individualizar a conduta dos requeridos em observância às inovações legais, e promover a sucessão processual do réu Luiz Carlos Peté dos Santos. Em mov. 406, o réu Dartagnan Calixto Fraiz pugnou pela substituição da ordem de indisponibilidade sobre o veículo “o veículo marca FIAT, modelo LINEA ESSENCE DUAL, ano de fabricação 2012, modelo 2013, placa AOG-9988, cor branca, combustível álcool/gasolina e registrado no RENAVAN sob n. 00495070220”, bem como requereu a reunião de todas as demais ações de improbidade envolvendo a AMUNORPI. O Ministério Público emendou a inicial em mov. 407 e em mov. 414 concordou com a liberação do veículo e se manifestou contrariamente ao pedido de reunião dos processos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de desbloqueio do veículo para aquisição de veículo mais novo: Conforme se verifica da petição de mov. 406, o requerido Dartagnan Calixto Fraiz pretende o levantamento do bloqueio incidente sobre o veículo “marca FIAT, modelo LINEA ESSENCE DUAL, ano de fabricação 2012, modelo 2013, placa AOG-9988, cor branca, combustível álcool/gasolina e registrado no RENAVAN sob n. 00495070220”, sob o argumento de que referido veículo apresenta mais de 10 anos de uso e constantemente apresenta defeitos, razão pela qual pretende realizar a sua venda. Embora o presente feito não se trate de processo de execução, tratando-se de medida de constrição patrimonial efetivada no curso regular da lide, entendo que deve ser aplicável, no que couber, os princípios norteadores do processo executivo, com o cuidado ainda maior exigido para as medidas cautelares, cujo juízo de cognição ainda é provisório. Nesse contexto, insta observar que a execução é efetivada em benefício e no interesse do credor, possibilitando-se a substituição da ordem quando o executado comprovar que não há prejuízo ao exequente e lhe é menos onerosa. Ou seja, embora não se desconheça que a execução tramita no interesse do credor, também é certo que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse trilhar, a existência de pedido de substituição de veículo em razão da perda de valor pelo decurso do tempo, é motivo que justifica a o seu desbloqueio para a aquisição de novo, haja vista a menor onerosidade ao devedor, em compatibilidade com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público. Decisão que indeferiu pedido da agravante para ser levantada a restrição que recaiu sobre seu veículo, autorizando sua alienação, com a posterior substituição da restrição que deverá recair sobre o novo veículo. Agravante que necessita substituir o seu veículo, por outro devidamente adaptado, em decorrência de enfermidade. Viabilidade do levantamento da restrição, autorizando a sua venda, com a posterior comunicação da aquisição de novo veículo adaptado, e sobre o qual deverá recair a restrição de indisponibilidade. Recurso provido, ratificando a liminar deferida (TJ-SP - AI: 22189001820208260000 SP 2218900-18.2020.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 10/02/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021)
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade do requerido Dartagnan em vender o veículo bloqueado, bem como a expressa concordância do Ministério Público em mov. 414, DEFIRO o pedido de desbloqueio do mencionado veículo, mediante o compromisso de o requerido informar a este Juízo tão logo seja realizada a aquisição de novo veículo, observando o prazo máximo de 30 dias a partir da aquisição, a fim de que sobre ele recaia a ordem de indisponibilidade. Advirto ao requerido que caso deixe de cumprir o compromisso assumido, será penalizado com multa de 30% sobre o valor do bem cujo desbloqueio ora se pretende. 3. Do pedido de reunião dos processos: O réu DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ pugnou pela determinação de reunião de todos os feitos que discute a responsabilidade do requerido como presidente da AMUNORPI, unicamente com o processo mais antigo. Sem razão. Não há dúvidas que a natureza das ações são as mesmas, qual seja, improbidade administrativa, originadas pela “Operação Cheque em Branco”. No entanto, verifica-se que cada ação comtempla um objeto, uma causa de pedir e um pedido distinto, justificando a distribuição de várias ações separadamente, situação essa que, inclusive, já foi objeto de análise nos autos 000907-85.2017.8.160089, na qual foi indeferido o pedido do reconhecimento de litispendência e conexão. Além disso, mesmo se entendesse pelo reconhecimento de conexão entre os feitos, a reunião dos processos não seria obrigatória diante das peculiaridades do caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" ( REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade de conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1680787 RS 2020/0063674-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) – destaquei. No presente caso, considerando a existência de outras 49 ações originadas da operação cheque em branco, admitir a reunião dos processos, ao contrário do que argumentou o réu, traria evidente prejuízo não apenas às partes, mas ao próprio judiciário em face do possível tumulto processual que poderia causar. Nesse sentido, o TJPR já decidiu: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DAQUELA DEDUZIDA EM OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA, ACESSORIEDADE OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 4ª CÂMARA CÍVEL. A simples hipótese de ações civis públicas originarem-se de uma mesma operação de investigação não é fundamento hábil a configurar hipótese de acessoriedade, conexão ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 18 fls. 2 continência, tampouco prevenção, máxime quando não coincidentes as causas de pedir e pedidos que fundamentam as ações. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 5ª C.Cível - 0019011-67.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 14.08.2019) (TJ-PR - AI: 00190116720188160000 PR 0019011-67.2018.8.16.0000 (Dúvida/exame de competência), Data de Julgamento: 14/08/2019). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos. 4. Da necessidade de extinção do processo com relação ao réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS PETÉ: Nos termos do artigo 8° da Lei n. 8.429/92 “O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.”. Dessa forma, o espólio é legitimo para suceder o falecido no que diz respeito à eventual reparação do dano. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO DESTINADA A AQUISIÇÃO DE PÁ ESCAVADEIRA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DO CERTAME FORJADO A PARTIR DE FALSIFICAÇÃO DE PÁGINA DE JORNAL EM QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO PUBLICADO. COMPROVAÇÃO DO FAVORECIMENTO DO RÉU FALECIDO (APELANTE). OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO, OBSERVADOS OS LIMITES DA HERANÇA. APELO DE ESPÓLIO DE ADELINO FARINHA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA "EX OFFICIO" PARA RESTRINGIR A CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, EXCLUINDO-SE AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.429/1992. APELO DE VALTER GONÇALVES BESSANI NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1567512-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 04.12.2018) Ocorre que, no presente caso, o Ministério Público informou que já houve a reparação do dano, o que torna inviável a sucessão processual dos herdeiros do falecido, eis que a estes não é possível a imputação das sanções trazidas na lei de improbidade administrativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação com relação ao réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS PETÉ, o que faço com fundamento no artigo 785, IX, do Código de Processo Civil. 5. Da necessidade de manutenção da suspensão do processo com relação ao réu VALDEMIR BRAZ BUENO. Conforme se verifica dos autos, em mov. 356 foi homologado o acordo de não persecução cível firmado pelo requerido perante o Ministério Público, ocasião em que determinou a suspensão do feito com relação a ele pelo prazo de cumprimento. Assim, considerando que o prazo de cumprimento do acordo ainda não expirou, os autos devem permanecer suspensos com relação ao requerido VALDEMIR BRAZ BUENO. 6. Do recebimento da inicial com relação aos réus Dartagnan Calixto Fraiz, Edui Gonçalves, Luciano Matias Diniz, Tânia Dib e Valdemir Braz Bueno: Dispõe a Lei de Improbidade: “Art. 17(...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.” Temos que, pelo dispositivo acima, as causas de rejeição liminar da inicial são as seguintes: 1) inépcia da inicial; 2) ilegitimidade de parte; 3) ausência de interesse processual; 4) falta de individualização da conduta do réu e de apontamento dos elementos probatórios que demonstrem o ato de improbidade; e, 5) ausência de documentos ou justificativas que demonstrem indícios da veracidade dos fatos e do dolo imputado. A aptidão da demanda está atrelada à adequação da forma como a petição inicial é apresentada ao juízo, devendo ela preencher todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, necessários ao traçado inicial dos contornos da causa e ao adequado desenvolvimento da dialética processual. Em síntese, deve ela definir o quanto mais se possa: a) as partes do processo; b) a causa de pedir, próxima (fundamentos jurídicos) e remota (fatos); e c) o pedido, imediato (tutela pretendida) e mediato (bem da vida perseguido). A falta ou a exposição inadequada, desconexa ou genérica da causa de pedir ou do pedido, leva à inépcia da petição inicial e de consequência à extinção do feito sem resolução de mérito, tal como prevê o art. 330, inciso I, além dos seus §§ 1º e 2º, e art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o estatuto processual que "a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta (CPC, art. 330, I) e que "considera-se inepta a petição inicial quando (CPC, art. 330, § 1º): I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si", sendo que no caso especifico das "[...] ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" (§ 2º). É possível também que a aptidão da demanda exija a demonstração imediata de elementos externos de natureza material ou processual, que constituem verdadeira condição de procedibilidade ao pedido formulado. Neste sentido, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. É o caso, v.g., da comprovação da constituição em mora na busca e apreensão de bem gravado de alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º caput), da interpelação prévia na ação de exibição de documentos ou mesmo o recolhimento das custas e honorários, no caso de repetição de feito que veio a ser extinto de forma anômala pelo art. 485 do Código de Processo Civil (CPC, art. 486, § 2º). Com espeque no raciocínio acima, logo se vê a aptidão da demanda em apreço para deflagrar o processo, posto cumpridos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando as partes suficientemente qualificadas, de modo a possibilitar a sua identificação e localização. A causa de pedir foi exposta adequadamente, tendo a parte aludido tanto aos fatos quanto aos fundamentos jurídicos que deram ensejo à sua pretensão. E, além disso, há suficiente delimitação do pedido, tendo a representante do Ministério Público afirmado o tipo de tutela jurisdicional que pretende e o bem da vida que busca ver satisfeito em juízo. A petição inicial – e sua respectiva emenda –, apesar de extensa, permite a compreensão da causa de pedir, sendo que da narração dos fatos, permite-se chegar a uma conclusão, tanto é que permitiu aos Requeridos apresentarem suas defesas preliminares anteriormente (o que se deu em razão do antigo procedimento bifásico adotado para ações da espécie). O pedido é juridicamente possível, pois visa condenação pela prática de atos de improbidade. Temos, ainda, que não há pedidos incompatíveis entre si. Calha constar que, em relação aos supostos atos ilícitos praticados pelos requeridos, a instrução do feito se destina a comprovação pelas partes das suas alegações, bem como, se necessário, neste mesmo momento, estabelecer a responsabilidade de cada um, além de que provas e documentos poderão ser juntados ao feito ao longo da demanda. Logo, os requisitos básicos para cabimento da ação se encontram presentes. Portanto, não se vislumbra a ausência de quaisquer condições de procedibilidade que o caso possa exigir, não havendo que falar em inépcia. Da inicial, cabe assinalar que, as partes são legítimas e o interesse processual é manifesto. Da sua narrativa, em tese, traz fatos que, se demonstrados e comprovados ao longo da lide, podem ser considerados como previstos na Lei de Improbidade Administrativa (observada a prescrição, o que, todavia, não obsta o prosseguimento da ação para o ressarcimento dos danos causados ao erário), além dos documentos apontarem para tal situação. Com isso, afasta-se as três primeiras causas de rejeição da inicial. Quanto as duas últimas causas de rejeição da inicial, quais sejam, falta de individualização da conduta do réu e de apontamento dos elementos probatórios que demonstrem o ato de improbidade e ausência de documentos ou justificativas que demonstrem indícios da veracidade dos fatos e do dolo imputado, tenho que não presente no caso em tela, pois, da leitura da peça inicial e da respectiva emenda promovida, observa-se que as condutas dos requeridos foram devidamente delimitadas e apontados onde se encontram os supostos atos de improbidade por eles praticados, bem como foram juntados com a inicial documentos suficientes à gerar indícios da veracidade dos fatos postos pelo Parquet e sugerindo uma ponta de dolo por parte dos requeridos, o que deve ser melhor analisado no decorrer da lide e na sua fase instrutória. Assim, recebo a inicial e sua respectiva emenda, uma vez que presentes os requisitos legais. 7. Considerando o recebimento acima, certifique-se a Secretaria se todos os réus foram citados ou intimados para apresentarem ou complementarem as suas defesas e, em caso negativo, citem-se ou intimem-se os requeridos para, no prazo de 30 dias, contestarem o feito (art. 17, § 6º, da LIA). 7.1 Destaca-se que, à luz do que dispõe o art. 10-A da Lei n. 8.429/92, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. 8. Após, ouça-se o Ministério Público em sede de réplica, fixando-se o prazo de 30 dias para manifestação. 9. Por fim, apresentada a réplica pelo MPE, voltem-me os autos conclusos para decisão, à luz do que dispõe o § 10-C do art. 17 da LIA, destacando-se que a apresentação dos meios de prova se dará após a prolação de referido pronunciamento judicial, à luz do que prevê o § 10-E do mesmo dispositivo legal. 10. Sem prejuízo, deverá ser promovida a intimação da pessoa jurídica interessada para, caso queira, intervir no presente processo, conforme autoriza o art. 17, § 14, da Lei n. 8.429/92. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
24/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:19
Ausência das condições da ação
24/07/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:24
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:01
Confirmada
14/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:30
Confirmada
25/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001608-80.2016.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-80.2016.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$77.912,16 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ EDUI GONÇALVES LUCIANO MATIAS DINIZ LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS TANIA DIB VALDEMIR BRAZ BUENO DESPACHO 1. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o requerimento de mov. 406. 2. Após, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 395. 3. Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
14/02/2023, 09:22
Mero expediente
13/02/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:06
Confirmada
24/09/2022, 00:20
Confirmada
24/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001608-80.2016.8.16.0089.
réu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Tratando-se, portanto, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica de um preceito constitucional, entendo pela possibilidade da sua aplicação no âmbito do direito administrativo punitivo a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia, no que concerne às normas relativas às sanções. No que toca especificamente à prescrição intercorrente e a indisponibilidade de bens dos requeridos, por tratarem-se de matérias de cunho estritamente processual, diferentemente das normas de caráter penalizante/sancionador, vigora aqui a máxima do tempus regit actum. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR, CAUTELARMENTE E DE FORMA SOLIDÁRIA, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO NÃO APLICÁVEL PARA AÇÕES EM CURSO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS – ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS DO CERTAME QUE, A PRINCÍPIO, NÃO COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA FRAUDE APONTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que a questão demande a devida instrução processual, neste momento não há como afirmar que a agravante tenha realmente assinado os documentos e participado dos atos ilícitos narrados na inicial.Provimento do recurso para determinar o levantamento da indisponibilidade de bens em nome da agravante. (TJPR - 4ª C.Cível - 0059524-72.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00595247220218160000 Laranjeiras do Sul 0059524-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 09/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE NEPOTISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXPRESSA REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PROVIMENTO. Recursos contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na suposta prática de nepotismo, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando os réus, nos termos dos artigos 11, I, e 12, III, da Lei nº 8.429/92, na suspensão dos seus direitos políticos e ao pagamento de multa civil. Prescrição intercorrente não configurada, pois em se tratando de regras de caráter processual sua incidência se dá de forma imediata, não sendo possível o alcance de atos processuais pretéritos para o fim de aplicação retroativa, mormente quando não verificada a inércia do titular da ação de improbidade, elemento sem o qual é impossível a caracterização da prescrição. A Lei nº 14.230/21, que promoveu relevantes alterações na Lei nº 8.429/92, dentre as quase a expressa revogação da improbidade culposa. Estando o regime da improbidade administrativa inserido no campo do direito sancionador, de rigor aplicação dos princípios constitucionais que o informam, dentre os quais o da retroatividade da norma mais benéfica. Ausência de justa causa para a propositura da demanda, ante a não caracterização de dolo específico tendo em vista que não há ao menos indícios de que os apelantes tenham praticado qualquer conduta com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Recursos providos. (TJ-RJ - APL: 00038253820158190028, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI NOVA SOBRE ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. 2. ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE NA FASE DE INSTRUÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. 3. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAÍDA DO CARGO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. 4. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. 5. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, ORIGINÁRIOS DE SALÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0051664-20.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.05.2022) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM 2020. INDISPONIBILIDADE DECRETADA COM BASE NA ANTERIOR REDAÇÃO DA LEI 8.429/1992. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL.RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0071406-31.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.11.2021) – destaquei. Ademais, no que atine à prescrição, não se verifica qualquer inércia do Ministério Público no andamento da presente ação (pressuposto necessário para a caracterização da prescrição intercorrente). Ainda, deve-se observar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989) fixou a tese que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. Com relação à prescrição propriamente dita, tanto pela aplicação da lei anterior quanto pela aplicação da nova, também não se verifica a sua ocorrência, eis que, no presente caso, analisa-se a suposta ocorrência de atos ímprobos nos anos de 2011 e 2012, sendo que inquérito civil foi instaurado em 2015 e a ação foi ajuizada em 2018, não tendo decorrido mais de 05 (redação anterior) ou 08 anos (redação atual), na forma de contagem prevista no artigo 23 da LIA. Demais disso, considerando que no presente caso o Ministério Público defende a existência de ato doloso praticado pelos requeridos, a análise acerca da existência ou não do referido elemento subjetivo demanda maior dilação probatória, não sendo possível, a priori, a extinção imediata do feito. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos aos cofres públicos decorrentes de ato doloso previsto na Lei de Improbidade Administrativa, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, que transitou em julgado em 06/12/2019, de modo que, havendo pedido expresso de ressarcimento ao erário por todos os réus, não há falar em extinção prematura do processo. Ressalta-se que o referido entendimento permanece hígido mesmo após à recente alteração legislativa. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – Impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido – Inteligência do art. 6º da LINDB – Sem olvidar a polêmica no C. STJ acerca da possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, é certo que não verificada a prescrição intercorrente – Mesmo após a edição da Lei nº 14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897, vez que calcado em norma constitucional (art. 37, § 5º, da CF), logo, prevalecente sobre norma infraconstitucional (art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21) – A ausência de distinção entre o referido precedente vinculante e o presente caso torna inviável o acolhimento da tutela pleiteada – Inteligência do art. 927, III e § 1º e 489, § 1º, VI, ambos do CPC/15 – A aplicação analógica da Súmula nº 383 do STF ao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pela Lei nº 14.230/21, conforme autorização legal contida no art. 4º da LINDB, também afasta a verificação da prescrição intercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente, a fim de evitar a nulidade prevista no § 10-F, II do art. 17 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21 (mantendo-se, pois, a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral, atendendo, inclusive ao pedido dos próprios agravantes deduzido ao r. Juízo 'a quo'), e diante do disposto no art. 206-A do Código Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido. (AI 2264638-92.2021.8.26.0000. Rel. Carlos von Adamek. J. 27/01/2022). – destaquei. Assim, afasto a alegação da prescrição. Por fim, no tocante à adequação típica da conduta – que determinará a sanção aplicável -, é de se observar que a novel legislação trouxe profundas alterações. A título de exemplo, cita-se o art. 17, § 10-D da LIA, que determina que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. Ainda, o artigo 17, §10-F, inciso I, da LIA dispõe que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Dessa forma, considerando a necessidade de se proferir a decisão de acordo com os novos comandos legais, e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa dos requeridos, bem como evitar futura declaração de nulidade, é necessário que o Ministério Público, no prazo de 30 dias, promova a adequação da inicial para o fim de dar atendimento ao § 6º A do artigo 17 da LIA, devendo individualizar as condutas dos requeridos e indicar somente um tipo legal dentre aqueles trazidos pela lei. Ressalta-se, por oportuno, que não é possível nesse momento qualquer alteração quanto aos fatos imputados aos requeridos, mas tão somente a adequação da capitulação legal dos referidos fatos. O desatendimento injustificado do comando judicial ensejará extinção da ação sem resolução de mérito. No mesmo prazo, o Ministério Público deverá promover a sucessão processual do réu Luiz Carlos Peté dos Santos, sob pena de extinção do processo com relação a ele. 4. Após, faculto aos réus o prazo de 15 dias para complementação de suas defesas. 5.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-80.2016.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$77.912,16 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ EDUI GONÇALVES LUCIANO MATIAS DINIZ LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS TANIA DIB VALDEMIR BRAZ BUENO DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por atos de improbidade administrativa, ressarcimento ao erário e indenização por danos morais ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO. 2. Do levantamento da ordem de indisponibilidade com relação ao requerido Valdemir Braz Bueno. Conforme se verifica dos autos, em mov. 356 foi homologado o acordo de não persecução cível firmado pelo requerido perante o Ministério Público, o qual previu, em sua cláusula 3ª, que a indisponibilidade só seria levantada após a comprovação do pagamento da primeira parcela e mediante requerimento do Ministério Público. Em mov. 387 o requerido juntou comprovante de pagamento da primeira parcela e pugnou pelo levantamento do bloqueio judicial realizado em seu desfavor. O Ministério Público concordou com o requerimento (mov. 389).
Diante do exposto, considerando a comprovação do pagamento da primeira parcela do acordo e a concordância expressa do Ministério Público, DEFIRO o pedido de mov. 387. Proceda-se o levantamento das constrições existentes sobre os bens de propriedade do requerido VALDEMIR BRAZ BUENO. 2.1 Da análise do direito intertemporal em razão do advento da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) e as possíveis implicações no presente caso. Como regra geral, em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da irretroatividade da lei, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". Noutro giro, é sabido que em matéria penal, vigora o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, com o escopo de beneficiar o réu, preconizado pelo art. 5º, LX da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único do Código Penal. Acerca da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador para beneficiar o Intime-se todos as partes sobre a presente decisão. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/09/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:19
Outras Decisões
12/09/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:31
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:38
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:41
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001608-80.2016.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-80.2016.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$77.912,16 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ EDUI GONÇALVES LUCIANO MATIAS DINIZ LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS TANIA DIB VALDEMIR BRAZ BUENO DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS em face de TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO, alegando a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. 2. Compulsando os autos, verifica-se que em mov. 335 o Ministério Púbico apresentou termo de acordo de não persecução cível celebrado com o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO. O § 1º do art. 17 da Lei nº 8.492/92 proibia a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. No entanto, a Lei nº 13.964/2019 alterou esse dispositivo para admitir a celebração de acordo de não persecução cível: Art. 17 (...) § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Inserido pela Lei 13.964/2019). Outrossim, o Código de Processo Civil (2015) traz como princípio norteador a do ordenamento a conciliação (art. 3º do CPC), passando a prever diversas modalidades de negócios jurídicos processuais. Assim, é dever do Magistrado, promover a solução autocompositiva, observando o autorregramento da vontade e o controle das convenções. No caso dos autos, observo que o réu se comprometeu voluntariamente a celebrá-lo, sujeitando-se às penalidades ali previstas, assegurando-se o cumprimento da lei e evitando-se a prática de novos atos semelhantes. Por oportuno, reputo que os termos do acordo firmado são suficientes para os fins de reprimenda quanto aos presentes e coibição quanto a eventuais futuros atos que venham a representar lesão ao erário e/ou ilícito no âmbito público. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo realizado em mov. 335.2 entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO, devendo os autos permanecerem SUSPENSO, com relação a este requerido, até o cumprimento integral de suas obrigações. 3. Considerando que o cláusula 3ª do ANPC prevê que a disponibilidade só será levantada após a comprovação do pagamento da primeira parcela e mediante requerimento do Ministério Público, intime-se referido órgão para se manifestar em 30 dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre os requerimentos de movs. 349, 351 e 353, devendo se pronunciar expressamente sobre as implicações da Lei v. 14.230/2021 ao presente caso. Por fim, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o falecimento do réu Luiz Carlos Pete dos Santos e, se for o caso, promover a sucessão processual. 4. Após, venham conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:18
Outras Decisões
24/02/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:49
Documento (Certidão)
12/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:41
Ato ordinatório
09/11/2021, 08:31
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 13:53
Confirmada
02/10/2021, 00:58
Confirmada
02/10/2021, 00:58
Confirmada
02/10/2021, 00:58
Confirmada
02/10/2021, 00:57
Confirmada
02/10/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:28
Petição (Contestação)
21/09/2021, 16:10
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:56
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:17
Confirmada
13/06/2021, 00:13
Confirmada
13/06/2021, 00:13
Confirmada
13/06/2021, 00:12
Confirmada
13/06/2021, 00:12
Confirmada
13/06/2021, 00:12
Confirmada
13/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:34
Documento (Certidão)
13/05/2021, 14:41
Ato ordinatório
04/05/2021, 11:12
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 23:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 11:43
Confirmada
25/04/2021, 01:17
Confirmada
25/04/2021, 01:16
Confirmada
25/04/2021, 01:14
Confirmada
25/04/2021, 01:14
Confirmada
25/04/2021, 01:14
Confirmada
25/04/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:23
Petição (Contestação)
01/04/2021, 11:00
Petição (Contestação)
25/02/2021, 11:15
Ato ordinatório
24/02/2021, 15:43
Confirmada
18/02/2021, 10:46
Petição (Contestação)
15/02/2021, 17:16
Petição (Contestação)
10/02/2021, 11:21
Ato ordinatório
28/01/2021, 14:19
Confirmada
18/01/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:22
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 06:37
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:00
Ato ordinatório
15/11/2020, 09:00
Ato ordinatório
15/11/2020, 09:00
Ato ordinatório
15/11/2020, 09:00
Ato ordinatório
15/11/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:09
Entrega em carga/vista
09/11/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:00
Outras Decisões
09/11/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:17
Documento (Certidão)
29/07/2020, 10:03
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 08:56
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:44
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:39
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:19
Entrega em carga/vista
10/07/2020, 15:11
Documento (Certidão)
10/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:51
Mero expediente
23/06/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 11:49
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 17:16
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:57
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
28/01/2020, 16:01
Remessa
28/01/2020, 14:04
Remessa (em diligência)
28/01/2020, 13:58
Documento (Informações)
28/01/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
23/01/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:33
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:13
Incompetência
13/12/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:50
Entrega em carga/vista
10/10/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:03
Ato ordinatório
19/06/2019, 13:22
Petição (Resposta À acusação)
25/04/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:30
Ato ordinatório
12/03/2019, 22:00
Entrega em carga/vista
12/03/2019, 16:14
Movimentação processual
12/03/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 19:22
Petição (Renúncia de mandato)
19/06/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 19:45
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:53
Petição (Renúncia de mandato)
23/05/2018, 20:50
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 18:07
Entrega em carga/vista
14/05/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:13
Documento (Acórdão)
09/05/2018, 12:13
Documento (Certidão)
19/04/2018, 14:38
Mero expediente
05/04/2018, 20:05
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 05:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 13:58
Entrega em carga/vista
11/01/2018, 17:18
Mero expediente
08/01/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2017, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:15
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 09:17
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2017, 11:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 08:40
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:56
Mero expediente
27/10/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
26/10/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 17:31
Mero expediente
19/09/2016, 13:58
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 16:17
Entrega em carga/vista
29/07/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 18:50
Mero expediente
19/07/2016, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 10:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:45
Entrega em carga/vista
30/06/2016, 10:17
Mero expediente
21/06/2016, 17:50
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 14:06
Petição (Resposta À acusação)
14/06/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 13:50
Documento (Certidão)
14/06/2016, 13:49
Ato ordinatório
13/06/2016, 17:03
Ato ordinatório
13/06/2016, 17:02
Ato ordinatório
13/06/2016, 16:58
Ato ordinatório
13/06/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:31
Ato ordinatório
02/06/2016, 00:17
Decurso de Prazo
26/05/2016, 00:02
Decurso de Prazo
26/05/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 17:53
Petição (Resposta À acusação)
23/05/2016, 22:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 22:25
Petição (Resposta À acusação)
23/05/2016, 18:55
Petição (Resposta À acusação)
23/05/2016, 17:44
Documento (Ofício)
23/05/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 15:42
Petição (Resposta À acusação)
19/05/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 11:16
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 16:11
Documento (Ofício)
16/05/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 08:28
Mandado
09/05/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 09:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 10:38
Recebimento
29/04/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 13:42
Entrega em carga/vista
28/04/2016, 09:47
Documento (Ofício)
28/04/2016, 09:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 14:39
Entrega em carga/vista
15/04/2016, 14:27
Documento (Certidão)
15/04/2016, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2016, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2016, 11:01
Expedição de documento (Carta)
15/04/2016, 10:58
Expedição de documento (Carta)
15/04/2016, 10:58
Expedição de documento (Carta)
15/04/2016, 10:58
Expedição de documento (Carta)
15/04/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 09:29
Liminar
13/04/2016, 14:22
Conclusão (para decisão)
12/04/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 17:17
Recebimento
12/04/2016, 17:09
Distribuição (competência exclusiva)
12/04/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)