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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0006095-86.2018.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:18
Mero expediente
07/04/2026, 15:30
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0006095-86.2018.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:18
Mero expediente
07/04/2026, 15:30
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 12:46
Mero expediente
21/01/2026, 20:15
Confirmada
15/01/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 15:49
Distribuição (prevenção)
14/01/2026, 15:49
Recebimento
14/01/2026, 14:50
Recebimento
14/01/2026, 14:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006095-86.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006095-86.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.174,32 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no mov. 218.1, pretendendo a supressão de vício. Como razões recursais, alega que a sentença incorreu em omissão/obscuridade/contradição/erro material ao definir o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, o que resultou e valor ínfimo e inadequado para remunerar o trabalho realizado neste processo (mov. 223.1). A parte embargada se manifestou alegando que os honorários de sucumbência foram fixados de maneira adequada (mov. 227.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, não comportam provimento. Consoante a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição. Ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dito recurso tem como função garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo omissão), e clara (sanando obscuridade ou contradição). Não se destina – a contrário senso – a possibilitar a revisão ou anulação da decisão proferida. Nesse sentido, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, lecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)61. A sentença embargada, de forma expressa, definiu o valor atualizado da causa como base de cálculo para o cômputo dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%. Do que se pode inferir das razões invocadas em sede recursal, constam os motivos da decisão, assim como os fundamentos que a ampararam, não havendo omissão/obscuridade/contradição/erro material em seu teor, sendo clara e completa a conclusão oposta. Entretanto, deles a parte discorda. O embargante alega haver erro no julgamento da questão (error in judicando), cujo saneamento demandaria juízo de revisão. E se discorda dos fundamentos da decisão deve se valer do recurso próprio para atacá-la. Por todo o exposto, não há vício a ser suprido na sentença embargada. III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006095-86.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006095-86.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.174,32 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação cobrança ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, para tanto que: (a) firmou com PAULO NUNES DA SILVA contrato de seguro na modalidade compreensivo residencial (ramo nº 0114), representado pela apólice anexa, por meio da qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos ao qual o imóvel situado, na Cidade de Medianeira, Paraná, na Rua Espirito Santo, n° 1023, Ipe, CEP 85.884-000, estivesse exposto durante o período de vigência da apólice; (b) em 01 de outubro 2017, fortes chuvas e a ocorrência de descargas atmosféricas danificaram os equipamentos elétricos da unidade segurada, conforme declarado pelo próprio segurado; (c) a seguradora instaurou o processo de regulação do sinistro, tendo apurado que o dano se originou de oscilações na rede elétrica pública, de responsabilidade da ré, ocasionando um prejuízo de R$ 4.500,00; (d) sustentou ainda que a ocorrência de chuvas e raios configura fortuito interno, próprio da atividade desenvolvida pela ré, não sendo capaz de romper o nexo de causalidade. Ao final, requereu a citação da parte ré e pugnou pela procedência do pedido, para a condenação da requerida ao pagamento do valor indicado na petição inicial. Atribuiu valor à causa e instruiu a inicial com documentos. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 57.1), alegando, em resumo: (a) impossibilidade de equiparação da seguradora como consumidora final e de sub-rogação nos efeitos da responsabilidade objetiva; (b) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ante existência de prova impossível; (c) ausência de nexo de causalidade, ante inocorrência de perturbação, oscilação e/ou falha no fornecimento de energia na data informada; (d) ausência de responsabilidade subjetiva; (e) unilateralidade do laudo/orçamento apresentado pela autora sem causa conclusiva; (f) impugnação dos valores orçados e pagos pela seguradora. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 62.1). Manifestação das partes em especificação de provas (mov. 68 e 72.1). Decisão saneadora (mov. 78.1): fixou questões de fato e indeferiu os pedidos de produção de provas oral/ testemunhal, técnica simplificada e pericial diante do decurso do tempo do fato (ano de 2017). Sendo deferida a produção da prova documental consistente na expedição de ofício ao INMET (Instituto Nacional de Meteorologia). Reconsideração da decisão saneadora, sendo deferida a produção da prova pericial (mov. 86). Juntada do laudo pericial (mov. 135). Declarada a incompetência (mov. 185). Intimadas as partes para manifestação (mov. 186 e 187). Suscitado conflito de competência (mov. 200). Sendo rejeitado (mov. 206). Encerrada a instrução processual (mov. 208). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes. HDI Seguros S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Copel Distribuição S.A., objetivando o ressarcimento do valor de R$ 4.500,00, correspondente à indenização paga a seu segurado Paulo Nunes da Silva, em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilação na rede de energia da ré no dia 01/10/2017. Alega que, diante de fortes chuvas e descargas elétricas na data mencionada, diversos aparelhos eletrônicos da residência segurada foram danificados. Após regulação do sinistro, a autora arcou com a indenização securitária e se sub-rogou nos direitos do segurado, conforme art. 786 do Código Civil. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré e pleiteia a condenação ao ressarcimento do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. A ré apresentou contestação, defendeu a inexistência de responsabilidade, por ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, ressaltando que os relatórios técnicos demonstram que não houve qualquer anormalidade na rede elétrica da unidade consumidora na data do suposto sinistro. Sustentou que, por se tratar de ação regressiva, a responsabilidade a ser analisada é subjetiva, cabendo à autora a prova da culpa da concessionária. O entendimento jurisprudencial majoritário se apresenta no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela parte ré, incumbindo a ela a realização de manutenção preventiva na rede elétrica e o constante investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade. É inegável a relação de consumo existente entre os usuários e a concessionária do serviço público, pois a concessionária de serviços públicos, especificamente a COPEL S. A., é responsável pela prestação de um serviço eficiente, que ofereça segurança aos consumidores. Na qualidade de concessionária de prestação de serviços públicos de energia elétrica, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, CF, cabendo, ainda, destacar ser a relação entre as partes protegidas pelo CDC, afinal, o artigo 786 do código civil dispõe que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Estando, portanto, a seguradora autora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), pode fazer uso do sistema consumerista na lide em tela. Assim, responde o prestador pelo risco da colocação do serviço no mercado, no caso em tela, pela falha ocorrida na rede de fornecimento de energia elétrica, que eventualmente venha a causar sobrecarga elétrica e consequente queima de equipamentos. É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação e quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, conforme disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. Nos termos da Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Dispõe o artigo 349 do Código Civil, in verbis: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Todavia, no caso em apreço, conforme verificado no laudo pericial elaborado por profissional imparcial foi categórico ao apontar que não houve qualquer oscilação ou perturbação na rede elétrica da ré na data de 01/10/2017, afastando a possibilidade de que os danos alegados tenham decorrido de falha imputável à concessionária. O perito também destacou que o único laudo apresentado pela autora é insuficiente, por não conter elementos técnicos mínimos, tampouco estar acompanhado de ART, o que compromete sua confiabilidade. O perito realizou apenas análise documental, sem vistoria no local, com o objetivo de verificar a existência de nexo causal entre o evento narrado e os danos reclamados. O laudo técnico da assistência técnica apresentada pela seguradora HDI foi considerado insuficiente, por ausência de metodologia, descrição técnica detalhada dos danos e falta de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme exigência legal (Lei 6.496/77 e Resolução CONFEA nº 1025/2009). A COPEL apresentou relatórios de sua rede elétrica indicando ausência de oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em 01/10/2017, data do alegado sinistro. A análise também indicou que não houve registro de atuação dos sistemas de proteção da rede elétrica na ocasião. Com base na Resolução ANEEL nº 414/2010 e no Módulo 9 do PRODIST, o perito concluiu que não há comprovação de nexo de causalidade entre a atuação da rede da COPEL e os danos reclamados. A responsabilidade da distribuidora, conforme art. 210 da ANEEL 414, só se afasta mediante prova da inexistência de nexo, o que, segundo a perícia, ocorreu no caso. Por fim, o perito afirmou que não é possível afirmar a origem exata dos danos, sendo a causa indeterminada, pois os equipamentos não foram disponibilizados para exame técnico direto e os laudos existentes carecem de elementos técnicos mínimos. Dessa forma, ausente a comprovação de qualquer conduta culposa ou omissiva da ré, ou mesmo de nexo causal entre o alegado evento e os danos, não há falar em responsabilidade da concessionária, seja objetiva, seja subjetiva. Ressalte-se, ainda, que eventual oscilação causada por descargas atmosféricas constitui evento de força maior, excludente de responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil, o que sequer foi comprovado nos autos por meio de boletim meteorológico. Assim sendo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, e tendo a ré demonstrado causa excludente de responsabilidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora à taxa legal a contar do trânsito em julgado, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006095-86.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006095-86.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.174,32 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc., Recebo os autos para a análise do processamento e julgamento da lide. Ratifico os atos processuais até então praticados. Diante da inércia da parte ré, entendo pelo encerramento da instrução processual. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006095-86.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006095-86.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.174,32 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos,
Trata-se de ação em face da Copel Distribuição S.A. ajuizada previamente nas Varas de Fazenda Pública, ou seja, antes da mudança de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Houve o declínio da competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível. Decido. Com todo o respeito à nobre decisão exarada no Juízo Fazendário, a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme o art. 43 do CPC. Explica-se. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se altera. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, houve mudança no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no CPC de 2015, visto que não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Neste contexto, ocorreu a mudança da natureza jurídica da parte, sendo que a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais. Portanto, não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira, ou seja, a alteração da competência da VARA, autoriza a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da PARTE, não autoriza a redistribuição em razão da perpetuação da Jurisdição, conforme as regras de distribuição originária. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias foi em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi proposta em 24/10/2018 (item 1.0), ou seja, foi protocolizada em data anterior à alteração estatutária nas Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência na época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve decisão sobre a matéria quando da privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado), conforme o Conflito de Competência n. 0171777-3/00, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. Em 05.06.2001, com a seguintes ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)” Por fim, não há qualquer sentido racional na redistribuição da ação já em andamento, com a violação da perpetuação da jurisdição, porque as Varas Fazendárias já praticaram diversos atos, como decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se o custo processual e humano sem a devida justificação razoável.
Ante o exposto, suscito o conflito de competência entre esta Vara Cível (Suscitante) e a Vara Fazendária (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcz)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006095-86.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006095-86.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.174,32 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006095-86.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006095-86.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.174,32 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 86.1. Intime-se a ré para manifestar-se quanto à continuidade ou não no interesse de produção de prova oral. Prazo comum: 15 (quinze) dias. 2. Se houver desistência na produção de oral, dê-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 3. Após, tornem-me conclusos para deliberações. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006095-86.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006095-86.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.174,32 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 5.174,32, por danos materiais os quais imputou à ré Decisão (mov. 86.1), que revogou a decisão saneadora de mov. 78.1 e deferiu a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 1.359,00 (mov. 105.1). A autora impugnou a proposta apresentada (mov. 109.1). A COPEL realizou o pagamento dos honorários periciais, conforme comprovante de mov. 111.2. Entretanto, instado sobre a impugnação feita pela autora, o expert apresentou nova proposta no importe de R$ 1.090,00 (mov. 116.1). Diante disso, a ré pleiteou pelo levantamento da diferença depositada na seq. 111 (mov. 120.1). 2. Em respeito ao princípio da cooperação e da celeridade, DEFIRO o pedido de mov. 120.1. 2.1. À Secretaria para que proceda a transferência eletrônica à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. da diferença dos valores depositados referentes aos honorários periciais, quer seja, R$ 269,00. 3. Após, cumpra-se a decisão de mov. 86.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
26/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0006095-86.2018.8.16.0004 DECISÃO 1. A autora, no mov. 82.1, demonstrou que o INMET se recusou a fornecer laudo atinente as circunstâncias do caso em questão e pleiteou a expedição de ofício para que essa prova seja produzida. Entretanto, da própria resposta do INMET consta “Informamos que na WEB do INMET todos os dados coletados estão disponíveis para consulta (portal.inmet.gov.br)”. Bem por isso, a autora afirmou: “Apesar de ser possível a consulta dos dados no sistema do Instituto, tais dados necessitam de específicas capacidades para serem analisados e interpretados, os quais esta autora não possui”. Verifica-se, pois, que a Autora empregou expressões genéricas, vagas, não demonstrando qual a capacidade específica de que necessitaria para acessar os dados no INMET, tampouco porque não as detém, certo que as seguradoras são dotadas de equipe técnica especializada para ofertar seu 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA serviço e avaliar as circunstâncias do ressarcimento ao segurado, sempre tendo em conta a natureza do contrato de seguro, em que a álea é integrante natural e transferida à seguradora. Logo, cumpre à autora justificar a imprescindibilidade da prova diante do contexto probatório já apresentado nos autos, não bastando expressões genéricas, acerca da “suma importância para corroborar o nexo causal”, assim como apontamentos vagos, no sentido de que não detém “específica capacidade” para, sozinha, analisar os dados constantes do site do INMET e que seriam fornecidos por ofício. De qualquer sorte, tem-se que de documento que competia à parte autora providenciar, de modo que não comprovou a imprescindibilidade, tampouco impedimento de obtenção da prova. Sendo assim, INDEFIRO o pedido, perfilhando-me ao entendimento anunciado pelos diversos Tribunais do País, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CELESC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE OSCILAÇÃO REFERENTE A UNIDADE CONSUMIDORA SEGURADO NA DATA DO SINISTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INMET. UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUAESTIO. NULIDADE RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO COMPREENSIVO RESIDENCIAL. OSCILAÇÕES NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRÔNICOS. TESE NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONTUDO, QUE NÃO DESINCUMBE A AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. - "Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A pelos eventos indenizados pela seguradora, inviável a pretensão de ressarcimento". (TJ-SC - AC: 03037552920188240019 Concórdia 0303755-29.2018.8.24.0019, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 19/09/2019, Segunda Câmara de Direito Civil). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DE SEGURADORA. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS INDENIZADOS PELA DEMANDANTE EM VIRTUDE DE ALEGADA SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA RÉ. ÔNUS DA SUB-ROGADA EM COMPROVAR O LIAME CAUSAL ENTRE FALHA DO SERVIÇO E OS DANOS QUE INDENIZOU AO SEUS SEGURADOS. AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE COMPANHIA DE SEGURO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A RESPEITO DOS SINISTROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - É cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de envio de ofício ao INMET para 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a fim de ratificar a ocorrência de chuvas e descargas elétricas nas datas dos sinistros, quando despicienda à solução da controvérsia.- O simples fato de a seguradora ter adimplido a obrigação que assumiu perante seus contratantes em indenizar um risco coberto, em contrapartida do pagamento de um prêmio, não traduz necessariamente que sua pretensão judicial de regresso contra o causador do dano será automaticamente procedente.- (...).PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081519183 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019). 2. No mais, revendo posição anterior, observo que, não obstante o entendimento desta magistrada de que a prova pericial é dispendiosa e prescindível, tem-se observado que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a nulidade por cerceamento de defesa em casos análogos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL. SUB-ROGAÇÃO. DANO ELÉTRICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEMANDANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SEGURADORA, SUB-ROGA-SE NO DIREITO DO SEGURADO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE, COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF, E DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA DA CONCESSIONÁRIA QUANDO COMPROVADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL OU DEMONSTRAR ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU FATO DE TERCEIRO. CONFIGURA-SE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RÉ QUANDO HÁ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA E NECESSÁRIA AO DESLINDE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002998-27.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021). Sendo assim, considerando que a prova produzida também é aproveitada pelo 2.º grau, a fim de evitar posterior declaração de nulidade por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cerceamento de defesa, REVOGO em parte a decisão saneadora, a fim de DEFERIR a produção de prova pericial em Engenharia Elétrica e oral. NOMEIO como perito o engenheiro eletricista MARCELO LAZARIN MILKEVICZ. Tel: (41) 9964-57355. E-mail: [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Cumpra-se, no mais, a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, item 32 e seguintes. 3. Considerando o deferimento de prova pericial, revendo posição da decisão saneadora, facultarei nova vista – unicamente à parte ré – para dizer se insiste na prova oral e, em caso positivo, apreciarei sua pertinência após acostado o laudo da perícia. Diligências necessárias. Intimem-se. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003773-10.2015.8.16.0001..
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0006095-86.2018.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por HDI SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 5.174,32 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro com PAULO NUNES DA SILVA, usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL. Relatou que, em 01/10/2017, o segurado suportou danos elétricos em seus bens, os quais imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações do beneficiário. Defendeu o cabimento da ação monitória. Sustentou a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial e pelo risco da atividade, visto que não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica. Argumentou que a relação originária entre o segurado e a ré era de consumo, o que lhe garante a aplicação do direito consumerista, especialmente a inversão 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA do ônus da prova. Requereu a dispensa de audiência de conciliação. Ao final, pleiteou a condenação da ré a indenizar os danos materiais de R$ 5.174,32 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), já atualizados monetariamente e com incidência de juros moratórios, desde a data do desembolso. Juntou documentos (mov. 1.2-1.20). Manifestação da autora (mov. 24.1), que, em face da devida citação da ré e o decurso in albis do seu prazo para pagar o débito ou apresentar embargos monitórios, requereu a intimação da ré para efetuar o pagamento do débito atualizado. Juntou documento (mov. 24.2). Decisão (mov. 26.1), que intimou a autora a emendar a inicial alterando a pretensão original de ação monitória para ação de ressarcimento, do que a autora, após opor embargos de declaração (mov. 32.1) que foram julgados improcedentes (mov. 36.1), se desincumbiu no mov. 39.1. A emenda à inicial foi deferida na decisão do mov. 41.1. Em contestação (mov. 57.1), a ré, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial devido a ausência de documento essencial, referindo-se à apólice de seguro assinada, o que ensejaria a extinção do processo sem a resolução do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA mérito. No mérito, negou a relação de consumo com a seguradora, a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Sustentou que a autora não conseguiu comprovar qualquer intercorrência no fornecimento de energia elétrica àquela unidade consumidora na data dos danos, o que comprova a inexistência de nexo de causalidade entre o acontecimento e o prejuízo atestado. Reforçou que a responsabilidade da COPEL se estende até o ponto de entrega de energia, não podendo responder pelos imprevistos que decorrem das instalações internas, pedindo, inclusive, que no caso de uma condenação, o segurado concorra na culpa a fim de mitigar o valor a ser indenizado. Opôs-se a todos os laudos juntados pela autora, por serem elaborados por profissionais inabilitados, de maneira unilateral e com ausência de comprovação de nexo causal. Apontou a falta de procedimento administrativo de ressarcimento como prova da falta de cautela da autora. Impugnou, subsidiariamente, o montante pleiteado pela seguradora, bem como indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 57.2- 57.12). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Réplica da autora (mov. 62.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, repisando os termos da inicial. Especificação de provas da ré (mov. 68.1) – que requereu a produção de prova pericial, oral e a intimação da autora para informar se dispõe dos equipamentos danificados para servirem de objeto da prova pericial, ainda manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação – e da autora (mov. 72.1) – que pleiteou a produção de prova técnica simplificada, documental e a expedição de ofício ao INMET. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 75.1). É o relatório. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, CPC, visto que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual. 3. A ré alega, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação, referindo-se à apólice de seguro assinada, o que ensejaria o indeferimento da exordial por ausência de documento indispensável. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Contudo, a apólice foi anexada no mov. 1.2, assim como o termo de acordo com o segurado (mov. 1.8), com a sua identificação e assinatura. Por tais razões, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, indefiro a preliminar, referente à inépcia da petição inicial, levantada pela ré. 4. Sem mais questões preliminares, dou o feito por saneado. 5. São pontos controvertidos no processo: a. a aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré na data e no local indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. a responsabilidade civil da ré; e. o quantum indenizatório, se cabível. 6. Há entre o usuário segurado e a ré relação de consumo, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Uma vez que a seguradora autora indenizou o consumidor, sub-rogou nos seus direitos (art. 786, caput, CPC) – incluindo os previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor arrola, entre os direitos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, no art. 6.º, inciso VIII – que inclui a possibilidade de inverter o ônus da prova. Tal inversão não é automática, mas concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Consideram-se alegações verossímeis aquelas que envolvem fatos recorrentes, de acordo com a experiência humana comum, e – a partir de um juízo preliminar dos elementos constantes nos autos –, seja provável que a narrativa do consumidor seja verdadeira. Não é este o caso dos autos, pois embora não seja incomum a queima de aparelhos elétricos, é atípica uma variação na rede elétrica, por culpa da empresa fornecedora de energia, que provoque os danos – e os documentos juntados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, probabilidade do direito. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além disso, a autora seguradora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo possível inferir que, dada a natureza a atividade comercial que exerce, não é hipossuficiente econômica. Tampouco cabe aventar hipossuficiência técnica, já que possui recursos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos, como se constata a partir dos documentos juntados. Este entendimento se coaduna com o adotado pela 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão em caso muito similar ao presente, relatado pelo Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica. Pretensão de inversão do ônus da prova. Não cabimento. Hipossuficiência da seguradora não verificada. Responsabilidade civil objetiva. Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal. Laudo genérico. Responsabilidade civil não configurada. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, vide laudos juntados com a inicial, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA eventual produção de prova. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 4. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 5. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. ( Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 25/11/2019). Na mesma linha, não se justifica, neste caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não estão presentes os pressupostos que a autorizam. Assim, deve o ônus probatório ser distribuído como de praxe, cf. art. 373, CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 7. A parte ré requer a produção de prova pericial sobre os bens danificados, as instalações internas do segurado e o sistema de monitoramento da COPEL e a parte autora requer a produção de prova técnica simplificada. A ré também pleiteia a intimação da autora para que informe se dispõe dos bens danificados para que sirvam de objeto da prova pericial. Contudo, o fato pode ser provado por meio de outras provas, especialmente a documental, de maneira que ela se torna irrelevante na apreciação do caso. Aliás, ambas as partes juntaram documentos de caráter técnico que podem auxiliar no deslinde do caso. Além disso, considerando que os fatos narrados ocorreram em 2017 e que os equipamentos não se encontram sob a posse da autora, a prova seria inútil e a efetiva verificação, impraticável (art. 464, § 1.º, III, CPC). Ademais, tomando como parâmetro a tabela de honorários do IBAPE- PR, os honorários periciais de um engenheiro elétrico seriam muito próximos do proveito econômico pretendido para este caso – ou seja, seria muito onerosa. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADUZIDO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. 3. AÇÃO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NO ESTABELECIMENTO SEGURADO. FENÔMENO DA NATUREZA (DESCARGA ATMOSFÉRICA) QUE NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO. (Processo: 0005173-16.2016.8.16.0004. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech. DJ: 21/02/2019). Da mesma forma, como se percebe do relatório de interrupção do mov. 57.3, não houve intercorrência no fornecimento de energia elétrica àquela unidade consumidora em 01/10/2017, data dos danos, que, caso presente, ensejaria a verificação por meio de prova pericial. Deste modo, com base no art. 464, II e III, CPC, bem assim no princípio da celeridade, da razoabilidade, do bom andamento processual e da efetividade, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, de prova técnica simplificada e de intimação da autora para informar se dispõe dos bens danificados. 8. A parte ré requer a produção de prova oral. Entretanto, não demonstrou de forma pormenorizada a imprescindibilidade da prova para a apreciação dos pontos controvertidos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além disso, as partes trouxeram à colação fartos elementos probatórios, que demonstrariam que o feito já foi devidamente instruído, de forma suficiente para dirimir os pontos controvertidos, de modo que a produção da prova oral seria desnecessária. Assim, por entender que os fatos podem ser provados apenas por documentos, indefiro a produção de prova oral, com base no art. 443, II, CPC. 9. A autora requer a expedição de ofício ao INMET, para informar as alterações climáticas no dia 01/10/2017, em Medianeira/PR. Entretanto, incumbe à autora providenciar as provas documentais que entender cabíveis, conforme art. 434, CPC. É fato conhecido que o INMET/SIMEPAR fornece laudos meteorológicos que podem ser solicitados pelo próprio site da entidade e não há relato de recusa injustificada, que indique a necessidade da requisição judicial. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 10. Defiro o pedido de produção de prova documental. Intimem-se as partes para que juntem as provas documentais que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 11. Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. 12. Não sendo juntados novos documentos, em nada mais havendo, contados, registrem para sentença e voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA