Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
Autor
VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO PASSOS
OAB/PR 110284·Representa: Autor
FELIPE TAYAR DUARTE DIAS
OAB/PR 107045·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO SADY BEGE
OAB/PR 29371·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE APARECIDA NOGUEIRA
OAB/PR 61056·CPF·Representa: Autor
NATHALIE MURARI VIVAN
OAB/PR 94426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:41
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:22
Confirmada
18/03/2026, 19:38
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 09:56
Confirmada
13/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:41
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:22
Confirmada
18/03/2026, 19:38
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 09:56
Confirmada
13/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 12:17
Confirmada
24/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065225-94.2010.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Verifica-se dos autos que em seq. 1.7, fls. 165/170, foi lavrado Auto de Penhora sobre inúmeras peças de vestuário encontradas no endereço da parte executada. 3. O Avaliador Judicial avaliou os bens penhorados em R$ 460.671,02 (seq. 355.1). 4. Determinada a venda judicial dos bens, os leilões resultaram negativos (seq. 412.1). 5. Em razão disso, a parte exequente requereu a realização de nova avaliação sobre os bens penhorados (seq. 411.1. 6. Decido. O art. 878 do CPC estabelece que restando frustradas as tentativas de alienação dos bens penhorados, poderá o credor requerer a realização de nova avaliação. 7. No caso, considerando a ausência interessados na aquisição dos bens, mesmo em segunda praça, quando é possível a oferta de lance com preço reduzido, bem como tendo em vista que a avaliação de seq. 355.1 foi realizada há mais de 11 meses, defiro o pedido de seq. 411.1. 8. Ao Avaliador Judicial para nova avaliação dos bens penhorados. 9. Com a apresentação do laudo de avaliação, digam as partes, em 15 dias. 10. Oportunamente, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
20/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:00
Confirmada
14/02/2026, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:41
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 13:41
Outras Decisões
12/02/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 05:22
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 23:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:24
Confirmada
06/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:35
Confirmada
02/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:45
Confirmada
05/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:53
Confirmada
26/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:37
Confirmada
28/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2025, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 22:51
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Informações)
23/06/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:23
Confirmada
31/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065225-94.2010.8.16.0001 1. Efetuada a avaliação dos bens penhorados e, inexistindo impugnação de ambas as partes do valor, determino a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial (mov. 1.7 - p. 165/170), nos termos do art. 879, II do CPC. 1.1. Assim, nomeio como leiloeiro MARCELO SOARES DE OLIVEIRA[1]. 1.2. Agendem-se datas para a hasta pública, certificando-se nos autos. 1.3. Nos termos do art. 880, §1º do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a alienação seja efetivada, podendo ser prorrogada por igual período. 2. Expeça-se edital para publicação, observando integralmente o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC. 2.1. Deverá constar no edital o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, caso se dê de forma eletrônica ou o local, dia e a hora da realização do primeiro e segundo leilão, caso seja presencial. 2.2. Destaco que será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.u. do CPC). 2.3. Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado; e adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, conforme determina o art. 884, p.u. do CPC. 3. Saliento que o interessado em adquirir o bem poderá apresentar proposta de aquisição nos termos do art. 895 do CPC, observando-se as garantias previstas no referido artigo. 4. Por fim, cumpra o Sr. Leiloeiro o disposto nos arts. 392 e 394 e demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JP [1] E-mail: [email protected]; telefone: 041-99870-7000
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:31
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:31
deferimento
16/05/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:53
Confirmada
18/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE LAUDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE LAUDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE LAUDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE LAUDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Informações)
03/09/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:14
Confirmada
29/08/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065225-94.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065225-94.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.068.985,40 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): Alexandre Roberto Schmidt STATUS QUO COMÉRCI DE ROUPAS LTDA. VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT 1. Diante do requerimento do avaliador judicial de seq. 342.1, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que conclua a avaliação dos bens penhorados em seq. 1.7, fls. 165/170. 1.1. Cumpra-se, no que cabível, os artigos 101 e 102 da Portaria nº 582/2023, deste Juízo. 2. Em resposta ao ofício de seq. 346.1, informe que os autos se encontram em fase de avaliação de bens penhorados dos executados. 2.1. Por fim, cumpra-se o artigo 127 da Portaria nº 582/2023, deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
29/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 10:37
Mero expediente
27/08/2024, 22:47
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:59
Confirmada
18/07/2024, 09:50
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:53
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:38
Confirmada
09/04/2024, 10:52
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 23:28
Confirmada
22/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:03
Confirmada
06/02/2024, 08:48
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:53
Confirmada
24/11/2023, 09:16
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 18:07
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2023, 11:26
Confirmada
24/08/2023, 09:30
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:06
Confirmada
03/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 23:18
Confirmada
26/05/2023, 13:44
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 21:39
Confirmada
14/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:00
Recebimento
03/05/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:54
Confirmada
27/04/2023, 09:00
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:03
Confirmada
14/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0065225-94.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065225-94.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.068.985,40 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): Alexandre Roberto Schmidt STATUS QUO COMÉRCI DE ROUPAS LTDA. VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para informar se os bens penhorados no mov. 1.7- fls 165/170 ainda estão no depositário particular conforme informado no mov. 63 e/ou apresente o seu atual paradeiro. Prazo: 5 dias. 2. Após, expeça-se mandado para a avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. 3. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 05 dias. 4. Não havendo impugnações, deverá o exequente formular requerimento relacionado à forma de expropriação dos bens e satisfação do crédito. 5. O credor deverá ser intimado dos atos na pessoa do respectivo advogado, inclusive para fins de cumprimento do disposto no art. 844 do CPC, juntando-se, oportunamente, as certidões das matrículas atualizadas com o registro das penhoras. 6. Com a documentação, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias. 7. Ademais, certifique a Escrivania acerca do retorno do ofício expedido no mov. 134. 7.1. Em caso negativa, renove-se a diligência. 8. Após, tornem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:29
Outras Decisões
28/02/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:23
Confirmada
24/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0065225-94.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065225-94.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.068.985,40 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): Alexandre Roberto Schmidt STATUS QUO COMÉRCI DE ROUPAS LTDA. VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto por CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, em que alega, em síntese, que a decisão de mov. 276 padece de vício. É o breve relatório. 2. Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (CPC, arts. 1.022 e 1.023). Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente a contar da intimação dos embargantes acerca do teor da decisão embargada. No mérito, contudo, melhor sorte não socorre ao embargante, tendo em vista que a decisão proferida não apresenta qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. A nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na decisão em relação ao ponto embargado, manifestando inconformismo com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Dessa forma, restou demonstrado que o embargante pretendeu manifestar sua insurgência contra o que foi decidido, mas não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC que pudesse autorizar a modificação da decisão pela via dos embargos de declaração. 3. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente no mov. 279.1, mantendo incólume a decisão embargada. 4. Cumpra-se a decisão embargada. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2022, 18:44
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 01:11
Petição (Resposta)
15/09/2022, 10:27
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 18:19
Confirmada
04/08/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0065225-94.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065225-94.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.068.985,40 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): Alexandre Roberto Schmidt STATUS QUO COMÉRCI DE ROUPAS LTDA. VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHIMIDT em que alega, em síntese, que os valores bloqueados no mov. 239 são impenhoráveis, uma vez que oriundos de aposentadoria e pensão. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e desbloqueio dos valores (mov. 266). O exequente se manifestou (mov. 274). É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC considera-se impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º “. A referida norma tem por escopo preservar os recursos financeiros do devedor, consistindo em garantia para a sua subsistência alimentar e de sua família. Nesse sentido, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor e de sua família. Analisando o caso concreto, denota-se pelo teor dos documentos carreados aos autos, que o devedor recebe benefício previdenciário no valor mensal líquido de R$ 772,20 e pensão por morte no valor de R$ 2.409,57 (mov. 266.3/266.4). Ainda, verifica-se que a inexistência de outros valores, que não o benefício previdenciário, na conta corrente da executada. Assim, tendo em vista que a executada recebe benefício previdenciário, conforme restou devidamente comprovado nos autos, e conforme previsto no artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, em que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, destinados ao sustento do devedor e de sua família, assiste razão à devedora na impenhorabilidade de provento de aposentadoria, haja vista o caráter alimentício da verba em questão, mormente pelo fato de que se destinam, primordialmente ao sustento do devedor e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA RECEBIDA A TITULO DE PENSÃO POR MORTE – ACOLHIMENTO - PROVA DOCUMENTAL - EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE DEMONSTRAM QUE O VALOR BLOQUEADO CORRESPONDE AO CRÉDITO RELATIVO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA AGRAVANTE - EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTAS-CORRENTES, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0061565-80.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 20.04.2020)(TJ-PR - AI: 00615658020198160000 PR 0061565-80.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 20/04/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) 3. Diante do acima exposto, reconheço a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 228,76 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), bloqueado em nome da executada, por se tratar de valor recebido à título de proventos. 4. Proceda-se ao desbloqueio dos valores ora reconhecidos como impenhoráveis. 5. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
deferimento
25/07/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:43
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0065225-94.2010.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065225-94.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.068.985,40 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): Alexandre Roberto Schmidt STATUS QUO COMÉRCI DE ROUPAS LTDA. VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela parte executada VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT (mov. 266), no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com sinalização de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:41
Mero expediente
25/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 21:28
Confirmada
04/04/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:54
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:51
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0065225-94.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065225-94.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.068.985,40 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): Alexandre Roberto Schmidt STATUS QUO COMÉRCI DE ROUPAS LTDA. VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT DECISÃO 1. Requer o credor a penhora sobre percentual dos vencimentos da executada VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT, como forma de garantir o cumprimento da obrigação perseguida em relação aos honorários advocatícios. O pedido de penhora sobre percentual de vencimentos da executada (30% do subsídio) deve ser indeferido. Isso porque, tal verba é considerada impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, inc. IV), não estando, portanto, sujeita à execução, nos termos do art. 832 do mesmo Código. Ressalta-se que a exceção a tal regra é também prevista em lei (§ 2º do referido artigo), ou seja, a verba de natureza alimentar prevista o inc. IV do art. 833 do CPC pode ser penhorada para pagamento de prestação alimentícia ou quando exceder a 50 salários mínimos mensais, situações estas que não se amoldam ao caso concreto. Cumpre-se frisar, nesse ponto, que, em que pese o pedido de penhora tenha sido realizado estritamente em relação aos valores devidos a título de honorários advocatícios, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.815.055, DJe 26/08/2020, entendeu que a exceção contida em lei em relação à prestação alimentícia é exclusivamente oriunda de relações familiares, não se estendendo às verbas de natureza alimentar em geral, como no caso, os honorários advocatícios. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. REGRA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 3/8/2020, DJe 26/8/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do NCPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880074/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PLEITO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – SITUAÇÃO EM QUE PARCELA DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO É RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, E PORTANTO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - NÃO ACOLHIDO – VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS DE ALIMENTOS ASSIM DEFINIDAS PELO CÓDIGO CIVIL OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – RESP. N. 1.815.055/SP – JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039757-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.10.2021) Além disso, no caso dos autos, denota-se que a devedora recebeu no ano de 2021 o valor de R$ 52.550,64 (mov. 220.11), o que gira em torno de R$ 4.379,22 mensais, o que claramente não excede 50 salários mínimos nacionais. Portanto, considerando que, em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, e, considerando que a verba devida não decorre de prestação alimentar e não excede a 50 salário mínimos, INDEFIRO o pedido de penhora de salário da executada. 2. Ainda, no que tange aos valores encontrados via Sisbajud, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 226. 3. No mais, intime-se, o exequente, para o prosseguimento do feito, em 10 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:32
Indeferimento
23/02/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:40
Documento (Certidão)
11/01/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:02
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Confirmada
27/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:01
Confirmada
17/11/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:48
Confirmada
27/08/2021, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 08:31
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:31
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:25
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0065225-94.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065225-94.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.068.985,40 Exequente(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Executado(s): Alexandre Roberto Schmidt STATUS QUO COMÉRCI DE ROUPAS LTDA. VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT DECISÃO 1. Tendo em vista o petitório (mov. 223), efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor da parte executada, através do sistema SISBAJUD (NCPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei. 1.1. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do crédito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 2. No tocante ao pedido "a" do petitório retro, expeça-se ofício à PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S.A. requerendo informações acerca de eventual crédito em nome da executada VILMA BUENO DE OLIVEIRA SCHMIDT. 3. Ainda, certifique a Secretaria acerca da resposta do ofício expedido no mov. 134. 4. Após, intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:45
deferimento
16/06/2021, 08:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:48
Confirmada
30/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:10
Confirmada
29/12/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2020, 14:51
Confirmada
20/12/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:41
Confirmada
18/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2020, 20:45
Ato ordinatório
17/12/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 12:20
Ato ordinatório
12/12/2020, 09:32
Confirmada
11/12/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:58
Confirmada
10/12/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:58
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:25
deferimento
10/08/2020, 19:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:26
Mero expediente
17/04/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:20
Documento (Certidão)
03/04/2020, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:51
Ato ordinatório
09/03/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:53
Documento (Ofício)
14/10/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:18
Remessa (em diligência)
13/08/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:27
Remessa (em diligência)
22/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:42
Documento (Certidão)
22/07/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:09
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:06
Documento (Certidão)
12/06/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:03
Mero expediente
11/06/2019, 19:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:51
Apensamento
12/12/2018, 10:43
deferimento
11/12/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 08:57
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 10:49
Ato ordinatório
15/10/2018, 10:49
Documento (Certidão)
15/10/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:44
Mero expediente
03/10/2018, 20:22
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 15:19
Documento (Ofício)
10/04/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:00
Mandado
07/03/2018, 22:15
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:31
Ato ordinatório
16/02/2018, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2018, 14:43
Documento (Certidão)
08/02/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 10:27
Documento (Certidão)
24/01/2018, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 09:37
Documento (Certidão)
11/12/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 09:36
Documento (Certidão)
11/12/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 09:35
Ato ordinatório
11/12/2017, 09:28
Ato ordinatório
11/12/2017, 09:28
deferimento
07/12/2017, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)