COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Autor
ELIANA DE MELLO
Reu
Advogados / Representantes
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 35971·CPF·Representa: Autor
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB/PR 22146·CPF·Representa: Autor
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO
OAB/PR 80851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Eliana de Mello DECISÃO Defiro o pleito do exequente e determino a inclusão do nome da parte executada no CNIB (observe-se, obviamente, o valor executado nos autos). Da resposta, intime-se a exequente (15 dias). Intimações e diligências necessárias. Faxinal, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:52
Ato ordinatório
25/02/2026, 00:59
Confirmada
08/12/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:52
Ato ordinatório
25/02/2026, 00:59
Confirmada
08/12/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:34
Confirmada
14/11/2025, 20:27
Confirmada
14/11/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Preceitua o art. 833, IV, do CPC, in litteris: “Art. 833. São impenhoráveis: I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Embora semelhante, a dicção legal guarda diferença essencial em relação ao dispositivo análogo do CPC/1973, que assim dispunha: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.” (grifei) Sob a égide do CPC/2015, e conforme disciplina o § 2º do art. 833, a citada proteção da impenhorabilidade é excepcionada nos seguintes casos: a) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ou do valor da remuneração percebida; b) pagamento de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Embora as exceções explícitas na legislação sejam apenas as duas acima tratadas, a elas não se limitam. Tanto é assim que o CPC em vigor, diversamente do que o precedeu, não considera verbas remuneratórias absolutamente impenhoráveis. Com efeito, à luz da máxima efetividade da execução, possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade em outras hipóteses, afora aquelas insculpidas no art. 833, § 2º, do CPC. Em qualquer caso, porém, mister se assegure patrimônio mínimo ao devedor, isto é, aquele sem o qual não lhe é viável viver dignamente. Nesse passo é o posicionamento da Corte Especial do Eg. STJ (EREsp 1874222). Na mesma trilha caminha a jurisprudência do Eg. Tribunal Araucariano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL (15%) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, IV, CPC E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SEGUNDO A QUAL “HÁ POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL”[2]. CASO CONCRETO DOS AUTOS QUE AUTORIZA SEJA APLICADA A MITIGAÇÃO, VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PELO DEVEDOR, QUE A INDIGITADA PENHORA IRÁ ABALROAR AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS VITAIS OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061410-72.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.04.2023)” No caso em apreço, que se arrasta desde 18/10/2019, restaram infrutíferas/insuficientes as buscas de patrimônio penhorável levadas a efeito via SISBAJUD (ev. 68), RENAJUD (ev. 69) e INFOJUD (ev. 90). Dessarte, com vistas à máxima efetividade da execução, sem comprometer, porém, o sustento da parte devedora, defiro a constrição do equivalente a 30% da remuneração/benefício previdenciário percebido pela parte executada. Expeça-se ofício ao empregador ou ao INSS, conforme indicado pela parte exequente, a fim de que providenciem o depósito do mencionado percentual da remuneração/benefício previdenciário a que faz jus a parte executada em conta judicial atrelada a este procedimento, sob as penas da lei. Int. Dil. nec. Faxinal, 07 de novembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:57
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:55
Outras Decisões
07/11/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:43
Confirmada
27/10/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:09
Confirmada
13/10/2025, 14:09
Confirmada
13/10/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Diligencie-se junto ao Sistema CAGED-MTE, a fim de localizar eventuais vínculos empregatícios e/ ou benefício previdenciário em nome da parte executada. Havendo informação positiva sobre a existência de vínculo empregatício, oficie-se ao empregador para que, no prazo de 10 dias, informe os ganhos auferidos pelo empregado nos últimos 3 (três) meses. Com as respostas, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (que, em caso de inércia, fica desde logo determinado, independentemente de nova conclusão). Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 03 de outubro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:53
Documento (Certidão)
03/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:52
deferimento
03/10/2025, 04:09
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:13
Confirmada
01/10/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Reporto-me ao consignado no ev. 330. Irresignada, cumpria à parte executada interpor adequado recurso em tempo hábil, e não ofertar pleito em essência reconsideratório, desprovido de amparo legal. No mais, diga a parte exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 15 de setembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:31
Indeferimento
15/09/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:08
Documento (Certidão)
12/09/2025, 14:32
Outras Decisões
09/09/2025, 07:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:54
Confirmada
01/09/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o alegado no ev. 350, diga a parte adversa, querendo, em 48h. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 22 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:13
Mero expediente
22/08/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 22:16
Confirmada
01/08/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Com a preclusão deste decisório, anotados para sentença, voltem conclusos. Intimem-se. Faxinal, 23 de julho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:04
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:57
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:06
Confirmada
11/07/2025, 16:56
Confirmada
11/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Preceitua o art. 833, IV, do CPC, in litteris: “Art. 833. São impenhoráveis: I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Embora semelhante, a dicção legal guarda diferença essencial em relação ao dispositivo análogo do CPC/1973, que assim dispunha: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.” (grifei) Sob a égide do CPC/2015, e conforme disciplina o § 2º do art. 833, a citada proteção da impenhorabilidade é excepcionada nos seguintes casos: a) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ou do valor da remuneração percebida; b) pagamento de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Embora as exceções explícitas na legislação sejam apenas as duas acima tratadas, a elas não se limitam. Tanto é assim que o CPC em vigor, diversamente do que o precedeu, não considera verbas remuneratórias absolutamente impenhoráveis. Com efeito, à luz da máxima efetividade da execução, possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade em outras hipóteses, afora aquelas insculpidas no art. 833, § 2º, do CPC. Em qualquer caso, porém, mister se assegure patrimônio mínimo ao devedor, isto é, aquele sem o qual não lhe é viável viver dignamente. Nesse passo é o posicionamento da Corte Especial do Eg. STJ (EREsp 1874222), em que fixada a seguinte tese: “Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.” Na mesma trilha caminha a jurisprudência do Eg. Tribunal Araucariano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL (15%) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, IV, CPC E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SEGUNDO A QUAL “HÁ POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL”[2]. CASO CONCRETO DOS AUTOS QUE AUTORIZA SEJA APLICADA A MITIGAÇÃO, VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PELO DEVEDOR, QUE A INDIGITADA PENHORA IRÁ ABALROAR AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS VITAIS OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061410-72.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.04.2023)” No caso em apreço, a parte executada se insurgiu em face do bloqueio de ativos financeiros, argumentando ter alcançado verba impenhorável, relativa a proventos salariais (ev. 319). Há de se ter em conta, porém, que a vertente execução tramita desde 18/10/2019, tendo restado infrutífera/insuficiente as tentativas de constrição de numerário anteriormente realizadas (evs. 68, 183, 318), bem como de veículos automotores (evs. 69, 181) e via INFOJUD (ev. 90). Dessarte, com vistas à máxima efetividade da execução, sem comprometer, porém, o sustento da parte devedora, mantenho a constrição do equivalente a 30% dos proventos salariais percebidos pela executada ELIANA DE MELLO, algo que equivale a R$ 608,17 (30% de R$ 2.027,26, valor este extraído de ev. 319.2). Do exposto, ante sua impenhorabilidade, providencie-se imediata liberação/desbloqueio, em favor de ELIANA DE MELLO, do equivalente a 70% dos valores bloqueados, algo que corresponde a R$1.419,08. Relativamente aos demais valores bloqueados, preclusa a presente decisão, proceda-se a sua liberação à esfera exequente, via ofício eletrônico. No mais, intime-se a parte credora a fim de que, querendo, se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (que, em caso de inércia, fica desde logo determinado, independentemente de nova conclusão). Int. Dil. nec. Faxinal, 27 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:45
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:10
Deferimento em Parte
27/06/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Eliana de Mello Acoste-se aos autos extrato completo da busca via SISBAJUD. Então, tornem-me. Int. Dil. nec. Faxinal, 25 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:16
Outras Decisões
25/06/2025, 22:42
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 10:36
Confirmada
16/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Eliana de Mello À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 319, diga a parte adversa, querendo, no prazo de 48h. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 10 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:21
Mero expediente
10/06/2025, 22:24
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:06
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2025, 14:24
Confirmada
02/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:19
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:20
Confirmada
27/02/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Eliana de Mello Defiro a dilação rogada, assinalando prazo complementar e improrrogável de 30 dias para atendimento ao ordenado, sob as penas da lei. No mais, proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 30 (trinta) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo convênio SISBAJUD. Diligências necessárias. Faxinal, 11 de fevereiro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:49
deferimento
11/02/2025, 21:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:59
Confirmada
10/01/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. A parte interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 297.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, deve o feito prosseguir conforme deliberado na decisão agravada. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:25
Outras Decisões
17/12/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:01
Confirmada
12/11/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroemprearial – Sicredi Agroempresarial PR/SP em face de Eliana de Mello. Ao mov. 92.1 foi determinada a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 18.769, junto ao CRI local. Termo de penhora ao mov. 99.1. Por decisão proferida ao mov. 159.1, declarou-se a impenhorabilidade do bem. A parte exequente, ao mov. 201.1, alegou que parte do imóvel declarado impenhorável é separada da residência, inclusive dividido por muros,,e por consequência, não pode ser considerado extensão do bem de família da executada. Pugnou pelo desmembramento do imóvel. A parte executada manifestou-se ao mov. 206.1, alegando a impossibilidade de desmembramento do imóvel. Foi juntado aos autos o auto de constatação (mov. 230.1), onde o Sr. Oficial de Justiça se pronunciou pela possibilidade de desmembramento. Expedidos ofícios à Prefeitura de Faxinal/PR, houve respostas aos movs. 254.1 e 277.1. 2. Ao mov. 230.1, o Sr. Oficial de Justiça manifestou-se pela possibilidade de desmembramento do imóvel, indicando que: “Essa área de 350 metros tem acesso por uma via lateral ao terreno de cerca de três metros de largura por 20 metros de comprimento. Saliento que as metragens são extraídas do site google.com, logo não são exatas. Ademais, os muros que cercam a residência possuem cerca elétrica, a qual não se prolonga aos muros que cercam o terreno não edificado. Além disso, informo que a parte não franqueou o acesso nem à residência nem ao terreno lateral, informando que no terreno fica um cachorro e que ela não poderia prendê-lo, pois tinha que sair para um compromisso. Logo, a constatação foi realizada pela parte externa da residência e do terreno lateral. Diante do isolamento entre a residência e o terreno não edificado, verifica-se a possibilidade de desmembramento. Todavia, há necessidade de analisar o Plano Diretor do município de Faxinal a fim de verificar a viabilidade de tal desmembramento. Tendo em vista que há critérios técnicos para desmembramentos, assim como uso e ocupação do solo existindo várias zonas em que subdividem o município, as quais possuem critérios diferenciados de ocupação. Desse modo, a análise de tais critérios do Plano Diretor deste município, foge da competência técnica desta oficiala de justiça.” A prefeitura Municipal de Faxinal, por sua vez, manifestou-se ao mov. 254.1 e 277.1, indicando a possibilidade de desmembramento, conforme abaixo se vê: “I – É possível a subdivisão do imóvel no termos do Plano Diretor Municipal; II – Para consolidação da subdivisão, será necessário o proprietário disponibilizar área de passagem da Rua Benedito Cirilo (frente do imóvel) aos fundos do terreno subdividido, sendo que, haverá a obrigatoriedade de averbar na matrícula do imóvel principal que a faixa de acesso
trata-se de servidão de passagem, a área a ser subdividida. III – A tramitação documental consistirá no protocolo junto ao setor de planejamento, requerendo a subdivisão, devendo apresentar todos os documentos que forem exigidos.” “I – A metragem, mínima para terrenos na região que encontra-se o imóvel é de 250 m²; II – Quanto ao objeto em tela, é possível a utilização do corredor de passagem desde que fique com no mínimo de 3,00 metros.” Portanto, resta demonstrada a possibilidade do desmembramento pretendido, contudo, para a sua realização, deve-se respeitar os requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal. Foi juntado aos autos ofício expedido pelo Município de Faxinal/PR, no qual consta que o desmembramento pretendido é possível, desde que respeitado o procedimento e as exigências indicadas pelos órgãos competentes, em conformidade com a legislação municipal. 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de desmembramento do imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 18.796, condicionando o desmembramento à estrita observância do procedimento e das exigências indicadas pelo Município de Faxinal/PR conforme ofício anexado aos autos, ao mov. 254.1. 4. Determino que a parte exequente comprove o cumprimento das exigências municipais no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Comprovado o cumprimento, determino ao Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal/PR que proceda à abertura da nova matrícula correspondente à área desmembrada. 6. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:10
Outras Decisões
30/10/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:21
Confirmada
16/08/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Preliminarmente, acerca do teor do petitório de mov. 282.1 e documentos, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:08
Mero expediente
07/08/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:53
Confirmada
15/07/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:45
Confirmada
13/06/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte, na forma requerida ao mov. 281.1. 2.Com o decurso, intime-se com prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:17
Outras Decisões
04/06/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:38
Confirmada
24/04/2024, 10:11
Confirmada
22/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 15:43
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:53
Confirmada
27/03/2024, 10:26
Confirmada
27/03/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Oficie-se à Prefeitura de Faxinal, requisitando as informações postas nos petitório de mov. 263.1, conforme requerido. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:47
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:45
deferimento
18/03/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:54
Confirmada
15/02/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Preliminarmente, e com o fito de se evitar futuras arguições de nulidade, acerca do teor do ofício anexo ao mov. 254.1, manifeste-se a parte executada, em 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:56
Mero expediente
02/02/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:52
Confirmada
06/12/2023, 09:24
Confirmada
01/12/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2023, 16:16
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:56
Confirmada
21/09/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 238.1. Ante o ofício de mov. 235.1, determino a expedição de novo ofício à Prefeitura de Faxinal, requisitando que o Assessor Técnico Jurídico Francisco Alfredo Ferreira, que respondeu ao aludido ofício, esclareça a viabilidade da subdivisão do bem descrito na matrícula n° 18.769, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme já solicitado ao mov. 213.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:40
Documento (Certidão)
13/09/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:38
deferimento
06/09/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:26
Ato ordinatório
22/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:25
Confirmada
20/07/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:53
Confirmada
13/07/2023, 19:32
Confirmada
10/07/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:17
Confirmada
05/07/2023, 13:17
Mandado
04/07/2023, 22:48
Ato ordinatório
23/06/2023, 14:54
Ato ordinatório
23/06/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 13:30
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:54
Confirmada
05/06/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 211.1, e determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique acerca da possibilidade de desmembramento do imóvel. 2. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura do Município de Faxinal. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca da viabilidade da divisão do bem, conforme requrido. 3. Com as respostas, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 4. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:41
Documento (Certidão)
26/05/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:37
Outras Decisões
25/05/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:34
Confirmada
02/05/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ante a resposta apresentada ao mov. 206.1, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 2. Na sequência tornem conclusos para as devidas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:57
Mero expediente
18/04/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:11
Confirmada
30/03/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Preliminarmente, em apreço à regra inserta dos artigos 9º e 10º CPC, manifeste-se a parte contrária acerca do contido ao mov. 201.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:47
Mero expediente
28/02/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:10
Confirmada
02/02/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:46
Ato ordinatório
13/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 16:44
Confirmada
20/12/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Expeça-se ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias acerca da existência de vínculo empregatício em nome da parte executada, e, em sendo positiva a resposta, forneça os dados do empregador. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 19:56
Documento (Certidão)
16/12/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 19:54
deferimento
13/12/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:56
Confirmada
29/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:18
Ato ordinatório
19/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:16
Confirmada
17/11/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Eliana de Mello
Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio junto ao SISBAJUD. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do bloqueio, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema SISBAJUD e verificar os resultados, juntando aos autos o respectivo demonstrativo (com resultado positivo ou negativo). Tal diligência deverá ser efetuada através da ferramenta “Teimosinha”, havendo reiteração da efetivação do bloqueio periódico pelo prazo de 30 dias. Saliento às partes que somente após o decurso do prazo de repetição (Teimosinha – 30 dias) é que será juntado aos autos comprovante da diligência, conforme as regras de uso da ferramenta do Sisbajud. Assim, qualquer requerimento relativo ao (des) bloqueio de valores apenas poderá ser analisado após o esgotamento da repetição. Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias. 2. Defiro a consulta de bens registrados em nome do executado via Sistema RENAJUD. À Secretaria para que certifique as despesas judiciais incidentes para as diligências junto ao Sistema RENAJUD, efetuando a sua realização. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 01 de novembro de 2022. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:57
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:54
Outras Decisões
01/11/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:48
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 13:44
Confirmada
29/08/2022, 11:14
Confirmada
29/08/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:32
Documento (Certidão)
19/08/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ao mov. 92.1 foi determinada a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 18769, junto ao CRI desta comarca. Termo de penhora ao mov. 99.1. A parte executada se insurgiu, aduzindo que o bem constrito é impenhorável, por ser o único bem de sua propriedade e utilizado para residência da parte e sua família. (mov. 126.1). O exequente, manifestou-se pela rejeição do pedido (mov. 133.1). Auto de constatação à mov. 151.1. É o relato do essencial. DECIDO. 2. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O parágrafo único de tal artigo ainda prevê que “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Pois bem, sustenta a executada que o imóvel penhorado nos autos se encontra protegido pela regra inserta na lei 8.009/90, não podendo ser objeto de penhora. No caso em comento, numa análise detida dos documentos e alegações trazidas, verifico que a parte executada comprovou que o bem em questão serve de residência sua e de sua família. Pois bem, no caso dos autos, no auto de constatação (mov. 151.1) o Sr. Oficial atestou que o local serve de moradia da executada. Ainda, demonstrado nos autos que o bem serve de moradia para a executada e sua família, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade, até porque a inexistência de demais bens em nome da executada é fato de fácil constatação nos autos, ante as inúmeras pesquisas de bens, sendo inafastável o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Dessa forma, sem maiores delongas, haja vista a prova robusta de que imóvel penhorado serve de residência para a executada, caracterizando o bem como sendo de família, deve ser afastada a penhora em questão. Ressalto que as alegações do exequente não são capazes de refutar o auto de constatação anexo aos autos, eis que a certidão do oficial de justiça possui fé pública, presumindo-se verdadeiro o conteúdo nela contido, sendo ilidível apenas com prova robusta, ausente esta, impõe-se a confirmação do ato. 3. Ante o acima exposto, considero o imóvel matriculado sob o nº 18769 como bem de família, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/09, de modo que DECLARO A IMPENHORABILIDADE do bem e, como corolário lógico, DECRETO A NULIDADE da penhora realizada sobre o imóvel, determinando o seu imediato levantamento, devendo a Escrivania tomar as medidas cabíveis para cumprimento do ato. 4. Por fim, determino a continuidade da execução até a satisfação do crédito, para tanto, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
deferimento
06/07/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:27
Confirmada
09/06/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:49
Confirmada
20/05/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:32
Confirmada
12/05/2022, 15:32
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 15:03
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:56
Confirmada
04/03/2022, 11:29
Confirmada
04/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Alega a parte executada a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que se trata de bem de família, onde reside. Contudo, para análise das alegações, entendo necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o imóvel penhorado é local de moradia da executada e seus familiares, bem como demais esclarecimentos que entenda necessário. 2. Após, juntado o laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:14
Documento (Certidão)
24/02/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:12
Outras Decisões
23/02/2022, 20:33
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:14
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Confirmada
29/01/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ante as alegações apresentadas no mov. 126.1, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:30
Mero expediente
17/01/2022, 20:15
Confirmada
17/01/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:48
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:29
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:27
Confirmada
28/10/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:23
Documento (Certidão)
21/10/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:20
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:17
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:28
Confirmada
15/07/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:27
Documento (Certidão)
07/07/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:09
Confirmada
03/06/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR
Vistos. 1. Considerando a existência nos autos da certidão da respectiva matrícula (mov. 82.4), proceda-se à penhora do imóvel pertencente à executada, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). 2. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intimem-se os credores hipotecários, se for o caso. 3. Efetuada a penhora por termo, expeça-se mandado de intimação pessoal dos executados, os quais, com tal ato, ficarão constituídos depositários do bem. Intimem-se os cônjuges. No mesmo ato, promova o Senhor Oficial de Justiça a avaliação do bem, intimando os devedores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a juntada do mandado, manifeste-se também o exequente sobre a avaliação e requeira o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a resposta à pesquisa realizada junto ao Sistema Infojud (mov. 90.1). 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:09
Confirmada
27/05/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:09
Outras Decisões
18/05/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:16
Documento (Informações)
03/05/2021, 17:30
Remessa (em diligência)
02/05/2021, 22:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/05/2021, 22:15
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:00
Confirmada
22/04/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002907-14.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-14.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.504,91 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua Benedito Cirilo, 59 - centro - FAXINAL/PR Visto. A fim de averiguar a existência de bens imóveis em nome da executada, determino a realização de buscas pelo INFOJUD. Releva-se que no referido sistema são realizadas diligências junto ao imposto de renda e ao DOI - Declaração de operações imobiliárias, onde são encontrados os bens registrados em nome do devedor, tornando desnecessária a expedição de ofício ao SREI. Assim, a Secretaria para que promova as diligências necessárias. Após, certifique-se as despesas judiciais incidentes, as quais deverão ser recolhidas/repassadas em favor do FUNJUS. Considerando o requerimento apresentado pela parte exequente (seq. 74.1), saliento que a penhora relacionada à bens imóveis dar-se-á por termo nos autos, mediante juntada de certidão da matrícula atualizada de imóvel livre e desimpedido de quaisquer gravames. Releva-se que a busca e a juntada da Matrícula atualizada consiste em ônus do exequente. Posto isso, intime-se o exequente para juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, em atenção ao disposto no artigo 845, §1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:55
Documento (Certidão)
20/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:52
deferimento
31/03/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:09
Confirmada
15/03/2021, 14:56
Confirmada
15/03/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:04
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:05
Confirmada
16/02/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:55
Documento (Certidão)
09/02/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:05
Ato ordinatório
14/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:09
Mero expediente
10/08/2020, 19:23
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 09:36
Documento (Certidão)
07/08/2020, 20:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:59
Mero expediente
03/07/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 12:31
Documento (Certidão)
03/07/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:20
Mero expediente
18/05/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 09:44
Documento (Certidão)
18/05/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 18:07
Documento (Termo de Compromisso)
09/03/2020, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:32
Documento (Certidão)
24/01/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:06
deferimento
11/12/2019, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:54
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:52
deferimento
18/11/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:35
Ato ordinatório
19/10/2019, 09:34
Ato ordinatório
19/10/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 18:08
Recebimento
18/10/2019, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)