Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Página. de. 1. LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação visando ressarcimento de danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em breve resumo, que indenizou clientes por danos que teriam sido causados por falha na prestação de serviços de fornecimento de energia da ré. A 22ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba declinou de ofício da competência em favor das Varas Cíveis de Londrina-PR, sob a alegação de que seria competente o foro do local do fato para a ação de reparação de dano. 2. Com respeito ao MM Juiz suscitado, discordo de seu entendimento pelas razões a seguir. Inicialmente, não ficou claro o motivo pelo qual elegeu este Juízo de Londrina-PR como competente para receber a ação em relação a todos os sinistros, já que bem apontou que a inicial abrange sinistros ocorridos em Londrina e Ampére. Sem cindir o processo, elegeu esta localidade. De todo modo, no presente caso se está diante de descumprimento ao art. 64 e 65, do CPC, pois declinada de ofício incompetência relativa, territorial. Nesse sentido já elucidou esta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS” AJUIZADA PELA SEGURADORA EM SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO – MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1.Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora em face da COPEL. Juízo suscitado declinou a competência, com base no artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, remetendo os autos para o juízo da Comarca de Curitiba, onde se localiza a sede da ré. 2.Competência territorial relativa que não pode ser alegada de ofício, nos termos do contido na Súmula 33 do STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Segundo o entendimento do STJ: “Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.” (AgRg no CC n. 125.345/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013.)3.Competência prorrogada nos termos do contido no artigo 65 do Código de Processo Civil. Competência do juízo suscitado para julgamento da ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica.4.Conflito de competência procedente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002485-94.2023.8.16.0179 [0004152-64.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.03.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 65 DO CPC E SÚMULA 33/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049897-73.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 10.02.2025) Pontuo também que em outros feitos de similar conteúdo, a ré COPEL vem pedindo que as ações tramitem onde fica sua sede (p.ex. 0028118-83.2024.8.16.0014, mov. 28, 0026660-31.2024.8.16.0014, mov. 30), ou seja, aparenta que a vontade das partes autora e ré convergirão para que a ação tramite perante a Comarca de Curitiba. O Superior Tribunal de Justiça definiu no tema repetitivo nº 1282 que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”, não comportando também o declínio com base no foro do consumidor. Por fim, apenas a título de ponderação, não está presente a escolha aleatória de foro vedada no novo § 5º, do artigo 63, do Código de Processo Civil, já que o foro guarda relação com o domicílio matriz da ré. 3. Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado (22ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba). Essas são as razões pelas quais submeto a questão à apreciação do colendo Tribunal. Providencie a Escrivania o encaminhamento, formando o incidente e encaminhando ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência. Londrina, 19 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Recebimento
21/08/2025, 10:13
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/08/2025, 10:13
Remessa (cumpridos)
20/08/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Página. de. 1. LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação visando ressarcimento de danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em breve resumo, que indenizou clientes por danos que teriam sido causados por falha na prestação de serviços de fornecimento de energia da ré. A 22ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba declinou de ofício da competência em favor das Varas Cíveis de Londrina-PR, sob a alegação de que seria competente o foro do local do fato para a ação de reparação de dano. 2. Com respeito ao MM Juiz suscitado, discordo de seu entendimento pelas razões a seguir. Inicialmente, não ficou claro o motivo pelo qual elegeu este Juízo de Londrina-PR como competente para receber a ação em relação a todos os sinistros, já que bem apontou que a inicial abrange sinistros ocorridos em Londrina e Ampére. Sem cindir o processo, elegeu esta localidade. De todo modo, no presente caso se está diante de descumprimento ao art. 64 e 65, do CPC, pois declinada de ofício incompetência relativa, territorial. Nesse sentido já elucidou esta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS” AJUIZADA PELA SEGURADORA EM SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO – MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1.Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora em face da COPEL. Juízo suscitado declinou a competência, com base no artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, remetendo os autos para o juízo da Comarca de Curitiba, onde se localiza a sede da ré. 2.Competência territorial relativa que não pode ser alegada de ofício, nos termos do contido na Súmula 33 do STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Segundo o entendimento do STJ: “Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.” (AgRg no CC n. 125.345/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013.)3.Competência prorrogada nos termos do contido no artigo 65 do Código de Processo Civil. Competência do juízo suscitado para julgamento da ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica.4.Conflito de competência procedente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002485-94.2023.8.16.0179 [0004152-64.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.03.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 65 DO CPC E SÚMULA 33/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049897-73.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 10.02.2025) Pontuo também que em outros feitos de similar conteúdo, a ré COPEL vem pedindo que as ações tramitem onde fica sua sede (p.ex. 0028118-83.2024.8.16.0014, mov. 28, 0026660-31.2024.8.16.0014, mov. 30), ou seja, aparenta que a vontade das partes autora e ré convergirão para que a ação tramite perante a Comarca de Curitiba. O Superior Tribunal de Justiça definiu no tema repetitivo nº 1282 que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”, não comportando também o declínio com base no foro do consumidor. Por fim, apenas a título de ponderação, não está presente a escolha aleatória de foro vedada no novo § 5º, do artigo 63, do Código de Processo Civil, já que o foro guarda relação com o domicílio matriz da ré. 3. Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado (22ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba). Essas são as razões pelas quais submeto a questão à apreciação do colendo Tribunal. Providencie a Escrivania o encaminhamento, formando o incidente e encaminhando ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência. Londrina, 19 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 10:13
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/08/2025, 10:13
Remessa (cumpridos)
20/08/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 13:38
Confirmada
20/08/2025, 13:38
Confirmada
20/08/2025, 13:38
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:41
Suscitação de Conflito de Competência
19/08/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:03
Recebimento
18/08/2025, 08:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/08/2025, 08:18
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos etc. Trata-se o presente feito de ação condenatória (ação regressiva) manejada por LIBERTY SEGUROS S/A em face de COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados. Aduz, a parte autora, em síntese, que (i) em decorrência dos contratos de seguros entabulados com as pessoas física e jurídica, respectivamente, as pessoas de BRUNO FIORESE VANSETTO e AKAISHI E TOSHIMTSU LTDA, comprometeu-se em ressarcir eventuais danos suportados nas propriedades dos segurados; (ii) os locais segurados teriam suportados prejuízos materiais em razão da existência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da requerida; (iii) após a regulação dos sinistros indenizou aos segurados o valor dos equipamentos eletrônicos garantidos pela autora. Calcado em tais fatos, pugnou pela incidência das normas do diploma consumerista ao caso em comento, e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 7.458,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. É o breve relato do essencial. Decido. Bem analisados os autos, verifica-se que os bens dos segurados na apólice: (i) nº 14-60-663.249, estão instalados na Vila Linha São Tomaz, Zona Rural, no município de Ampere/PR; na apólice nº 18-32-613.819, estão localizados na Rua Bélgica, n° 969, JD. Igapo, Londrina/PR. Nesta senda, tratando-se o presente feito de ação regressiva da seguradora em face da concessionária de serviços de energia elétrica por prejuízos causados aos bens dos segurado das apólices nº 14-60-663.249 e 18-32-613.819, o foro competente para exame e julgamento da demanda que versa sobre reparação de danos, consoante disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 53 do Código de Processo Civil, seria o do lugar do ato ou do fato. Assim, sendo certo que a Copel possui agência nas Comarcas em que ocorreram os sinistros, notadamente na Comarca de Londrina/PR, onde está situado o imóvel da segurada AKAISHI E TOSHIMTSU LTDA, que recebe o fornecimento de energia elétrica, aquele é o competente para o exame e julgamento da presente demanda. Não se olvida que a descentralização dos serviços públicos prestados mediante concessão visa atender os interesses da concessionaria, entretanto, tal situação deve servir também ao usuário que não precisará se deslocar para o exercício de seus direitos, dentre eles, o de demandar em juízo. Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. Ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. Competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023) - destaquei Assim, considerando que o local do risco segurado localiza-se nas cidades de Londrina/PR, cabe aquele juízo a análise e julgamento da presente demanda, razão pela qual DECLINO da competência para atuar neste feito em favor do Juízo Cível da Comarca de Londrina/PR, que couber por distribuição. Anote-se e remetam-se os autos, observadas as demais cautelas de praxe, o que faço com esteio no §1º do artigo 64 do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN-CGJ. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
24/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 11:12
Confirmada
16/07/2025, 11:12
Remessa (cumpridos)
16/07/2025, 10:11
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:13
Incompetência
11/07/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:32
Confirmada
19/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:20
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:23
Recebimento
21/10/2024, 12:56
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:25
Confirmada
12/08/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória manejada por LIBERTY SEGUROS S/A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Cumpre destacar que a presente demanda fora ajuizada junto à 1ª Vara de Fazenda Pública, anteriormente à alteração societária de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Em evento 221.1 fora declinada a competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível, pelas razões lá expostas. DECIDO. Não obstante o d. entendimento daquele Juízo Fazendário, destaco que a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Explico. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis decorrem da extinção da vara originária ou da superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, aliás, cediço que houve mudança relevante no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. Na hipótese em comento, não se verifica presente nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil vigente, visto que não houve qualquer supressão da Vara Fazendária de origem, tampouco verificada a alteração da competência daquele juízo. Em verdade, ocorreu apenas a mudança da natureza jurídica da parte, sendo certo que tal hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais atualmente vigentes. Repise-se: não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira situação, a saber, a alteração da competência da Vara, autorizaria a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da parte não autoriza legalmente a redistribuição em razão da verificação da perpetuação da jurisdição, conforme as regras de distribuição originária, mercê de burla e violação, inclusive, ao princípio do juiz natural. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias verificou-se em 11 de agosto de 2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a presente lide fora aforada em 03 de agosto de 2016 (evento 1.0), ou seja, fora distribuída em data anterior à alteração estatutária da parte às Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência à época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve anterior decisão sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Neste mesmo sentido o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). ANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso. 2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes. A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada. 3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes. A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008568-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 07.06.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO.O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR – CC - 0001178-72.2024.8.16.0017 - 4ª Câmara Cível - Rel.: Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 15.04.2024) “(...) Diante da recente alteração societária da COPEL, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba entendeu não mais ser competente para o julgamento das Ações envolvendo a Companhia. Observa-se, inicialmente, que a Vara da Fazenda Pública é a competente para o julgamento de causas integrantes de sociedade de economia mista, conforme a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;”. Mesmo diante da recente alteração societária, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A permanece prestando serviço de interesse público e o ESTADO DO PARANÁ segue no controle acionário da Companhia, com poder de veto, conforme a Lei Estadual nº 21.272/2022. Então, a alteração societária não retira a competência das Varas da Fazenda Pública, porque o objeto social da Companhia segue sendo a prestação de serviço público. Assim dispõe a Resolução nº 93/2013, acerca das varas judiciais e suas competências: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça” Portanto, até que a solução seja definida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, referida alteração não implica a redistribuição dos processos. O art. 43 do CPC, ainda, determina que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não alteram a competência inicial, com base no princípio da “perpetuatio jurisdictionis”. (...) (TJPR – CC nº 0012765-42.2024.8.16.0001, Rel. Leonel Cunha. Data do julgamento e publicação 06/05/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO POPULAR QUE VISA ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA POSTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076576-39.2021.8.16.0014. Rel.: SUBSTITUTO Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 29.11.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA DEFINIDO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ‘a’, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000204-74.2024.8.16.0004 - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.04.2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA QUE PERMANECE SENDO, DENTRE OUTROS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º E 3º, § 2º, DA LEI Nº 21.272/2022 E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002037-54.2024.8.16.0190 Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 21.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À MONITÓRIA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE CONCESSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CONTRATO ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA N. 297 DO STJ – DISTINGUISHING – INAPLICABILIDADE DO CDC QUANDO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE INSUMO (OU SEJA, QUANDO O CONTRATO BANCÁRIO É CELEBRADO DE MODO A FOMENTAR A ATIVIDADE DO INTERESSADO) – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008865-54.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.05.2024) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). EMPRESA QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MAS PERMANECEU COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel). (TJPR – CC nº 0007583-78.2024.8.16.0194. 5ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça em substituição ao Desembargador Luiz Mateus de Lima. Data do julgamento 29/05/2024). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). ANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso. 2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes. A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada. 3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes. A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008568-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 07.06.2024) “(...) As Varas da Fazenda Pública são competentes para o julgamento de causas integrantes de sociedade de economia mista, conforme a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal de Justiça: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;(...)” (destaquei). Ainda que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A tenha passado por recente alteração societária, a Concessionária de Energia Elétrica segue prestando serviço de interesse público, de modo que o ESTADO DO PARANÁ permanece no controle acionário da Concessionária de Energia, com poder de veto, com fundamento na Lei Estadual nº 21.272/2022. Ademais, a alteração do quadro societário da COPEL não afasta a competência das Varas da Fazenda Pública, porque o objeto social da COPEL segue sendo a prestação de serviço público. (...) Logo, cabe a manutenção das ações junto às Varas das Fazendas Públicas. Diante da prevenção do Juízo Originário, cumpre reconhecer que a Ação Originária deverá ser redistribuída ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que é competente para o processamento e julgamento dos autos nº 0003761-73.2017.8.16.0179.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 6º, artigo 64, parágrafo 1º, e do artigo 66, todos do CPC: a) reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a Ação Originária; e b) determino, também de ofício, a redistribuição da Ação Originária ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que é prevento e competente para o processamento e julgamento da Ação Originária (autos nº 0003761-73.2017.8.16.0179). (...)” (TJPR – CC nº 0018129-92.2024.8.16.0001. Decisão monocrática. Rel. Des. Leonel Moura. Data do julgamento 08/06/2024). Destarte, não vislumbro qualquer possibilidade de redistribuição do feito já em andamento, com violação à perpetuatio jurisdictionis e burla ao princípio do juiz natural, notadamente em função de as Varas Fazendárias já terem praticado diversos atos no feito, tais como a prolação da decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual sem a devida justificação razoável. Isto posto, o conflito de competência fica suscitado entre esta 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitante) e a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 14:13
Suscitação de Conflito de Competência
08/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:55
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:55
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:54
Recebimento
29/01/2024, 07:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/01/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:07
Remessa
04/01/2024, 14:18
Confirmada
24/12/2023, 00:17
Confirmada
15/12/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1 – Em comunicado datado de 11 de agosto de 2023 aos acionistas e ao mercado financeiro (Fato Relevante nº 15/23[1]), a COPEL, parte no processo em mesa, oficializou que foi privatizada, deixando, portanto, de ser uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, nestes termos: Nos termos do art. 4º da Resolução nº 93 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, compete à Vara Judicial com competência da Vara da Fazenda Pública o julgamento de ações em que figurem como parte o Estado do Paraná, ente público municipal, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. A teor do art. 43 do Código de Processo Civil, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Logo, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis de competência absoluta, porquanto a “Competência absoluta não se prorroga (art. 111, do CPC), impõe-se, inclusive, declaração ex officio, o que ocorreu, no caso vertente.” (STJ, REsp 627.472/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010). No recente julgamento datado de 15 de setembro de 2013 do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas nº 0022690-36.2022.8.16.0000, em situação idêntica a destes autos, a 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo Cível, diante da incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para continuarem o processo e julgamento de feitos de sociedade de economia mista privatizada e transformada em sociedade por ações de capital fechado. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Consolidou-se, portanto, o entendimento majoritário no âmbito E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar: AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA (JUÍZO SUSCITADO) – COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA – TRÂMITE QUE SE IMPÕE À VARA FAZENDÁRIA (ART. 5º DA RESOLUÇÃO TJ/OE/PR Nº 93/2013. TODAVIA, COM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO SEU REGIME JURÍDICO PARA SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA FOI ALTERADA, FATO QUE TAMBÉM AFASTA A REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (ART. 43 CPC). NÃO MAIS SUBSISTINDO O INTERESSE PÚBLICO NA HIPÓTESE, DESLOCADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA PARA A VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE LONDRINA) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003639-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.02.2022). Forte nessas razões, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos apara distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2 – Intimações e diligências necessárias. [1] Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/16a31b1b-5ecd-4214-a2e0-308a2393e330/dcc9119f-ccd2-0063-780f-765511cb2e34 Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito SUSBTITUTO
14/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:37
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:54
Incompetência
11/12/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:36
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:16
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:29
Confirmada
13/10/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004761-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1 – Ante o contido na manifestação anexada ao movimento 207.1, nomeio, em substituição, para a realização da perícia, a engenheira eletricista Sra. Priscila Farias Nunes Goltz, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (Caju), de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa nº 81/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça, para cumprir escrupulosamente o encargo para o qual foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015). 2 – As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC/2015). 3 – Decorrido o prazo supracitado, notifique-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar os honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC/2015. 4 – Em caso afirmativo, cumpram-se as determinações da decisão de movimento 94.1, no que for pertinente à realização da prova técnica. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:54
Outras Decisões
14/08/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:21
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 22:29
Confirmada
09/05/2023, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004761-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. Diante da declinação do expert (seq. 197.1), para a realização da prova técnica, em substituição ao perito anterior, nomeio o Sr. MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, Telefone: (41) 3320-8296, Celular: (41) 99115-2595, e-mail: [email protected]. 2. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 3. Em caso afirmativo, cumpram-se as determinações da decisão de seq. 94.1, no que for pertinente à realização da prova técnica. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
08/05/2023, 00:00
Confirmada
07/05/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 01:08
Ato ordinatório
05/05/2023, 01:08
Perito
14/03/2023, 18:23
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:42
Confirmada
02/02/2023, 09:37
Confirmada
27/01/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I. Nota-se que a proposta de honorários revela-se excessivamente onerosa (Mov. 173.1). Com efeito, como o Perito nomeado possui domicílio e escritório profissional em Araçatuba/SP, conveniente se mostra a nomeação de um novo profissional porque, não tendo domicílio nas cidades em que serão realizadas as perícias (Ampére/PR e Londrina/PR), inevitável o aumento das despesas extraordinárias com deslocamento, diárias e outras decorrentes de viagens, além do maior tempo despendido para realização do trabalho. Diante disso, impõe-se nomear em substituição, mediante sorteio pelo Sistema CAJU/PR, o Perito JACKSON LAPIETRA CANDIDO DE MELO: II. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a aceitação do encargo ou apresente motivo legítimo para recusa, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (art. 157, §1º do CPC), desde logo, ciente que no caso do Juízo reputar injustificada a recusa será ordenado o início da perícia, sob as penas da lei. III. Cumpra-se a decisão (Mov. 94.1) IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:52
Ato ordinatório
25/01/2023, 18:52
Ato ordinatório
25/01/2023, 18:51
Ato ordinatório
25/01/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:50
Mero expediente
17/11/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:13
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 21:58
Confirmada
27/10/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:56
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:24
Confirmada
05/10/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:57
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:36
Confirmada
13/09/2022, 00:13
Confirmada
06/09/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I. Diante do declínio motivado (Mov. 164.1), em substituição, impõe-se nomear o perito: II. CUMPRA-SE o despacho (Mov. 146.1). III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:52
Ato ordinatório
02/09/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:50
Mero expediente
01/08/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:43
Confirmada
07/07/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I. Reitere-se a intimação do Perito nomeado para que, no prazo de 48h00min, manifeste-se, sob pena de revogação da nomeação, exclusão do Cadastro de Auxiliares do Poder Judiciário - CAJU, apuração de responsabilidade disciplinar perante o órgão de classe e, ainda, aplicação de multa a ser fixada sobre o valor da causa (art. 468, II, §1º, do CPC). II. Em seguida, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:56
Ato ordinatório
06/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:16
Mero expediente
26/05/2022, 22:11
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
02/03/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004761-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. Intimado a apresentar proposta de honorários, o perito nomeado no mov. 133 restou inerte (mov. 142). 2. Nomeio como perito o engenheiro eletricista ELBER SOARES. Tel: (43) 9912-65801. E-mail: [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no tocante à perícia. Curitiba, datado digitalmente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:41
Ato ordinatório
24/02/2022, 10:41
Determinação de Diligência
19/01/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:59
Confirmada
04/09/2021, 01:11
Confirmada
04/09/2021, 00:55
Confirmada
26/08/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004761-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.458,00 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I. Nota-se que a proposta de honorários revela-se excessivamente onerosa. Com efeito, como o Perito nomeado possui domicílio e escritório profissional em São Paulo/SP, conveniente se mostra a nomeação de um novo profissional porque, não tendo domicílio nas cidades em que serão realizadas as perícias (Ampére/PR e Londrina/PR), inevitável o aumento das despesas extraordinárias com deslocamento, diárias e outras decorrentes de viagens, além do maior tempo despendido para realização do trabalho. Diante disso, mediante sorteio/acesso ao sistema CAJU, impõe-se nomear em substituição o Perito: II. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:30
Ato ordinatório
24/08/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:27
Perito
28/06/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:32
Confirmada
12/03/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:59
Ato ordinatório
12/03/2021, 08:59
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:44
Confirmada
06/12/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:33
Confirmada
30/11/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:33
Confirmada
24/11/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:10
Ato ordinatório
24/11/2020, 10:10
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:24
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 11:06
Mero expediente
27/01/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:38
Recebimento
05/07/2019, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2019, 12:04
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:27
Petição (Contra-razões)
04/12/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 11:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 11:45
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 09:14
Improcedência
31/08/2018, 13:45
Conclusão (para julgamento)
04/07/2018, 11:44
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:17
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 13:15
Remessa (em diligência)
24/04/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2018, 23:45
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 14:55
Documento (Certidão)
21/03/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:41
Entrega em carga/vista
07/02/2018, 10:31
Documento (Certidão)
07/02/2018, 10:30
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:01
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:44
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:00
Petição (Contestação)
10/04/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 18:04
Expedição de documento (Carta)
20/03/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 15:57
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 14:14
deferimento
12/10/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)