Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
CNPJ
Autor
NICOLE MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES
OAB/PR 73990·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Réu
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Representa: Réu
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Réu
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES
OAB/PR 73990·CPF·Representa: Réu
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB/AL 10537·CPF·Representa: Réu
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:30
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032761-36.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032761-36.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.912,10 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): NICOLE MACHADO DECISÃO RENAJUD 1. Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line (restrição de transferência e licenciamento) de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Ressalta-se que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será deferida se a parte exequente informar o seu paradeiro, para expedição de mandado de penhora, avaliação e, sendo, de remoção, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o respectivo auto. Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7ª-A, do Dec. Lei nº 911/1969. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No que se refere ao pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento lastreado nos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “ [...] 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] 16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) No mesmo sentido indica a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado Paraná, conforme se extrai do seguinte excerto de jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferido pedido formulado pela parte exequente, de inclusão do nome das executadas junto ao cadastro de proteção ao crédito da SERASA. Duas das executadas, ora agravantes, alegam que não é possível a negativação, porque a dívida venceu há mais de 05 (cinco) anos. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do nome das devedoras em cadastro de órgão de proteção ao crédito. III. Razões de decidir. O prazo máximo de manutenção de anotações de dívidas não prescritas em cadastros de inadimplentes é de 05 (cinco) anos. 4. O termo inicial de contagem do prazo não corresponde à data em que formulado o pedido de anotação, mas ao dia subsequente ao vencimento da dívida. 5. No caso concreto, de acordo com indicação expressa contida na inicial, o vencimento deu-se em 15/02/2015, de maneira que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos para inscrição da dívida e do nome das executadas no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. 6. O decurso do referido prazo impede o acolhimento do pedido de negativação da dívida. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a ordem de inclusão do nome das executadas junto aos cadastros de proteção ao crédito da SERASA. Tese de julgamento: “De acordo com entendimento do STJ, ‘o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida’ (REsp n.º 1.630.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º; e, CDC, art. 43, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 323; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120621-68.2024.8.16.0000 - Castro – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025. (TJ-PR 00505154720258160000 Toledo, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/07/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025) No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu no ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos, conforme devidamente demonstrado nos autos. Assim, considerando o atual entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1630659), indefiro a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, uma vez que já decorridos mais de cinco anos desde o vencimento inicial da dívida. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.