ANDERSON REICHERT MACHADO (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) NUTRIPHITOS COSMéTICOS LTDA.)
T
ESTADO DO PARANA
Autor
NUTRIPHITOS COSMéTICOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
STEFANIA BASSO
OAB/PR 34807·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2026, 12:11
Outras Decisões
17/03/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:11
Confirmada
16/03/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 18:16
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:53
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 18:16
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:53
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:15
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:04
Confirmada
26/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003630-41.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.016,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Nutriphitos Cosméticos Ltda. 1. A decisão de mov. 247.1 indeferiu o requerimento do administrador judicial para que seus honorários fossem alterados para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Ainda, determinou o depósito de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) na conta do administrador judicial e a transferência do valor remanescente na conta judicial à conta do Tesouro do Estado. O administrador judicial requer a reconsideração da referida decisão, alegando que: 1) Não foi intimado da decisão 225, portanto desconhecida a mesma por 2 meses subsequentes; 2) O executado efetuou pagamento dos valores conforme orientado pelo administrador; 3) Uma vez pagos os valores de penhora, são devidos os honorários para o administrador; 4) Não existe preclusão consumativa, em decisão processual em que a parte que interessa a decisão não fora formalmente intimada da mesma; 5) O Estado do Paraná induziu o juízo a erro, alegando pela preclusão quando inexistente. Requereu que sejam pagos todos os honorários em atraso, tendo em vista que o administrador nada recebeu até hoje, no valor de R$ 24.000,00 (mov. 251.1). É o relatório. DECIDO. Assiste à razão à exequente. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não houve a intimação do administrador a respeito da decisão de mov. 225.1, que encerrou a penhora de faturamento. Assim, foram emitidas e pagas guias de depósitos pelo mesmo, por dois meses seguintes (movimentos 226 até 237), sendo que os honorários do administrador se davam pelo recolhimento dos valores junto ao executado. Assim, tendo em vista que a empresa executada pagou a penhora por mais dois meses até ser informada pelo administrador sobre o encerramento da medida, conclui-se que o administrador faz jus ao recebimento dos honorários no valor de R$ 24.000,00. 2. Portanto, DEFIRO o pedido de mov. 251.1 e RECONSIDERO as decisões de mov. 225.1 e 247.1, com relação ao valor dos honorários do administrador judicial. 2.1. Considerando que já foi expedido alvará no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), mov. 249.1, efetue-se o depósito complementar na conta do administrador judicial, e posteriormente proceda-se à transferência do valor remanescente na conta judicial, à conta do Tesouro do Estado. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 22 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:21
Outras Decisões
22/05/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 12:19
Confirmada
22/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003630-41.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.016,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Nutriphitos Cosméticos Ltda. 1. A decisão de mov. 225.1 deferiu o encerramento da penhora de faturamento nestes autos e determinou que fosse efetuado “o depósito do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) na conta informada pelo administrador judicial na petição de mov. 214.1”. Posteriormente, o administrador judicial requereu que os seus honorários fossem alterados para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo em vista que a empresa pagou a penhora por mais dois meses até ser informada pelo administrador pelo encerramento da medida (movs. 239.1 e 245.1). Intimada, a exequente discordou do pedido, alegando que a decisão restou preclusa, não podendo ser alterada, visto que não houve interposição de recurso em face dela. Desta forma, requereu o integral cumprimento da decisão de mov. 225.1 (mov. 244.1). É o relatório. DECIDO. 2. Considerando a discordância da exequente, pelas razões expostas, e não se observando elementos hábeis a fundamentar o acolhimento do pleito, tendo em vista que não há notícia de alteração fática da situação, não tendo sido acostados outros elementos que fossem suficientes para alterar o entendimento, INDEFIRO os pedidos de mov. 239.1 e 245.1, com a manutenção da decisão de mov. 225.1. Esclarece-se ainda, que depois de proferida decisão, as partes devem apresentar sua irresignação, com a rediscussão acerca da matéria, pelos meios processuais adequados, ou seja, através da interposição do recurso cabível. 3. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 225.1, com o encerramento da penhora de faturamento, o depósito de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) na conta do administrador judicial e a transferência do valor remanescente na conta judicial à conta do Tesouro do Estado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:16
Outras Decisões
20/05/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:14
Confirmada
09/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003630-41.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.016,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Nutriphitos Cosméticos Ltda. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 28 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:43
Mero expediente
28/04/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:41
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2024, 08:30
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:18
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:17
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:16
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:16
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003630-41.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.016,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Nutriphitos Cosméticos Ltda. 1. Nos presentes autos, foi deferida a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada e nomeado como administrador judicial o Sr. Anderson Reichert Machado (mov. 48.1), o qual aceitou o encargo. O administrador judicial nomeado informou, no mov. 69.1, que em 07/2023, foi efetuado o primeiro pagamento da penhora de faturamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como apresentou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários, valor este a ser pago pelo executado. O exequente, intimado, manifestou-se nos autos, alegando que, após mais de um ano, a penhora de faturamento da forma como vem sendo executada não vem dando resultados positivos ao exequente, vez que o valor depositado pagará somente uns 15% (quinze por cento) do valor do débito, enquanto que, se a decisão que deferiu a penhora de faturamento tivesse sido integralmente cumprida, este percentual seria muito mais alto. Desta forma, o Estado do Paraná REQUEREU o encerramento da penhora de faturamento nestes autos, bem como que seja efetuado o depósito do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) na conta informada pelo administrador judicial na petição de mov. 214.1 (mov. 223.1). É o relatório. DECIDO. 2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o processo de execução corre no interesse do credor. Assim, considerando as alegações do exequente, de forma a assegurar a satisfação da dívida, finalidade da presente execução fiscal, DEFIRO os pedidos de mov. 223.1, determinando o encerramento da penhora de faturamento nestes autos. Ainda, efetue-se o depósito do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) na conta informada pelo administrador judicial na petição de mov. 214.1. 3. Finalmente, expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, para a transferência do valor remanescente na conta judicial, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 4. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 5. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
24/09/2024, 08:30
deferimento
23/09/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:57
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:17
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:16
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:16
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:15
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:14
Depósito de Bens/Dinheiro
22/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:46
Confirmada
19/08/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003630-41.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.016,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Nutriphitos Cosméticos Ltda. 1. Primeiramente, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:57
Depósito de Bens/Dinheiro
06/08/2024, 08:30
Mero expediente
26/07/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:03
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:52
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:50
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:49
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:49
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2024, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 11:22
Confirmada
21/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003630-41.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.016,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Nutriphitos Cosméticos Ltda. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:55
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:17
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:17
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:16
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:15
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:14
Depósito de Bens/Dinheiro
04/06/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
04/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:59
Mero expediente
13/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:23
Depósito de Bens/Dinheiro
03/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
02/05/2024, 11:58
Ato ordinatório
02/05/2024, 11:57
Ato ordinatório
02/05/2024, 11:56
Depósito de Bens/Dinheiro
29/04/2024, 19:30
Depósito de Bens/Dinheiro
26/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:17
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:15
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:14
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:46
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:45
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:47
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:09
Confirmada
08/03/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:27
Confirmada
05/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
04/03/2024, 12:19
Ato ordinatório
04/03/2024, 12:19
Depósito de Bens/Dinheiro
04/03/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
04/03/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
01/03/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:43
Confirmada
29/02/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:42
Confirmada
29/02/2024, 14:40
Confirmada
29/02/2024, 14:40
Confirmada
29/02/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:39
Confirmada
29/02/2024, 14:19
Confirmada
29/02/2024, 14:08
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:29
Confirmada
26/02/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Inicialmente, manifeste-se o exequente sobre os eventos nº 130 e nº 131. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:07
Mero expediente
22/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:17
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:14
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:24
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:23
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:23
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:20
Depósito de Bens/Dinheiro
01/02/2024, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 17:03
Depósito de Bens/Dinheiro
30/01/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Com urgência, cumpra-se a decisão de evento nº 65.1, na sua integralidade. Requer o sr. Administrador Judicial o levantamento dos valores a título de honorários no valor de R$ 2.000,00, acrescido do importe mensal de R$ 1.500,00 a partir de Agosto de 2023 (inclusive) a Janeiro de 2024. Ao contrário do afirmado pelo sr. Administrador, a penhora no faturamento da sociedade empresária iniciou-se em julho de 2023 nesta execução fiscal e não há 6 (seis) anos em processo de cautelar fiscal. Ainda, observa-se que, conforme documento de mov. 69.4, o faturamento mensal da sociedade empresária até maio de 2023 girava em torno de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); contudo, os valores arrecadados de julho até esta data, somam R$ 7.200,00 (conforme informação financeira anexa), montante este que sequer cobre os honorários em favor do Administrador Judicial.
Diante do exposto, inicialmente, ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a juntada da Declaração de Faturamento da sociedade empresária, ficando advertido nesta oportunidade que a omissão intencional ou a adoção de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, implica na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo de outras sanções de ordem cível e/ou criminal em face do Executado decorrente do descumprimento da ordem judicial. Com a informação ou o decurso de prazo, manifeste-se o administrador judicial a respeito da viabilidade da continuidade da penhora sobre o faturamento e, sucessivamente às partes a respeito das informações prestadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem para análise do pedido de mov. 104. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Outras Decisões
26/01/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:34
Depósito de Bens/Dinheiro
19/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
18/01/2024, 10:17
Ato ordinatório
18/01/2024, 10:16
Ato ordinatório
18/01/2024, 10:14
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:36
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:49
Depósito de Bens/Dinheiro
05/12/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2023, 08:30
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:48
Depósito de Bens/Dinheiro
22/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:44
Ato ordinatório
20/11/2023, 09:56
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:46
Depósito de Bens/Dinheiro
31/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:17
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:28
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:35
Ato ordinatório
17/10/2023, 11:50
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:28
Depósito de Bens/Dinheiro
19/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:24
Ato ordinatório
15/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 1. Afim de evitar qualquer nulidade, intime-se o executado para que se manifeste acerca do valor dos honorários sugeridos pelo sr. Administrador (mov. 69.1), importando a sua anuência no caso de ausência de manifestação. 2. Defiro o pedido de mov. 74.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 2.1. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 2.2. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. 3. Após, voltem para análise do plano sugerido (mov. 69.1) Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
deferimento
09/08/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:45
Depósito de Bens/Dinheiro
27/07/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Inicialmente, manifeste-se o Exequente sobre a petição e documentos de mov. 69, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:32
Confirmada
26/07/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:10
Outras Decisões
25/07/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Defiro o pedido (mov. 60.1). Tendo em vista que a penhora de crédito (recebíveis) existente junto às administradoras de cartão de crédito se equipara a dinheiro e sendo assim é a preferência de penhora na ordem legal, nos termos do artigo 835 do CPC. Todavia, essa penhora deve se limitar ao valor de 30 % dos valores a serem recebidos, em virtude do princípio da menor onerosidade ao devedor. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS (OUT.2008). DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% SOBRE CRÉDITOS DA EMPRESA EM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PENHORA QUE EQUIVALE A FATURAMENTO EM DINHEIRO. EXEQUENTE QUE TENTOU PENHORAS ANTERIORES DE MODO INFRUTÍFERO. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA ATÍPICA, DIANTE DA INÉRCIA DO EXECUTADO. MONTANTE PENHORADO QUE NÃO SE ENCONTRA EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A PENHORA DEFERIDA CAUSARÁ PREJUÍZOS GRAVES E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/PR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046341-68.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE - MEDIDA ATÍPICA (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO – ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0046420-18.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.02.2019) Assim, oficie-se às operadoras de cartão de crédito para efetivação da medida, observando o limite de 30%. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:18
Confirmada
24/07/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:16
deferimento
21/07/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 12:40
Ato ordinatório
20/07/2023, 21:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2023, 23:13
Confirmada
07/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:25
Mero expediente
25/04/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:17
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Confirmada
26/03/2023, 00:10
Documento (Informações)
21/03/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 1. Defiro a penhora sobre faturamento da empresa. Para tanto, nomeio como administrador judicial o Sr. Anderson Reichert Machado, OAB/PR 63.574, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, manifestar a sua anuência com a nomeação. 2. Ademais, nos termos do art. 866, do CPC, fixo o percentual de 10% sobre o faturamento da empresa executada, sujeito a revisão após análise e parecer do administrador nomeado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:01
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:00
deferimento
14/03/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2023, 16:19
Confirmada
15/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 03/11/2022 • 14h 27' 50'' • 09:51 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos sem restrição Placa Chassi CPF/CNPJ RENAJUD 01682906000104 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF 1 of 1 03/11/22 14:28
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:58
Mero expediente
03/11/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:06
Confirmada
30/09/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:23
Mero expediente
22/09/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:00
Recebimento
18/08/2022, 14:57
Redistribuição (incompetência; prevenção)
18/08/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de apensamento (mov. 26.1), em razão de a sociedade empresária não ter constituído advogado nos presentes autos, o que inviabiliza a reunião com a execução fiscal indicada. 2. Redistribua-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais desta Comarca. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 15:23
Outras Decisões
17/08/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:27
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/07/2022, 15:13
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 26. Apensem-se os autos, conforme requerido, devendo permanecer como principal os autos n.º 0010400-02.2013.8.16.0033. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
deferimento
03/06/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:16
Confirmada
29/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003630-41.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos via convênio SISBAJUD, apenas valores irrisórios foram localizados, sendo determinado o desbloqueio. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000357961 Código Série 1310964 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 15:53 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/02/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 23.39 Valor a bloquear 161,269.58 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 24 JAN 2022 Respondida 20220000357961 1 DOUGLAS MARCEL PERES 15:53 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 26 JAN 2022 Respondida 20220000420933 2 DOUGLAS MARCEL PERES 06:02 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 28 JAN 2022 Respondida 20220000511341 3 DOUGLAS MARCEL PERES 06:53 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 01 FEV 2022 Respondida 20220000608626 4 DOUGLAS MARCEL PERES 06:29 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 03 FEV 2022 Respondida 20220000717036 5 DOUGLAS MARCEL PERES 06:29 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 07 FEV 2022 Respondida 20220000828188 6 DOUGLAS MARCEL PERES 06:55 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 09 FEV 2022 Respondida 20220000951831 7 DOUGLAS MARCEL PERES 06:41 25/02/2022 14:17 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 11 FEV 2022 Respondida 20220001074291 8 DOUGLAS MARCEL PERES 09:38 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 15 FEV 2022 Respondida 20220001192093 9 DOUGLAS MARCEL PERES 07:30 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 17 FEV 2022 Respondida 20220001320548 10 DOUGLAS MARCEL PERES 07:53 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 21 FEV 2022 Respondida 20220001450094 11 DOUGLAS MARCEL PERES 13:01 0003630-41.2021.8.16.0185 R$ 161.269,58 23 FEV 2022 Respondida 20220001572035 12 DOUGLAS MARCEL PERES 07:33 25/02/2022 14:17 2 / 2
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:58
Mero expediente
25/02/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003630-41.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000357961 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 15:53 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/02/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 01682906000104: NUTRIPHITOS COSMETICOS LTDA - EPP 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 161.269,58 (cento e sessenta e um mil e duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) 05655 - BCO VOTORANTIM / Bloquear Conta-Salário? Não 40797 - STONE PAGAMENTOS S.A. / 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 00001 - BCO BRASIL / 24/01/2022 15:53 1 / 1
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:28
Confirmada
29/11/2021, 10:26
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:58
Confirmada
15/10/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:58
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 12:22
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003630-41.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Mero expediente
29/06/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)