Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-04.2016.8.16.0081 À vista da renúncia ao crédito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, IV, do CPC. Levantem-se as constrições determinadas por este juízo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos advogados da esfera exequente, que arbitro em 10% do valor atualizado do débito, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado e o tempo para tanto despendido (art.85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Faxinal, 04 de dezembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:20
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) PROCESSO DESARQUIVADO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:20
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) PROCESSO DESARQUIVADO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:05
Desarquivamento
18/11/2025, 01:17
Provisório
14/10/2024, 14:34
Desarquivamento
12/10/2024, 00:53
Provisório
08/09/2023, 14:54
Desarquivamento
05/08/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:14
Provisório
01/07/2022, 16:40
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002229-04.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-04.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$131.439,22 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida Batel, 1898 02º Andar - Batel - CURITIBA/PR Executado(s): MAURICIO B DE CAMARGO ME (CPF/CNPJ: 03.720.047/0001-18) Av. Eugenio Bastiani, 832 - FAXINAL/PR
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 192.1, eis que nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo será realizada pelo prazo máximo de 01 (um) ano, tendo sido deferida no mov. 55.1. 2. Assim, sem que efetivada a citação de qualquer devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, ressalvando-se que os autos poderão ser desarquivados se a qualquer tempo surgirem bens penhoráveis. 3. Com o decurso do prazo prescricional da pretensão formulada, contados desde o decurso do prazo da suspensão determinada no mov. 55.1, abra-se vista às partes devidamente representadas por advogado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente e, então, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:56
Arquivamento
10/05/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:57
Confirmada
04/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002229-04.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-04.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$131.439,22 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida Batel, 1898 02º Andar - Batel - CURITIBA/PR Executado(s): MAURICIO B DE CAMARGO ME (CPF/CNPJ: 03.720.047/0001-18) Av. Eugenio Bastiani, 832 - FAXINAL/PR
Vistos. 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte, na forma requerida ao mov. 186.1. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
deferimento
23/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:38
Confirmada
02/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002229-04.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-04.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$131.439,22 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida Batel, 1898 02º Andar - Batel - CURITIBA/PR Executado(s): MAURICIO B DE CAMARGO ME (CPF/CNPJ: 03.720.047/0001-18) Av. Eugenio Bastiani, 832 - FAXINAL/PR
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente à mov. 180.1. Isso porque, para inclusão no polo passivo de empresa alegadamente participante de mesmo grupo econômico e quadro societário da executada, deve ser precedida de incidente de desconsideração, na forma disciplinada nos artigos 133 a 137, do CPC, sob pena de violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – EXEGESE DO ARTIGO 133 DO CPC/2015 – NULIDADE DA DECISÃO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Com o advento do Código de Processo civil de 2015. Foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR – 15ª C. Cível – 0046089-36.2018.8.16.0000 – Sarandi – Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha – J. 27.03.2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POR SIMPLES PETIÇÃO, DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC/2015, QUE CONTEMPLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA LIDE. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A ELA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª C. Cível – AI – 1742470-7 – União da Vitória – Rel.: Lauro Laertes de Oliveira – Unanime – J. 31.01.2018). 2. Assim, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:29
Indeferimento
23/02/2022, 20:33
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:58
Confirmada
14/02/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002229-04.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-04.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$131.439,22 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida Batel, 1898 02º Andar - Batel - CURITIBA/PR Executado(s): MAURICIO B DE CAMARGO ME (CPF/CNPJ: 03.720.047/0001-18) Av. Eugenio Bastiani, 832 - FAXINAL/PR
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 174.1, nos mesmos termos da decisão de mov. 160.1. Cumpra-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:55
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:11
Indeferimento
10/02/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002229-04.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-04.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$131.439,22 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida Batel, 1898 02º Andar - Batel - CURITIBA/PR Executado(s): MAURICIO B DE CAMARGO ME (CPF/CNPJ: 03.720.047/0001-18) Av. Eugenio Bastiani, 832 - FAXINAL/PR
Vistos. Habilitem-se e intimem-se acerca da decisão de mov. 160.1. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Confirmada
19/01/2022, 17:36
Documento (Informações)
19/01/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 13:52
Mero expediente
17/01/2022, 20:14
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:38
Desarquivamento
12/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:40
Provisório
08/09/2021, 17:18
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:20
Confirmada
16/07/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002229-04.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-04.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$131.439,22 Exequente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): MAURICIO B DE CAMARGO ME
Vistos. Requer a parte exequente a renovação de diligência junto ao Sistema Infojud (mov. 158.1). Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, indefiro o pedido e, ato contínuo, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo prescricional, haja vista que decorrido prazo superior a 01 (um) ano desde a suspensão dos autos (mov. 55.1). Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:51
Arquivamento
13/07/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:03
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:53
Confirmada
31/05/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002229-04.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-04.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$131.439,22 Exequente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida Batel, 1898 02º Andar - Batel - CURITIBA/PR Executado(s): MAURICIO B DE CAMARGO ME (CPF/CNPJ: 03.720.047/0001-18) Av. Eugenio Bastiani, 832 - FAXINAL/PR
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e via advogado, para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (artigo 485 c/c 318, inciso II e III e § 1º do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte contrária, caso citada e representada nos autos, por meio de seu advogado, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de extinção por abandono, advertindo-se que, no silêncio, será presumida a sua concordância. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:38
Outras Decisões
17/05/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2021, 15:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 21:50
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:28
Confirmada
14/04/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 08:34
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:23
Confirmada
22/01/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:46
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:19
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:25
Documento (Certidão)
17/09/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 23:10
Documento (Certidão)
14/07/2020, 23:10
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:39
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 19:42
Documento (Certidão)
29/04/2020, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 19:41
deferimento
28/04/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:27
deferimento
13/10/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:28
Documento (Termo de Compromisso)
30/07/2019, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 10:11
Documento (Certidão)
28/06/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 10:09
deferimento
17/06/2019, 10:03
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:09
Mero expediente
11/02/2019, 09:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2018, 12:48
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:35
Por decisão judicial
14/06/2018, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 21:19
Por decisão judicial
28/05/2018, 18:48
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 10:53
Mero expediente
23/02/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:28
Documento (Certidão)
15/09/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 15:12
Documento (Certidão)
15/09/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:16
Documento (Certidão)
02/08/2017, 12:04
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 15:04
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 10:35
Mero expediente
08/02/2017, 11:20
Conclusão (para decisão)
21/11/2016, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)