Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.971,89 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR Haja vista o pleito de desistência da presente ação formulado pela parte autora (mov. 305.1), bem como considerando que a parte ré não foi citada, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Custas na forma da lei (art. 90 do CPC). Promova-se o imediato recolhimento do mandado expedido, bem como o levantamento da restrição via sistema RENAJUD. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
29/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:01
Desistência
20/01/2026, 12:19
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.971,89 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR Haja vista o pleito de desistência da presente ação formulado pela parte autora (mov. 305.1), bem como considerando que a parte ré não foi citada, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Custas na forma da lei (art. 90 do CPC). Promova-se o imediato recolhimento do mandado expedido, bem como o levantamento da restrição via sistema RENAJUD. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
29/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:01
Desistência
20/01/2026, 12:19
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:39
Confirmada
12/12/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:32
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) MANDADO DEVOLVIDO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:57
Mandado
29/10/2025, 12:25
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:08
Recebimento
09/09/2025, 14:58
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Intimação
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto César Ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 14/07/2025
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Prescrição em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com base na alegação de inércia da parte autora. A parte apelante sustenta que tomou todas as providências necessárias para a citação da parte apelada, e que a demora na citação se deu por fatores alheios à sua vontade. Requer a reforma da decisão para que o processo prossiga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por prescrição da pretensão autoral foi correta, considerando a ausência de inércia da parte apelante e as tentativas de citação da parte apelada.III. Razões de decidir3. A ausência de citação não decorreu de inércia da parte exequente, que tomou providências para o regular andamento do processo.4. A prescrição somente pode ser reconhecida quando há inércia da parte interessada, o que não se verifica no caso.5. O atraso na citação por motivos imputáveis ao Judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição.6. A ação foi proposta pouco mais de um ano após o inadimplemento contratual, não havendo prescrição da pretensão.7. Os atos praticados pela parte apelante demonstram seu interesse na continuidade do feito, não configurando desídia.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Recurso: 0006828-30.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Apelado(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR
Vistos. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, DEFIRO o processamento do presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Abra-se vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. CESAR GHIZONI Desembargador Substituto
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.971,89 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR 1. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 10:16
Mero expediente
22/05/2025, 15:50
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:00
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:52
Confirmada
29/01/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.971,89 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial movida por Bradesco Administradora de Consórcio LTDA em face de Ailton Passos Machado Junior. O autor foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição e defendeu que a demora na citação não pode ser imputada ao exequente que promoveu sucessivas tentativas para sua localização, não configurando inércia da parte (seq. 277) Pois bem. O artigo 240 do Código de Processo Civil dispõe acerca da interrupção do prazo prescricional operada pelo despacho que ordena a citação, vejamos: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. ” Da análise dos autos verifiquei que a demanda foi distribuída em 17.07.2019. A pretensão de execução de título extrajudicial, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, consubstanciado em instrumento particular de dívida líquida decorrente de contrato de adesão com garantia de alienação fiduciária, prescreve em 5 cinco anos, com fulcro no art. 205, § 5, I, do Código Civil de 2002. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da Súmula 150 do e. STF, ?Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. 2. O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC, bem como as disposições do art. 921 do CPC/15. 3. A pretensão de execução de título extrajudicial, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, consubstanciado em instrumento particular de dívida líquida decorrente de contrato de participação em grupo de consórcio com alienação fiduciária, prescreve em 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 205, § 5, I, do Código Civil de 2002. 4. A r. sentença recorrida, portanto, deve ser cassada, uma vez que considerou que a pretensão executiva se baseava em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos. 5. No caso concreto, considerando que a prescrição é quinquenal e que a suspensão do processo findou-se em 8/1/2021, não há falar em ocorrência da prescrição, uma vez que não decorreram mais de 5 (cinco) anos após o termo inicial do prazo prescricional. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07031000820188070005 1912850, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) No caso dos autos, o autor busca reaver os valores referentes ao contrato de adesão com garantia de alienação judiciária firmado em 07 de dezembro de 2016. Em que pese na data da propositura da ação não tivesse decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, é evidente que o autor não tomou as providências necessárias para a citação do réu para possibilitar a interrupção do prazo, conforme determina o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que não se operou a interrupção do prazo prescricional, a pretensão do autor prescreveu em 17.07.2024. Desse modo, se mostra imperiosa a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em face da prescrição da pretensão dos autores, o que faço com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais pelos autores. Transitado em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/01/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:22
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:49
Confirmada
25/09/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.971,89 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR 1. Com fulcro nos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9 e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição da pretensão, uma vez que até o presente momento não houve citação frutífera da parte executada. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:21
Mero expediente
23/09/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 10:54
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:18
Confirmada
07/08/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:09
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Confirmada
11/07/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:52
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
Confirmada
14/06/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:53
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 14:09
Confirmada
29/05/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Confirmada
08/04/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:15
Confirmada
04/04/2024, 09:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Confirmada
02/04/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:24
Confirmada
11/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:19
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:55
Confirmada
15/02/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:10
Mandado
11/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:37
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:50
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:21
Mandado
14/11/2023, 17:03
Ato ordinatório
13/11/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 13:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 12:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:40
Confirmada
13/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:15
Confirmada
26/09/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:53
Mandado
24/09/2023, 22:50
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Ato ordinatório
21/08/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 12:37
Confirmada
04/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Carta)
23/06/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:05
Confirmada
12/06/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.971,89 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR 1. O requerimento formulado pela parte exequente no mov. 182.1 é impertinente, uma vez que o pedido de busca e apreensão foi convertido em execução de título extrajudicial, nos termos da decisão de mov. 174.1. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 174.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:46
Mero expediente
06/06/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:56
Confirmada
01/06/2023, 17:08
Documento (Informações)
01/06/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.821,27 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR DECISÃO 1. Comprovada a mora (mov. 37.2), foi deferida a liminar de busca e apreensão, a qual não foi efetivada face às infrutíferas tentativas de localização do veículo descrito na inicial (movs. 60.2, 91.1, 115.1 e 161.1). Como as diligências restaram infrutíferas, a parte autora pleiteia então a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 159.1). Defiro o requerimento formulado na petição de mov. 159.1, com fundamento nos artigos 4° e 5º do Decreto-lei 911/69. Desse modo, converto a presente ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – BEM NÃO LOCALIZADO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE – CONVERSÃO QUE TRATA DE FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO – DECRETO LEI N° 911/69, ART. 4° E 5° - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR O PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001522-30.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.02.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 4º DO DL 911/69 – [...] – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - ART. 4 DO DECRETO LEI 911/69 – FACULDADE DO CREDOR – [...]– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014995-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.10.2021). 2. Por meio de mandado ou carta de citação, escolha que caberá à parte exequente, que deverá também indicar o endereço a ser diligenciado, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC). 8. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor e, retifiquem-se a autuação e registros cartorários. 9. Cumpram-se as disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:58
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 13:57
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:56
Outras Decisões
29/05/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:14
Confirmada
08/03/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.821,27 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 119.1, apresentada pela terceira ALEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para análise do requerimento constante na petição de mov. 159.1. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:57
Mero expediente
06/03/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 15:46
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Confirmada
22/11/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.821,27 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do item 161.1 e requeira em 15 dias o que for de direito ao andamento do feito. Em seguida, venham conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:20
Mero expediente
18/11/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:56
Mandado
07/10/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:09
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Ato ordinatório
16/08/2022, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 12:42
Confirmada
08/08/2022, 15:30
Confirmada
08/08/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:35
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:05
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
22/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:19
Confirmada
21/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:31
Confirmada
19/07/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:30
Confirmada
18/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:40
Confirmada
15/07/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.821,27 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR 1. Diligencie-se a consulta de endereço do réu em todos os sistemas à disposição do Juízo, certificando-se. 2. À Escrivania para que junte o protocolo com a resposta dos endereços cadastrados. 3. Havendo novo endereço, cumpra-se o despacho inicial. 4. Após, manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B I
11/07/2022, 00:00
Confirmada
08/07/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:19
Mero expediente
07/07/2022, 20:33
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:26
Confirmada
27/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:01
Mandado
25/04/2022, 15:33
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 14:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:20
Confirmada
17/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:06
Confirmada
25/02/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.821,27 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR 1. Intime-se a parte autora de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, com fulcro no artigo 485, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:28
Mero expediente
23/02/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Confirmada
14/02/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.821,27 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR Ante o teor de mov. 91.1, intime-se o autor para, em 05 dias, indicar o paradeiro do veículo a fim de cumprir a liminar. Intimações e deliberações necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:58
Mero expediente
09/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:42
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Confirmada
31/01/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:40
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:14
Mandado
18/01/2022, 11:33
Confirmada
18/01/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:13
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:35
Confirmada
18/11/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:09
Confirmada
12/11/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:35
Ato ordinatório
09/11/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:29
Confirmada
08/11/2021, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 18:05
Confirmada
07/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006828-30.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.821,27 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AILTON PASSOS MACHADO JUNIOR Ante o teor de mov. 60.2 e mov. 68.1, defiro o reforço policial para o cumprimento da medida liminar (mov. 40.1). Requisite-se e expeça-se o necessário. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, nele constando ordem de arrombamento e advertência de que a reiteração da conduta certificada no mov. 60.2 e/ou qualquer obstáculo que venha ser criado pelo réu a fim de dificultar o cumprimento da ordem judicial, incorrerá na pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma artigo 77, IV, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:33
Mero expediente
26/10/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:44
Confirmada
09/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:15
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:38
Confirmada
13/09/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:50
Mandado
10/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 12:35
Ato ordinatório
09/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 10:56
Documento (Certidão)
03/08/2021, 11:52
Documento (Certidão)
20/01/2021, 13:51
Documento (Certidão)
23/11/2020, 09:36
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:21
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:50
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:10
Liminar
27/03/2020, 15:05
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:53
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:40
Mero expediente
16/12/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 09:41
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:41
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:25
Mero expediente
30/09/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 08:37
Mero expediente
22/08/2019, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 08:45
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:43
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:58
Mero expediente
29/07/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:21
Documento (Certidão)
18/07/2019, 12:21
Recebimento
18/07/2019, 12:19
Distribuição (sorteio)
18/07/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)