Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0065788-.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por HDI SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 4.784,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro com VALDIR ROBERTO KAEFER, usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL. Relatou que, em 31/01/2017, o segurado suportou danos elétricos em seus bens, os quais imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações do beneficiário. Sustentou a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial e pelo risco da atividade, visto que não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica. Argumentou que a relação originária entre o segurado e a ré era de consumo, o que lhe garante a aplicação do direito consumerista, especialmente a inversão do ônus da prova. Requereu a dispensa de audiência de conciliação. Ao final, pleiteou a condenação da ré a indenizar os danos materiais de R$ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4.784,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos (mov. 1.2-1.26). Em embargos à monitória (mov. 22.1), a ré negou a relação de consumo com a seguradora, a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Referindo-se a relatório anexado, auditado pela ANEEL, asseverou que não ocorreram interrupções/oscilações no fornecimento de energia ao endereço do segurado na data dos danos, além disso afirmou que a autora não apresentou prova conclusiva da causa do dano, o que prova a ausência de nexo causal. Opôs-se a todos os laudos juntados pela autora, por serem elaborados por profissionais inabilitados, de maneira unilateral e com ausência de comprovação de nexo causal. Arguiu que a responsabilidade da COPEL se estende até o ponto de entrega de energia, não podendo responder pelos imprevistos que decorrem das instalações internas. Impugnou, subsidiariamente, o montante demandado pela autora, assim como indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Ainda, defendeu que como índice de correção monetária fossem considerados o IPCA ou o INPC, por melhor refletirem a desvalorização da moeda. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 22.2-22.26). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Réplica da autora (mov. 34.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, repisando os termos da inicial. Decisão (mov. 39.1), que tendo em vista a pretensão original de ação monitória, determinou à autora que emendasse a inicial, a fim de adaptá-la para o procedimento comum. A autora apresentou a emenda à inicial no mov. 47.1, a qual foi deferida na decisão do mov. 56.1. Manifestação da ré (mov. 67.1), que requereu fossem seus embargos à monitória (mov. 22) recebidos como contestação. Especificação de provas da autora (mov. 71.1) – que pleiteou a produção de prova técnica simplificada, documental e a expedição de ofício ao INMET – e da ré (mov. 76.1) – que requereu a produção de prova pericial, oral e a intimação da autora para informar se dispõe dos equipamentos danificados para servirem de objeto da perícia, ainda manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 83.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão saneadora (mov. 92.1), que deixou de designar a audiência de conciliação; deferiu o pedido para que os embargos de mov. 22.1 fossem recebidos como contestação; fixou os pontos controvertidos; fixou o ônus da prova como de praxe; indeferiu a produção de prova pericial, oral e expedição de ofícios; deferiu a produção de prova documental. Manifestação da autora que requereu ajustes à decisão saneadora (mov. 96.1). Conversão do feito em diligência, com o deferimento da expedição de ofício ao INMET e da produção de prova oral (mov. 100.1). Juntada de laudo pericial (mov. 133.1). Manifestação da autora (mov. 137.1) contrariando o laudo apresentado. Já a ré permaneceu inerte (seq. 138). É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No concernente ao pedido de inversão do ônus da prova, pontuo que a relação de consumo já foi reconhecida na decisão saneadora (mov. 92.1), porém, ainda que a relação consumerista tenha sido reconhecida, tal, por si só, não embasa a inversão do ônus da prova, já que esta é concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor – requisitos não demonstrados pela autora. Assim, o ônus da prova distribuiu-se como de praxe (conforme o artigo 373, do CPC), incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em relação à sub-rogação, o artigo 786, do Código Civil, assim dispõe: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Dessa maneira, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam à segurada, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador dos danos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tal possibilidade figura também na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Constam nos autos a apólice da segurada (mov. 1.5), aviso de sinistro (mov. 1.2), comunicado de sinistro (mov. 1.3), relatórios fotográficos (mov. 1.4 a 1.10), termo de acordo com o segurado (mov. 1.11), calculo atualizado (mov. 1.12), relatório simplificado de regulação (mov. 1.13) e laudo técnico (mov. 1.15). Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491- 492). A responsabilidade civil do Estado, nos termos da Constituição Federal, é de natureza objetiva, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste sentido, é assente na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade das prestadoras de serviço público, em condutas omissivas ou comissivas, é objetiva, como se pode verificar dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. (...). 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. (...) (ARE 1043232 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017). Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais morais. Cerceamento de defesa não verificado. Pretensão de produção de provas desinfluentes à resolução da lide. Acidente em rodovia pedagiada. Concessionária do serviço público. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Incêndio do veículo do autor causado por colisão com restos de recape de pneu deixados na rodovia. Nexo de causalidade comprovado. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenizatório Quantum arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Danos materiais. Juros de mora. Incidência a partir da citação. Relação contratual. Art. 405, do Código Civil. Danos morais. Correção monetária a partir do arbitramento. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 1. Há 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cerceamento de defesa quando, havendo necessidade de produção de outras provas, estas são ilegalmente indeferidas, o que não é o caso dos autos. 2. “3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1681460/PR – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06/12/2018). 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos específicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 4. Não se mostra desarrazoado que o choque da parte inferior de um veículo empreendendo a velocidade mínima de 110km/h com pedaços de recape de pneus na pista (cuja existência restou incontroversa nos autos), possa vir a causar danos a ponto de ocasionar o incêndio do veículo, restando configurado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o agir omisso da Concessionária. 5. Os 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fatos narrados nos autos, longe de revelar sensibilidade exacerbada do ora apelado, denota situação que ultrapassou o limiar de equilíbrio psicológico ou de segurança, causando sofrimento, aflição e angústia acima do que se considera normal, restando evidenciada a configuração de dano moral indenizável. 6. O pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais não comporta acolhida, eis que compatível com a situação fática descrita nos autos, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora relativamente aos danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, tendo em vista que se trata de relação contratual. 8. Carece de interesse recursal a apelante quanto ao termo inicial da correção monetária, eis que sua pretensão restou atendida na sentença (TJPR. 05.2017.8.16.0014. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator o desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 03/10/2019). Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, é necessário que haja conduta, nexo de causalidade e dano. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os danos foram apontados pelo aviso de sinistro (mov. 1.2), comunicado de sinistro (mov. 1.3), relatórios fotográficos (mov. 1.4 a 1.10), relatório simplificado de regulação (mov. 1.13) e laudo técnico (mov. 1.15), indicando que os bens eletrônicos do segurado foram danificados em razão de sobrecarga elétrica. Inclusive, o laudo técnico (mov. 1.8) registra que: “(...)Foram recolhidos para análise mais precisas, e após serem testados e analisados chegando a conclusão que por uma forte descarga elétrica não teve conserto (...)”. No entanto, as constatações de tais provas documentais são genéricas, realizadas de forma unilateral, razão pela qual não são suficientes para, de forma isolada, demonstrarem falhas na prestação do serviço. Por outro lado, em relação ao nexo de causalidade, o relatório de interrupção da ré (mov. 22.5) atesta que não houve interrupção, ocorrências ou perturbações no circuito que atende o endereço em questão no dia 31/01/2017, data dos danos. Assim, o uso do relatório de interrupção da ré se mostra mais adequado às particularidades do caso concreto, uma vez que este 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA restringiu suas informações a localidade do sinistro, evidenciando que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, cuja conclusão não restou afastada pelo conjunto probatório ora existente. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica provêm do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001, pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. Mediante deferimento da produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica na decisão de mov. 100.1, o laudo pericial expedido pelo expert (mov. 133.1), concluiu que: “(...) Observando o módulo 9 do PRODIST, verifica-se que há ausência de nexo de causalidade, seguindo o disposto da seção 6 – Nexo Causal. Ainda o artigo 210 da ANEEL 414 trata sobre a exceção do ressarcimento, nesse caso reforçando a inexistência de nexo de causalidade. Conforme registros informados pelo réu na data de 08/02/2017 não há registro de atuações do sistema de distribuição. Nesse caso, observado a legislação não há nexo de causalidade (...)”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Outrossim, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (TJPR – 9ª C. Cível – 0001205-35.2016.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – J. 28.02.2019). Impende atentar que o mero fato de oferecer o serviço de abastecimento de energia elétrica não implica na responsabilidade da ré por danos causados por fenômenos como sobrecarga elétrica, em hipóteses em que não houve falha na prestação do serviço; ou seja, os danos não poderiam ser atribuídos à ré. Sendo assim, a conclusão é de que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos. Em suma, conclui-se que não houve falha ou interrupção do serviço da ré, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela usuária e, por conseguinte, pela autora. Como o nexo de causalidade é requisito obrigatório da responsabilização civil – ainda que objetiva –, não há que se falar em indenização por danos materiais. Deste modo, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. 2.2. DO VALOR DA CAUSA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, revendo os documentos juntados aos autos, vislumbro que o valor da causa não se encontra correto, eis que na petição inicial, o valor atribuído foi a quantia já atualizada de R$ 3.4.784,95, porém, conforme o Termo de Acordo de mov. 1.11, a autora ressarciu ao segurado VALDIR ROBERTO KAEFER o valor de R$ 3.890,00. Diante disso, sendo o valor da causa matéria de ordem pública, e, tendo o art. 292, §3º, do CPC, disposto que cabe ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, prossigo à sua correção. Assim, deve a Secretaria deste Juízo promover a retificação do valor da causa para que nestes passem a constar a quantia de R$ 3.890,00, nos termos do documento de mov. 1.11. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, pois não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos. Em face da sucumbência, pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, a fim de evitar valor irrisório (tendo em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA vista o valor da causa de R$ 3.890,00), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), dada a sua baixa complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração de processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003773-10.2015.8.16.0001..
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0005707-86.2018.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por HDI SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 4.784,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro com VALDIR ROBERTO KAEFER, usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL. Relatou que, em 31/01/2017, o segurado suportou danos elétricos em seus bens, os quais imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações do beneficiário. Sustentou a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial e pelo risco da atividade, visto que não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica. Argumentou que a relação originária entre o segurado e a ré era de consumo, o que lhe garante a aplicação do direito consumerista, especialmente a inversão do ônus da prova. Requereu a dispensa de audiência 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de conciliação. Ao final, pleiteou a condenação da ré a indenizar os danos materiais de R$ 4.784,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos (mov. 1.2-1.26). Em embargos à monitória (mov. 22.1), a ré negou a relação de consumo com a seguradora, a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Referindo-se a relatório anexado, auditado pela ANEEL, asseverou que não ocorreram interrupções/oscilações no fornecimento de energia ao endereço do segurado na data dos danos, além disso afirmou que a autora não apresentou prova conclusiva da causa do dano, o que prova a ausência de nexo causal. Opôs-se a todos os laudos juntados pela autora, por serem elaborados por profissionais inabilitados, de maneira unilateral e com ausência de comprovação de nexo causal. Arguiu que a responsabilidade da COPEL se estende até o ponto de entrega de energia, não podendo responder pelos imprevistos que decorrem das instalações internas. Impugnou, subsidiariamente, o montante demandado pela autora, assim como indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Ainda, defendeu que como índice de correção monetária fossem considerados o IPCA ou o INPC, por melhor 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA refletirem a desvalorização da moeda. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 22.2-22.26). Réplica da autora (mov. 34.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, repisando os termos da inicial. Decisão (mov. 39.1), que tendo em vista a pretensão original de ação monitória, determinou à autora que emendasse a inicial, a fim de adaptá-la para o procedimento comum. A autora apresentou a emenda à inicial no mov. 47.1, a qual foi deferida na decisão do mov. 56.1. Manifestação da ré (mov. 67.1), que requereu fossem seus embargos à monitória (mov. 22) recebidos como contestação. Especificação de provas da autora (mov. 71.1) – que pleiteou a produção de prova técnica simplificada, documental e a expedição de ofício ao INMET – e da ré (mov. 76.1) – que requereu a produção de prova pericial, oral e a intimação da autora para informar se dispõe dos equipamentos danificados para servirem de objeto da perícia, ainda manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Parecer ministerial de não intervenção (mov. 83.1). É o relatório. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, CPC, visto que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual. 3. Defiro o pedido da ré para que os embargos à monitória do mov. 22 sejam recebidos como contestação. 4. Em não havendo questões preliminares, dou o feito por saneado. 5. São pontos controvertidos no processo: a. a aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré na data e no local indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. a responsabilidade civil da ré; e. o quantum indenizatório, se cabível. 6. Há entre o usuário segurado e a ré relação de consumo, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88. Uma vez que a seguradora autora indenizou os consumidores, sub- rogou nos seus direitos (art. 786, caput, CPC) – incluindo os previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor arrola, entre os direitos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, no art. 6.º, inciso VIII – que inclui a possibilidade de inverter o ônus da prova. Tal inversão não é automática, mas concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Consideram-se alegações verossímeis aquelas que envolvem fatos recorrentes, de acordo com a experiência humana comum, e – a partir de um juízo preliminar dos elementos constantes nos autos –, seja provável que a narrativa do consumidor seja verdadeira. Não é este o caso dos autos, pois embora não seja incomum a queima de aparelhos elétricos, é atípica uma variação na rede elétrica, por culpa da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA empresa fornecedora de energia, que provoque os danos – e os documentos juntados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, probabilidade do direito. Além disso, a autora seguradora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo possível inferir que, dada a natureza a atividade comercial que exerce, não é hipossuficiente econômica. Tampouco cabe aventar hipossuficiência técnica, já que possui recursos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos, como se constata a partir dos documentos juntados. Este entendimento se coaduna com o adotado pela 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão em caso muito similar ao presente, relatado pelo Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica. Pretensão de inversão do ônus da prova. Não cabimento. Hipossuficiência da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA seguradora não verificada. Responsabilidade civil objetiva. Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal. Laudo genérico. Responsabilidade civil não configurada. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, vide laudos juntados com a inicial, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 4. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 5. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. ( Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 25/11/2019). Na mesma linha, não se justifica, neste caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não estão presentes os pressupostos que a autorizam. Assim, deve o ônus probatório ser distribuído como de praxe, cf. art. 373, CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. A parte ré requer a produção de prova pericial e a intimação da autora para informar se dispõe dos bens danificados para que sirvam de objeto da perícia e a parte autora pleiteia a produção de prova técnica simplificada. Contudo, o fato pode ser provado por meio de outras provas, especialmente a documental, de maneira que ela se torna irrelevante na apreciação do caso. Aliás, ambas as partes juntaram documentos de caráter técnico que podem auxiliar no deslinde do caso. Além disso, considerando que os fatos narrados ocorreram em 2017 e que os equipamentos já foram substituídos, a prova sobre estes seria inútil e a efetiva verificação, impraticável (art. 464, § 1.º, III, CPC). Ademais, tomando como parâmetro a tabela de honorários do IBAPE- PR, os honorários periciais de um engenheiro elétrico seriam muito próximos do proveito econômico pretendido para este caso – ou seja, seria muito onerosa. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADUZIDO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. 3. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB- ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NO ESTABELECIMENTO SEGURADO. FENÔMENO DA NATUREZA (DESCARGA ATMOSFÉRICA) QUE NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. PEDIDO DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 0005173-16.2016.8.16.0004. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech. DJ: 21/02/2019). Da mesma forma, como se percebe do relatório de interrupções do mov. 22.5, não houve intercorrência no fornecimento de energia elétrica àquela unidade consumidora em 31/01/2017, data dos danos, que, caso presente, ensejaria a verificação por meio de prova pericial. Deste modo, com base no art. 464, II e III, CPC, bem assim no princípio da celeridade, da razoabilidade, do bom andamento processual e da efetividade, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, de prova técnica simplificada e de intimação da autora para informar se dispõe dos bens danificados. 8. A parte ré requer a produção de prova oral. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Entretanto, não demonstrou de forma pormenorizada a imprescindibilidade da prova para a apreciação dos pontos controvertidos. Além disso, as partes trouxeram à colação fartos elementos probatórios, que demonstrariam que o feito já foi devidamente instruído, de forma suficiente para dirimir os pontos controvertidos, de modo que a produção da prova oral seria desnecessária. Assim, por entender que os fatos podem ser provados apenas por documentos, indefiro a produção de prova oral, com base no art. 443, II, CPC. 9. A autora requer a expedição de ofício ao INMET, para informar as alterações climáticas no dia 31/01/2017, em Marechal Cândido Rondon/PR. Entretanto, incumbe à autora providenciar as provas documentais que entender cabíveis, conforme art. 434, CPC. É fato conhecido que o INMET fornece laudos meteorológicos que podem ser solicitados pelo próprio site da entidade e não há relato de recusa injustificada, que indique a necessidade da requisição judicial. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 10. Defiro o pedido de produção de prova documental. Intimem-se as partes para que juntem as provas documentais que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 11. Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. 12. Não sendo juntados novos documentos, em nada mais havendo, contados, registrem para sentença e voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA