Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 07:13
Confirmada
28/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001831-13.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-13.2019.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$115.157,51 Embargante(s): Município de Francisco Alves/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que os valores liberados em favor da parte exequente satisfazem integralmente a dívida, conforme se extrai do RPV de mov. 79.1, do comprovante de pagamento de mov. 94.1 e dos alvarás de mov. 116.1 e 123.1. 2. Assim, à vista da satisfação do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas processuais pela parte executada. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. 4.1. Acaso necessário, expeça-se alvará, em nome da parte ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (arts. 339, §2, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2023, 19:14
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:46
Confirmada
04/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:35
Confirmada
28/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:53
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:22
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001831-13.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-13.2019.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$115.157,51 Embargante(s): Município de Francisco Alves/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Ante o pagamento da RPV (seq. 94.1), DEFIRO o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração). Expeça-se ofício de transferência à conta indicada. 2. DEFIRO o levantamento do valor depositado nos autos referente custas processuais, em favor do credor (Cartório). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta indicada. 3. Cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a satisfação do débito. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Alvará)
05/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
05/07/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:57
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001831-13.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-13.2019.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$115.157,51 Embargante(s): Município de Francisco Alves/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Tendo em vista existência de erro na RPV expedida no seq. 79.1, eis que constou erroneamente o valor de R$ 128.212,47 (cento e vinte e oito mil duzentos e doze reais e vinte e sete centavos), devendo constar somente o valor de R$ 6.410,62 (seis mil quatrocentos e dez reais e sessenta e dois centavos), referentes a condenação em honorários de sucumbência, conforme sentença de seq. 43.1, cancele-se a RPV de seq. 79.1. 2. Ademais, expeça-se novo OFÍCIO REQUISITÓRIO em favor do exequente, atentando-se ao valor correto da condenação, qual seja R$ 6.410,62 (seis mil quatrocentos e dez reais e sessenta e dois centavos), inclusive das custas processuais (se não houver impugnação destas), as quais devem ser calculadas pelo contador judicial, ao d.d. Presidente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual deverão constar os dados relacionados no art. 8º da Resolução nº. 458/2017, do CJF – Conselho da Justiça Federal. 3. Expedido o(s) Ofício(s) Requisitório(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor (a Fazenda Pública, pessoalmente), a rigor do art. 11 da Resolução nº. 458/2017/CJF. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s) ao e. TRF da 4ª Região. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 10:31
deferimento
24/02/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:50
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:04
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:07
Confirmada
10/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:08
Confirmada
04/10/2021, 01:11
Confirmada
04/10/2021, 00:57
Entrega em carga/vista
23/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:30
Confirmada
04/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001831-13.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-13.2019.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$115.157,51 Embargante(s): Município de Francisco Alves/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, a qual impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. 2. Empregue-se o rito procedimental previsto no art. 534 e ss. do CPC de 2015. 2.1. Nos termos do art. 535 do CPC de 2015, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, devendo fazê-lo de forma incidental nos presentes autos. Observe-se que não tem aplicação ao caso a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC de 2015. No mais, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC de 2015, vale lembrar que não serão devidos honorários advocatícios, nem o pagamento de custas e despesas processuais, se não houver impugnação. Por conseguinte, havendo impugnação, o pagamento de tais verbas será eventualmente determinado na decisão que apreciá-la. 3. Transcorrido “in albis” o prazo para a impugnação da execução ou em caso de expressa concordância da Fazenda Pública quanto ao valor indicado pela parte exequente, determino, desde logo, independentemente de nova conclusão, sejam expedidos precatório(s) e/ou RPV(`s), conforme o caso, nos termos do art. 535, §3º, do CPC de 2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:58
deferimento
24/08/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 10:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/08/2021, 10:05
Confirmada
23/08/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001831-13.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-13.2019.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$115.157,51 Embargante(s): Município de Francisco Alves/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a exequente adequá-lo às regras próprias da execução contra a Fazenda Pública, conforme artigos 534 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:21
Mero expediente
20/08/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 14:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 14:04
Confirmada
16/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 20:09
Confirmada
02/05/2021, 20:02
Remessa (em diligência)
02/12/2020, 12:49
Trânsito em julgado
02/12/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:52
Confirmada
02/12/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:45
Confirmada
24/11/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:23
Procedência
24/11/2020, 15:29
Conclusão (para julgamento)
18/08/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:18
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/08/2020, 18:12
Mero expediente
05/08/2020, 10:36
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 13:19
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2020, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 08:52
Mero expediente
16/12/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:18
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:34
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:29
Embargos
26/06/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:24
Ato ordinatório
14/06/2019, 15:20
Ato ordinatório
14/06/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)