Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Augusto de Arruda Silveira
Réu: Luiz Carlos Martins
Réu: Célio Batista dos Santos
Réu: Alceu de Silveira Alves
Réu: Josemar Martins de Souza Costa
Réu: Marileni Lima Almeida e outros RELATÓRIO Alegando-se esbulhado na posse do imóvel descrito na petição inicial, postula o autor a concessão de mandado para a respectiva reintegração, além da condenação dos esbulhadores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 1.1). Realizada audiência de justificação prévia, deferiu-se o requerimento liminar (evento 72.1). Citados, Olimpio Alves Mendes e Silvanira Maria de Souza postularam intervenção no feito, alegando, em síntese, anterior cessão e o caráter social da posse e o prévio desmatamento (evento 102.1). Manifestação do Ministério Público nos eventos 106.1 e 107.1. 1 Réplica no evento 125.1. Intervenção da Associação dos Moradores do Loteamento Portal das Praias I (evento 131.1) e de outros terceiros interessados (evento 135.1). Saneado e organizado o processo (evento 198.1), homologou-se o pedido de desistência da ação, em relação aos lotes das quadras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, e, inclusive, a Stephanie Thais Febres (eventos 252.1 e 282.1). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento imediato do pedido, na forma do que dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a revelia já reconhecida na decisão saneadora (evento 198.1). A posse, pelo autor, sobre o imóvel descrito na Matrícula sob n.º 36.186, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba, encontra-se cabalmente assentada nos documentos apresentados com a petição inicial. É o que se deflui, em cognição exauriente e verticalizada, dos meios de prova insertos nos eventos 1.5, 1.6, 1.8, 1.9 e 1.13 a 1.18. O esbulho, ocorrido há menos de ano e dia, e a perda da posse restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência (evento 1.7), pelas fotografias da invasão (evento 1.10), pelos registros contidos em ação civil pública, orientada à preservação ambiental (eventos 1.16 a 1.23) e pelas testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia (evento 72.1). Tal conclusão deriva, igualmente, dos efeitos presuntivos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. 2 Encontram-se, pois, satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, a justificarem o acolhimento do pedido, face ao exaurimento do onus probandi matizado no respectivo art. 373, inciso I. O fato in quaestio subsume-se ao preceptivo do art. 926 do Código Civil, de forma a amparar a tutela reintegratória postulada pelo autor. Dada a desistência operada (eventos 252.1 e 282.1), a eficácia executória da tutela jurisdicional possessória circunscreve-se às quadras K, M, N, O, P, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, A-A e A-B do lote 8-A, gleba 3, Colônia Jacarandá, Sertãozinho. No que toca à pretensão indenizatória, exigem os artigos 186 e 927 do Código Civil a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nada obstante o efeito da revelia. Os danos materiais foram abordados genericamente pelo autor, não se apresentando efetiva especificação, demonstração do alcance respectivo e indicação clara do causador. Igualmente não indicado, e comprovado, o dano moral, na medida em que, em princípio, não se detecta arrostamento a direito de personalidade do autor ou fato extraordinário a justificá-lo. A violação da posse é evento tutelado pelo ordenamento jurídico, não se podendo deduzir a derivação de danos morais genericamente. Não procedem, portanto, os pleitos indenizatórios. DISPOSITIVO 3
Conclusão - 24-2-2022 Autos nº 0005246-74.2015.8.16.0116
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reintegrar, em definitivo, o autor na posse do bem imóvel descrito na petição inicial, nos limites da fundamentação, mantendo a decisão liminar concedida ab ovo; Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno as partes, 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV). Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 4