Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 16:15
Confirmada
13/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2026, 08:57
Outras Decisões
23/01/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:36
Confirmada
04/12/2025, 10:34
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 15:01
Trânsito em julgado
03/12/2025, 15:01
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.044,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMILTON SEBASTIÃO RIBEIRO RODORIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 186.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 04 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:56
Confirmada
04/09/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:46
Desistência
04/09/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
11/08/2025, 09:38
Ato ordinatório
11/08/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:49
Confirmada
07/08/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:58
Confirmada
07/08/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.044,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMILTON SEBASTIÃO RIBEIRO RODORIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME 1. Tendo em vista o esgotamento de diligência de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016786-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. 2. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
deferimento
02/04/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.044,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMILTON SEBASTIÃO RIBEIRO RODORIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME 1. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:55
Confirmada
06/03/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:46
Mero expediente
05/03/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 10:41
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.044,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMILTON SEBASTIÃO RIBEIRO RODORIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME 1. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD (mov. retro). 2. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Outras Decisões
07/02/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:30
Confirmada
17/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:49
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Confirmada
19/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.044,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMILTON SEBASTIÃO RIBEIRO RODORIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME 1. Defiro o pedido de mov. 157.1 2. Intime-se a executada acerca da possibilidade de parcelamento, conforme requerido. 3. Com a resposta ou ausente manifestação, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:30
Mero expediente
07/11/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 10:25
Recebimento
05/11/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.044,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMILTON SEBASTIÃO RIBEIRO RODORIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Ciente do mov. 149. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 01 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:11
Confirmada
02/10/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:01
Mero expediente
01/10/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Confirmada
01/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 06:08
Confirmada
20/08/2024, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.044,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMILTON SEBASTIÃO RIBEIRO RODORIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME 1. Considerando a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento em apenso (mov. 141.1), cumpra-se integralmente, procedendo-se o levantamento do bloqueio realizado no Banco Bradesco. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Mero expediente
05/07/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:33
Documento (Decisão)
05/07/2024, 13:33
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Confirmada
23/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.044,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Amilton Sebastião Ribeiro RODORIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME 1. O executado Amilton Sebastião Ribeiro requereu o desbloqueio de valores, aduzindo que se tratam de valores frutos do seu trabalho na função de responsável pelo serviço de bar e cozinha em espaço onde pessoas jogam baralho. Esclareceu que as pessoas consomem produtos servidos no local, sendo todo valor anotado em um caderno diariamente para que o cliente efetue o pagamento, normalmente por PIX ou através de cartão de crédito. Alegou a impenhorabilidade dos valores, conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (mov. 129.1). O exequente, a seu turno, aduziu que a mera alegação sem documento legítimo para comprovar não denota que o montante se enquadra no art. 833, IV, do CPC, pugnando pela improcedência do pedido e conversão em renda do valor depositado (mov. 134.1). 2. Assiste razão ao exequente. Veja-se que das documentações juntadas pelo executado não se pode afirmar categoricamente que se trata de verba impenhorável, uma vez que trouxe aos autos apenas anotações em caneta e o seu extrato bancário. 2.1. Face ao exposto, indefiro o pedido de mov. 129.1 quanto à alegação de impenhorabilidade, ante a ausência de comprovação das alegações pela parte executada através de documentação legítima, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do CPC). 3. Ainda, defiro o pedido formulado (mov. 134.1). 4. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 5. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal. 6. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 14 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:27
Indeferimento
14/05/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:27
Confirmada
14/05/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.044,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Amilton Sebastião Ribeiro RODORIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME 1. Primeiramente, considerando os valores bloqueados e a atividade autônoma exercida pelo executado, manifeste-se o exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca dos pedidos de desbloqueio. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:16
Mero expediente
13/05/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Processo 0003049-65.2017.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31592135 Pendente R$ 29.752,53 31625670 Pendente R$ 26.631,35 31654955 Pendente R$ 68.002,00 31686245 Pendente R$ 128.637,20 31714591 Pendente R$ 217.924,15 Total: R$ 470.947,23 Total da Cadeia: R$ 470.947,23
16/01/2024, 00:00
deferimento
15/01/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/01/2024, 23:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:29
Confirmada
10/11/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:02
Confirmada
02/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:01
Confirmada
05/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:42
Por decisão judicial
05/08/2022, 15:42
Execução frustrada
04/08/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:42
Confirmada
06/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:41
deferimento
05/07/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:01
Confirmada
07/06/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:41
Mero expediente
03/06/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:34
Confirmada
05/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:24
Mero expediente
25/04/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:55
Confirmada
22/03/2022, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos via convênio SISBAJUD, apenas valores irrisórios foram localizados, sendo determinado o desbloqueio. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000358156 Código Série 1310566 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 15:58 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/02/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 17.76 Valor a bloquear 441,312.47 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 24 JAN 2022 Respondida 20220000358156 1 DOUGLAS MARCEL PERES 15:58 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 26 JAN 2022 Respondida 20220000420966 2 DOUGLAS MARCEL PERES 06:02 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 28 JAN 2022 Respondida 20220000511374 3 DOUGLAS MARCEL PERES 06:54 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 01 FEV 2022 Respondida 20220000608662 4 DOUGLAS MARCEL PERES 06:29 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 03 FEV 2022 Respondida 20220000717071 5 DOUGLAS MARCEL PERES 06:29 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 07 FEV 2022 Respondida 20220000828223 6 DOUGLAS MARCEL PERES 06:55 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 09 FEV 2022 Respondida 20220000951865 7 DOUGLAS MARCEL PERES 06:41 25/02/2022 14:20 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 11 FEV 2022 Respondida 20220001074325 8 DOUGLAS MARCEL PERES 09:39 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 15 FEV 2022 Respondida 20220001192123 9 DOUGLAS MARCEL PERES 07:30 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 17 FEV 2022 Respondida 20220001320577 10 DOUGLAS MARCEL PERES 07:53 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 21 FEV 2022 Respondida 20220001450125 11 DOUGLAS MARCEL PERES 13:01 0003049-65.2017.8.16.0185 R$ 441.312,47 23 FEV 2022 Respondida 20220001572064 12 DOUGLAS MARCEL PERES 07:33 25/02/2022 14:20 2 / 2
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:06
Mero expediente
25/02/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-65.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-65.2017.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000358156 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 15:58 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/02/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 83505350915: AMILTON SEBASTIAO RIBEIRO 05212 - BANCO ORIGINAL S.A. / Valor a Bloquear 05318 - BCO BMG / R$ 441.312,47 (quatrocentos e quarenta e um mil e trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não 05623 - BANCO PAN S.A. / 05422 - BCO SAFRA / 43281 - PICPAY SERVICOS S.A. / 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / 42146 - ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. / 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 03008 - BCO SANTANDER / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 24/01/2022 15:58 1 / 1
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:06
Confirmada
29/11/2021, 10:03
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:56
Confirmada
15/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:30
Ato ordinatório
21/09/2021, 02:33
Confirmada
20/09/2021, 10:10
Mandado
12/08/2021, 23:02
Ato ordinatório
02/08/2021, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 16:19
Documento (Certidão)
18/06/2021, 11:04
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:13
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:16
Documento (Certidão)
12/03/2021, 08:13
Documento (Certidão)
08/02/2021, 17:18
Documento (Certidão)
08/01/2021, 09:28
Documento (Certidão)
27/11/2020, 11:25
Documento (Certidão)
27/10/2020, 11:22
Documento (Certidão)
25/09/2020, 09:00
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:19
Mero expediente
22/07/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 08:58
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 08:02
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:28
Mero expediente
23/03/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:20
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 08:53
Mero expediente
28/11/2019, 13:01
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:05
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 07:55
Documento (Informações)
30/08/2019, 12:09
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 09:07
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:07
deferimento
20/08/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:47
Mero expediente
09/07/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:22
Mandado
11/03/2019, 15:23
Ato ordinatório
01/03/2019, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2019, 12:49
Mero expediente
17/01/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:50
Mero expediente
21/09/2018, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 13:48
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 12:54
Mero expediente
18/12/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)