Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 23:42
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 23:42
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:50
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:57
Confirmada
09/01/2026, 12:51
Confirmada
09/01/2026, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2025, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2025, 12:34
Ato ordinatório
26/11/2025, 00:55
Ato ordinatório
26/11/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:43
Confirmada
08/10/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:09
Confirmada
08/10/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:08
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:56
Confirmada
07/10/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:54
Confirmada
07/10/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:13
Confirmada
02/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:59
Confirmada
29/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:48
Confirmada
02/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 436.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:10
Mero expediente
14/07/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:06
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 11:23
Confirmada
27/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. É perfeitamente possível a penhora de créditos de operações com intermediadoras de pagamento, pois equivale à penhora sobre o faturamento de empresa, que é admitido expressamente pelo CPC (art. 866). 2. Nesse sentido: PENHORA DE CRÉDITOS ADVINDOS DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO Possibilidade Penhora que se assemelha à de faturamento de empresa Valores provenientes das transações realizadas com cartões de crédito que não representam a exclusividade dos recursos que ingressam no caixa Pedido de redução do percentual de 30% para 5% - Comprovação de que o montante fixado seria demasiado e que inviabilizaria as atividades desenvolvidas pela agravante Ausência Decisão mantida Recurso não provido. (Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016) 3. Contudo, a fim de não prejudicar a saúde da empresa, determino a penhora sobre o percentual de 30% dos créditos decorrentes das transações virtuais realizadas com as intermediadoras de pagamentos. 4. Oficie-se às operadoras de indicadas pelo exequente (Pagseguro, Paypal, Mercado pago, Payu, Cielo, Paybras, Pagar.me, Gerencianet e Wirecard), requisitando o bloqueio de valores, no percentual determinado, bem como o depósito em conta poupança vinculada a este juízo. 5. Contudo, indefiro o pedido de expedição de ofícios para as “Fintechs” e cooperativas de crédito, porque as referidas entidades financeiras encontram-se contempladas pela pesquisa Sisbajud. Nesse sentido: DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A "FINTECHS" VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA DEVEDORA. Inviabilidade. Instituições, enquanto integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que já estão abrangidas pela pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD. Desnecessidade e inadequação da medida pretendida pela credora. Precedentes do E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010072-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A "FINTECHS" – PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD/SISBAJUD QUE ABRANGE AS "FINTECHS" E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE TÊM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FUNCIONAMENTO – MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. As "fintechs" são consideradas instituições financeiras e, aquelas que têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, integram o Sistema Financeiro Nacional, de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa via BacenJud/Sisbajud; II. Ademais, o pedido de expedição de ofício às emissoras de cartões de crédito, para bloqueio de eventuais créditos futuros, é medida coersitiva e reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliada ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Assim, de rigor a manutenção da decisão hostilizada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085696-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) 5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de maio de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:15
Deferimento em Parte
23/05/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 19:09
Confirmada
11/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 17:03
Confirmada
03/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:13
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 01:40
Confirmada
21/01/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 16 de janeiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 20:39
Confirmada
14/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 396. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:51
Mero expediente
13/11/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:23
Confirmada
18/09/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 391.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de setembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:26
Mero expediente
16/09/2024, 23:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:06
Confirmada
01/08/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 386.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:44
Mero expediente
30/07/2024, 23:58
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:18
Confirmada
14/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 381. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de junho de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:22
Mero expediente
13/06/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:23
Confirmada
08/05/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 376. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:34
Mero expediente
06/05/2024, 23:45
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:09
Confirmada
28/03/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:05
Confirmada
08/03/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-63.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias à parte exequente, conforme requerido em mov. 365.1. 2. Após, deve a parte exequente se manifestar sob o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 06 de março de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:48
Mero expediente
06/03/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:49
Confirmada
27/02/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 00:24
Por decisão judicial
18/01/2023, 16:59
Documento (Certidão)
18/01/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 22:23
Confirmada
23/11/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-63.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:21
Indeferimento
21/11/2022, 21:40
Confirmada
17/11/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:36
Confirmada
07/11/2022, 15:14
Confirmada
07/11/2022, 15:13
Confirmada
07/11/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:09
Confirmada
26/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:22
Confirmada
14/10/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:41
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Confirmada
29/03/2022, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 12:49
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
18/03/2022, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:02
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 14:56
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 21:12
Confirmada
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 312.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:30
Mero expediente
23/02/2022, 23:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:25
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:56
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. É perfeitamente possível a penhora de créditos de operações com intermediadoras de pagamento, pois equivale à penhora sobre o faturamento de empresa, que é admitido expressamente pelo CPC (art. 866). 2. Nesse sentido: PENHORA DE CRÉDITOS ADVINDOS DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO Possibilidade Penhora que se assemelha à de faturamento de empresa Valores provenientes das transações realizadas com cartões de crédito que não representam a exclusividade dos recursos que ingressam no caixa Pedido de redução do percentual de 30% para 5% - Comprovação de que o montante fixado seria demasiado e que inviabilizaria as atividades desenvolvidas pela agravante Ausência Decisão mantida Recurso não provido. (Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016) 3. Contudo, a fim de não prejudicar a saúde da empresa, determino a penhora sobre o percentual de 30% dos créditos decorrentes das transações virtuais realizadas com as intermediadoras de pagamentos. 4. Oficie-se às operadoras indicadas pelo exequente, requisitando o bloqueio de valores, no percentual determinado, bem como o depósito em conta poupança vinculada a este juízo. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:21
deferimento
28/01/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:45
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:32
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:32
Confirmada
11/05/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:37
Execução frustrada
03/05/2021, 20:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 00:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 12:32
Confirmada
29/04/2021, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 279. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 06:42
Mero expediente
23/04/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 08:52
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:42
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:38
Confirmada
15/03/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:40
Documento (Certidão)
15/03/2021, 14:40
Ato ordinatório
13/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania lavrar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Confirmada
09/03/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001287-63.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$479.155,37 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): N DOMARESKI E CIA LTDA. 1. A parte exequente requer a expedição de ofício à SUSEP para requisição de informações acerca de eventuais valores e/ou direitos creditórios de titularidade da parte executada. 2. O pedido, no entanto, não comporta acolhimento. 3. Relativamente à abrangência da localização de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, esclarece o art. 13, caput e §1º, do Regulamento BacenJud 2.0, in verbis: “Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0.” (sem grifos no original) 4. Como se vê, mostra-se desnecessária a expedição de ofícios às instituições requeridas, na forma pleiteada pela parte exequente, vez que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD inclui todas as aplicações financeiras em nome dos devedores, seja de renda fixa ou variável. 5. Ainda, nesse sentido, o seguinte julgado: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofícios à CNSeg e à PREVIC para investigação acerca de planos de previdência privada em nome da Executada. Inadmissibilidade. Impenhorabilidade do pecúlio. Penhora de crédito relativo a VGBL e PGBL. Possibilidade. Desnecessidade, entretanto, de expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP para localização de eventual saldo dos executados referente aos planos mencionados, pois a pesquisa via BacenJud inclui todas as aplicações financeiras em nome do devedor. Pesquisa acerca de ações em nome da devedora. Expedição de ofícios à B3 (BM&F e CETIP). Necessidade de determinação judicial. Recurso parcialmente provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2045313-86.2019.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 17.05.2019). 6. Isto posto, indefiro o pedido de ev.260. 7. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Confirmada
25/02/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:46
Indeferimento
24/02/2021, 23:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:08
Confirmada
22/01/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:38
Confirmada
14/01/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 15:02
Confirmada
11/01/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:51
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:46
Ato ordinatório
11/12/2020, 09:31
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 10:54
Confirmada
09/12/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 11:56
Mero expediente
09/12/2020, 00:46
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:12
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:18
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:06
deferimento
21/10/2020, 20:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 01:01
Desarquivamento
20/10/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 00:37
Provisório
14/10/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:47
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:24
Por decisão judicial
30/07/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:24
Execução frustrada
30/07/2019, 00:26
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:42
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 12:04
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:28
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2019, 15:26
Documento (Certidão)
19/05/2019, 15:26
deferimento
17/05/2019, 20:29
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:05
deferimento
09/05/2019, 19:53
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:45
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:42
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:52
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:29
Documento (Certidão)
25/02/2019, 12:29
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:30
Ato ordinatório
20/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:23
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:01
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 10:34
Documento (Certidão)
09/01/2019, 10:33
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 12:38
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:15
Mero expediente
30/11/2018, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 18:43
Documento (Certidão)
07/11/2018, 18:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 13:04
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:44
Mandado
18/10/2018, 16:25
Ato ordinatório
21/09/2018, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2018, 17:03
Ato ordinatório
21/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:04
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:23
Mero expediente
30/08/2018, 21:02
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:06
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:36
Mero expediente
12/07/2018, 21:15
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 20:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 20:17
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 12:56
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 17:33
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:57
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 15:49
Documento (Certidão)
28/02/2018, 15:49
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:16
deferimento
27/02/2018, 01:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 13:57
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:15
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:21
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:29
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:42
Documento (Certidão)
17/01/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:51
Documento (Certidão)
18/12/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 06:39
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 22:43
deferimento
14/12/2017, 20:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2017, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 11:28
Por decisão judicial
05/12/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:10
Mero expediente
04/12/2017, 19:15
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 13:42
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2017, 12:15
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2017, 22:36
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:25
Mero expediente
11/09/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 17:41
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 15:37
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:18
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2017, 21:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2017, 21:57
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 11:08
Documento (Certidão)
19/07/2017, 11:08
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:07
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 10:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2017, 11:19
Documento (Certidão)
30/06/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:53
Documento (Certidão)
22/06/2017, 17:53
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:05
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 20:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 20:59
deferimento
17/05/2017, 21:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 11:01
Documento (Certidão)
09/05/2017, 11:01
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:20
Documento (Certidão)
08/05/2017, 16:45
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)